Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA SANTOS DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0856624-29.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. EDNALVA SANTOS DA CRUZ, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, também já qualificado. Analisando-se os autos, observa-se que, na decisão de ID 56293887, foi deferida em parte a gratuidade judiciária requerida na inicial, com redução de 50% das custas inicias e possibilidade de parcelamento em 3x (três vezes), porém, a autora interpôs Agravo de Instrumento, autos de nº 0812161-49.2022.8.15.0000 (ID 57811173), o qual não foi provido (acórdão no ID 66885662, mantido pelo acórdão anexado no ID 71014749, que rejeitou os embargos opostos), pelo que foi interposto Recurso Especial, o qual, inicialmente, não foi admitido (ID 78143270). No entanto, apresentado, pela autora, nos autos de nº 0812161-49.2022.8.15.0000, Agravo em Recurso Especial, este não foi conhecido (ID 104356916, pp. 4/5), sendo, posteriormente, interposto Agravo Interno, ao qual foi dado provimento para reconsiderar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, porém, na oportunidade, este não foi conhecido (ID 104356916, pp. 31/36), pelo que, interposto novo Agravo Interno, não foi lhe dado provimento (ID 104356917, pp. 37/43), havendo o trânsito em julgado (ID 104356917, p. 49). Assim, no ID 105355599, foi determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo a autora pugnado pela dilação de prazo (ID 107588483), que foi indeferido (ID 107626092). Por conseguinte, a autora renovou o pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita (ID 108147631), o que foi indeferido, no ID 122574424, sendo novamente determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo a parte manifestado sua ciência (ID 123671927). Todavia, esgotado o prazo, a parte autora não promoveu o pagamento das custas iniciais e nada mais requereu. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias, porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA SANTOS DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0856624-29.2018.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. EDNALVA SANTOS DA CRUZ, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, também já qualificado. Analisando-se os autos, observa-se que, na decisão de ID 56293887, foi deferida em parte a gratuidade judiciária requerida na inicial, com redução de 50% das custas inicias e possibilidade de parcelamento em 3x (três vezes), porém, a autora interpôs Agravo de Instrumento, autos de nº 0812161-49.2022.8.15.0000 (ID 57811173), o qual não foi provido (acórdão no ID 66885662, mantido pelo acórdão anexado no ID 71014749, que rejeitou os embargos opostos), pelo que foi interposto Recurso Especial, o qual, inicialmente, não foi admitido (ID 78143270). No entanto, apresentado, pela autora, nos autos de nº 0812161-49.2022.8.15.0000, Agravo em Recurso Especial, este não foi conhecido (ID 104356916, pp. 4/5), sendo, posteriormente, interposto Agravo Interno, ao qual foi dado provimento para reconsiderar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, porém, na oportunidade, este não foi conhecido (ID 104356916, pp. 31/36), pelo que, interposto novo Agravo Interno, não foi lhe dado provimento (ID 104356917, pp. 37/43), havendo o trânsito em julgado (ID 104356917, p. 49). Assim, no ID 105355599, foi determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo a autora pugnado pela dilação de prazo (ID 107588483), que foi indeferido (ID 107626092). Por conseguinte, a autora renovou o pedido de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita (ID 108147631), o que foi indeferido, no ID 122574424, sendo novamente determinada a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo a parte manifestado sua ciência (ID 123671927). Todavia, esgotado o prazo, a parte autora não promoveu o pagamento das custas iniciais e nada mais requereu. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias, porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUSTAS COMPLEMENTARES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPERATIVIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. Não tendo cumprido a parte com o determinado pelo Juízo "a quo", mesmo após devidamente intimada, na pessoa do seu Advogado, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial diante da sua inércia. A extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV do CPC) em razão da falta de recolhimento das custas pela parte autora não exige a prévia intimação pessoal, porquanto a hipótese prevista no dispositivo legal elencado não se amolda ao disposto no art. 485, § 1º do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 10000191140672001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO PRECLUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. De acordo com o artigo 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte intimada na pessoa de seu advogado não realizar o pagamento das custas. No caso em questão não é necessária a intimação pessoal, pois se trata de falta de recolhimento das custas iniciais e não de complementação. Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00057393820178190006, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2019, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no arts. 290 e 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito