Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SHEYLA MEDEIROS CAMILO XAVIER, ANIELE BANDEIRA PAIVA, ARACELI FERREIRA SANTOS, RANIELLE GOMES NUNES DA SILVA LOURENCO, ELTON DIEGO FRANCA DE LIMA, IVANEIDE LUIS DOS ANJOS, JOSIVANIA GOMES DE ABREU Advogados: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - PB11967-A, EMMILLY ALEXANDRE DO AMARAL - PB34387, RENATA ORANGE GONCALVES - PB30862, TAYENNE KAMILA BARBOSA CANDIDO - PB24145-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRA Advogado: JOSE GOUVEIA LIMA NETO - PB16548-A RELATOR: JUIZ JOÃ BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM VEZ DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É notório destacar que a Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determina que das sentenças caberá recurso inominado. A interposição de apelação em lugar do recurso inominado configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela via da fungibilidade. Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805013-60.2021.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificações Municipais Específicas]
Trata-se de demanda de ação contra o Município de Guarabira. Proferida sentença de improcedência da ação, fora interposta apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a possibilidade de conhecimento da apelação interposta em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, no lugar do recurso inominado legalmente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia ora analisada diz respeito à admissibilidade da apelação cível interposta contra sentença prolatada, que fora fundamentada no rito do Juizado Especial. Nos termos da referida lei 9.099/95, das sentenças proferidas em tais processos caberá recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, e não apelação cível, como fez o ente público recorrente. A interposição de recurso diverso do legalmente previsto, notadamente apelação em vez de recurso inominado, ou seja, configura erro grosseiro, situação que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio somente é aplicável quando houver dúvida objetiva e justificável quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a natureza do feito e o rito processual adotado são evidentes, inclusive com menção expressa ao Juizado Especial da Fazenda Pública desde a petição inicial. A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que, em casos como este, o erro na escolha da via recursal afasta o conhecimento do recurso, sendo incabível qualquer interpretação extensiva que permita sua conversão. Assim, por manifesta inadequação da via recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta pela Parte Autora, por inadequação da via recursal. Tese firmada: Em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, a interposição de apelação cível em lugar do recurso inominado configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade, ensejando o não conhecimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NÃO CONHERCER O RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento RELATÓRIO DISPENSADO Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995 e do Enunciado 92 do FONAJE VOTO Acompanho a tese, e com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência dominante, não conheço do recurso interposto, diante da utilização de via recursal manifestamente incabível. A sentença impugnada foi proferida no âmbito do Juizado Especial, cuja legislação específica (Lei nº 9.099/95) prevê, em seu corpo, o cabimento de recurso inominado contra decisões de primeiro grau. Assim, a interposição de apelação cível revela-se juridicamente inadequada, tratando-se de erro grosseiro que impede o aproveitamento do recurso por meio da fungibilidade. É pacífico nos tribunais pátrios que a interposição de apelação em juizado especial constitui erro de natureza formal que obsta o exame do mérito, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Ademais, não se pode alegar boa-fé processual ou inexperiência quando a legislação é clara e acessível, especialmente para entes públicos regularmente representados por procuradores. Para melhor embasar, cito jurisprudência: APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que possibilita o conhecimento de um recurso incabível como se cabível fosse, é limitada às hipóteses em que há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado. Reputa-se dúvida objetiva quando há debate na doutrina e jurisprudência acerca do recurso próprio para uma determinada decisão. 2. No caso, todavia, há previsão expressa do recurso cabível, no artigo 1.009 do CPC, de modo que a interposição de recurso inominado, somente possível em face de sentença proferida por juiz do Juizado Especial Cível, constitui erro grosseiro, que obsta seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00180656920188190014, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 08/04/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante disso, e inexistindo dúvidas razoáveis quanto à via adequada, não conheço da apelação interposta, por ausência dos requisitos legais para sua admissibilidade, mantendo-se incólume a sentença de origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso interposto, por inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 932, III, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR