Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO
EXECUTADOS: MARILENE TIBURTINO LEITE, PEDRO CARVALHO SOBRINHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0847582-53.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Não tendo havido o pagamento voluntário da condenação, a parte exequente requereu a penhora de dois imóveis que seriam de propriedade da parte ré (ID: 112828463). Assim, dispõem os incisos I e V e o §1º do art. 835 do C.P.C que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; V - bens imóveis; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Logo, em consonância com o §1º do dispositivo legal descrito acima, vê-se que é prioritária, antes das demais providências, a realização de penhora em dinheiro, sendo possível a alteração da ordem, desde que demonstrada a sua necessidade. No caso dos autos, antes de ser tentada a penhora de valores, através do SISBAJUD, o exequente indicou dois bens imóveis à penhora, sem justificar a eventual impossibilidade de realização inicial do bloqueio de valores, no que pese o elevado valor da condenação, pelo que não há como ser deferido o pedido, neste momento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BEM IMÓVEL EM OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL QUE ENUMERA DINHEIRO ANTES DE BENS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. DECISUM QUE RESPEITA A ORDEM PRIORITÁRIA DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL. DEVEDORES AINDA NÃO CITADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELO CREDOR DA AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM, DE MODO A CIENTIFICAR TERCEIROS. ART. 828 DO C.P.C. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "O art. 835 do C.P.C/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução". ( AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 23/5/2023) (TJ-SC - AI: 50335739520238240000, Relator.: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 05/09/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PROPTER REM. PENHORA. IMÓVEL. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. ORDEM PREFERÊNCIA. PENHORA DINHEIRO. PRIORITÁRIA. ARTS. 797, 805 E 835, C.P.C. INDEFERIMENTO PENHORA IMÓVEL. CABÍVEL. PENHORA DINHEIRO. FOLHA PAGAMENTO. EXCLUSÃO ENCARGOS MORATÓRIOS. INCABÍVEL. TEMA 677, STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil estabelece que, apesar de a execução dar-se no interesse do credor, deve ocorrer da forma menos gravosa. Indica, também, rol de preferência de bens penhoráveis, indicando que a penhora em dinheiro é prioritária. Inteligência dos artigos 797, 805 e 835 do Código de Processo Civil. 1.1. No caso dos autos, foi autorizada a penhora em dinheiro, estando correta a decisão que afastou o pedido de penhora do bem imóvel, observando o disposto em lei e mantendo a penhora prioritária, que é, inclusive, menos gravosa ao executado e mais benéfica ao exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao reanalisar o Tema 677 firmou o seguinte entendimento: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2.1. Incabível, assim, a decisão agravada afastar os encargos moratórios com objetivo de não mais ter que discutir o valor executado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. (TJ-DF 07145383620248070000 1878239, Relator.: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Dessa forma, neste momento, indefiro o pedido de penhora de valores, ressalvada a possibilidade de nova análise posterior, caso demonstrada a sua necessidade, mostrando-se razoável a prévia tentativa de penhora de valores, nos termos §1º do art. 835 do C.P.C. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, vindo-me os autos conclusos para protocolo da ordem de bloqueio. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito