Juntada de Petição de substabelecimento04/05/2026, 11:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:34
Decorrido prazo de STYLLO BASILIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:34
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 12:11
Juntada de Petição de outros documentos28/10/2025, 10:23
Conclusos para despacho15/10/2025, 12:21
Juntada de Petição de comunicações13/10/2025, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:06
Publicado Decisão em 08/10/2025.08/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825603-93.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que o Autor requereu a juntada de: (a) Contrato social atualizado das sociedades demandadas; (b) Instrumento formal de cessão de clientela entre Cooperativa Mista Jockey e Cooperativa Mista Roma; (c) Comprovantes de que as abordagens comerciais seguiam os padrões; e (d) Relatórios financeiros que demonstrem o destino dos valores. O indeferimento se impõe pela ausência de utilidade e pela natureza da controvérsia: O Contrato Social, Cessão de Clientela e Relatórios Financeiros (Legitimidade e Vinculação visam, primariamente, apurar a legitimidade passiva e a solidariedade entre as Rés. Necessário esclarecer que a legitimidade da Cooperativa Mista Jockey/Roma é aferível pelos documentos de adesão anexados pelo próprio Autor, que indicam a contratação com a Consórcio Jockey. Já a legitimidade de ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. é tema de preliminar, tendo esta Ré demonstrado que estava baixada desde 2021, antes da contratação em 2022, e apresentado decisões judiciais que acolhem sua ilegitimidade passiva em casos análogos (autos n. 0007199-28.2022.8.17.8223). No que diz respeito a legitimidade da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, observa-se que foi demonstrado que figura apenas como seguradora do seguro prestamista, não tendo recebido os valores reclamados a título de consórcio. Desse modo, parece claro que a questão da solidariedade, que seria o principal objetivo da busca por estes documentos, é matéria de direito que será resolvida em sede de mérito, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária, se reconhecida, independe da intrincada demonstração da estrutura societária interna das Rés ou dos fluxos financeiros, pois decorre da cadeia de fornecimento. A prova requerida, portanto, é desnecessária para o deslinde da causa. Quanto aos Comprovantes de Padrões de Abordagens Comerciais, entendo que são documentos de natureza genérica, não têm o condão de refutar o conteúdo específico e objetivo do contrato assinado pelo Autor, que expressamente descaracteriza a modalidade de "cota contemplada". O contrato, documento essencial, já esclarece que "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" e que a contemplação é apenas por sorteio ou lance. A pretensão de obter documentos internos genéricos sobre o modus operandi não substitui a necessidade de prova da má-fé ou do vício no caso concreto, a qual deve se basear em provas mais robustas do alegado dolo. O Autor requer, ainda, a oitiva de testemunhas para "confirmar a abordagem comercial praticada pelos representantes das rés" e "relatar a promessa de carta de crédito imediata", além do depoimento pessoal dos representantes das Rés. O indeferimento fundamenta-se na insuficiência e desnecessidade dessas provas em face do acervo probatório já constante. O que se busca provar (promessa de contemplação imediata) é fato que contraria diretamente o instrumento contratual escrito, já anexado aos autos. Embora em casos de consórcio por vezes relativize a força do contrato quando há indução a erro, a prova do vício de consentimento deve ser forte o suficiente para superar as cláusulas expressas e o procedimento de pós-venda. A Contestante COOPERATIVA MISTA ROMA/JOCKEY afirma que a contratação se deu em duas etapas, com uma ligação telefônica de pós-venda sempre gravada, cujo objetivo é "certificar a inexistência de vícios de consentimento" e "enfatizar que a Contestante não comercializa cotas contempladas". Esta gravação (mencionada como doc. 7 na Contestação e arquivada pela Ré) é a prova primordial da conduta da Administradora. Desse modo, cabem às rés demonstrarem que o Autor foi devidamente advertido ou que confirmou ciência do caráter ordinário do consórcio, qualquer prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal) torna-se inócua, pois não seria capaz de infirmar o registro objetivo e contemporâneo da conversa. A análise da validade do negócio jurídico e do alegado vício de consentimento (Art. 145, CC) será feita, portanto, primordialmente, pela análise do teor integral da gravação do pós-venda e do teor do contrato, que são provas objetivas, em detrimento de memórias ou versões orais subjetivas. A admissibilidade da prova oral para provar o vício do consentimento ficaria condicionada à impossibilidade ou falha da prova documental. Estando nos autos o contrato com cláusula expressa contra contemplação imediata e a menção à prova de áudio da Ré, os fatos já se encontram provados por documentos, razão pela qual se aplica o art. 443, I, do CPC, tornando a prova oral desnecessária. Portanto, a prova oral, incluindo a testemunhal e o depoimento pessoal, não contribuirá para o esclarecimento dos fatos essenciais, haja vista a preponderância da prova documental e da prova técnica (gravação de áudio) já produzida ou alegada. O Autor requereu perícia contábil para rastrear o destino dos valores pagos e a eventual vinculação contratual entre as empresas. O pedido é inócuo ao deslinde da controvérsia principal, que é o vício de consentimento. A perícia contábil se destina, em regra, a elucidar questões financeiras ou contábeis complexas que dependam de conhecimento técnico especializado. No caso em tela, o valor pago pelo Autor (R$ 6.758,39) e o beneficiário primário (Cooperativa Mista Jockey Club, segundo a Contestação da ROMA SERVIÇOS) já estão identificados nos autos através de comprovantes de pagamento e das teses defensivas. Ademais, no que tange à investigação da ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. (CNPJ 31.108.286/0001-57), a Ré demonstrou que a empresa está inativa desde 2021 e é parte ilegítima. Determinar uma perícia contábil em uma empresa que se alega extinta e sem vínculo contratual direto com o Autor configura diligência inútil e protelatória, contrariando o art. 370, parágrafo único, do CPC. Se houver rescisão contratual por vício de consentimento (Art. 182, CC), a condenação à restituição recairá sobre o Réu contratante, com eventual responsabilidade solidária dos demais Réus na cadeia de fornecimento, independentemente de rastreamento pericial complexo do destino final de cada centavo pago. Por todo o exposto, e considerando que os autos já contêm elementos de prova suficientes para o julgamento da lide, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Autor na petição ID 111045955, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 03 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825603-93.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que o Autor requereu a juntada de: (a) Contrato social atualizado das sociedades demandadas; (b) Instrumento formal de cessão de clientela entre Cooperativa Mista Jockey e Cooperativa Mista Roma; (c) Comprovantes de que as abordagens comerciais seguiam os padrões; e (d) Relatórios financeiros que demonstrem o destino dos valores. O indeferimento se impõe pela ausência de utilidade e pela natureza da controvérsia: O Contrato Social, Cessão de Clientela e Relatórios Financeiros (Legitimidade e Vinculação visam, primariamente, apurar a legitimidade passiva e a solidariedade entre as Rés. Necessário esclarecer que a legitimidade da Cooperativa Mista Jockey/Roma é aferível pelos documentos de adesão anexados pelo próprio Autor, que indicam a contratação com a Consórcio Jockey. Já a legitimidade de ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. é tema de preliminar, tendo esta Ré demonstrado que estava baixada desde 2021, antes da contratação em 2022, e apresentado decisões judiciais que acolhem sua ilegitimidade passiva em casos análogos (autos n. 0007199-28.2022.8.17.8223). No que diz respeito a legitimidade da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, observa-se que foi demonstrado que figura apenas como seguradora do seguro prestamista, não tendo recebido os valores reclamados a título de consórcio. Desse modo, parece claro que a questão da solidariedade, que seria o principal objetivo da busca por estes documentos, é matéria de direito que será resolvida em sede de mérito, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária, se reconhecida, independe da intrincada demonstração da estrutura societária interna das Rés ou dos fluxos financeiros, pois decorre da cadeia de fornecimento. A prova requerida, portanto, é desnecessária para o deslinde da causa. Quanto aos Comprovantes de Padrões de Abordagens Comerciais, entendo que são documentos de natureza genérica, não têm o condão de refutar o conteúdo específico e objetivo do contrato assinado pelo Autor, que expressamente descaracteriza a modalidade de "cota contemplada". O contrato, documento essencial, já esclarece que "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" e que a contemplação é apenas por sorteio ou lance. A pretensão de obter documentos internos genéricos sobre o modus operandi não substitui a necessidade de prova da má-fé ou do vício no caso concreto, a qual deve se basear em provas mais robustas do alegado dolo. O Autor requer, ainda, a oitiva de testemunhas para "confirmar a abordagem comercial praticada pelos representantes das rés" e "relatar a promessa de carta de crédito imediata", além do depoimento pessoal dos representantes das Rés. O indeferimento fundamenta-se na insuficiência e desnecessidade dessas provas em face do acervo probatório já constante. O que se busca provar (promessa de contemplação imediata) é fato que contraria diretamente o instrumento contratual escrito, já anexado aos autos. Embora em casos de consórcio por vezes relativize a força do contrato quando há indução a erro, a prova do vício de consentimento deve ser forte o suficiente para superar as cláusulas expressas e o procedimento de pós-venda. A Contestante COOPERATIVA MISTA ROMA/JOCKEY afirma que a contratação se deu em duas etapas, com uma ligação telefônica de pós-venda sempre gravada, cujo objetivo é "certificar a inexistência de vícios de consentimento" e "enfatizar que a Contestante não comercializa cotas contempladas". Esta gravação (mencionada como doc. 7 na Contestação e arquivada pela Ré) é a prova primordial da conduta da Administradora. Desse modo, cabem às rés demonstrarem que o Autor foi devidamente advertido ou que confirmou ciência do caráter ordinário do consórcio, qualquer prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal) torna-se inócua, pois não seria capaz de infirmar o registro objetivo e contemporâneo da conversa. A análise da validade do negócio jurídico e do alegado vício de consentimento (Art. 145, CC) será feita, portanto, primordialmente, pela análise do teor integral da gravação do pós-venda e do teor do contrato, que são provas objetivas, em detrimento de memórias ou versões orais subjetivas. A admissibilidade da prova oral para provar o vício do consentimento ficaria condicionada à impossibilidade ou falha da prova documental. Estando nos autos o contrato com cláusula expressa contra contemplação imediata e a menção à prova de áudio da Ré, os fatos já se encontram provados por documentos, razão pela qual se aplica o art. 443, I, do CPC, tornando a prova oral desnecessária. Portanto, a prova oral, incluindo a testemunhal e o depoimento pessoal, não contribuirá para o esclarecimento dos fatos essenciais, haja vista a preponderância da prova documental e da prova técnica (gravação de áudio) já produzida ou alegada. O Autor requereu perícia contábil para rastrear o destino dos valores pagos e a eventual vinculação contratual entre as empresas. O pedido é inócuo ao deslinde da controvérsia principal, que é o vício de consentimento. A perícia contábil se destina, em regra, a elucidar questões financeiras ou contábeis complexas que dependam de conhecimento técnico especializado. No caso em tela, o valor pago pelo Autor (R$ 6.758,39) e o beneficiário primário (Cooperativa Mista Jockey Club, segundo a Contestação da ROMA SERVIÇOS) já estão identificados nos autos através de comprovantes de pagamento e das teses defensivas. Ademais, no que tange à investigação da ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. (CNPJ 31.108.286/0001-57), a Ré demonstrou que a empresa está inativa desde 2021 e é parte ilegítima. Determinar uma perícia contábil em uma empresa que se alega extinta e sem vínculo contratual direto com o Autor configura diligência inútil e protelatória, contrariando o art. 370, parágrafo único, do CPC. Se houver rescisão contratual por vício de consentimento (Art. 182, CC), a condenação à restituição recairá sobre o Réu contratante, com eventual responsabilidade solidária dos demais Réus na cadeia de fornecimento, independentemente de rastreamento pericial complexo do destino final de cada centavo pago. Por todo o exposto, e considerando que os autos já contêm elementos de prova suficientes para o julgamento da lide, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Autor na petição ID 111045955, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 03 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825603-93.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que o Autor requereu a juntada de: (a) Contrato social atualizado das sociedades demandadas; (b) Instrumento formal de cessão de clientela entre Cooperativa Mista Jockey e Cooperativa Mista Roma; (c) Comprovantes de que as abordagens comerciais seguiam os padrões; e (d) Relatórios financeiros que demonstrem o destino dos valores. O indeferimento se impõe pela ausência de utilidade e pela natureza da controvérsia: O Contrato Social, Cessão de Clientela e Relatórios Financeiros (Legitimidade e Vinculação visam, primariamente, apurar a legitimidade passiva e a solidariedade entre as Rés. Necessário esclarecer que a legitimidade da Cooperativa Mista Jockey/Roma é aferível pelos documentos de adesão anexados pelo próprio Autor, que indicam a contratação com a Consórcio Jockey. Já a legitimidade de ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. é tema de preliminar, tendo esta Ré demonstrado que estava baixada desde 2021, antes da contratação em 2022, e apresentado decisões judiciais que acolhem sua ilegitimidade passiva em casos análogos (autos n. 0007199-28.2022.8.17.8223). No que diz respeito a legitimidade da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, observa-se que foi demonstrado que figura apenas como seguradora do seguro prestamista, não tendo recebido os valores reclamados a título de consórcio. Desse modo, parece claro que a questão da solidariedade, que seria o principal objetivo da busca por estes documentos, é matéria de direito que será resolvida em sede de mérito, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária, se reconhecida, independe da intrincada demonstração da estrutura societária interna das Rés ou dos fluxos financeiros, pois decorre da cadeia de fornecimento. A prova requerida, portanto, é desnecessária para o deslinde da causa. Quanto aos Comprovantes de Padrões de Abordagens Comerciais, entendo que são documentos de natureza genérica, não têm o condão de refutar o conteúdo específico e objetivo do contrato assinado pelo Autor, que expressamente descaracteriza a modalidade de "cota contemplada". O contrato, documento essencial, já esclarece que "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" e que a contemplação é apenas por sorteio ou lance. A pretensão de obter documentos internos genéricos sobre o modus operandi não substitui a necessidade de prova da má-fé ou do vício no caso concreto, a qual deve se basear em provas mais robustas do alegado dolo. O Autor requer, ainda, a oitiva de testemunhas para "confirmar a abordagem comercial praticada pelos representantes das rés" e "relatar a promessa de carta de crédito imediata", além do depoimento pessoal dos representantes das Rés. O indeferimento fundamenta-se na insuficiência e desnecessidade dessas provas em face do acervo probatório já constante. O que se busca provar (promessa de contemplação imediata) é fato que contraria diretamente o instrumento contratual escrito, já anexado aos autos. Embora em casos de consórcio por vezes relativize a força do contrato quando há indução a erro, a prova do vício de consentimento deve ser forte o suficiente para superar as cláusulas expressas e o procedimento de pós-venda. A Contestante COOPERATIVA MISTA ROMA/JOCKEY afirma que a contratação se deu em duas etapas, com uma ligação telefônica de pós-venda sempre gravada, cujo objetivo é "certificar a inexistência de vícios de consentimento" e "enfatizar que a Contestante não comercializa cotas contempladas". Esta gravação (mencionada como doc. 7 na Contestação e arquivada pela Ré) é a prova primordial da conduta da Administradora. Desse modo, cabem às rés demonstrarem que o Autor foi devidamente advertido ou que confirmou ciência do caráter ordinário do consórcio, qualquer prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal) torna-se inócua, pois não seria capaz de infirmar o registro objetivo e contemporâneo da conversa. A análise da validade do negócio jurídico e do alegado vício de consentimento (Art. 145, CC) será feita, portanto, primordialmente, pela análise do teor integral da gravação do pós-venda e do teor do contrato, que são provas objetivas, em detrimento de memórias ou versões orais subjetivas. A admissibilidade da prova oral para provar o vício do consentimento ficaria condicionada à impossibilidade ou falha da prova documental. Estando nos autos o contrato com cláusula expressa contra contemplação imediata e a menção à prova de áudio da Ré, os fatos já se encontram provados por documentos, razão pela qual se aplica o art. 443, I, do CPC, tornando a prova oral desnecessária. Portanto, a prova oral, incluindo a testemunhal e o depoimento pessoal, não contribuirá para o esclarecimento dos fatos essenciais, haja vista a preponderância da prova documental e da prova técnica (gravação de áudio) já produzida ou alegada. O Autor requereu perícia contábil para rastrear o destino dos valores pagos e a eventual vinculação contratual entre as empresas. O pedido é inócuo ao deslinde da controvérsia principal, que é o vício de consentimento. A perícia contábil se destina, em regra, a elucidar questões financeiras ou contábeis complexas que dependam de conhecimento técnico especializado. No caso em tela, o valor pago pelo Autor (R$ 6.758,39) e o beneficiário primário (Cooperativa Mista Jockey Club, segundo a Contestação da ROMA SERVIÇOS) já estão identificados nos autos através de comprovantes de pagamento e das teses defensivas. Ademais, no que tange à investigação da ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. (CNPJ 31.108.286/0001-57), a Ré demonstrou que a empresa está inativa desde 2021 e é parte ilegítima. Determinar uma perícia contábil em uma empresa que se alega extinta e sem vínculo contratual direto com o Autor configura diligência inútil e protelatória, contrariando o art. 370, parágrafo único, do CPC. Se houver rescisão contratual por vício de consentimento (Art. 182, CC), a condenação à restituição recairá sobre o Réu contratante, com eventual responsabilidade solidária dos demais Réus na cadeia de fornecimento, independentemente de rastreamento pericial complexo do destino final de cada centavo pago. Por todo o exposto, e considerando que os autos já contêm elementos de prova suficientes para o julgamento da lide, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Autor na petição ID 111045955, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 03 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825603-93.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que o Autor requereu a juntada de: (a) Contrato social atualizado das sociedades demandadas; (b) Instrumento formal de cessão de clientela entre Cooperativa Mista Jockey e Cooperativa Mista Roma; (c) Comprovantes de que as abordagens comerciais seguiam os padrões; e (d) Relatórios financeiros que demonstrem o destino dos valores. O indeferimento se impõe pela ausência de utilidade e pela natureza da controvérsia: O Contrato Social, Cessão de Clientela e Relatórios Financeiros (Legitimidade e Vinculação visam, primariamente, apurar a legitimidade passiva e a solidariedade entre as Rés. Necessário esclarecer que a legitimidade da Cooperativa Mista Jockey/Roma é aferível pelos documentos de adesão anexados pelo próprio Autor, que indicam a contratação com a Consórcio Jockey. Já a legitimidade de ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. é tema de preliminar, tendo esta Ré demonstrado que estava baixada desde 2021, antes da contratação em 2022, e apresentado decisões judiciais que acolhem sua ilegitimidade passiva em casos análogos (autos n. 0007199-28.2022.8.17.8223). No que diz respeito a legitimidade da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, observa-se que foi demonstrado que figura apenas como seguradora do seguro prestamista, não tendo recebido os valores reclamados a título de consórcio. Desse modo, parece claro que a questão da solidariedade, que seria o principal objetivo da busca por estes documentos, é matéria de direito que será resolvida em sede de mérito, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária, se reconhecida, independe da intrincada demonstração da estrutura societária interna das Rés ou dos fluxos financeiros, pois decorre da cadeia de fornecimento. A prova requerida, portanto, é desnecessária para o deslinde da causa. Quanto aos Comprovantes de Padrões de Abordagens Comerciais, entendo que são documentos de natureza genérica, não têm o condão de refutar o conteúdo específico e objetivo do contrato assinado pelo Autor, que expressamente descaracteriza a modalidade de "cota contemplada". O contrato, documento essencial, já esclarece que "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" e que a contemplação é apenas por sorteio ou lance. A pretensão de obter documentos internos genéricos sobre o modus operandi não substitui a necessidade de prova da má-fé ou do vício no caso concreto, a qual deve se basear em provas mais robustas do alegado dolo. O Autor requer, ainda, a oitiva de testemunhas para "confirmar a abordagem comercial praticada pelos representantes das rés" e "relatar a promessa de carta de crédito imediata", além do depoimento pessoal dos representantes das Rés. O indeferimento fundamenta-se na insuficiência e desnecessidade dessas provas em face do acervo probatório já constante. O que se busca provar (promessa de contemplação imediata) é fato que contraria diretamente o instrumento contratual escrito, já anexado aos autos. Embora em casos de consórcio por vezes relativize a força do contrato quando há indução a erro, a prova do vício de consentimento deve ser forte o suficiente para superar as cláusulas expressas e o procedimento de pós-venda. A Contestante COOPERATIVA MISTA ROMA/JOCKEY afirma que a contratação se deu em duas etapas, com uma ligação telefônica de pós-venda sempre gravada, cujo objetivo é "certificar a inexistência de vícios de consentimento" e "enfatizar que a Contestante não comercializa cotas contempladas". Esta gravação (mencionada como doc. 7 na Contestação e arquivada pela Ré) é a prova primordial da conduta da Administradora. Desse modo, cabem às rés demonstrarem que o Autor foi devidamente advertido ou que confirmou ciência do caráter ordinário do consórcio, qualquer prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal) torna-se inócua, pois não seria capaz de infirmar o registro objetivo e contemporâneo da conversa. A análise da validade do negócio jurídico e do alegado vício de consentimento (Art. 145, CC) será feita, portanto, primordialmente, pela análise do teor integral da gravação do pós-venda e do teor do contrato, que são provas objetivas, em detrimento de memórias ou versões orais subjetivas. A admissibilidade da prova oral para provar o vício do consentimento ficaria condicionada à impossibilidade ou falha da prova documental. Estando nos autos o contrato com cláusula expressa contra contemplação imediata e a menção à prova de áudio da Ré, os fatos já se encontram provados por documentos, razão pela qual se aplica o art. 443, I, do CPC, tornando a prova oral desnecessária. Portanto, a prova oral, incluindo a testemunhal e o depoimento pessoal, não contribuirá para o esclarecimento dos fatos essenciais, haja vista a preponderância da prova documental e da prova técnica (gravação de áudio) já produzida ou alegada. O Autor requereu perícia contábil para rastrear o destino dos valores pagos e a eventual vinculação contratual entre as empresas. O pedido é inócuo ao deslinde da controvérsia principal, que é o vício de consentimento. A perícia contábil se destina, em regra, a elucidar questões financeiras ou contábeis complexas que dependam de conhecimento técnico especializado. No caso em tela, o valor pago pelo Autor (R$ 6.758,39) e o beneficiário primário (Cooperativa Mista Jockey Club, segundo a Contestação da ROMA SERVIÇOS) já estão identificados nos autos através de comprovantes de pagamento e das teses defensivas. Ademais, no que tange à investigação da ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. (CNPJ 31.108.286/0001-57), a Ré demonstrou que a empresa está inativa desde 2021 e é parte ilegítima. Determinar uma perícia contábil em uma empresa que se alega extinta e sem vínculo contratual direto com o Autor configura diligência inútil e protelatória, contrariando o art. 370, parágrafo único, do CPC. Se houver rescisão contratual por vício de consentimento (Art. 182, CC), a condenação à restituição recairá sobre o Réu contratante, com eventual responsabilidade solidária dos demais Réus na cadeia de fornecimento, independentemente de rastreamento pericial complexo do destino final de cada centavo pago. Por todo o exposto, e considerando que os autos já contêm elementos de prova suficientes para o julgamento da lide, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Autor na petição ID 111045955, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 03 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825603-93.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que o Autor requereu a juntada de: (a) Contrato social atualizado das sociedades demandadas; (b) Instrumento formal de cessão de clientela entre Cooperativa Mista Jockey e Cooperativa Mista Roma; (c) Comprovantes de que as abordagens comerciais seguiam os padrões; e (d) Relatórios financeiros que demonstrem o destino dos valores. O indeferimento se impõe pela ausência de utilidade e pela natureza da controvérsia: O Contrato Social, Cessão de Clientela e Relatórios Financeiros (Legitimidade e Vinculação visam, primariamente, apurar a legitimidade passiva e a solidariedade entre as Rés. Necessário esclarecer que a legitimidade da Cooperativa Mista Jockey/Roma é aferível pelos documentos de adesão anexados pelo próprio Autor, que indicam a contratação com a Consórcio Jockey. Já a legitimidade de ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. é tema de preliminar, tendo esta Ré demonstrado que estava baixada desde 2021, antes da contratação em 2022, e apresentado decisões judiciais que acolhem sua ilegitimidade passiva em casos análogos (autos n. 0007199-28.2022.8.17.8223). No que diz respeito a legitimidade da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, observa-se que foi demonstrado que figura apenas como seguradora do seguro prestamista, não tendo recebido os valores reclamados a título de consórcio. Desse modo, parece claro que a questão da solidariedade, que seria o principal objetivo da busca por estes documentos, é matéria de direito que será resolvida em sede de mérito, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária, se reconhecida, independe da intrincada demonstração da estrutura societária interna das Rés ou dos fluxos financeiros, pois decorre da cadeia de fornecimento. A prova requerida, portanto, é desnecessária para o deslinde da causa. Quanto aos Comprovantes de Padrões de Abordagens Comerciais, entendo que são documentos de natureza genérica, não têm o condão de refutar o conteúdo específico e objetivo do contrato assinado pelo Autor, que expressamente descaracteriza a modalidade de "cota contemplada". O contrato, documento essencial, já esclarece que "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" e que a contemplação é apenas por sorteio ou lance. A pretensão de obter documentos internos genéricos sobre o modus operandi não substitui a necessidade de prova da má-fé ou do vício no caso concreto, a qual deve se basear em provas mais robustas do alegado dolo. O Autor requer, ainda, a oitiva de testemunhas para "confirmar a abordagem comercial praticada pelos representantes das rés" e "relatar a promessa de carta de crédito imediata", além do depoimento pessoal dos representantes das Rés. O indeferimento fundamenta-se na insuficiência e desnecessidade dessas provas em face do acervo probatório já constante. O que se busca provar (promessa de contemplação imediata) é fato que contraria diretamente o instrumento contratual escrito, já anexado aos autos. Embora em casos de consórcio por vezes relativize a força do contrato quando há indução a erro, a prova do vício de consentimento deve ser forte o suficiente para superar as cláusulas expressas e o procedimento de pós-venda. A Contestante COOPERATIVA MISTA ROMA/JOCKEY afirma que a contratação se deu em duas etapas, com uma ligação telefônica de pós-venda sempre gravada, cujo objetivo é "certificar a inexistência de vícios de consentimento" e "enfatizar que a Contestante não comercializa cotas contempladas". Esta gravação (mencionada como doc. 7 na Contestação e arquivada pela Ré) é a prova primordial da conduta da Administradora. Desse modo, cabem às rés demonstrarem que o Autor foi devidamente advertido ou que confirmou ciência do caráter ordinário do consórcio, qualquer prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal) torna-se inócua, pois não seria capaz de infirmar o registro objetivo e contemporâneo da conversa. A análise da validade do negócio jurídico e do alegado vício de consentimento (Art. 145, CC) será feita, portanto, primordialmente, pela análise do teor integral da gravação do pós-venda e do teor do contrato, que são provas objetivas, em detrimento de memórias ou versões orais subjetivas. A admissibilidade da prova oral para provar o vício do consentimento ficaria condicionada à impossibilidade ou falha da prova documental. Estando nos autos o contrato com cláusula expressa contra contemplação imediata e a menção à prova de áudio da Ré, os fatos já se encontram provados por documentos, razão pela qual se aplica o art. 443, I, do CPC, tornando a prova oral desnecessária. Portanto, a prova oral, incluindo a testemunhal e o depoimento pessoal, não contribuirá para o esclarecimento dos fatos essenciais, haja vista a preponderância da prova documental e da prova técnica (gravação de áudio) já produzida ou alegada. O Autor requereu perícia contábil para rastrear o destino dos valores pagos e a eventual vinculação contratual entre as empresas. O pedido é inócuo ao deslinde da controvérsia principal, que é o vício de consentimento. A perícia contábil se destina, em regra, a elucidar questões financeiras ou contábeis complexas que dependam de conhecimento técnico especializado. No caso em tela, o valor pago pelo Autor (R$ 6.758,39) e o beneficiário primário (Cooperativa Mista Jockey Club, segundo a Contestação da ROMA SERVIÇOS) já estão identificados nos autos através de comprovantes de pagamento e das teses defensivas. Ademais, no que tange à investigação da ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. (CNPJ 31.108.286/0001-57), a Ré demonstrou que a empresa está inativa desde 2021 e é parte ilegítima. Determinar uma perícia contábil em uma empresa que se alega extinta e sem vínculo contratual direto com o Autor configura diligência inútil e protelatória, contrariando o art. 370, parágrafo único, do CPC. Se houver rescisão contratual por vício de consentimento (Art. 182, CC), a condenação à restituição recairá sobre o Réu contratante, com eventual responsabilidade solidária dos demais Réus na cadeia de fornecimento, independentemente de rastreamento pericial complexo do destino final de cada centavo pago. Por todo o exposto, e considerando que os autos já contêm elementos de prova suficientes para o julgamento da lide, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Autor na petição ID 111045955, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 03 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825603-93.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, observa-se que o Autor requereu a juntada de: (a) Contrato social atualizado das sociedades demandadas; (b) Instrumento formal de cessão de clientela entre Cooperativa Mista Jockey e Cooperativa Mista Roma; (c) Comprovantes de que as abordagens comerciais seguiam os padrões; e (d) Relatórios financeiros que demonstrem o destino dos valores. O indeferimento se impõe pela ausência de utilidade e pela natureza da controvérsia: O Contrato Social, Cessão de Clientela e Relatórios Financeiros (Legitimidade e Vinculação visam, primariamente, apurar a legitimidade passiva e a solidariedade entre as Rés. Necessário esclarecer que a legitimidade da Cooperativa Mista Jockey/Roma é aferível pelos documentos de adesão anexados pelo próprio Autor, que indicam a contratação com a Consórcio Jockey. Já a legitimidade de ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. é tema de preliminar, tendo esta Ré demonstrado que estava baixada desde 2021, antes da contratação em 2022, e apresentado decisões judiciais que acolhem sua ilegitimidade passiva em casos análogos (autos n. 0007199-28.2022.8.17.8223). No que diz respeito a legitimidade da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, observa-se que foi demonstrado que figura apenas como seguradora do seguro prestamista, não tendo recebido os valores reclamados a título de consórcio. Desse modo, parece claro que a questão da solidariedade, que seria o principal objetivo da busca por estes documentos, é matéria de direito que será resolvida em sede de mérito, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade solidária, se reconhecida, independe da intrincada demonstração da estrutura societária interna das Rés ou dos fluxos financeiros, pois decorre da cadeia de fornecimento. A prova requerida, portanto, é desnecessária para o deslinde da causa. Quanto aos Comprovantes de Padrões de Abordagens Comerciais, entendo que são documentos de natureza genérica, não têm o condão de refutar o conteúdo específico e objetivo do contrato assinado pelo Autor, que expressamente descaracteriza a modalidade de "cota contemplada". O contrato, documento essencial, já esclarece que "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS" e que a contemplação é apenas por sorteio ou lance. A pretensão de obter documentos internos genéricos sobre o modus operandi não substitui a necessidade de prova da má-fé ou do vício no caso concreto, a qual deve se basear em provas mais robustas do alegado dolo. O Autor requer, ainda, a oitiva de testemunhas para "confirmar a abordagem comercial praticada pelos representantes das rés" e "relatar a promessa de carta de crédito imediata", além do depoimento pessoal dos representantes das Rés. O indeferimento fundamenta-se na insuficiência e desnecessidade dessas provas em face do acervo probatório já constante. O que se busca provar (promessa de contemplação imediata) é fato que contraria diretamente o instrumento contratual escrito, já anexado aos autos. Embora em casos de consórcio por vezes relativize a força do contrato quando há indução a erro, a prova do vício de consentimento deve ser forte o suficiente para superar as cláusulas expressas e o procedimento de pós-venda. A Contestante COOPERATIVA MISTA ROMA/JOCKEY afirma que a contratação se deu em duas etapas, com uma ligação telefônica de pós-venda sempre gravada, cujo objetivo é "certificar a inexistência de vícios de consentimento" e "enfatizar que a Contestante não comercializa cotas contempladas". Esta gravação (mencionada como doc. 7 na Contestação e arquivada pela Ré) é a prova primordial da conduta da Administradora. Desse modo, cabem às rés demonstrarem que o Autor foi devidamente advertido ou que confirmou ciência do caráter ordinário do consórcio, qualquer prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal) torna-se inócua, pois não seria capaz de infirmar o registro objetivo e contemporâneo da conversa. A análise da validade do negócio jurídico e do alegado vício de consentimento (Art. 145, CC) será feita, portanto, primordialmente, pela análise do teor integral da gravação do pós-venda e do teor do contrato, que são provas objetivas, em detrimento de memórias ou versões orais subjetivas. A admissibilidade da prova oral para provar o vício do consentimento ficaria condicionada à impossibilidade ou falha da prova documental. Estando nos autos o contrato com cláusula expressa contra contemplação imediata e a menção à prova de áudio da Ré, os fatos já se encontram provados por documentos, razão pela qual se aplica o art. 443, I, do CPC, tornando a prova oral desnecessária. Portanto, a prova oral, incluindo a testemunhal e o depoimento pessoal, não contribuirá para o esclarecimento dos fatos essenciais, haja vista a preponderância da prova documental e da prova técnica (gravação de áudio) já produzida ou alegada. O Autor requereu perícia contábil para rastrear o destino dos valores pagos e a eventual vinculação contratual entre as empresas. O pedido é inócuo ao deslinde da controvérsia principal, que é o vício de consentimento. A perícia contábil se destina, em regra, a elucidar questões financeiras ou contábeis complexas que dependam de conhecimento técnico especializado. No caso em tela, o valor pago pelo Autor (R$ 6.758,39) e o beneficiário primário (Cooperativa Mista Jockey Club, segundo a Contestação da ROMA SERVIÇOS) já estão identificados nos autos através de comprovantes de pagamento e das teses defensivas. Ademais, no que tange à investigação da ROMA SERVIÇOS DE CONSÓRCIO LTDA. (CNPJ 31.108.286/0001-57), a Ré demonstrou que a empresa está inativa desde 2021 e é parte ilegítima. Determinar uma perícia contábil em uma empresa que se alega extinta e sem vínculo contratual direto com o Autor configura diligência inútil e protelatória, contrariando o art. 370, parágrafo único, do CPC. Se houver rescisão contratual por vício de consentimento (Art. 182, CC), a condenação à restituição recairá sobre o Réu contratante, com eventual responsabilidade solidária dos demais Réus na cadeia de fornecimento, independentemente de rastreamento pericial complexo do destino final de cada centavo pago. Por todo o exposto, e considerando que os autos já contêm elementos de prova suficientes para o julgamento da lide, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Autor na petição ID 111045955, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 03 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 06:28
Ato ordinatório praticado06/10/2025, 06:25
Indeferido o pedido de PAULO CESAR LIMA DE SOUSA - CPF: 032.609.534-93 (AUTOR)03/10/2025, 13:19
Conclusos para despacho12/05/2025, 08:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/05/2025 23:59.08/05/2025, 17:41
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 17:09
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 23:34
Juntada de aviso de recebimento10/04/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.02/04/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 00:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825603-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/04/2025, 00:00
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Ato ordinatório praticado31/03/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição30/03/2025, 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.26/03/2025, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202526/03/2025, 17:29
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Ato ordinatório praticado20/03/2025, 11:19
Juntada de Petição de contestação10/03/2025, 15:15
Expedição de Carta.22/01/2025, 07:18
Ato ordinatório praticado22/01/2025, 07:14
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 14:46
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.24/10/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202424/10/2024, 00:07
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Intimação - Ato ordinatório
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Ato ordinatório praticado22/10/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 13:40
Publicado Intimação em 13/09/2024.13/09/2024, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202413/09/2024, 00:27
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº12/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/09/2024, 10:25
Ato ordinatório praticado11/09/2024, 10:24
Proferido despacho de mero expediente10/09/2024, 21:19
Conclusos para decisão10/09/2024, 17:39
Juntada de Petição de comunicações09/07/2024, 00:19
Publicado Decisão em 02/07/2024.02/07/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 00:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825603-93.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Extrai-se dos autos que a promovida ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA ainda não foi citada. Diante disso, a parte autora requereu a citação dos réus por edital (ID 86713883). Pois bem. Nos termos do Art. 256 do Código de Processo Civil: A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em01/07/2024, 00:00
Indeferido o pedido de PAULO CESAR LIMA DE SOUSA - CPF: 032.609.534-93 (AUTOR)13/05/2024, 10:53
Conclusos para despacho13/05/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 12:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.26/02/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202424/02/2024, 00:01
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825603-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado22/02/2024, 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/02/2024, 14:52
Juntada de Petição de diligência07/02/2024, 14:51
Expedição de Mandado.07/02/2024, 08:20
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 11:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.22/01/2024, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202320/12/2023, 00:19
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825603-93.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se a ausência de citação da promovida ROMA SERVIÇOS DE CONSORCIOS LTDA. Consoante certificado ao ID 69712475, a falta de expedição da carta de citação se deu em virtude da ausência de indicação do endereço da promovida, por parte do autor. Assim, antes de apreciar o pedido de ID 81287082 acerca da designação de audiência de instrução, faz-se necessá19/12/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente14/12/2023, 21:12
Conclusos para despacho04/12/2023, 08:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 01:13
Decorrido prazo de STYLLO BASILIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 26/10/2023 23:59.27/10/2023, 01:13
Juntada de Petição de comunicações26/10/2023, 14:44
Juntada de Petição de petição11/10/2023, 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.10/10/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202310/10/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para se manifestarem sobre a petição ID 79596444, no prazo de 10 dias.09/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para se manifestarem sobre a petição ID 79596444, no prazo de 10 dias.09/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para se manifestarem sobre a petição ID 79596444, no prazo de 10 dias.09/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado06/10/2023, 14:20
Decorrido prazo de STYLLO BASILIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:59
Decorrido prazo de ROMA SERVICOS DE CONSORCIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 00:47
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 13:14
Proferido despacho de mero expediente13/09/2023, 19:06
Conclusos para despacho12/09/2023, 12:53
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 14:17
Juntada de Petição de comunicações06/09/2023, 23:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.06/09/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202306/09/2023, 00:06
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825603-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825603-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825603-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825603-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825603-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado04/09/2023, 07:08
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 16:06
Juntada de Petição de comunicações03/08/2023, 15:57
Juntada de Petição de comunicações17/07/2023, 23:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.13/07/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.13/07/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202313/07/2023, 00:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825603-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 12:42
Expedição de Outros documentos.11/07/2023, 12:40
Ato ordinatório praticado11/07/2023, 12:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/06/2023 23:59.13/06/2023, 03:57
Juntada de Petição de contestação17/05/2023, 11:56
Juntada de Petição de comunicações15/05/2023, 21:04
Juntada de Petição de certidão15/05/2023, 17:26
Juntada de Petição de contestação09/05/2023, 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.20/04/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 00:23
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825603-93.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 11:48
Ato ordinatório praticado18/04/2023, 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento18/04/2023, 11:46
Juntada de Petição de contestação12/04/2023, 17:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento03/04/2023, 15:51
Juntada de Petição de comunicações14/03/2023, 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2023, 19:45
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2023, 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2023, 19:45
Ato ordinatório praticado01/03/2023, 19:38
Não Concedida a Medida Liminar01/03/2023, 12:39
Conclusos para decisão28/02/2023, 09:37
Juntada de Petição de comunicações13/12/2022, 18:19
Expedição de Outros documentos.18/11/2022, 12:03
Proferido despacho de mero expediente09/11/2022, 11:00
Conclusos para despacho07/11/2022, 12:02
Juntada de Petição de comunicações26/09/2022, 09:00
Expedição de Outros documentos.02/09/2022, 20:35
Proferido despacho de mero expediente22/08/2022, 14:51
Conclusos para despacho17/08/2022, 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/07/2022, 07:45
Declarada incompetência11/07/2022, 23:07
Conclusos para despacho22/06/2022, 07:46
Juntada de Petição de petição20/06/2022, 16:56
Expedição de Outros documentos.12/05/2022, 21:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO CESAR LIMA DE SOUSA (032.609.534-93).12/05/2022, 21:55
Proferido despacho de mero expediente12/05/2022, 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/05/2022, 17:20
Distribuído por sorteio04/05/2022, 17:20