Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA CLEMENTE DA SILVA ANDRADE
RÉU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808014-14.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por SILVANA CLEMENTE DA SILVA ANDRADE em desfavor de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora que vem sofrendo descontos indevidos, eis que contratou modalidade de cartão de crédito consignado pensando ser empréstimo consignado, pois teria sido induzida a erro pelo réu. Por tal fato, requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro e danos morais. Ademais, em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos. Justiça gratuita deferida. Pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em seu contracheque indeferido. Audiência de conciliação infrutífera. Citado, o SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. apresentou contestação, onde alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não celebrou qualquer avença com a parte autora, afirmando que os descontos são feitos em nome de outra pessoa jurídica. Requereu, por isso, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Petição da parte autora requerendo a substituição do Social Bank Banco Multiplo S.A. pelo Banco Capital Consignado. É o relatório. Decido. No presente caso concreto, infere-se, sem maiores dificuldades, a ilegitimidade do SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a ausência de contrato celebrado junto à autora, corroborada pela confirmação da parte autora de que o réu foi indicado de maneira equivocada, estando preenchido o requisito do art. 10 do C.P.C. Registre-se que, em que pese o art. 338 prever a possibilidade de correção do polo passivo, tal faculdade deverá ser acompanhada da devida demonstração mínima da legitimidade da pessoa que substituirá a parte ilegítima, antes indicada como ré, o que não aconteceu no presente caso. Conforme se observa na contestação, a parte promovida Social Bank Banco Multiplo S.A. informou a parte legítima pode ser várias outras pessoas jurídicas, pelas informações acostadas nos autos, quais sejam: 1) Capital Crédito Consignado, cujo CNPJ é 30.007.715/0001-37; 2) Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A., CNPJ 40.083.667/0001-10, 3) Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios ltda, CNPJ - 08.240.591/0001-86, e; 4) Capital Serviços Cadastrais, Cobrança e Corretora de Seguros Ltda, CNPJ: 15.506.730/0001-36, as quais oferecem o produto de crédito consignado, questionado pela autora e com nome semelhante ao desconto apontado no contracheque da autora. Outrossim, a autora, além de não guardar o devido zelo no momento da propositura da ação, diligenciando administrativamente para identificar o responsável pelo desconto questionado, no momento da substituição, indica novo réu de maneira genérica, sem sequer indicar a sua qualificação completa. Nesse sentido, cumpre destacar que esta irregularidade processual não pode, de forma alguma, ser debitada à conta do Poder Judiciário.
Trata-se de erro inequívoco na indicação da parte ré, cuja responsabilidade compete exclusivamente à demandante. Revela-se inadmissível, à luz dos princípios da estabilidade processual e da segurança jurídica, admitir-se, após oportunizada a regularização, a substituição de parte ilegítima por outra que sequer se demonstrou minimamente a sua legitimidade, o que violaria frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Igualmente, tal conduta desidiosa da autora acarretaria prejuízo institucional ao Poder Judiciário, fomentando a desorganização e gerando confusão processual em feito de trâmite já avançado, comprometendo a coerência e a racionalidade da marcha processual, sendo o momento da impugnação o último momento para regularizar o feito. Ressalte-se, ainda, que cabia à parte autora guardar a cautela necessária antes de promover a presente ação, especialmente em se tratando de descontos em folha de pagamento, os quais demandam diligente apuração prévia quanto à origem, à instituição responsável e aos documentos contratuais eventualmente existentes. Tal zelo mínimo teria evitado a equivocada atribuição de responsabilidade à instituição ora apontada como ré, cuja ilegitimidade passiva era patente e facilmente verificável mediante simples consulta administrativa. DISPOSITIVO. Posto isso, indefiro o pedido de substituição processual e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do § 3º do art. 98 do C.P.C, suspensas, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA CLEMENTE DA SILVA ANDRADE
RÉU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808014-14.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência proposta por SILVANA CLEMENTE DA SILVA ANDRADE em desfavor de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora que vem sofrendo descontos indevidos, eis que contratou modalidade de cartão de crédito consignado pensando ser empréstimo consignado, pois teria sido induzida a erro pelo réu. Por tal fato, requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro e danos morais. Ademais, em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos. Justiça gratuita deferida. Pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em seu contracheque indeferido. Audiência de conciliação infrutífera. Citado, o SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. apresentou contestação, onde alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não celebrou qualquer avença com a parte autora, afirmando que os descontos são feitos em nome de outra pessoa jurídica. Requereu, por isso, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Petição da parte autora requerendo a substituição do Social Bank Banco Multiplo S.A. pelo Banco Capital Consignado. É o relatório. Decido. No presente caso concreto, infere-se, sem maiores dificuldades, a ilegitimidade do SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a ausência de contrato celebrado junto à autora, corroborada pela confirmação da parte autora de que o réu foi indicado de maneira equivocada, estando preenchido o requisito do art. 10 do C.P.C. Registre-se que, em que pese o art. 338 prever a possibilidade de correção do polo passivo, tal faculdade deverá ser acompanhada da devida demonstração mínima da legitimidade da pessoa que substituirá a parte ilegítima, antes indicada como ré, o que não aconteceu no presente caso. Conforme se observa na contestação, a parte promovida Social Bank Banco Multiplo S.A. informou a parte legítima pode ser várias outras pessoas jurídicas, pelas informações acostadas nos autos, quais sejam: 1) Capital Crédito Consignado, cujo CNPJ é 30.007.715/0001-37; 2) Capital Consignado Sociedade de Crédito Direto S.A., CNPJ 40.083.667/0001-10, 3) Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócios ltda, CNPJ - 08.240.591/0001-86, e; 4) Capital Serviços Cadastrais, Cobrança e Corretora de Seguros Ltda, CNPJ: 15.506.730/0001-36, as quais oferecem o produto de crédito consignado, questionado pela autora e com nome semelhante ao desconto apontado no contracheque da autora. Outrossim, a autora, além de não guardar o devido zelo no momento da propositura da ação, diligenciando administrativamente para identificar o responsável pelo desconto questionado, no momento da substituição, indica novo réu de maneira genérica, sem sequer indicar a sua qualificação completa. Nesse sentido, cumpre destacar que esta irregularidade processual não pode, de forma alguma, ser debitada à conta do Poder Judiciário.
Trata-se de erro inequívoco na indicação da parte ré, cuja responsabilidade compete exclusivamente à demandante. Revela-se inadmissível, à luz dos princípios da estabilidade processual e da segurança jurídica, admitir-se, após oportunizada a regularização, a substituição de parte ilegítima por outra que sequer se demonstrou minimamente a sua legitimidade, o que violaria frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Igualmente, tal conduta desidiosa da autora acarretaria prejuízo institucional ao Poder Judiciário, fomentando a desorganização e gerando confusão processual em feito de trâmite já avançado, comprometendo a coerência e a racionalidade da marcha processual, sendo o momento da impugnação o último momento para regularizar o feito. Ressalte-se, ainda, que cabia à parte autora guardar a cautela necessária antes de promover a presente ação, especialmente em se tratando de descontos em folha de pagamento, os quais demandam diligente apuração prévia quanto à origem, à instituição responsável e aos documentos contratuais eventualmente existentes. Tal zelo mínimo teria evitado a equivocada atribuição de responsabilidade à instituição ora apontada como ré, cuja ilegitimidade passiva era patente e facilmente verificável mediante simples consulta administrativa. DISPOSITIVO. Posto isso, indefiro o pedido de substituição processual e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, nos termos do § 3º do art. 98 do C.P.C, suspensas, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 15 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito