Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802305-69.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BARBOZA ajuizou ação em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos qualificados nos autos. Aduziu o autor, em síntese, que é aposentado, e ao realizar uma consulta junto ao INSS, observou que o requerido estava descontando de sua aposentadoria uma parcela de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sob a nomenclatura “CONTRIB. MASTER PREV“.
Ante o exposto, requereu a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida - id. 103346241. Contestação da parte ré no id. 105766867. Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e impugna a gratuidade judiciária deferida. No mérito, afirmou que houve sim a celebração de contrato entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica em seguida. Juntou documentos, inclusive contrato assinado eletronicamente (id. 105766867). Instadas a especificarem provas, a parte autora pediu a perícia grafotécnica, o que foi deferido no id. 107785193. No entanto, considerando que o réu não apresentou o contrato físico, a perícia ficou prejudicada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seus proventos. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou contrato com a promovida e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa. Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado contrato no ID. 105766867. Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Saliento, ainda, que o contrato anexado foi assinado de forma eletrônica, o que é considerado válido e vem sendo plenamente aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA. VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS. IMPUGNAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO CONTRATO. A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor. A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido. Eis, portanto, a hipótese dos autos. Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação. Ademais, em não havendo ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. Inevitável, portanto, o julgamento improcedente dos pedidos III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o faço atenta às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA BARBOZA
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802305-69.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA SILVA BARBOZA ajuizou ação em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos qualificados nos autos. Aduziu o autor, em síntese, que é aposentado, e ao realizar uma consulta junto ao INSS, observou que o requerido estava descontando de sua aposentadoria uma parcela de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sob a nomenclatura “CONTRIB. MASTER PREV“.
Ante o exposto, requereu a declaração da inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos. Justiça gratuita concedida - id. 103346241. Contestação da parte ré no id. 105766867. Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial e impugna a gratuidade judiciária deferida. No mérito, afirmou que houve sim a celebração de contrato entre as partes, pugnando, consequentemente, pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica em seguida. Juntou documentos, inclusive contrato assinado eletronicamente (id. 105766867). Instadas a especificarem provas, a parte autora pediu a perícia grafotécnica, o que foi deferido no id. 107785193. No entanto, considerando que o réu não apresentou o contrato físico, a perícia ficou prejudicada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seus proventos. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou contrato com a promovida e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Inicialmente, deve ser registrado que o caso se submete às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa. Dessa forma, considerando que a promovente nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito. Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera à cobrança questionada pelo requerente, tendo o réu juntado contrato no ID. 105766867. Assim, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto, obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora. Saliento, ainda, que o contrato anexado foi assinado de forma eletrônica, o que é considerado válido e vem sendo plenamente aceito pelos tribunais, conforme demonstro abaixo: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. “CONSIGNADO INTELIGENTE”. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. BANCO QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALORES LIBERADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA IDOSA CONSUMIDORA. VÍCIO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000102-13.2021.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.04.2022) (TJ-PR - RI: 00001021320218160051 Barbosa Ferraz 0000102-13.2021.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS. IMPUGNAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO. DEPOSITO EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. HIGIDEZ DO CONTRATO. A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor. A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento. Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. (TJ-MG - AC: 10000205589336001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020) Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido. Eis, portanto, a hipótese dos autos. Com efeito, inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação. Ademais, em não havendo ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. Inevitável, portanto, o julgamento improcedente dos pedidos III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o faço atenta às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito