Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUY PORTO BARRETO
REU: ALLISON DENNIS DELMAS NUNES, JOSE HERBERT ROCHA DE ALMEIDA, MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817116-03.2023.8.15.2001 [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade]
Vistos, etc. GUY PORTO BARRETO opôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença quanto à: 1) prevalência ou não de meio de convocação de sócios previsto no contrato social sobre meio genérico legal de convocação; 2) aplicação da norma definidora do quórum social para deliberação que altera o contrato social; 3) necessidade de respeito à pauta publicada para reunião dos sócios; 4) análise das provas documentais (ID 108106813). Intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos declaratórios (ID 110001124 e ID 110025430). É o suficiente relatório. Decido. Os embargos de declaração se prestam para complementar e/ou aclarar decisões judiciais, assim como corrigir eventual erro material, a teor do art. 1.022, do CPC. Tal espécie recursal, por ser de fundamentação vinculada, exige análise objetiva e adstrita ao seu cabimento, sob pena de, indiretamente, acarretar uma modificação do resultado da demanda. De fato, a pretensão trazida no recurso horizontal é de rediscutir, sob novo viés, questão abordada no julgado. A sentença é clara ao consignar a validade do meio de convocação de sócios realizada, mencionando que cumpriu a finalidade de publicizar os interessados, inclusive o autor, registrando, ainda, que a anulação da reunião questionada não traria resultado útil ao postulante, porquanto os promovidos possuíam maioria para o fim de decidir. Quanto ao quórum de deliberação e vinculação à pauta publicada para reunião dos sócios, o julgado explicita a validade da aprovação por mais de 50% (cinquenta por cento) do capital, isto é, por maioria absoluta, referindo que a Assembleia que decidiu pela 13ª Alteração do contrato social da empresa, excluindo o autor da administração, teve sua validade confirmada pela instância ad quem, em sede de Agravo de Instrumento, não havendo prova posterior a modificar este entendimento. Ainda, quanto à análise das provas documentais, o decisum embargado expressa o entendimento do julgador pela não demonstração da existência de conluio, fazendo referência à oitiva das partes e testemunhas arroladas, atendendo-se ao livre convencimento motivado. Como se verifica, não se trata de omissão do julgado. A insurgência não pode ser analisada pela via declaratória, visto que representaria reapreciação de matéria já decidida. A atribuição de efeitos modificativos não pode ser o único objeto dos embargos declaratórios e só é cabível quando a omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente existir. Irresignação quanto ao resultado da demanda deve ser levada a efeito através do recurso adequado, com a reapreciação pela instância ad quem sobre a matéria. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito