Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA DA COSTA ALENCAR RUFFO.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, JUAN CARLOS ALVAREZ GARCIA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0876552-53.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS ajuizada por ISABEL CRISTINA DA COSTA ALENCAR RUFFO contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e JUAN CARLOS ALVAREZ GARCIA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 10 de agosto de 2024, solicitou serviço de transporte através da plataforma da primeira promovida, sendo atendida pelo segundo promovido. Relata que, durante o trajeto, o condutor realizou manobra imprudente ao tentar uma ultrapassagem mal executada, perdendo o controle do veículo e colidindo violentamente contra um muro. Aduz que, em decorrência do impacto, sofreu lesões graves, incluindo fraturas no punho direito e na tíbia esquerda, além de hematoma craniano, necessitando de intervenção cirúrgica e longo período de recuperação. Requereu a condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos. Devidamente citada, a promovida Uber do Brasil Tecnologia Ltda apresentou contestação (ID 111888651), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora tecnológica e não empresa de transporte. No mérito, defendeu a inexistência de vínculo de preposição com o motorista, a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima pela suposta não utilização do cinto de segurança, e a existência de seguro APP que deveria ser acionado. O promovido Juan Carlos Alvarez Garcia apresentou contestação (ID 113330965), alegando, em suma, que o acidente ocorreu por culpa de terceiro que interceptou sua trajetória e suscitou a culpa concorrente da autora pela não utilização do cinto de segurança. Réplicas às contestações nos autos (ID’s 115070389 e 115070397). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora e o promovido Juan Carlos Alvarez informaram não ter outros mecanismos probatórios, enquanto a requerida Uber do Brasil pugnou pela expedição de ofício à SUSEP. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se resolve mediante a análise do acervo documental já carreado aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Nesse contexto, indefiro o pedido formulado pela primeira promovida para expedição de ofício à SUSEP. Cabe à própria requerida, na qualidade de gestora da plataforma e detentora dos dados de seus parceiros, angariar a informação se o motorista credenciado possuía seguro ativo. Ademais, ressalto que eventual cobertura securitária não retiraria a sua eventual responsabilidade civil perante o consumidor e, ainda que existisse o seguro, o ressarcimento e acionamento da apólice deveriam ser realizados em ação própria de regresso ou denunciação, não servindo como óbice ao julgamento da presente demanda. b) Da ilegitimidade passiva da plataforma Uber Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Uber do Brasil. A relação jurídica estabelecida entre a passageira e a plataforma de transporte é de consumo. A empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço, auferindo lucro direto da atividade, sendo responsável pela seleção dos motoristas e pela intermediação das corridas. A tese de ser "mera empresa de tecnologia" não se sustenta frente à realidade do contrato de transporte firmado e à teoria da aparência, respondendo a plataforma pelos danos causados aos usuários durante a prestação do serviço. Ausentes outras questões preliminares para desate, passo à análise do mérito. III) MÉRITO A controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade civil das partes rés pelos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado na exordial. A relação travada entre a autora e a promovida Uber é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato de transporte firmado entre os litigantes impõe ao transportador a obrigação de resultado, consubstanciada na cláusula de incolumidade, pela qual o passageiro deve ser conduzido são e salvo ao seu destino. A responsabilidade da plataforma Uber é solidária e objetiva, decorrente do risco do empreendimento e da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), porquanto o acidente ocorreu durante a execução da relação contratual de transporte intermediado pela ré. Em paralelo, a responsabilidade do motorista observa a regra geral da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), exigindo a comprovação de culpa. A dinâmica do acidente restou devidamente esclarecida pelos documentos acostados aos autos. A petição inicial (ID 105006750) e a emenda (ID 109330580) alegam que o sinistro decorreu de uma manobra de ultrapassagem mal executada pelo motorista, que perdeu o controle do veículo e colidiu violentamente contra um muro. Tal narrativa encontra respaldo robusto no acervo probatório. O Boletim de Sinistro de Trânsito (BST) nº 0600-2024 (ID 105006757) corrobora a dinâmica do acidente, registrando a versão do próprio Condutor 01 (Juan Carlos Alvarez Garcia), quem declarou à autoridade de trânsito que "trafegava na Via A, na faixa da direita, no sentido Shopping Manaíra/Praia, foi quando ao cruzar com a Via B, foi fechado por um veículo que trafegava no mesmo sentido e na faixa do centro, adentrando a Via B sem os devidos cuidados, momento em que perdeu o controle do V1 e colidiu com um muro." A confissão do motorista quanto à perda do controle da direção, ainda que alegue ter sido interceptado por terceiro, não elide sua responsabilidade perante a passageira, pois o fato de terceiro, conexo aos riscos do trânsito, não rompe o nexo de causalidade no contrato de transporte, tampouco retira a culpa do motorista, a quem compete o dever de vigilância. De modo contrário, a tese defensiva de culpa concorrente da autora carece de substrato probatório, dado que, não há elementos nos autos que comprovem a não utilização do cinto de segurança pela passageira no momento do acidente. Para tanto, competia à ré trazer provas contundentes que corroborassem sua narrativa, ônus do qual não se desincumbiu, os documentos médicos (prontuários e laudos) descrevem as lesões (fraturas no punho direito e tíbia esquerda, hematoma na cabeça), mas não fazem menção direta ao uso ou não do cinto de segurança como causa ou agravante das lesões, assim como inexistente menção no BST. Ressalte-se que, instadas à especificação de provas, as rés nada requereram, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Nesse cenário, quanto ao motorista promovido, restou evidenciada a conduta culposa que deu origem ao acidente. O conjunto probatório demonstra que, ao realizar manobra imprudente de ultrapassagem, perdeu o controle do veículo e colidiu com o muro, ocasionando as lesões graves sofridas pela autora.
Trata-se de violação ao dever objetivo de cuidado, nos termos do art. 186 do Código Civil, o que atrai sua responsabilidade subjetiva. As fraturas, o hematoma craniano, a cirurgia e o período de incapacidade são danos diretamente decorrentes do evento, preenchendo o nexo causal entre a conduta do motorista e o resultado lesivo. No tocante à plataforma Uber, sua responsabilidade decorre da relação de consumo estabelecida com a autora. Como fornecedora de serviço de intermediação de transporte remunerado, integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O acidente ocorreu durante a execução do serviço contratado, configurando nexo causal suficiente para a responsabilização, independentemente de culpa. Assim já decidiram os Tribunais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA. PARTE RÉ QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO E POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, JUNTO COM O MOTORISTA PARCEIRO RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. CULPA IN ELIGENDO E VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DESPESAS COM MEDICAMENTOS E LOCOMOÇÃO PARA O HOSPITAL PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, CONSULTAS E SESSÕES DE FISIOTERAPIA. VERBA COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA EVENTOS SEMELHANTES E COM CONSEQUÊNCIAS GRAVES À SAÚDE DO CONSUMIDOR/VÍTIMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA SIGAM OS DITAMES DA LEI Nº 14.905/2024. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por plataforma de transporte visando à decretação de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito sofrido por passageira de motocicleta vinculada ao serviço "99 Moto". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da plataforma; (ii) definir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) analisar a responsabilidade da plataforma à luz da teoria do risco do empreendimento e da culpa in eligendo; (iv) aferir a comprovação dos danos materiais; (v) examinar a adequação do valor fixado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação da Teoria da Asserção para reconhecimento da legitimidade passiva da plataforma de transporte. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da plataforma por defeito na prestação de serviço. 5. Existência de responsabilidade solidária em razão do gerenciamento do serviço de transporte e da escolha de motoristas parceiros (culpa in eligendo). 6. Comprovação dos danos materiais mediante apresentação de comprovantes de despesas com medicamentos e locomoção. 7. Fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 20.000,00, considerados a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Alteração, ex officio, quanto aos consectários legais. Teses de julgamento: "1. A plataforma de transporte responde objetivamente por danos causados a consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, inclusive por atos de motoristas parceiros, em razão da teoria do risco do empreendimento e da culpa in eligendo. 2. O dano moral em acidentes de transporte configura-se in re ipsa, sendo suficientes a demonstração do fato lesivo e do nexo de causalidade para ensejar a reparação". __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 734 e 927; CDC, arts. 6º, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0002340-78.2020.8.19.0205, Rel. Des. Carlos Gustavo Direito, Quarta Câmara Cível. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08301055320238190021, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO COMPROVADO. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32 TJGO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. I ? A empresa requerida, dona do aplicativo utilizado pela autora, participou de forma concreta na relação dos fatos narrados na exordial, visto que foi por meio de seu aplicativo que inciou-se toda a cadeia de acontecimentos que resultaram no acidente noticiado. Não se pode admitir que a empresa apelante atue como mera ?aproximadora? de pessoas, pois há nítido desenvolvimento de atividade empresarial destinada ao transporte de passageiros por meio de motoristas e veículos previamente credenciados, situação que afasta por completo a tese de ilegitimidade passiva. II - A matéria trazida a revisão atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora insere-se na definição de consumidor e a requerida na de fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC. III - Sendo o caso regido pelo CDC, impõe-se a observância do seu art. 14 que estabelece a responsabilização do fornecedor de serviço de forma objetiva, independentemente de culpa. IV ? O conjunto probatório dos autos revela que o acidente de trânsito, objeto da ação, foi ocasionado em razão da imprudência do motorista da empresa requerida/apelante que mesmo advertido, trafegou com excesso de velocidade e realizou ultrapassagens indevidas que resultou na queda da autora e nas consequentes lesões físicas e psicologísticas. Constado o ato ilícito perpetrado pela ré/apelante, impõe-se o dever de reparar os danos materiais e morais cometidos. V - Em relação aos danos materiais, foi anexada a nota fiscal referente aos medicamentos gastos para tratamento das lesões decorrentes do acidente. Já quanto aos danos morais, verifica-se que a falha do serviço perpetrado pela ré (imprudência do motorista do aplicativo UBER), resultou no acidente que além das lesões e escoriações comprovadas na inicial, também causaram à autora aflição, angustia e medo (dano emocional), uma vez que o trauma psicológico do dia do acidente ainda aflige à sua integridade física e mental. VI ? Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. In casu, não merece prosperar o pedido para redução do montante arbitrado, porquanto a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se adequada à situação fática apresentada e ao ilícito constatado, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar punição excessiva à requerida/apelante. VII - Nos termos do art. 85, §º 11 do CPC, desprovido o apelo, majora-se os honorários advocatícios devidos à parte autora/apelada para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 55471694520228090064 GOIANIRA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante da presença conjunta da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. Partindo de tal premissa, compete aos promovidos, solidariamente, o reembolso de todas as despesas médicas, hospitalares, farmacêuticas e de fisioterapia devidamente comprovadas nos autos e enumeradas na petição inicial, bem como o pagamento dos lucros cessantes, considerando a redução salarial comprovada durante o período de afastamento decorrente do acidente, em razão do impedimento de auferir a gratificação de exercício e produtividade. No entanto, os danos materiais comportam a procedência parcial, dado que as rubricas referentes à “alimentação” e “despesas de gás” revelam-se despesas de caráter residencial e ordinário, sem nexo causal com o fatídico, de modo que, desvinculadas da conduta que originou os danos aqui discutidos. Em relação aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a existência de lesões corporais enseja, por si só, o arbitramento de indenização a esse título. Cuida-se, a toda a evidência, de hipótese de dano “in re ipsa”, a ensejar a devida reparação, conforme o art. 186 do CC/2002. A reparação por danos morais não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da parte lesada, mas, sim, definir um valor adequado, pela dor e angústia experimentada como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. A indenização surge como forma de coibir condutas danosas ao particular e deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades e a repercussão do dano, bem como a situação financeira dos ofendidos e do ofensor, de modo que esta não seja excessiva a ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módico que se torne inexpressivo. Considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Registre-se o teor da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Por fim, o pedido de danos estéticos deve ser acolhido. O dano estético pode ser definido como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica, corporal. No caso dos autos, em face do sofrimento decorrente das lesões e cicatrizes cirúrgicas sofridas pela demandante, tendo que se submeter a tratamento doloroso e demorado, entendo devido. Sobre o tema, importante transcrever a lição de Maria Helena Diniz, para quem: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmos acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo”. (Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63). Dito isso, a indenização pelo dano estético deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, motivo pelo qual o valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo alinhada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em face das lesões sofridas pela autora. Registre-se que é lícita a cumulação de indenização por danos morais e estéticos, conforme a súmula nº 387, do STJ. Ambos decorrem de uma ofensa aos direitos da personalidade, abrangendo tanto a integridade física (vida, próprio corpo, cadáver, exame e tratamento médico); integridade moral (honra, liberdade, intimidade, imagem e nome); integridade intelectual (criações intelectuais, direito moral do autor, privacidade, segredo) do indivíduo. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os promovidos UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e JUAN CARLOS ALVAREZ GARCIA ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) nos valores comprovados nos autos e enumerados na petição inicial, excluídas apenas as despesas com alimentação e gás, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual); b) CONDENAR solidariamente os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR solidariamente os promovidos ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (apenas quanto a itens pontuais dos danos materiais), condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, a cifra atinente às custas processuais e honorários advocatícios, restam suspensas em relação ao promovido JUAN CARLOS ALVAREZ GARCIA, nos termos do artigo 98, §§ 3º e 5º do CPC, ante a gratuidade judiciária que DEFIRO nesta oportunidade. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito