Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803925-54.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MPC COMERCIO DE VESTUARIO E CALCADOS EIRELI, ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES, PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES, ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID.124493963, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Após requerimento do Banco exequente pela penhora dos valores depositados em Plano de Previdência Privada Complementar junto à MAPFRE PREVIDÊNCIA S.A. (id. 121160452), em acordo com a petição de id. 110475195, o juízo determinou a intimação da parte executada para se manifestar (id. 123891041), havendo a executada ANA DULCE RÉGIS DE MENEZES PIRES alegado a natureza alimentar dos valores, apontando sua subsistência e de sua família depender dos valores, juntando cópia da declaração do imposto de renda (id. 124330890). Pois bem. Observa-se que, na Declaração de IR do exercício de 2025, a executada ANA DULCE RÉGIS DE MENEZES PIRES declarou o saldo total depositado junto ao Plano de Previdência Privada, correspondendo a R$ 3.404,21 (três mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos), e não juntou nos autos comprovação de que estes valores seriam de natureza alimentar. Assim, não resta a este juízo outra conclusão senão pela aptidão da penhora dos valores da previdência privada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Segunda Seção, DJe de 4/4/2014). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou o caráter alimentar dos valores recolhidos para a previdência complementar. Alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à legitimidade da parte e à existência do ato ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1357826 SP 2018/0230249-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade dos valores relativos à previdência privada junto à MAPFRE PREVIDÊNCIA S.A (id. 110475195). INTIME as partes para ciência, consignando ao exequente o prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 3 de outubro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803925-54.2019.8.15.0731.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MPC COMERCIO DE VESTUARIO E CALCADOS EIRELI, ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES, PAULO CEZAR GUEDES PEREIRA PIRES, ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 119345161, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários]
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MPC COMERCIO DE VESTUARIO E CALCADOS EIRELI, ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES, ANA DULCE REGIS DE MENERES PIRES – ME e PAULO CÉSAR GUEDES PEREIRA PIRES, todos qualificados. Petição de Exceção de Pré-Executividade pela executada ANA DULCE REGIS DE MENEZES PIRES EIRELI, alegando a prescrição intercorrente da Cédula de Crédito Bancária constituída (id. 113103035). Aponta a executada que a data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário ocorreu em 10/02/2019, de modo que, aplicado prazo trienal, a prescrição haveria ocorrido em 10/02/2022. Aduz que, apesar do despacho citatório da presente ação em 05/09/2019, este não teve efeito interruptivo, pois a citação válida só ocorreu em 26/02/2023, com a publicação de edital, ultrapassado mais de três anos e cinco meses do despacho citatório; momento em que o título estava prescrito, operando-se prescrição intercorrente. Pugna pelo recebimento da exceção de pré-executividade para suspender o processo; decretar a prescrição intercorrente; extinguir o processo e condenar o exequente ao pagamento de honorários e custas. Petição do exequente alegando a improcedência dos pedidos da exequente, requerendo o não acolhimento da exceção de pré-executividade. É o necessário a relatar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido que o vencimento antecipado do título em contrato de mútuo não altera o termo inicial do prazo prescricional, fluindo este a partir do vencimento da última parcela do contrato. No caso dos autos, a última parcela da avença celebrada tem vencimento no dia 10/06/2026 (id. 24135093), contando-se prazo prescricional trienal – por tratar-se de Cédula de Crédito Bancário – a partir de então. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2008305 SP 2022/0180422-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165 SP 2017/0190208-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Isto posto, não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente do título, pelo que NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISPOSITIVO Ante ao exposto, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, rejeitando os pedidos formulados na petição de id. 113103035, ORDENANDO o prosseguimento da execução com a intimação do exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)