Incapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 19:35
Arquivado Definitivamente
19/01/2026, 11:09
Juntada de Certidão
19/01/2026, 11:09
Juntada de Alvará
19/01/2026, 11:07
Decorrido prazo de SAYLES RODRIGO SCHUTZ em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 01:43
Juntada de Certidão
19/12/2025, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2025, 14:14
Conclusos para despacho
17/12/2025, 19:07
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 10:25
Publicado Expediente em 12/12/2025.
16/12/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2025
16/12/2025, 01:50
Juntada de Petição de petição
15/12/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO MARCOS BARBOSA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande Vara de Feitos Especiais CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0841199-35.2024.8.15.0001
Vistos, etc. Tendo o exequente anuído com a manifestação do executado, HOMOLOGO os seguintes cálculos apresentados: Defiro ainda o pedido de destaque de honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o crédito da parte autora, consoante contrato de honorários advocatícios de id.105441104. Publicação eletrônica. Intimem-se. Ausente o interesse recursal por ambas as partes, determino, de imediato, o que segue: 1 - Expeça-se RPV em favor da parte autora, a fim de requisitar o pagamento do valor ora homologado; 2 - Expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais; 3. Comprovado o depósito do valor devido pelo executado, cientifique-se o exequente - prazo de 5 dias -, e, em seguida, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito