Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE E COM ELEMENTOS TÉCNICOS DE VALIDAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E USO DO CARTÃO CONSIGNADO PARA COMPRAS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807175-86.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO MASTER S/A. Alegou o autor, em síntese, que teria contratado um empréstimo consignado junto ao réu, mas foi surpreendido com a constituição de reserva de margem consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado, operação que afirma não ter solicitado. Aduziu que os descontos passaram a incidir de forma indefinida sobre seu benefício, e que jamais teve acesso ao contrato formal, tampouco recebeu informações claras e prévias sobre os termos e implicações da contratação. Ao final, requereu a cessação, em caráter liminar, dos descontos realizados em razão do empréstimo, a declaração de inexistência de relação contratual, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos no importe de R$ 3.041,68 (três mil e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), e a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária ao id. 105562865. Citado, o réu apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida ao promovente. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, pois a operação teria sido firmada mediante assinatura eletrônica, com envio de valores à conta do autor, bem como a utilização do cartão. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Réplica ao id. 111993745. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte promovida requereu a produção de prova pericial e oral, enquanto o autor nada requereu. Foi deferido o pedido de prova oral (id 114721919) e realizada audiência de instrução (id 122670546). É o relatório. Decido. A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Admite-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida integralmente (ID 105562865), à luz do art. 99, § 3º do CPC. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO Pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de relação jurídica de contrato de empréstimo de cartão consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. Em contrapartida, o banco promovido alegou que o empréstimo foi regularmente contratado e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pela parte promovente na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar. Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do contrato de empréstimo de cartão consignado sobre o qual o autor desconhece a regularidade. Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que, em casos como o da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve uma relação contratual estabelecida entre as partes. Em sede de contestação, o réu ressaltou que a parte autora celebrou com o promovido, em 28.09.2022, contrato de empréstimo de cartão consignado nº 6437645, por meio de assinatura eletrônica no valor de R$ 1.570,44 (mil quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) disponibilizado em conta bancária de titularidade do promovente. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora assinou eletronicamente a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A.” (id 110212454). A assinatura e o documento de identificação utilizado para formalizar a operação, somado às informações de geolocalização, código de autenticidade e dossiê eletrônico (ids 110212454 e 110212455) são dados técnicos que caracterizam a assinatura posta na Cédula de Crédito Bancária como assinatura eletrônica válida nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cumprindo com os requisitos de segurança previstos na Lei nº 14.063/2020 para assinaturas eletrônicas avançadas. Além disso, o banco promovido asseverou a clareza das cláusulas contratuais, uma vez que estas informam que o consumidor estava aderindo ao serviço de empréstimo de cartão de crédito consignado, contendo importantes esclarecimentos acerca dos valores dos contratos e da quantidade de parcelas mensais a serem adimplidas. Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC). Ademais, em comprovante de TED de id 110212465, demonstrou-se a transferência de R$ 1.570,44 (mil quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) realizada pelo banco réu para a conta bancária do promovente. Ainda, por meio das faturas do cartão de crédito de id 110212472, verifica-se o uso deste para a realização de compras sob a insígnia “CDX*BLUASSISTCAPDA” e “PROTECAO PREMIADA” em 12 prestações. Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência da operação realizada, cabendo a ela o adimplemento das parcelas mensais referentes ao empréstimo. Observa-se que o promovente, por ocasião da impugnação à contestação (id 111993745), reduziu-se a alegar que desconhece o contrato impugnado. A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifo nosso) Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do empréstimo em debate, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores ou danos morais, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude. Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé formulado pelo banco réu, entendo que não merece guarida, uma vez que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo ou, ao menos, da culpa grave no agir da parte, o que não se verifica no presente caso.
Trata-se de situação excepcional, que exige demonstração inequívoca de que a parte atuou de forma consciente e intencional para distorcer a realidade dos fatos ou causar prejuízo processual. Deste modo, não é cabível o pedido formulado. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – id 105562865. Transitada em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito