Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Francisca da Silva ADVOGADO(A): Alan Gomes Patrício APELADO(A): Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social ADVOGADO(A): Joana Gonçalves Vargas Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentada idosa contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da dívida, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados e rejeitando o pedido de danos morais. A autora recorreu pleiteando a restituição em dobro, fixação de indenização moral em R$10.000,00 e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) definir se os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação da contratação pela associação demandada caracteriza falha na prestação do serviço, configurando cobrança indevida e ensejando restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. A sentença deve ser mantida quanto à inexistência de condenação por danos morais, mas reformada para reconhecer a devolução em dobro dos valores descontados. O dano moral indenizável exige a demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, não sendo suficiente a ocorrência de meros aborrecimentos ou prejuízos patrimoniais de pequena monta. Os descontos mensais, embora indevidos, ocorreram em valores reduzidos (R$31,06) ao longo de cerca de dois anos, sem prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não configurando dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário enseja a repetição em dobro, salvo engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores de pequena monta, sem prova de repercussão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. A falha na prestação do serviço, quando limitada a prejuízo patrimonial de baixa expressão, não gera dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804019-87.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo apelante contra a instituição ora apelada, sem a condenação em danos morais. A parte dispositiva da sentença foi a seguinte: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.” Através do presente recurso, se insurge o promovente, ora apelante, com o não reconhecimento pelo Juízo da causa dos danos morais pleiteados, pugnando pelo provimento do apelo para fixar os danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção a partir do evento danoso, pugnando pela devolução em dobro dos valores, bem como da majoração da verba honorária. Contrarrazões ausentes. Processo daqueles que não o Ministério Público Estadual entende não ser hipótese de intervenção. Eis o que importa relatar. VOTO Conforme visto acima, apela o demandante se insurgindo com o não reconhecimento, pelo Juízo da causa, do pleito relacionado ao dano moral, na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indébito e Indenização por Danos Morais promovida pelo apelante contra a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL relativo ao desconto indevido da tarifa denominada “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, no valor de R$31,06 (trinta e um reais e seis centavos) mensais. Analisando os presentes autos, a começar pela petição inicial, vimos que a parte autora, idosa, aposentada, tratando-se de pessoa extremamente humilde e de baixa instrução, tendo esse seu benefício como único meio de sustento, mas que alvo de diversas cobranças, entre elas, o desconto associativo denominado de “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”, que desconhece. Até o ajuizamento da ação, alega que ocorreram cerca de 20 descontos, entre os anos de 2022 a 2024, que totalizaram o valor de R$590,52 (quinhentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos). A exordial foi instruída com vários extratos do INSS da autora, de fato, dando conta dos descontos em questão. O Juízo da causa reconheceu o direito posto, condenando o banco a proceder com o cancelamento dos descontos e a devolver os já realizados, de forma simples, porém, julgando improcedente o dano moral, por entender que “não se verifica a ocorrência de fatos capazes de ferir os direitos da personalidade da promovente e, consequentemente, capazes de gerar dano moral reparável.” Pois bem. A questão que ora se examina diz respeito a devolução dos valores em dobro, bem como acerca dos danos morais advogados pela parte autora da causa, que não foram reconhecidos pelo Juízo a quo, no momento em que julgou procedente, em parte, o pedido, apenas declarando inexistente o negócio e a devolução dos descontos em questão, de forma simples, antes a inexistência de comprovada má-fé. Não houve recurso pela instituição demandada. Inicialmente, no que se refere a devolução dos valores descontados indevidamente, entendo, sem maiores delongas, que considerando não restar comprovada por parte da Associação a contratação do serviço, implica na ilegalidade/abusividade praticada diante da má prestação do serviço, pelo que estamos diante da aplicação da responsabilidade objetiva. Ademais, o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, assim dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Passível, portanto, de restituição dobrada os valores indevidamente cobrados no caso concreto. No tocante ao dano moral, o fato é que, conforme pode-se ver da própria narrativa contida na petição inicial do processo, até o ajuizamento da ação, os descontos mensais na ordem de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) que se estenderam por quase dois anos (de 2022 ao final de 2024), não chegando a totalizar um valor considerável. Por conta disso, a parte pede para que lhe seja arbitrada uma indenização na quantia de dez mil reais. Com relação à matéria, sabido e consabido na seara do Direito que, para configuração da responsabilidade civil, é necessária a ocorrência de uma conduta, um resultado e o nexo causal entre os dois. Isso é lição comezinha, como a exemplo da matéria que diz acerca do Dano Moral. No caso dos presentes autos, porém, entendo que longe de haver sido configurado o dano moral arguido, falo daquele mesmo a ocasionar profundo pesar em esfera íntima da parte que dele se diz vítima, seja dado à inexpressiva quantia descontada mensalmente da conta da autora. Assim, entendo que não restou demonstrado o dano moral alegado na exordial, nem que superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, entendo não configurar dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020). Portanto, sem delongas, há de ser mantida a sentença nesse ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL, reformando a sentença no tocante a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo os demais termos da decisão inalterados. Inverto o ônus da sucumbência e majoro a verba honorária para o percentual de 15%(quinze por cento). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator