Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO SEGUNDO
APELANTE: PRAVALER S.A. ADVOGADO: CAIO FAVA FOCACCIA APELADA: L.M.D.C.B ADVOGADOS: FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO E OUTRO Ementa: Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer. Crédito estudantil. Instituição de ensino superior e financeira parceira. Responsabilidade solidária. Confirmação da aprovação do crédito recebida pela consumidora. Financiamento não concluído por suposta ausência documental. Argumento não comprovado. Limitação da condenação ao primeiro semestre. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando solidariamente as promovidas a viabilizarem, em caráter definitivo, a formalização e execução do contrato de financiamento estudantil PRAVALER, firmado com a autora, com efeitos retroativos ao semestre de 2025.1 e eficácia continuada até a conclusão do curso de Medicina da UNIPÊ, nos moldes já aprovados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Instituição de Ensino Superior ré; (ii) analisar a existência de responsabilidade civil solidária pelo descumprimento contratual; (iii) apurar a possibilidade ou não da eficácia continuada da decisão até a conclusão do curso superior. III. Razões de decidir 3. A instituição de ensino superior que se beneficia da parceria com empresa de crédito estudantil e participa ativamente da operacionalização do financiamento é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, diante da integração da cadeia de fornecimento de serviços educacionais. 4. O programa PRAVALER enviou para a autora uma confirmação de aprovação do financiamento para o curso de medicina, o que resultou no pagamento da matrícula, diante da legítima expectativa da consumidora acerca da contratação de crédito. 5. Por outro lado, restou demonstrado nos autos que a aprovação do financiamento recebida pela promovente mencionava expressamente o número de 05 (cinco) mensalidades cobertas pelo contrato IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do primeiro apelo e provimento parcial do segundo, para manter a obrigação imposta na condenação somente em relação aos meses mencionados na primeira aprovação de financiamento. Teses de julgamento: "1. A instituição de ensino superior que oferta crédito estudantil por meio de parceria com instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço.” “2. Sendo o financiamento aprovado para um número determinado de mensalidades, não há como condenar as instituições à eficácia do primeiro contrato até a conclusão do curso.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e IV; 7º; 25, §1º; 30 a 38; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0829998-36.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025; TJPB - 0802239-76.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2025) Relatório INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO e PRAVALER S.A interpôs o presente apelo em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por L.M.D.C.B, ora apelada, decidindo nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0878071-63.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE PRIMEIRO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Letícia Maria da Cunha Bezerril, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (Id. 105593626), tornando-a definitiva, a fim de determinar que as rés IPE Educacional Ltda.(UNIPÊ) e Ideal Invest S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (PRAVALER) viabilizem, em caráter definitivo, a formalização e execução do contrato de financiamento estudantil PRAVALER, firmado com a autora, com efeitos retroativos ao semestre de 2025.1 e eficácia continuada até a conclusão do curso de Medicina da UNIPÊ, nos moldes já aprovados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, nesta fase, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação nos termos do art. 537, §1º do CPC;. Em suas razões (ID 37009788) a primeira apelante ventila preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, ao defender a impossibilidade de cumprimento da condenação, a ausência de conduta ilícita, suposta violação à autonomia privada e universitária, e a reserva do possível. Por sua vez (ID 37009795), a segunda recorrente também pugna pela reforma da sentença, ao sustentar a regularidade do processo de financiamento, dividido em duas etapas, a segunda, especificamente, destinada à comprovação da renda, no mínimo, 2,2 vezes o valor da mensalidade financiada. Alternativamente, requer a imposição de condição para eventual continuidade do financiamento nos períodos subsequentes, qual seja, a aprovação em nova análise de crédito, com base nos critérios técnicos, financeiros e contratuais do programa PRAVALER. Contrarrazões não consideradas por inobservância do art. 1.690 do CC c/c art. 71 do CPC. Parecer ministerial pelo desprovimento dos recursos (ID 37192958). É o relatório. Voto Preliminar Inicialmente, a primeira recorrente ventila preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de ensino superior. Contudo, a referida preliminar não merece prosperar, porquanto a concessão de crédito estudantil por meio do programa PRAVALER visa, precipuamente, ampliar o número de alunos nas instituições de ensino conveniadas, mediante condições facilitadas de financiamento. Por essa razão, as instituições de ensino são diretamente beneficiadas, na medida em que potencializa a captação de discentes e reduz os índices de inadimplência. Ademais, à luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a instituição apelante não apenas aufere os benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest S/A (PRAVALER), como também participa ativamente do processo de concessão do crédito estudantil, razão pela qual se mostra descabida sua exclusão do polo passivo com fundamento nessa argumentação. Nesse sentido, em casos semelhantes, a configuração da cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária entre as instituições promovidas também encontra esteio em precedente que colaciono: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Sentença de procedência. Inconformismo da correquerida. Matrícula em curso de medicina oferecido pela apelante e a falha na prestação de serviços, com a inércia da análise para a concessão do crédito estudantil pela requerida Pravaler. Revelia da corré PRAVALER, que gerencia diretamente os contratos de financiamento, enseja a presunção de veracidade da matéria fática discutida nos autos. Ausência de justa causa para o impedimento da rematrícula do aluno. Responsabilidade solidária das empresas que operam em cadeia de fornecimento de serviços. Aplicação doa art. 7º do CDC Danos morais in re ipsa, decorrente da própria falha na prestação de serviços, fixada em R$8.500,00 que observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adotado o padrão jurisprudencial para casos análogos. Impossibilidade da redução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10068728320208260011 SP 1006872-83.2020.8.26.0011, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/05/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PRAVALER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. A Instituição de Ensino Superior integra a cadeia de fornecimento do financiamento estudantil PRAVALER, configurando-se relação de consumo que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC, a IES responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, sendo legítima sua inclusão no polo passivo da demanda. 4. A responsabilidade da IES decorre de sua participação ativa na operacionalização do financiamento, incluindo a validação e encaminhamento das informações do aluno para a concessão do crédito, circunstância que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. (...). (TJPB - 0802239-76.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2025) Desse modo, não há falar em ilegitimidade passiva da instituição de ensino superior apelante, devendo, portanto, ser mantido o entendimento exarado pelo juízo primevo. Mérito Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, visto que se mostram presentes os elementos subjetivos e objetivo previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, a presente demanda deve ser compreendida a partir das normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor e do microssistema consumerista como um todo. Analisando detidamente os autos, observa-se que a autora moveu a presente demanda pleiteando a regularização do processo de financiamento estudantil PRAVALER até a conclusão do seu curso de medicina. Conforme relatado, o Juízo a quo rechaçou a ilegitimidade passiva da IES (Unipê), determinando a formalização e execução do contrato de financiamento estudantil PRAVALER, com efeitos retroativos ao semestre de 2025.1 e eficácia continuada até a conclusão do curso de Medicina. Com efeito, as questões centrais consistem em analisar a existência de responsabilidade civil solidária pelo descumprimento contratual e apurar a possibilidade ou não da eficácia continuada da decisão até a conclusão do curso superior. Na espécie, a requerente comprova ter o recebido e-mail confirmando sua contratação do financiamento PRAVALER (ID 37009730), bem como teve este fato confirmado pelos atendentes, razão pela qual realizou a matrícula no curso de medicina da instituição de ensino, conforme documentação em anexo (ID 37009729). Ocorre que, após isso, o agente financiador parou de responder a promovente, colocando em risco a continuidade do curso, diante da incapacidade de pagamento integral das mensalidades pela consumidora, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, é importante registrar que o sistema protetivo do consumidor estabelece para a publicidade uma série de princípios a serem observados, dentre os quais se destacam o da vinculação da oferta. Nos termos do art. 30 do CDC, a oferta tem caráter vinculante, na medida em que obriga o fornecedor que a fez veicular, ou que dela se utilizou, ao cumprimento estrito do quanto anunciado e integra o contrato que vier a ser celebrado. Assim, tem-se que, em se tratando de oferta publicitária, o fornecedor está obrigado a satisfazer às legítimas expectativas despertadas no consumidor, não podendo haver discrepâncias na quantidade, qualidade, preço, prazo para entrega e demais características do produto e condições do serviço anunciado (art. 31, CDC), sob pena de se caracterizar publicidade enganosa. Assim, pertinente a verificação do enquadramento da conduta das promovidas às exigências constantes do CDC, especialmente ao que estabelecem os arts. 6º, 30, 31, 35, 37 e 38, que assim dispõem: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2º - É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3º - Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Assim, a Lei Consumerista prevê o princípio da vinculação contratual da oferta, segundo o qual a ação de oferecer alguma coisa por determinado preço ou com certo desconto obriga o fornecedor a cumprir o que fora anunciado. Conforme verificado no email de confirmação recebido pela parte autora, não há qualquer clareza quanto ao condicionamento da finalização do contrato de financiamento ao envio de mais documentos ou novos comprovantes de renda. Pelo contrário, tanto o e-mail quanto o contrato anexo ao ID 37009775 revelam-se totalmente claros sobre o alcance do financiamento, pelo período de equivalente a cinco mensalidades. Além disso, é importante registrar que não constam nos autos quaisquer notificações, comunicados ou mensagens que demonstre que os réus tenham prestado os esclarecimentos e satisfações devidos à autora a respeito do que estaria travando a aprovação definitiva do crédito. Dos mencionados elementos coligidos aos autos, vislumbra-se a violação ao direito à informações do consumidor quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina, tendo a demandante sido atraída à instituição de ensino apelante em razão do programa de parcelamento das prestações indicado na campanha publicitária. Entretanto, após a aprovação no vestibular e já com o crédito aprovado, o processo não foi devidamente concluído, sem qualquer explicação à consumidora. Essa é a linha de entendimento assentada nos precedentes do STJ, segunda a qual “o direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual” (REsp 1188442/RJ). Desse modo, do exame dos elementos coligidos aos autos, consistentes nas peças publicitárias, vislumbram-se indícios suficientes de violação ao direito à informação do consumidor. Oportuno, asseverar ainda, que não se cogita nos autos de qualquer violação da liberdade da instituição financeira para fixação de critérios de parcelamento, como contraposto por ocasião da contestação, porquanto nenhuma prerrogativa de autonomia universitária ou mesmo de gestão financeira tem o condão de eximir a Instituição do dever de efetuar campanhas publicitárias com informações claras e precisas, nos termos da legislação consumerista. A propósito da matéria discutida nos autos, confira-se os seguintes julgados colhidos de outras Cortes, em situação idêntica: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA AUTORA NO PEP PROGRAMA ESPECIAL PRIVADO, NOS TERMOS DA OFERTA PUBLICITÁRIA E DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE FINANCIAMENTO OFERTADOS, DE FORMA RETROATIVA À DATA DA MATRÍCULA INICIAL (2017.1) COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR NAS MENSALIDADES FUTURAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), LIMITADA A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO FINANCIAMENTO NA MAIOR PARTE DOS MEIOS DE PROPAGANDA. TÉCNICA DE NOTA DE RODAPÉ EM PANFLETO. LETRA EM FONTE DIMINUTA E ILEGÍVEL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CLAREZA E PRECISÃO NA PUBLICIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.” (Apelação 0517385-90.2017.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Rela. Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 10/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em exame, os apelantes propuserama demanda de origem para que fosse deferida a possibilidade de adesão ao Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), oferecido pela recorrida, além dos danos morais sofridos, uma vez que, apesar da ampla divulgação desta modalidade sem restrições expressas, foi negado por não abranger o curso de medicina. 2. Com efeito, da documentação apresentada com a inicial (fls. 107/122), constata-se a inexistência de ressalva prévia a respeito da restrição ao curso de Medicina e, sequer, de qualquer outro curso oferecido. A propaganda dos serviços educacionais está atrelada diretamente ao sistema do Parcelamento Estudantil Privado (PEP) não prevê exclusão do referido curso para o financiamento divulgado. 4. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor é expresso a respeito da necessidade da publicidade de produtos e serviços ser realizada de forma clara, precisa, correta e ostensiva, sobretudo quando se trata de limitação dos direitos do contratante. 5. Noutro ponto, sabe-se que 'O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina'. No caso em exame, analisando o acervo probatório constante nos autos, a apelada não conseguiu demonstrar a correção do anúncio a respeito das restrições ao financiamento. 6. Efetivamente, a mera indicação genérica de consulta ao regulamento e as especificações em letras diminutas não são suficientes para tanto. Frisa-se que, emtodas as divulgações apresentadas, não há sequer menção de que os termos ali expressos não teriam abrangência para todos os cursos, sendo apta a induzir o consumidor a erro.” (TJBA, Apelação 0511319-60.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 02/04/2019). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CRÉDITO ESTUDANTIL. PROGRAMA PRAVALER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E FINANCEIRA PARCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (...) A instituição de ensino superior que se beneficia da parceria com empresa de crédito estudantil e participa ativamente da operacionalização do financiamento é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, diante da integração da cadeia de fornecimento de serviços educacionais. O programa PRAVALER, ofertado em campanhas publicitárias vinculadas à instituição de ensino, gerou legítima expectativa na consumidora acerca da contratação de crédito para o curso de Medicina Humana, razão pela qual, configurada a publicidade enganosa por omissão, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre a IES e a Ideal Invest S/A, nos termos dos arts. 7º e 25, §1º, do CDC. A ausência de informação clara e ostensiva sobre a restrição do financiamento ao curso de Medicina, aliada à aprovação do crédito e assinatura de contrato, violou os deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos no CDC, tornando exigível a reparação dos danos materiais comprovadamente suportados. (...). (TJPB - 0829998-36.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025) Por outro lado, restou demonstrado nos autos que a aprovação do financiamento recebida pela promovente mencionava expressamente o número de 05 (cinco) de mensalidades cobertas pelo programa. Assim, impõe-se o provimento parcial do segundo apelo para manter a obrigação imposta na condenação somente em relação aos meses mencionados na primeira aprovação de financiamento, conforme disposto no contrato (ID 37009775), condicionando eventual continuidade do financiamento para os períodos subsequentes à aprovação em nova análise de crédito, com base nos critérios técnicos, financeiros e contratuais do programa PRAVALER. Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO para manter a obrigação imposta na condenação somente em relação aos meses mencionados expressamente na aprovação de financiamento, razão pela qual reconheço a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora