Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERCICIO DE SOUZA OLIVEIRA
RÉUS: BANCO CRUZEIRO DO SUL, BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805462-91.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em fase de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas. Petição protocolizada pelas partes, comunicando a celebração de acordo na esfera extrajudicial (ID: 128046363). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente algum impedimento legal. Os litigantes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demandada, nos termos da petição de ID: 128046363. No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho para que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito. Nesse sentido: INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SUA SUBMISSÃO À HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO, AINDA QUE JÁ TENHA SE OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA HOMOLOGAR O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que extinguiu o processo na fase de conhecimento, sem homologação do acordo celebrado entre as partes, sendo que o agravante sustenta a necessidade de homologação do acordo e a possibilidade de autocomposição em qualquer fase do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar um acordo celebrado entre as partes após o trânsito em julgado da sentença, mesmo sem despacho autorizando o início da fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de um acordo pós-trânsito em julgado é plenamente possível e encontra respaldo no Código de Processo Civil. 4. A autocomposição pode ocorrer em qualquer fase do processo, não sendo necessário despacho autorizando o cumprimento de sentença. 5. O recurso é conhecido e provido para homologar o acordo entabulado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para homologar o acordo entabulado entre as partes. Tese de julgamento:A homologação de acordos entre as partes é permitida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que respeitados os requisitos formais e a boa-fé processual. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 3º, § 2º, 139, V, 487, III, b, e 932, I; CR/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: TJ/PR, REsp n. 1.997.722/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.09.2022; TJ/PR, 13ª C.Cível, 0058049-52.2019.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 09.03.2020; TJ/PR, 13ª Câmara Cível, 0064608- 20.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, j. 03.02.2023; Súmula nº 607/STJ. (TJ-PR 00030418020258160000 Maringá, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1.Mostra-se possível a homologação de acordo mesmo após a prolação de sentença, isso porque é viável a conciliação a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento, nos termos do art. 139, V, do C.P.C 2. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF - 0747547-23.2023.8.07.0000 1847793, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO o acordo extrajudicial juntado pela parte promovente e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, “B” do C.P.C. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE o feito. CUMPRA. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito