Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0879124-79.2024.8.15.2001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO DE 15 DIAS AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA -REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO AINDA NÃO QUITADO - SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR - EXCLUSÃO DA ENTRADA - PARTILHA DOS DIREITOS AQUISITIVOS E DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO - VEÍCULOS E MOTOCICLETA EM NOME DE TERCEIROS OU SEM PROVA DOCUMENTAL – EXCLUSÃO - DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO – PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de partilha de bens posterior à dissolução de união estável homoafetiva. As partes mantiveram união estável registrada em 26/02/2015, dissolvida por escritura pública em 22/10/2024. O autor requer a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, apontando que deu como entrada para aquisição do apartamento comum um imóvel particular de sua propriedade, avaliado em R$ 90.000,00, e que tal valor deve ser excluído da partilha. Pleiteia também a partilha do HB20 e da EcoSport. O réu, por sua vez, alega que a entrada decorreu também da alienação de um box no Mercado da Torre, pertencente ao casal, e requer a inclusão de uma motocicleta na partilha, além de negar responsabilidade por dívidas contraídas em nome do autor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A lide versa sobre a definição dos bens e valores que devem integrar a partilha após a dissolução da união estável homoafetiva. Em síntese, discute-se: a) a comunicabilidade do imóvel situado na Rua Presidente Kenedy, Tambauzinho; b) a partilha dos veículos HB20, ECOSPORT e de uma motocicleta; c) a divisão das dívidas contraídas durante a convivência. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, o que implica a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência e a exclusão dos bens anteriores ou sub-rogados de patrimônio particular (art. 1.659, I e II, CC). 4. A prova documental e o depoimento do promovido confirmam que o autor deu como entrada no imóvel o valor de R$ 90.000,00, proveniente da alienação de apartamento particular adquirido antes da união estável, valor que deve ser excluído da comunhão, conforme art. 1.659, II, do Código Civil. 5. Considerando que o imóvel ainda não foi quitado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a partilha recai sobre os direitos aquisitivos e parcelas quitadas até a dissolução, e não sobre o bem em si. 6. Quanto ao HB20, não há documento comprobatório de propriedade nos autos. Já em relação ao EcoSport e à motocicleta, os documentos anexados estão em nome de terceiros, razão pela qual não podem ser partilhados. 7. As dívidas assumidas na constância da união presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar, devendo ser partilhadas em iguais proporções entre os cônjuges, salvo prova em contrário, inexistente nos autos. IV- DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 8. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: Na dissolução de união estável sob o regime da comunhão parcial, o imóvel adquirido mediante financiamento ainda não quitado deve ser partilhado apenas quanto aos direitos aquisitivos e parcelas quitadas até a separação, excluindo-se o valor de entrada proveniente de sub-rogação de bem particular. Bens móveis sem prova de propriedade ou registrados em nome de terceiros não integram a comunhão. Dívidas contraídas durante a convivência presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar e devem ser partilhadas. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.725; 1.658; 1.659, I e II, Jurisprudências relevantes citadas: (STJ, AREsp n. 2.724.770/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.). (TJDFT, Acórdão 2002513, 0708470-68.2023.8.07.0012, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.). (TJDFT, Acórdão 2057649, 0709917-75.2024.8.07.0006, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025.). (TJDFT, Acórdão 2036707, 0711319-07.2023.8.07.0014, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 18/09/2025.). Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA ajuizada por ADÃO LIMA COSTA, devidamente qualificado, por advogado, em face de ADÃO MAX DE AZEVEDO ARAÚJO, igualmente identificado nos autos. Narra a exordial, em suma, que as partes registraram a união estável homoafetiva, em cartório, no dia 26/02/2015. No entanto, em 22/10/2024, as partes decidiram pôr fim à união estável, dissolução essa também registrada em cartório. Afirma, que, no entanto, não houve acordo quanto à partilha de bens, razão pela qual o autor propõe a presente demanda. Elenca como bens comuns do casal: i) Imóvel localizado a Rua Presidente Kenedy, apto 302, 2º Andar, Ed. Previlege Residence, Tambauzinho, João Pessoa/PB - avaliado aproximadamente em R$ 350.000,00; ii) Carro de marca HB20 (placa: QFM-5004), em nome do réu Claudio - avaliado em aproximadamente R$ 60.000,00. Aduz, contudo, que um imóvel particular do autor, localizado na Rua José Claudino Sobrinho, Mangabeira, apto 303, Bloco E2, João Pessoa/PB e avaliado em R$ 90.000,00, foi dado como entrada para a aquisição do apartamento no Residencial Previlege, devendo o saldo restante ser pago através de financiamento habitacional. Comunica que o valor da entrada corresponde à 31,57% do imóvel adquirido pelo casal e que este valor deverá ser ressarcido integralmente ao promovente, por tratar-se de bem particular. À vista disso, requer que a partilha igualitária recaia sobre 68,42% (sessenta e oito vírgula quarenta e dois por cento) do imóvel. Informa que há dívidas feitas pelo promovido em nome do autor e que essas devem ser pagas pelo réu, tendo em vista que não foram revertidas em favor da unidade familiar. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do Juízo, requer que sejam partilhadas de forma igualitária entre as partes. Pelo exposto, pleiteia: i) a partilha igualitária de 68,42% (sessenta e oito vírgula quarenta e dois por cento) do imóvel localizado a Rua Presidente Kenedy, apto 302, 2º Andar, Ed. Previlege Residence, Tambauzinho, João Pessoa/PB, excluídos os 31,57% referentes à entrada mediante sub-rogação de bem particular; ii) a partilha do carro de marca HB20 (placa: QFM-5004), em nome do réu Claudio - avaliado em aproximadamente R$ 60.000,00; iii) a condenação do promovido ao pagamento das dívidas adquiridas pelo mesmo, ou, subsidiariamente, a partilha igualitária dessas. Com a inicial, juntou documentos. Contestação apresentada sob ID no 111023328 requerendo a inclusão da moto do autor na partilha de bens. Informa também que o promovido possuía um box no mercado da Torre e que este serviu de troca para que ambos juntos pudessem ter a entrada de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Quanto às dívidas, afirma que o réu não pode ser responsabilizado por dívidas do autor. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação rechaçando os argumentos trazidos pelo requerido (ID 114861543). Petição do autor (ID 115883949) e do promovido (ID 116254930) requerendo a produção de prova testemunhal. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 116455287). Rol de testemunhas apresentado pelo autor (ID 121157755) e pelo promovido (ID 121671776). Petição do requerente informando a existência de um veículo que está na posse do requerido (ID 123024541). Audiência de instrução e julgamento realizada com a tomada de depoimento pessoal das partes. Na oportunidade, foi concedido prazo para o promovido juntar cópia do documento do carro do demandado (ID 122978758). Juntada de documento pelo requerido (ID 123236490). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 123735692) e pelo promovido (ID 123734231). RELATADOS. DECIDO.
Trata-se de ação de partilha de bens e dívidas decorrente de união estável, sob o regime da comunhão de bens. O autor requer: i) a partilha igualitária de 68,42% do imóvel localizado na Rua Presidente Kenedy, apto 302, 2º Andar, Ed. Previlege Residence, Tambauzinho, João Pessoa/PB, pois o valor da entrada, correspondente à 31,57% do imóvel, foi dado em sub-rogação de bem particular; ii) a partilha do veículo ECOSPORT, placa FEP-6541; iii) o pagamento pelo promovido das dívidas no valor de R$ 24.079,44 (vinte e quatro mil e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) ou, subsidiariamente, a partilha igualitária destas. A parte ré, por seu turno, pleiteia: i) a partilha igualitária do apartamento localizado na Rua Presidente Kennedy, nº 298; ii) a exclusão das dívidas apresentadas na inicial, por ausência de comprovação de que tenham sido revertidas em benefício da entidade familiar; iii) a inclusão na partilha da motocicleta do autor. Pois bem. Resta incontroverso que as partes viveram em união estável homoafetiva entre 26/02/2015 e 22/10/2024, conforme escritura pública juntada aos autos. À falta de disposição diversa, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, segundo o qual “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Assim, são comunicáveis os bens adquiridos onerosamente na constância da união, e excluem-se da comunhão aqueles possuídos antes do início da convivência ou obtidos com a sub-rogação de bens particulares (art. 1.659, I e II, CC). DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA PRESIDENTE KENNEDY, NO 208 Em sede de audiência de instrução e julgamento, o promovido afirmou: "Que durante a união estável foi adquirido o apartamento; que deram o antigo apartamento do autor como entrada e algumas intercaladas (...) que não tem como provar porque perdeu os celulares que tinham os comprovantes, mas a maioria dos pagamentos quem pagava era o promovido. A entrada foi o apartamento do autor e as intercaladas no valor de R$ 28.000. As análises do depoimento do promovido e do contrato de promessa de compra e venda (ID 105625695) evidenciam que o autor deu como entrada no imóvel o apartamento de sua propriedade, adquirido antes da união estável, no valor de R$ 90.000,00. Trata-se, portanto, de sub-rogação de bem particular, o que exclui essa fração da comunhão patrimonial, conforme o art. 1.659, II, do Código Civil. Observo que a alegação do requerido de que o valor da entrada decorreu também da venda de um box no Mercado da Torre não merece acolhimento, visto que referidos boxes constituem permissões de uso de área pública, não sendo passíveis de alienação. Assim, inexiste prova de que o montante utilizado para a entrada tenha origem em patrimônio comum. Quanto ao financiamento, por ainda não estar quitado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a partilha deve recair sobre os direitos aquisitivos e parcelas efetivamente pagas até a data da dissolução. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. VALOR DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no contexto de ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A parte agravante pleiteia a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do casamento ou, alternativamente, a restituição das parcelas pagas, com base no valor de mercado do bem, alegando violação aos arts. 884, 885 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos dispositivos legais invocados, é possível reformar acórdão que determinou a partilha proporcional ao valor das parcelas quitadas durante a união, sem reexame do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto ao período de quitação de parcelas do imóvel financiado e à caracterização de esforço comum, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma analítica, com comparação entre casos com identidade fática, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, desde que a parte demonstre, com clareza, que a tese jurídica debatida prescinde de reexame probatório, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de financiamento de imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha proporcional ao valor efetivamente pago até a data da separação de fato, sendo o montante a ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.724.770/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Dessa forma, deve-se reconhecer o direito de meação de cada parte apenas sobre o valor correspondente às parcelas do financiamento pagas até a data da separação de fato, sendo 50% para cada cônjuge. O valor da entrada (R$ 90.000,00) é bem particular do autor, devendo ser excluído da partilha e eventuais parcelas quitadas após a dissolução da união não integram a comunhão, devendo ser suportadas exclusivamente por quem as houver pago. DOS VEÍCULOS E DA MOTOCICLETA: O autor indicou um veículo HB20, placa QFM-5004, como integrante do patrimônio comum. Todavia, não há nos autos qualquer documento comprobatório de sua propriedade — nem CRLV, nem contrato, nem comprovante de compra. Além disso, o promovente também alegou a existência de um veículo ECOSPORT (ID 123236493), enquanto que o requerido pleiteou a inclusão de uma motocicleta (ID 111023316). No entanto, os documentos apresentados pelas partes comprovam que ambos se encontram registrados em nome de terceiros. Assim, em razão da ausência de prova de titularidade das partes sobre esses bens, não é possível incluí-los na partilha, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM MÓVEL. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF, que julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens. O apelante sustenta que o veículo Hyundai i30, modelo 2013, não integra o patrimônio do casal, pois está registrado em nome de seu irmão falecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a possibilidade de inclusão do veículo Hyundai i30, modelo 2013, na partilha de bens do casal, considerando que está registrado em nome de terceiro (irmão falecido do apelante). III. Razões de decidir 3. A partilha de bens pressupõe a comprovação da sua existência e aquisição na constância da união estável. No caso, o veículo Hyundai i30 está registrado em nome de terceiro estranho à lide, impossibilitando sua inclusão na partilha. 4. A documentação apresentada pelo apelante comprova que o veículo não pertence ao casal, mas sim ao irmão falecido do apelante. IV. Dispositivo 5.Recurso conhecido e provido para excluir da partilha o veículo. (TJDFT, Acórdão 2002513, 0708470-68.2023.8.07.0012, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.). Logo, o HB20, o ECOSPORT e a motocicleta devem ser excluídos da partilha. DAS DÍVIDAS Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, bem como, por simetria, as obrigações assumidas em proveito da entidade familiar, conforme entendimento jurisprudencial. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS. REVERSÃO A FAVOR DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio c/c Partilha c/c Alimentos e a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir quais dívidas são passíveis de serem incluídas na partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As dívidas contraídas durante a constância do casamento presumem-se em benefício da família, de forma que, em regra, voltam-se ao interesse do casal e da família, favorecendo não apenas o devedor, mas toda a entidade familiar. Assim, impõe-se a quem alega provar a existência do débito partilhável contraído durante a relação conjugal e ao outro o ônus de demonstrar que os recursos alçados serviram tão somente aos interesses de quem os convencionou. 4. No caso dos autos, as dívidas contraídas pelo apelado decorrentes de empréstimos foram devidamente demonstradas por este, não tendo a apelante logrado êxito em demonstrar que tais dívidas não foram revertidas em proveito da entidade familiar. Por esse motivo, imperiosa a manutenção da sentença que determinou a partilha das dívidas contraídas. IV. DISPOSITIVO 5. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658 a 1.666; Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1957646 de relatoria da Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção na 6ª Turma Cível. (TJDFT, Acórdão 2057649, 0709917-75.2024.8.07.0006, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025.) APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PESSOA CASADA. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PARTILHA. BENS E DÍVIDAS ADQUIRIDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. 1. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar e união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Ressalta-se que o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal preleciona que “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. 2. A escritura pública declaratória de união estável é documento dotado de presunção de veracidade relativa, e, no caso em exame, a parte ré não produziu prova para contestar seu conteúdo e demonstrar que não correspondia à realidade. 3. Devem ser partilhados os bens adquiridos e as dívidas contraídas, comprovadamente, durante a constância da união estável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 2036707, 0711319-07.2023.8.07.0014, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 18/09/2025.). A comunhão parcial de bens abrange não apenas os ativos, mas também os passivos contraídos em benefício comum do casal, tais como empréstimos, financiamentos, despesas domésticas e outras obrigações destinadas à manutenção da família. No caso dos autos, o promovido não demonstrou que tais obrigações tenham sido assumidas exclusivamente em proveito do autor, presumindo-se, por conseguinte, que foram revertidas em favor da vida conjugal, razão pela qual devem ser partilhadas em partes iguais entre os litigantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos seguintes termos: a. DETERMINO que o imóvel situado na Rua Presidente Kenedy, Apto 302, Ed. Previlege Residence, Tambauzinho, João Pessoa/PB, seja partilhado apenas quanto aos direitos aquisitivos e parcelas quitadas durante a constância da união, valor a ser apurado em liquidação de sentença, excluindo-se a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) utilizada como entrada, por constituir sub-rogação de bem particular do autor; b. EXCLUO da partilha o veículo HB20, o veículo ECOSPORT e a motocicleta, por ausência de comprovação documental de propriedade e/ou por estarem registrados em nome de terceiros; c. ESTABELEÇO que as dívidas contraídas na constância da união sejam partilhadas igualmente entre as partes, por presumirem-se revertidas em favor da entidade familiar. Como houve sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, rateados na proporção de 60% para o promovido e 40% para o autor, suspensa a exigibilidade para ambas as partes em razão da gratuidade processual já concedida ao autor e que concedo, nesta oportunidade, ao promovido. Sem custas. Em caso de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Transitada em julgado, após as formalidades legais, arquive-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0879124-79.2024.8.15.2001.
Intimação - INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DAS PARTES, PRAZO DE 15 DIAS AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA -REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO AINDA NÃO QUITADO - SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR - EXCLUSÃO DA ENTRADA - PARTILHA DOS DIREITOS AQUISITIVOS E DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO - VEÍCULOS E MOTOCICLETA EM NOME DE TERCEIROS OU SEM PROVA DOCUMENTAL – EXCLUSÃO - DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO – PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de partilha de bens posterior à dissolução de união estável homoafetiva. As partes mantiveram união estável registrada em 26/02/2015, dissolvida por escritura pública em 22/10/2024. O autor requer a partilha dos bens adquiridos durante a convivência, apontando que deu como entrada para aquisição do apartamento comum um imóvel particular de sua propriedade, avaliado em R$ 90.000,00, e que tal valor deve ser excluído da partilha. Pleiteia também a partilha do HB20 e da EcoSport. O réu, por sua vez, alega que a entrada decorreu também da alienação de um box no Mercado da Torre, pertencente ao casal, e requer a inclusão de uma motocicleta na partilha, além de negar responsabilidade por dívidas contraídas em nome do autor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A lide versa sobre a definição dos bens e valores que devem integrar a partilha após a dissolução da união estável homoafetiva. Em síntese, discute-se: a) a comunicabilidade do imóvel situado na Rua Presidente Kenedy, Tambauzinho; b) a partilha dos veículos HB20, ECOSPORT e de uma motocicleta; c) a divisão das dívidas contraídas durante a convivência. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, o que implica a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência e a exclusão dos bens anteriores ou sub-rogados de patrimônio particular (art. 1.659, I e II, CC). 4. A prova documental e o depoimento do promovido confirmam que o autor deu como entrada no imóvel o valor de R$ 90.000,00, proveniente da alienação de apartamento particular adquirido antes da união estável, valor que deve ser excluído da comunhão, conforme art. 1.659, II, do Código Civil. 5. Considerando que o imóvel ainda não foi quitado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a partilha recai sobre os direitos aquisitivos e parcelas quitadas até a dissolução, e não sobre o bem em si. 6. Quanto ao HB20, não há documento comprobatório de propriedade nos autos. Já em relação ao EcoSport e à motocicleta, os documentos anexados estão em nome de terceiros, razão pela qual não podem ser partilhados. 7. As dívidas assumidas na constância da união presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar, devendo ser partilhadas em iguais proporções entre os cônjuges, salvo prova em contrário, inexistente nos autos. IV- DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 8. Pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: Na dissolução de união estável sob o regime da comunhão parcial, o imóvel adquirido mediante financiamento ainda não quitado deve ser partilhado apenas quanto aos direitos aquisitivos e parcelas quitadas até a separação, excluindo-se o valor de entrada proveniente de sub-rogação de bem particular. Bens móveis sem prova de propriedade ou registrados em nome de terceiros não integram a comunhão. Dívidas contraídas durante a convivência presumem-se revertidas em benefício da entidade familiar e devem ser partilhadas. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.725; 1.658; 1.659, I e II, Jurisprudências relevantes citadas: (STJ, AREsp n. 2.724.770/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.). (TJDFT, Acórdão 2002513, 0708470-68.2023.8.07.0012, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.). (TJDFT, Acórdão 2057649, 0709917-75.2024.8.07.0006, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025.). (TJDFT, Acórdão 2036707, 0711319-07.2023.8.07.0014, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 18/09/2025.). Vistos etc. Trata a espécie de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR À DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA ajuizada por ADÃO LIMA COSTA, devidamente qualificado, por advogado, em face de ADÃO MAX DE AZEVEDO ARAÚJO, igualmente identificado nos autos. Narra a exordial, em suma, que as partes registraram a união estável homoafetiva, em cartório, no dia 26/02/2015. No entanto, em 22/10/2024, as partes decidiram pôr fim à união estável, dissolução essa também registrada em cartório. Afirma, que, no entanto, não houve acordo quanto à partilha de bens, razão pela qual o autor propõe a presente demanda. Elenca como bens comuns do casal: i) Imóvel localizado a Rua Presidente Kenedy, apto 302, 2º Andar, Ed. Previlege Residence, Tambauzinho, João Pessoa/PB - avaliado aproximadamente em R$ 350.000,00; ii) Carro de marca HB20 (placa: QFM-5004), em nome do réu Claudio - avaliado em aproximadamente R$ 60.000,00. Aduz, contudo, que um imóvel particular do autor, localizado na Rua José Claudino Sobrinho, Mangabeira, apto 303, Bloco E2, João Pessoa/PB e avaliado em R$ 90.000,00, foi dado como entrada para a aquisição do apartamento no Residencial Previlege, devendo o saldo restante ser pago através de financiamento habitacional. Comunica que o valor da entrada corresponde à 31,57% do imóvel adquirido pelo casal e que este valor deverá ser ressarcido integralmente ao promovente, por tratar-se de bem particular. À vista disso, requer que a partilha igualitária recaia sobre 68,42% (sessenta e oito vírgula quarenta e dois por cento) do imóvel. Informa que há dívidas feitas pelo promovido em nome do autor e que essas devem ser pagas pelo réu, tendo em vista que não foram revertidas em favor da unidade familiar. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do Juízo, requer que sejam partilhadas de forma igualitária entre as partes. Pelo exposto, pleiteia: i) a partilha igualitária de 68,42% (sessenta e oito vírgula quarenta e dois por cento) do imóvel localizado a Rua Presidente Kenedy, apto 302, 2º Andar, Ed. Previlege Residence, Tambauzinho, João Pessoa/PB, excluídos os 31,57% referentes à entrada mediante sub-rogação de bem particular; ii) a partilha do carro de marca HB20 (placa: QFM-5004), em nome do réu Claudio - avaliado em aproximadamente R$ 60.000,00; iii) a condenação do promovido ao pagamento das dívidas adquiridas pelo mesmo, ou, subsidiariamente, a partilha igualitária dessas. Com a inicial, juntou documentos. Contestação apresentada sob ID no 111023328 requerendo a inclusão da moto do autor na partilha de bens. Informa também que o promovido possuía um box no mercado da Torre e que este serviu de troca para que ambos juntos pudessem ter a entrada de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Quanto às dívidas, afirma que o réu não pode ser responsabilizado por dívidas do autor. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação rechaçando os argumentos trazidos pelo requerido (ID 114861543). Petição do autor (ID 115883949) e do promovido (ID 116254930) requerendo a produção de prova testemunhal. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 116455287). Rol de testemunhas apresentado pelo autor (ID 121157755) e pelo promovido (ID 121671776). Petição do requerente informando a existência de um veículo que está na posse do requerido (ID 123024541). Audiência de instrução e julgamento realizada com a tomada de depoimento pessoal das partes. Na oportunidade, foi concedido prazo para o promovido juntar cópia do documento do carro do demandado (ID 122978758). Juntada de documento pelo requerido (ID 123236490). Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 123735692) e pelo promovido (ID 123734231). RELATADOS. DECIDO.
Trata-se de ação de partilha de bens e dívidas decorrente de união estável, sob o regime da comunhão de bens. O autor requer: i) a partilha igualitária de 68,42% do imóvel localizado na Rua Presidente Kenedy, apto 302, 2º Andar, Ed. Previlege Residence, Tambauzinho, João Pessoa/PB, pois o valor da entrada, correspondente à 31,57% do imóvel, foi dado em sub-rogação de bem particular; ii) a partilha do veículo ECOSPORT, placa FEP-6541; iii) o pagamento pelo promovido das dívidas no valor de R$ 24.079,44 (vinte e quatro mil e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) ou, subsidiariamente, a partilha igualitária destas. A parte ré, por seu turno, pleiteia: i) a partilha igualitária do apartamento localizado na Rua Presidente Kennedy, nº 298; ii) a exclusão das dívidas apresentadas na inicial, por ausência de comprovação de que tenham sido revertidas em benefício da entidade familiar; iii) a inclusão na partilha da motocicleta do autor. Pois bem. Resta incontroverso que as partes viveram em união estável homoafetiva entre 26/02/2015 e 22/10/2024, conforme escritura pública juntada aos autos. À falta de disposição diversa, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, segundo o qual “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Assim, são comunicáveis os bens adquiridos onerosamente na constância da união, e excluem-se da comunhão aqueles possuídos antes do início da convivência ou obtidos com a sub-rogação de bens particulares (art. 1.659, I e II, CC). DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA PRESIDENTE KENNEDY, NO 208 Em sede de audiência de instrução e julgamento, o promovido afirmou: "Que durante a união estável foi adquirido o apartamento; que deram o antigo apartamento do autor como entrada e algumas intercaladas (...) que não tem como provar porque perdeu os celulares que tinham os comprovantes, mas a maioria dos pagamentos quem pagava era o promovido. A entrada foi o apartamento do autor e as intercaladas no valor de R$ 28.000. As análises do depoimento do promovido e do contrato de promessa de compra e venda (ID 105625695) evidenciam que o autor deu como entrada no imóvel o apartamento de sua propriedade, adquirido antes da união estável, no valor de R$ 90.000,00. Trata-se, portanto, de sub-rogação de bem particular, o que exclui essa fração da comunhão patrimonial, conforme o art. 1.659, II, do Código Civil. Observo que a alegação do requerido de que o valor da entrada decorreu também da venda de um box no Mercado da Torre não merece acolhimento, visto que referidos boxes constituem permissões de uso de área pública, não sendo passíveis de alienação. Assim, inexiste prova de que o montante utilizado para a entrada tenha origem em patrimônio comum. Quanto ao financiamento, por ainda não estar quitado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a partilha deve recair sobre os direitos aquisitivos e parcelas efetivamente pagas até a data da dissolução. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL FINANCIADO. VALOR DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no contexto de ação de divórcio cumulada com partilha de bens. A parte agravante pleiteia a partilha igualitária de imóvel adquirido na constância do casamento ou, alternativamente, a restituição das parcelas pagas, com base no valor de mercado do bem, alegando violação aos arts. 884, 885 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz dos dispositivos legais invocados, é possível reformar acórdão que determinou a partilha proporcional ao valor das parcelas quitadas durante a união, sem reexame do acervo fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas constantes dos autos, especialmente quanto ao período de quitação de parcelas do imóvel financiado e à caracterização de esforço comum, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma analítica, com comparação entre casos com identidade fática, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, desde que a parte demonstre, com clareza, que a tese jurídica debatida prescinde de reexame probatório, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência do STJ orienta que, em caso de financiamento de imóvel adquirido durante a união, é cabível a partilha proporcional ao valor efetivamente pago até a data da separação de fato, sendo o montante a ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.724.770/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Dessa forma, deve-se reconhecer o direito de meação de cada parte apenas sobre o valor correspondente às parcelas do financiamento pagas até a data da separação de fato, sendo 50% para cada cônjuge. O valor da entrada (R$ 90.000,00) é bem particular do autor, devendo ser excluído da partilha e eventuais parcelas quitadas após a dissolução da união não integram a comunhão, devendo ser suportadas exclusivamente por quem as houver pago. DOS VEÍCULOS E DA MOTOCICLETA: O autor indicou um veículo HB20, placa QFM-5004, como integrante do patrimônio comum. Todavia, não há nos autos qualquer documento comprobatório de sua propriedade — nem CRLV, nem contrato, nem comprovante de compra. Além disso, o promovente também alegou a existência de um veículo ECOSPORT (ID 123236493), enquanto que o requerido pleiteou a inclusão de uma motocicleta (ID 111023316). No entanto, os documentos apresentados pelas partes comprovam que ambos se encontram registrados em nome de terceiros. Assim, em razão da ausência de prova de titularidade das partes sobre esses bens, não é possível incluí-los na partilha, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM MÓVEL. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF, que julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens. O apelante sustenta que o veículo Hyundai i30, modelo 2013, não integra o patrimônio do casal, pois está registrado em nome de seu irmão falecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a possibilidade de inclusão do veículo Hyundai i30, modelo 2013, na partilha de bens do casal, considerando que está registrado em nome de terceiro (irmão falecido do apelante). III. Razões de decidir 3. A partilha de bens pressupõe a comprovação da sua existência e aquisição na constância da união estável. No caso, o veículo Hyundai i30 está registrado em nome de terceiro estranho à lide, impossibilitando sua inclusão na partilha. 4. A documentação apresentada pelo apelante comprova que o veículo não pertence ao casal, mas sim ao irmão falecido do apelante. IV. Dispositivo 5.Recurso conhecido e provido para excluir da partilha o veículo. (TJDFT, Acórdão 2002513, 0708470-68.2023.8.07.0012, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025.). Logo, o HB20, o ECOSPORT e a motocicleta devem ser excluídos da partilha. DAS DÍVIDAS Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, bem como, por simetria, as obrigações assumidas em proveito da entidade familiar, conforme entendimento jurisprudencial. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS. REVERSÃO A FAVOR DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio c/c Partilha c/c Alimentos e a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir quais dívidas são passíveis de serem incluídas na partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As dívidas contraídas durante a constância do casamento presumem-se em benefício da família, de forma que, em regra, voltam-se ao interesse do casal e da família, favorecendo não apenas o devedor, mas toda a entidade familiar. Assim, impõe-se a quem alega provar a existência do débito partilhável contraído durante a relação conjugal e ao outro o ônus de demonstrar que os recursos alçados serviram tão somente aos interesses de quem os convencionou. 4. No caso dos autos, as dívidas contraídas pelo apelado decorrentes de empréstimos foram devidamente demonstradas por este, não tendo a apelante logrado êxito em demonstrar que tais dívidas não foram revertidas em proveito da entidade familiar. Por esse motivo, imperiosa a manutenção da sentença que determinou a partilha das dívidas contraídas. IV. DISPOSITIVO 5. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658 a 1.666; Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1957646 de relatoria da Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção na 6ª Turma Cível. (TJDFT, Acórdão 2057649, 0709917-75.2024.8.07.0006, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025.) APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PESSOA CASADA. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. PARTILHA. BENS E DÍVIDAS ADQUIRIDAS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. 1. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar e união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Ressalta-se que o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal preleciona que “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”. 2. A escritura pública declaratória de união estável é documento dotado de presunção de veracidade relativa, e, no caso em exame, a parte ré não produziu prova para contestar seu conteúdo e demonstrar que não correspondia à realidade. 3. Devem ser partilhados os bens adquiridos e as dívidas contraídas, comprovadamente, durante a constância da união estável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 2036707, 0711319-07.2023.8.07.0014, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 18/09/2025.). A comunhão parcial de bens abrange não apenas os ativos, mas também os passivos contraídos em benefício comum do casal, tais como empréstimos, financiamentos, despesas domésticas e outras obrigações destinadas à manutenção da família. No caso dos autos, o promovido não demonstrou que tais obrigações tenham sido assumidas exclusivamente em proveito do autor, presumindo-se, por conseguinte, que foram revertidas em favor da vida conjugal, razão pela qual devem ser partilhadas em partes iguais entre os litigantes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos seguintes termos: a. DETERMINO que o imóvel situado na Rua Presidente Kenedy, Apto 302, Ed. Previlege Residence, Tambauzinho, João Pessoa/PB, seja partilhado apenas quanto aos direitos aquisitivos e parcelas quitadas durante a constância da união, valor a ser apurado em liquidação de sentença, excluindo-se a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) utilizada como entrada, por constituir sub-rogação de bem particular do autor; b. EXCLUO da partilha o veículo HB20, o veículo ECOSPORT e a motocicleta, por ausência de comprovação documental de propriedade e/ou por estarem registrados em nome de terceiros; c. ESTABELEÇO que as dívidas contraídas na constância da união sejam partilhadas igualmente entre as partes, por presumirem-se revertidas em favor da entidade familiar. Como houve sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, rateados na proporção de 60% para o promovido e 40% para o autor, suspensa a exigibilidade para ambas as partes em razão da gratuidade processual já concedida ao autor e que concedo, nesta oportunidade, ao promovido. Sem custas. Em caso de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. Transitada em julgado, após as formalidades legais, arquive-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito