Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Maria Selma Rodrigues da Silva Advogado: Marily Miguel Porcino (OAB/PB 19159-A) Apelante/Apelado: Banco Cetelem S.A. Advogado: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PE 21449-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NÃO RECONHECIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi regularmente comprovada; (ii) verificar se a conduta do banco configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado foi afastada com base em prova pericial grafotécnica, que concluiu pela falsidade da assinatura da autora no instrumento contratual. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 929 do STJ, diante da violação à boa-fé objetiva. A ausência de comprovação de repercussão negativa concreta na esfera extrapatrimonial da autora afasta a caracterização de dano moral, não sendo o mero desconto indevido, por si só, suficiente para justificar indenização. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802922-33.2023.8.15.0211 Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas pelas partes ré, BANCO CETELEM S.A, e autora, MARIA SELMA RODRIGUES DA SILVA, irresignados com sentença do Juízo de 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, assim dispôs: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, bem como, a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente sob tal título e igualmente as demais parcelas indevidamente descontadas até o cancelamento do falso contrato, observada a prescrição quinquenal e a compensação quanto aos valores depositados pelo banco. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar do pertinente desconto e sofrerão a incidência de juros de mora fixados com base na taxa referencial da Selic, descontado o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e das Súmulas 43 e 54 do STJ. As disposições da Lei nº 14.905/2024 aplicar-se-ão apenas aos débitos gerados após a sua entrada em vigor, em 27 de agosto de 2024. Para os valores devidos até essa data, a correção monetária será efetuada com base no INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme as regras anteriores. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas partes no pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à demandante ante o benefício da justiça gratuita.” Em suas razões, a instituição financeira sustenta, em suma, que: (i) restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante a juntada de cópia do respectivo instrumento; (ii) a autora recebeu, em conta de sua titularidade, o valor de R$ 1.086,80 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos); (iii) os descontos efetuados são legítimos, inexistindo dano material a ser reparado; e (iv) eventual restituição de valores deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pleiteia que a restituição do indébito seja procedida na forma simples. Por sua vez, a autora aduz, em síntese, que: (i) sofreu intenso abalo emocional em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, cujos motivos desconhecia; (ii) a utilização de seus dados pessoais sem consentimento caracteriza violação à honra subjetiva; e (iii) a situação transcende ao mero aborrecimento, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa, beneficiária de um salário mínimo, de modo que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar. Requer, alfim, o provimento do recurso para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pugnando-se pelo desprovimento do apela da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se a (ir)regularidade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como eventual responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. O Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento. Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento. A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida. No caso em exame, a parte autora afirma jamais ter contratado o referido serviço, salientando que, além de sofrer descontos indevidos, o cartão jamais lhe foi disponibilizado ou remetido à sua residência. A instituição financeira, contudo, sustenta a higidez da avença, carreando aos autos a cópia do instrumento contratual, bem como comprovante de transferência eletrônica (TED). Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante no contrato de PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO não corresponde à sua firma (id. 37502326). Em contrapartida, o banco réu deixou de apresentou impugnação consistente aos resultados da perícia, limitando-se a sustentar sua insuficiência enquanto meio de prova, embora o perito nomeado tenha utilizado metodologia reconhecida e fundamentado de forma sólida a conclusão de que a assinatura questionada não corresponde à grafia usual da autora. Apesar de não ser revista de presunção absoluta de veracidade, a prova pericial goza de relevante valor probatório, justamente por decorrer de análise estritamente técnica, realizada por profissional dotado de conhecimento especializado em área própria do saber humano. Portanto, considerando que a sentença encontra-se amparada em laudo pericial idôneo e não desconstituído pela instituição financeira, entendo que a tese recursal do banco não comporta acolhimento. Impõe-se, assim, a declaração da nulidade do negócio jurídico em referência, com a consequente restituição dos valores descontados com ensejo na contratação desfeita, e na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Tema Repetitivo 929). Dirimidas as questões postas à reanálise decorrentes do recurso do banco, passo à análise do recurso interposto por MARIA SELMA RODRIGUES DA SILVA, que pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau afastou o pleito indenizatório, por considerar que em "casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais". Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos extrapatrimoniais. Apesar da ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo integralmente a sentença por estes e seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios, em desfavor de ambas as partes, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, condicionada a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -