Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO DE DÉBITO APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO PROTESTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, com alegação de protesto indevido de débito já quitado. A autora afirma que negociou e pagou uma fatura de R$ 118,24 em 16/05/2024, mas teve seu nome negativado e protestado, o que teria impedido a aprovação de financiamento habitacional. Requereu a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e cartório de protesto, além de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o protesto realizado antes da quitação do débito configura ato ilícito; (ii) verificar se a ré tinha obrigação legal de providenciar a baixa do protesto após o pagamento; e (iii) apurar se a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR O protesto do título foi realizado antes do pagamento da fatura, quando a autora ainda se encontrava inadimplente, caracterizando exercício regular de direito pela credora, nos termos do art. 42 do CDC e do art. 1º da Lei nº 9.492/1997. A responsabilidade pela baixa do protesto, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, recai sobre o devedor interessado, não havendo obrigação legal da empresa em promover, por iniciativa própria, a retirada do apontamento após o pagamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quitada a dívida após o protesto, não se configura dano moral pela simples manutenção do registro, sendo necessário demonstrar conduta ilícita ou abusiva por parte do credor, o que não ocorreu no caso. A autora contribuiu diretamente para o protesto ao efetuar o pagamento com atraso de mais de dois meses, sendo afastada a responsabilidade civil da ré por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. A alegação de prejuízo decorrente da negativa de financiamento não se sustenta por ausência de comprovação de nexo direto entre o protesto e o indeferimento do crédito pela instituição financeira. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O protesto de débito efetuado antes da quitação é legítimo e não configura ato ilícito indenizável. A baixa do protesto, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, é responsabilidade do devedor interessado. A manutenção do nome em cartório de protesto após a quitação não enseja dano moral, na ausência de conduta abusiva ou omissão ilícita do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42 e 43, § 2º; CC, art. 186; CPC/2015, arts. 330, I, 487, I, e 98, § 1º, I e VI; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1231989/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp 1212424/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804875-54.2024.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DANIELLE DA SILVA SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de obter: a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e cartório de protesto; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de protesto indevido de débito já quitado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS: A autora alega que, em razão de dificuldades financeiras, negociou a fatura do mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 118,24, tendo realizado o pagamento no dia 16/05/2024. Apesar disso, a ré encaminhou tal débito para protesto, o que impediu a autora de concluir um financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, ao ter seu nome negativado no 2º Tabelionato de Protestos da Capital-PB e incluído nos cadastros do SPC/SERASA. A autora se dirigiu à sede da ré para esclarecimentos, sendo informada que o protesto se deu em virtude do atraso no pagamento, o que, para a autora, configura prática ilegal, pois o débito foi quitado após acordo. QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: Determina-se se a negativação e o protesto promovidos pela ré, após o pagamento do débito negociado, caracterizam ato ilícito indenizável, ensejando reparação por danos morais. PONTOS CONTROVERTIDOS: Se houve ou não comunicação da ré ao cartório após o pagamento do débito. Se havia obrigação legal da ré em comunicar o cartório sobre a quitação. Se a manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. DIREITO ALEGADO: A autora sustenta que a negativação posterior à quitação do débito é indevida, e que não houve comunicação prévia conforme exige o art. 43, §2º do CDC. Defende também que o dano moral é presumido ("in re ipsa") e cita precedentes jurisprudenciais e o art. 5º, X, da CF/88. PEDIDO FORMULADO: Retirada imediata do nome da autora do cartório de protesto e cadastros de inadimplentes; Indenização por danos morais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – ENERGISA PARAÍBA S.A. FATOS: A ré confirmou que o débito em questão (R$ 118,24) foi pago em 16/05/2024, 72 dias após o vencimento. Sustenta que o protesto foi legítimo, pois a dívida ainda estava inadimplida quando enviada ao cartório. Argumenta que, diferentemente da inscrição em SPC/SERASA, no protesto cartorário, a baixa do título deve ser solicitada pelo devedor, não havendo obrigação legal da empresa de comunicar a quitação ao cartório. QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: A responsabilidade da ré pela baixa do protesto após o pagamento do débito e se a falta de comunicação ao cartório gera dever de indenizar por dano moral. PONTOS CONTROVERTIDOS: A obrigação legal do credor em comunicar ao cartório a quitação do débito. A configuração ou não de negligência da ré. A relação entre o protesto e a negativa de financiamento. DIREITO ALEGADO: A Energisa se baseia na Lei nº 9.492/97, segundo a qual a baixa do protesto é de responsabilidade do devedor, após o pagamento e mediante quitação junto ao cartório. Alega, ainda, que não houve ato ilícito e que todas as solicitações da autora foram atendidas administrativamente. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO FATOS: A autora rebate a tese de ausência de responsabilidade da ré, alegando que a dívida foi negociada e paga em 15/05/2024, mas a empresa não providenciou a baixa do protesto, resultando em indeferimento de financiamento. Destaca a falta de comunicação prévia da negativação, em violação ao art. 43, §2º do CDC. QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: A tese central é a de que houve ato ilícito pela omissão da ré em comunicar o cartório sobre a quitação, o que teria causado indevida negativação e prejuízo moral. PONTOS CONTROVERTIDOS: Aplicabilidade da jurisprudência do STJ que estabelece que, após quitação, o credor tem 5 dias úteis para solicitar a retirada do protesto. Se há obrigação legal da ré em promover a baixa do protesto. A autora sustenta que houve negligência, citando o art. 186 do CC e jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa nas hipóteses de negativação indevida, mesmo que anterior à quitação, quando não providenciada sua exclusão de forma tempestiva. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID 100591164 – Decisão de 23/09/2024: Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica e apresentar cálculo de custas, sob pena de extinção do processo por inércia (art. 485, III, do CPC). ID 102359629 – Decisão de 21/10/2024: Justiça Gratuita: Concedida com base na documentação acostada. Tutela Antecipada: Indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O juiz entendeu que não ficou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, visto que o protesto ocorreu antes da quitação, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada. É O RELATORIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas. A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. Passando à análise do mérito, é mister ressaltar que o cerne da questão consiste em analisar a responsabilidade civil atribuída ao demandado, pelos fatos alegados na exordial pela demandante, verificando se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. A indenização se ampara em preceito constitucional, como direito e garantia fundamental, de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5°, V e X). A Carta Magna busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados. No caso em análise, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3°). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. A responsabilidade no caso em tela é objetiva, não dependendo de prova de culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa Consumidor), exigindo apenas a existência da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo de causalidade, que é o liame de ligação entre a conduta ilícita e o dano. Analisando os autos, verifica-se que NÃO houve a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, capaz de tornar o suposto dano indenizável. Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. No vertente caso, a indenização requestada por padecimento moral não cabe, porque a próprio autora deu causa a negativação/protesto ao não cumprir com sua obrigação de pagamento em tempo oportuno por um serviço que lhe fora prestado. Não considerando presente a configuração de ato ilícito apto a ferir a dignidade da pessoa (parte autora), na medida em que, não merece acolhida sua pretensão, posto que, da própria leitura da inicial, percebe-se que a autora permaneceu em débito por mês e, durante este prazo, sobreveio o protesto, aliás, o pagamento fora do prazo é uma constante no histórico da autora. A promovente deu causa a restrição. Acaso tivesse pago em dia suas obrigações não teria havido o suposto dano, sendo, aos meus olhos, deveras inovador dar causa a negativação/protesto e postular dano moral. Dinate da falta de pagamento da fature de …… no valor de ….. com vencimento em ….., o registro foi protocolado em ….., após o envio a CRA em …., conform ID, momento anterior ao pagamento da fatura que se deu em ….., sendo certo de que ocorreu antes do pagamento, sendo assim, devido o seu registro, ao contrario do que quer fazer cre a parte autora. Para assegurar a ausência de dano moral indenizavel, ressalto que a jurisprudencia tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade pelo art.26 da Lei 9492/97, após a quitacao do debito, a baixa do protesto pode ser realizada por qualquer interessado, inclusive o devedor. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO DEVIDA. IMPONTUALIDADE DA DEVEDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DO CANCELAMENTO. DEVEDOR. ART. 26 DA LEI N. 9.495/4997. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rosangela Pereira da Costa contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, movida contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. A autora alega que, embora tenha quitado o débito, houve protesto indevido mais de um mês após o pagamento da fatura e pede a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o protesto realizado pela empresa caracteriza ato ilícito e (ii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais em razão da manutenção do protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação foi devida, pois no momento da protocolização do protesto a autora ainda estava inadimplente, sendo legítima a anotação no Serviço Registral de Protesto. 4. Não houve ilícito por parte da empresa, uma vez que a dívida foi encaminhada para protesto antes do pagamento. A responsabilidade pela baixa do protesto, conforme o art. 26 da Lei 9.492/1997, é do devedor. 5. A jurisprudência do STJ firma que o ônus de providenciar a baixa do protesto cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, não havendo dano moral pela manutenção do apontamento. 6. Não há prova de que a autora foi impedida de solicitar a baixa do protesto ou que a empresa tenha imposto obstáculo ao cumprimento dessa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto de dívida protocolado antes do pagamento é legítimo e não gera dano moral, sendo responsabilidade do devedor providenciar a baixa após a quitação. 2. Não há ilicitude na manutenção do nome do devedor no Serviço Registral de Protesto quando a dívida é quitada após o encaminhamento para protesto. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.492/1997, art. 26; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1231989/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp 1212424/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma. (0800318-42.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) Destarte, não houve negligência, dolo ou má-fé da empresa promovida. Resta assim não demonstrada a culpa da empresa promovida pelo dano causado, restando, portanto, afastado os requisitos indispensáveis para a configuração da indenização. DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071910222462100000088213584 Procuração_Daniele Procuração 24071910222559900000088213590 Declaração_Daniele Documento de Comprovação 24071910222674600000088213591 Rg_Daniele Documento de Identificação 24071910222774800000088213592 Rg_Daniele_2 Documento de Identificação 24071910222881100000088213594 Comprovante_de_residência_Daniele Documento de Comprovação 24071910222986500000088213596 Fatura_negociada Documento de Comprovação 24071910223071600000088213600 Protesto_cartório Documento de Comprovação 24071910223167200000088213603 Protesto_ Documento de Comprovação 24071910223266800000088213604 Protesto_3 Documento de Comprovação 24071910223361100000088213607 Protesto_4 Documento de Comprovação 24071910223446500000088213609 Atendimento_energisa_11_07 Documento de Comprovação 24071910223538800000088213611 Pagamento_fatura_negociada Documento de Comprovação 24071910223622900000088213615 Nome_continua_protestado_18_07 Documento de Comprovação 24071910223703100000088213618 Monitoramento_cpf Documento de Comprovação 24071910223788700000088213621 Decisão Decisão 24090501571356300000088223388 Decisão Decisão 24090501571356300000088223388 Decisão Decisão 24092317212447800000094599548 Petição Petição 24093021394369100000095168394 Contracheque_atualizado Documento de Comprovação 24093021394448400000095168399 Declaração_IR Documento de Comprovação 24093021394534300000095168400 Extrato_3_ultimos_meses Documento de Comprovação 24093021394625800000095168401 GuiaCustas-5 Documento de Comprovação 24093021394760700000095168404 Decisão Decisão 24102115104748900000096223026 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24102915091607800000096639647 KIT HABILITAÇÃO SAVA - EPB Procuração 24102915091676100000096639648 Contestação Contestação 24111812124703800000097632728 1. Ficha Cadastral Outros Documentos 24111812124809300000097632729 2. Histórico de Contas Outros Documentos 24111812124874400000097632732 3. Termo de Confissão de Dívida Outros Documentos 24111812124930700000097632733 4. Fatura Questionada Outros Documentos 24111812124982400000097632736 5. Consulta Serasa Outros Documentos 24111812125048000000097632739 6. Certidão de Protesto Outros Documentos 24111812125124300000097632741 7. Substabelecimento SAVA Audiências Outros Documentos 24111812125184400000097632742 8. Procuração Prepostos - EPB EBO 23 Outros Documentos 24111812125243300000097632743 Decisão Decisão 24102115104748900000096223026 Petição Petição 25012409571342000000100152799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031420084632500000102609184 Intimação Intimação 25031420092745900000102609185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031420084632500000102609184 Réplica Réplica 25032720020828900000103303293 Petição Petição 25040814295228500000103885294 Informação Informação 25052611425652500000106309805 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25031420084632500000102609184, Petição: 25040814295228500000103885294, Documento de Comprovação: 24071910222674600000088213591, Documento de Identificação: 24071910222774800000088213592, Documento de Identificação: 24071910222881100000088213594, Documento de Comprovação: 24071910222986500000088213596, Documento de Comprovação: 24071910223071600000088213600, Documento de Comprovação: 24071910223167200000088213603, Documento de Comprovação: 24071910223266800000088213604, Documento de Comprovação: 24071910223361100000088213607]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO E PROTESTO DE DÉBITO APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO PROTESTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, com alegação de protesto indevido de débito já quitado. A autora afirma que negociou e pagou uma fatura de R$ 118,24 em 16/05/2024, mas teve seu nome negativado e protestado, o que teria impedido a aprovação de financiamento habitacional. Requereu a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e cartório de protesto, além de indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o protesto realizado antes da quitação do débito configura ato ilícito; (ii) verificar se a ré tinha obrigação legal de providenciar a baixa do protesto após o pagamento; e (iii) apurar se a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR O protesto do título foi realizado antes do pagamento da fatura, quando a autora ainda se encontrava inadimplente, caracterizando exercício regular de direito pela credora, nos termos do art. 42 do CDC e do art. 1º da Lei nº 9.492/1997. A responsabilidade pela baixa do protesto, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, recai sobre o devedor interessado, não havendo obrigação legal da empresa em promover, por iniciativa própria, a retirada do apontamento após o pagamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quitada a dívida após o protesto, não se configura dano moral pela simples manutenção do registro, sendo necessário demonstrar conduta ilícita ou abusiva por parte do credor, o que não ocorreu no caso. A autora contribuiu diretamente para o protesto ao efetuar o pagamento com atraso de mais de dois meses, sendo afastada a responsabilidade civil da ré por ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. A alegação de prejuízo decorrente da negativa de financiamento não se sustenta por ausência de comprovação de nexo direto entre o protesto e o indeferimento do crédito pela instituição financeira. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O protesto de débito efetuado antes da quitação é legítimo e não configura ato ilícito indenizável. A baixa do protesto, conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, é responsabilidade do devedor interessado. A manutenção do nome em cartório de protesto após a quitação não enseja dano moral, na ausência de conduta abusiva ou omissão ilícita do credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42 e 43, § 2º; CC, art. 186; CPC/2015, arts. 330, I, 487, I, e 98, § 1º, I e VI; Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1231989/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp 1212424/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804875-54.2024.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DANIELLE DA SILVA SANTOS em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de obter: a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e cartório de protesto; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de protesto indevido de débito já quitado. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE FATOS: A autora alega que, em razão de dificuldades financeiras, negociou a fatura do mês de fevereiro de 2024, no valor de R$ 118,24, tendo realizado o pagamento no dia 16/05/2024. Apesar disso, a ré encaminhou tal débito para protesto, o que impediu a autora de concluir um financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, ao ter seu nome negativado no 2º Tabelionato de Protestos da Capital-PB e incluído nos cadastros do SPC/SERASA. A autora se dirigiu à sede da ré para esclarecimentos, sendo informada que o protesto se deu em virtude do atraso no pagamento, o que, para a autora, configura prática ilegal, pois o débito foi quitado após acordo. QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: Determina-se se a negativação e o protesto promovidos pela ré, após o pagamento do débito negociado, caracterizam ato ilícito indenizável, ensejando reparação por danos morais. PONTOS CONTROVERTIDOS: Se houve ou não comunicação da ré ao cartório após o pagamento do débito. Se havia obrigação legal da ré em comunicar o cartório sobre a quitação. Se a manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido. DIREITO ALEGADO: A autora sustenta que a negativação posterior à quitação do débito é indevida, e que não houve comunicação prévia conforme exige o art. 43, §2º do CDC. Defende também que o dano moral é presumido ("in re ipsa") e cita precedentes jurisprudenciais e o art. 5º, X, da CF/88. PEDIDO FORMULADO: Retirada imediata do nome da autora do cartório de protesto e cadastros de inadimplentes; Indenização por danos morais. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – ENERGISA PARAÍBA S.A. FATOS: A ré confirmou que o débito em questão (R$ 118,24) foi pago em 16/05/2024, 72 dias após o vencimento. Sustenta que o protesto foi legítimo, pois a dívida ainda estava inadimplida quando enviada ao cartório. Argumenta que, diferentemente da inscrição em SPC/SERASA, no protesto cartorário, a baixa do título deve ser solicitada pelo devedor, não havendo obrigação legal da empresa de comunicar a quitação ao cartório. QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: A responsabilidade da ré pela baixa do protesto após o pagamento do débito e se a falta de comunicação ao cartório gera dever de indenizar por dano moral. PONTOS CONTROVERTIDOS: A obrigação legal do credor em comunicar ao cartório a quitação do débito. A configuração ou não de negligência da ré. A relação entre o protesto e a negativa de financiamento. DIREITO ALEGADO: A Energisa se baseia na Lei nº 9.492/97, segundo a qual a baixa do protesto é de responsabilidade do devedor, após o pagamento e mediante quitação junto ao cartório. Alega, ainda, que não houve ato ilícito e que todas as solicitações da autora foram atendidas administrativamente. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO FATOS: A autora rebate a tese de ausência de responsabilidade da ré, alegando que a dívida foi negociada e paga em 15/05/2024, mas a empresa não providenciou a baixa do protesto, resultando em indeferimento de financiamento. Destaca a falta de comunicação prévia da negativação, em violação ao art. 43, §2º do CDC. QUESTÃO JURÍDICA PRINCIPAL: A tese central é a de que houve ato ilícito pela omissão da ré em comunicar o cartório sobre a quitação, o que teria causado indevida negativação e prejuízo moral. PONTOS CONTROVERTIDOS: Aplicabilidade da jurisprudência do STJ que estabelece que, após quitação, o credor tem 5 dias úteis para solicitar a retirada do protesto. Se há obrigação legal da ré em promover a baixa do protesto. A autora sustenta que houve negligência, citando o art. 186 do CC e jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa nas hipóteses de negativação indevida, mesmo que anterior à quitação, quando não providenciada sua exclusão de forma tempestiva. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO ID 100591164 – Decisão de 23/09/2024: Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica e apresentar cálculo de custas, sob pena de extinção do processo por inércia (art. 485, III, do CPC). ID 102359629 – Decisão de 21/10/2024: Justiça Gratuita: Concedida com base na documentação acostada. Tutela Antecipada: Indeferida por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O juiz entendeu que não ficou demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito, visto que o protesto ocorreu antes da quitação, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada. É O RELATORIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Dos autos, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento. Com efeito, o art. 330, I, do Código de Processo Civil é bem claro ao dispor: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção e provas. A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3” ed. Revista dos Tribunais, 2000)." No caso em exame, mostra-se evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 330, I, do CPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde da lide. Passando à análise do mérito, é mister ressaltar que o cerne da questão consiste em analisar a responsabilidade civil atribuída ao demandado, pelos fatos alegados na exordial pela demandante, verificando se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, comissivo ou omissivo, do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. A indenização se ampara em preceito constitucional, como direito e garantia fundamental, de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5°, V e X). A Carta Magna busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados. No caso em análise, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2° e 3°). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. A responsabilidade no caso em tela é objetiva, não dependendo de prova de culpa (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa Consumidor), exigindo apenas a existência da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo de causalidade, que é o liame de ligação entre a conduta ilícita e o dano. Analisando os autos, verifica-se que NÃO houve a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, capaz de tornar o suposto dano indenizável. Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. No vertente caso, a indenização requestada por padecimento moral não cabe, porque a próprio autora deu causa a negativação/protesto ao não cumprir com sua obrigação de pagamento em tempo oportuno por um serviço que lhe fora prestado. Não considerando presente a configuração de ato ilícito apto a ferir a dignidade da pessoa (parte autora), na medida em que, não merece acolhida sua pretensão, posto que, da própria leitura da inicial, percebe-se que a autora permaneceu em débito por mês e, durante este prazo, sobreveio o protesto, aliás, o pagamento fora do prazo é uma constante no histórico da autora. A promovente deu causa a restrição. Acaso tivesse pago em dia suas obrigações não teria havido o suposto dano, sendo, aos meus olhos, deveras inovador dar causa a negativação/protesto e postular dano moral. Dinate da falta de pagamento da fature de …… no valor de ….. com vencimento em ….., o registro foi protocolado em ….., após o envio a CRA em …., conform ID, momento anterior ao pagamento da fatura que se deu em ….., sendo certo de que ocorreu antes do pagamento, sendo assim, devido o seu registro, ao contrario do que quer fazer cre a parte autora. Para assegurar a ausência de dano moral indenizavel, ressalto que a jurisprudencia tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade pelo art.26 da Lei 9492/97, após a quitacao do debito, a baixa do protesto pode ser realizada por qualquer interessado, inclusive o devedor. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO DEVIDA. IMPONTUALIDADE DA DEVEDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DO CANCELAMENTO. DEVEDOR. ART. 26 DA LEI N. 9.495/4997. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Rosangela Pereira da Costa contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Patos, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, movida contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. A autora alega que, embora tenha quitado o débito, houve protesto indevido mais de um mês após o pagamento da fatura e pede a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o protesto realizado pela empresa caracteriza ato ilícito e (ii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais em razão da manutenção do protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação foi devida, pois no momento da protocolização do protesto a autora ainda estava inadimplente, sendo legítima a anotação no Serviço Registral de Protesto. 4. Não houve ilícito por parte da empresa, uma vez que a dívida foi encaminhada para protesto antes do pagamento. A responsabilidade pela baixa do protesto, conforme o art. 26 da Lei 9.492/1997, é do devedor. 5. A jurisprudência do STJ firma que o ônus de providenciar a baixa do protesto cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, não havendo dano moral pela manutenção do apontamento. 6. Não há prova de que a autora foi impedida de solicitar a baixa do protesto ou que a empresa tenha imposto obstáculo ao cumprimento dessa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto de dívida protocolado antes do pagamento é legítimo e não gera dano moral, sendo responsabilidade do devedor providenciar a baixa após a quitação. 2. Não há ilicitude na manutenção do nome do devedor no Serviço Registral de Protesto quando a dívida é quitada após o encaminhamento para protesto. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.492/1997, art. 26; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1231989/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; STJ, AgInt no AREsp 1212424/SC, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma. (0800318-42.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) Destarte, não houve negligência, dolo ou má-fé da empresa promovida. Resta assim não demonstrada a culpa da empresa promovida pelo dano causado, restando, portanto, afastado os requisitos indispensáveis para a configuração da indenização. DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071910222462100000088213584 Procuração_Daniele Procuração 24071910222559900000088213590 Declaração_Daniele Documento de Comprovação 24071910222674600000088213591 Rg_Daniele Documento de Identificação 24071910222774800000088213592 Rg_Daniele_2 Documento de Identificação 24071910222881100000088213594 Comprovante_de_residência_Daniele Documento de Comprovação 24071910222986500000088213596 Fatura_negociada Documento de Comprovação 24071910223071600000088213600 Protesto_cartório Documento de Comprovação 24071910223167200000088213603 Protesto_ Documento de Comprovação 24071910223266800000088213604 Protesto_3 Documento de Comprovação 24071910223361100000088213607 Protesto_4 Documento de Comprovação 24071910223446500000088213609 Atendimento_energisa_11_07 Documento de Comprovação 24071910223538800000088213611 Pagamento_fatura_negociada Documento de Comprovação 24071910223622900000088213615 Nome_continua_protestado_18_07 Documento de Comprovação 24071910223703100000088213618 Monitoramento_cpf Documento de Comprovação 24071910223788700000088213621 Decisão Decisão 24090501571356300000088223388 Decisão Decisão 24090501571356300000088223388 Decisão Decisão 24092317212447800000094599548 Petição Petição 24093021394369100000095168394 Contracheque_atualizado Documento de Comprovação 24093021394448400000095168399 Declaração_IR Documento de Comprovação 24093021394534300000095168400 Extrato_3_ultimos_meses Documento de Comprovação 24093021394625800000095168401 GuiaCustas-5 Documento de Comprovação 24093021394760700000095168404 Decisão Decisão 24102115104748900000096223026 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24102915091607800000096639647 KIT HABILITAÇÃO SAVA - EPB Procuração 24102915091676100000096639648 Contestação Contestação 24111812124703800000097632728 1. Ficha Cadastral Outros Documentos 24111812124809300000097632729 2. Histórico de Contas Outros Documentos 24111812124874400000097632732 3. Termo de Confissão de Dívida Outros Documentos 24111812124930700000097632733 4. Fatura Questionada Outros Documentos 24111812124982400000097632736 5. Consulta Serasa Outros Documentos 24111812125048000000097632739 6. Certidão de Protesto Outros Documentos 24111812125124300000097632741 7. Substabelecimento SAVA Audiências Outros Documentos 24111812125184400000097632742 8. Procuração Prepostos - EPB EBO 23 Outros Documentos 24111812125243300000097632743 Decisão Decisão 24102115104748900000096223026 Petição Petição 25012409571342000000100152799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031420084632500000102609184 Intimação Intimação 25031420092745900000102609185 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031420084632500000102609184 Réplica Réplica 25032720020828900000103303293 Petição Petição 25040814295228500000103885294 Informação Informação 25052611425652500000106309805 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25031420084632500000102609184, Petição: 25040814295228500000103885294, Documento de Comprovação: 24071910222674600000088213591, Documento de Identificação: 24071910222774800000088213592, Documento de Identificação: 24071910222881100000088213594, Documento de Comprovação: 24071910222986500000088213596, Documento de Comprovação: 24071910223071600000088213600, Documento de Comprovação: 24071910223167200000088213603, Documento de Comprovação: 24071910223266800000088213604, Documento de Comprovação: 24071910223361100000088213607]