Arquivado Definitivamente28/10/2025, 09:21
Transitado em Julgado em 20/10/202528/10/2025, 09:21
Decorrido prazo de JODILENE DOS SANTOS LIMA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:57
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:57
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/10/202509/10/2025, 11:40
Desentranhado o documento09/10/2025, 11:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:41
Publicado Sentença em 29/09/2025.29/09/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JODILENE DOS SANTOS LIMA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A, LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800813-59.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JODILENE DOS SANTOS LIMA (Id. 123701397) em face da sentença de mérito lançada sob o Id. 122876656, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários, estes com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições na decisão, aduzindo que: i) houve negativa de audiência de instrução, sob o fundamento de que a prova seria documental, mas, ao mesmo tempo, a sentença teria exigido documentos a que a autora não teve acesso; ii) o juízo teria deixado de se pronunciar sobre pedido de requisição de extratos bancários junto ao banco demandado; iii) não se teria enfrentado suficientemente a alegação de recusa da instituição financeira em instaurar o Mecanismo Especial de Devolução (MED); e iv) não teriam sido analisadas, de forma aprofundada, as consequências do encerramento unilateral da conta e o alegado tratamento vexatório, o que caracterizaria omissão sobre o pleito de danos morais. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm seu cabimento delimitado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." O § 2º do mesmo dispositivo é enfático ao estabelecer que não se prestam os embargos à rediscussão da matéria já decidida, funcionando tão somente como instrumento de integração ou correção do julgado. No caso em análise, observa-se que os pontos levantados pela embargante não configuram omissões ou contradições no julgado, mas verdadeiro inconformismo com a solução de mérito adotada, pretendendo-se rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a sentença embargada foi clara ao indeferir a realização de audiência de instrução, sob o fundamento de que a demanda possui caráter essencialmente documental, sendo as provas necessárias à solução da controvérsia aquelas que poderiam ser produzidas mediante juntada de documentos, a exemplo, protocolos de atendimento, comprovantes de bloqueio, extratos bancários ou devoluções eletrônicas. Assim, quando a sentença registra que a parte autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a referência diz respeito a provas documentais, que não foram apresentadas, conquanto se trate de ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Destaca-se, ademais, que nenhuma das provas apontadas como ausentes na sentença dependia de produção em audiência de instrução mediante oitiva de testemunhas. Pelo contrário, o próprio julgado consignou que a eventual oitiva da autora ou de testemunhas apenas redundaria em reprodução de alegações já expostas nos autos, razão pela qual se mostrou desnecessária a dilação probatória em tal modalidade. No tocante à alegação de ausência de apreciação do pedido de requisição de extratos, cumpre registrar que a sentença, ao formar convencimento, apreciou as provas constantes dos autos e concluiu pela ausência de comprovação mínima das alegações autorais. Se a embargante entendia necessária a requisição judicial de documentos, deveria ter manejado oportunamente incidente probatório adequado ou diligência específica, não sendo possível, em sede de embargos, transformar o inconformismo em suposta omissão. Ratifico a exposição para apontar que no id 121158148 a parte autora não especifica nenhuma prova que deseja realizar, assim não pode, após os apontamentos feitos na sentença da sua omissão na produção de provas, especificar exatamente esses apontadas. Da mesma forma, quanto à questão do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o decisum enfrentou a tese ao consignar a inexistência de protocolo ou comprovação de que o procedimento fora requerido junto à instituição financeira, de modo que não há omissão a sanar. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a sentença apreciou o ponto de forma expressa, concluindo pela inexistência de sofrimento anormal ou vexatório juridicamente relevante, inexistindo, portanto, omissão ou contradição. Diante disso, constata-se que os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito, o que lhes é vedado, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JODILENE DOS SANTOS LIMA, porquanto não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a parte embargante a manifestar inconformismo com o julgado. Intimem-se. Remígio-PB, data registrada no sistema. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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AUTOR: JODILENE DOS SANTOS LIMA
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800813-59.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JODILENE DOS SANTOS LIMA (Id. 123701397) em face da sentença de mérito lançada sob o Id. 122876656, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários, estes com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições na decisão, aduzindo que: i) houve negativa de audiência de instrução, sob o fundamento de que a prova seria documental, mas, ao mesmo tempo, a sentença teria exigido documentos a que a autora não teve acesso; ii) o juízo teria deixado de se pronunciar sobre pedido de requisição de extratos bancários junto ao banco demandado; iii) não se teria enfrentado suficientemente a alegação de recusa da instituição financeira em instaurar o Mecanismo Especial de Devolução (MED); e iv) não teriam sido analisadas, de forma aprofundada, as consequências do encerramento unilateral da conta e o alegado tratamento vexatório, o que caracterizaria omissão sobre o pleito de danos morais. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm seu cabimento delimitado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." O § 2º do mesmo dispositivo é enfático ao estabelecer que não se prestam os embargos à rediscussão da matéria já decidida, funcionando tão somente como instrumento de integração ou correção do julgado. No caso em análise, observa-se que os pontos levantados pela embargante não configuram omissões ou contradições no julgado, mas verdadeiro inconformismo com a solução de mérito adotada, pretendendo-se rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a sentença embargada foi clara ao indeferir a realização de audiência de instrução, sob o fundamento de que a demanda possui caráter essencialmente documental, sendo as provas necessárias à solução da controvérsia aquelas que poderiam ser produzidas mediante juntada de documentos, a exemplo, protocolos de atendimento, comprovantes de bloqueio, extratos bancários ou devoluções eletrônicas. Assim, quando a sentença registra que a parte autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a referência diz respeito a provas documentais, que não foram apresentadas, conquanto se trate de ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Destaca-se, ademais, que nenhuma das provas apontadas como ausentes na sentença dependia de produção em audiência de instrução mediante oitiva de testemunhas. Pelo contrário, o próprio julgado consignou que a eventual oitiva da autora ou de testemunhas apenas redundaria em reprodução de alegações já expostas nos autos, razão pela qual se mostrou desnecessária a dilação probatória em tal modalidade. No tocante à alegação de ausência de apreciação do pedido de requisição de extratos, cumpre registrar que a sentença, ao formar convencimento, apreciou as provas constantes dos autos e concluiu pela ausência de comprovação mínima das alegações autorais. Se a embargante entendia necessária a requisição judicial de documentos, deveria ter manejado oportunamente incidente probatório adequado ou diligência específica, não sendo possível, em sede de embargos, transformar o inconformismo em suposta omissão. Ratifico a exposição para apontar que no id 121158148 a parte autora não especifica nenhuma prova que deseja realizar, assim não pode, após os apontamentos feitos na sentença da sua omissão na produção de provas, especificar exatamente esses apontadas. Da mesma forma, quanto à questão do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o decisum enfrentou a tese ao consignar a inexistência de protocolo ou comprovação de que o procedimento fora requerido junto à instituição financeira, de modo que não há omissão a sanar. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a sentença apreciou o ponto de forma expressa, concluindo pela inexistência de sofrimento anormal ou vexatório juridicamente relevante, inexistindo, portanto, omissão ou contradição. Diante disso, constata-se que os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito, o que lhes é vedado, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JODILENE DOS SANTOS LIMA, porquanto não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a parte embargante a manifestar inconformismo com o julgado. Intimem-se. Remígio-PB, data registrada no sistema. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JODILENE DOS SANTOS LIMA (Id. 123701397) em face da sentença de mérito lançada sob o Id. 122876656, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários, estes com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições na decisão, aduzindo que: i) houve negativa de audiência de instrução, sob o fundamento de que a prova seria documental, mas, ao mesmo tempo, a sentença teria exigido documentos a que a autora não teve acesso; ii) o juízo teria deixado de se pronunciar sobre pedido de requisição de extratos bancários junto ao banco demandado; iii) não se teria enfrentado suficientemente a alegação de recusa da instituição financeira em instaurar o Mecanismo Especial de Devolução (MED); e iv) não teriam sido analisadas, de forma aprofundada, as consequências do encerramento unilateral da conta e o alegado tratamento vexatório, o que caracterizaria omissão sobre o pleito de danos morais. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm seu cabimento delimitado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." O § 2º do mesmo dispositivo é enfático ao estabelecer que não se prestam os embargos à rediscussão da matéria já decidida, funcionando tão somente como instrumento de integração ou correção do julgado. No caso em análise, observa-se que os pontos levantados pela embargante não configuram omissões ou contradições no julgado, mas verdadeiro inconformismo com a solução de mérito adotada, pretendendo-se rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a sentença embargada foi clara ao indeferir a realização de audiência de instrução, sob o fundamento de que a demanda possui caráter essencialmente documental, sendo as provas necessárias à solução da controvérsia aquelas que poderiam ser produzidas mediante juntada de documentos, a exemplo, protocolos de atendimento, comprovantes de bloqueio, extratos bancários ou devoluções eletrônicas. Assim, quando a sentença registra que a parte autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a referência diz respeito a provas documentais, que não foram apresentadas, conquanto se trate de ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Destaca-se, ademais, que nenhuma das provas apontadas como ausentes na sentença dependia de produção em audiência de instrução mediante oitiva de testemunhas. Pelo contrário, o próprio julgado consignou que a eventual oitiva da autora ou de testemunhas apenas redundaria em reprodução de alegações já expostas nos autos, razão pela qual se mostrou desnecessária a dilação probatória em tal modalidade. No tocante à alegação de ausência de apreciação do pedido de requisição de extratos, cumpre registrar que a sentença, ao formar convencimento, apreciou as provas constantes dos autos e concluiu pela ausência de comprovação mínima das alegações autorais. Se a embargante entendia necessária a requisição judicial de documentos, deveria ter manejado oportunamente incidente probatório adequado ou diligência específica, não sendo possível, em sede de embargos, transformar o inconformismo em suposta omissão. Ratifico a exposição para apontar que no id 121158148 a parte autora não especifica nenhuma prova que deseja realizar, assim não pode, após os apontamentos feitos na sentença da sua omissão na produção de provas, especificar exatamente esses apontadas. Da mesma forma, quanto à questão do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o decisum enfrentou a tese ao consignar a inexistência de protocolo ou comprovação de que o procedimento fora requerido junto à instituição financeira, de modo que não há omissão a sanar. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a sentença apreciou o ponto de forma expressa, concluindo pela inexistência de sofrimento anormal ou vexatório juridicamente relevante, inexistindo, portanto, omissão ou contradição. Diante disso, constata-se que os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito, o que lhes é vedado, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JODILENE DOS SANTOS LIMA, porquanto não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a parte embargante a manifestar inconformismo com o julgado. Intimem-se. Remígio-PB, data registrada no sistema. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800813-59.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JODILENE DOS SANTOS LIMA (Id. 123701397) em face da sentença de mérito lançada sob o Id. 122876656, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte embargante ao pagamento de custas e honorários, estes com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições na decisão, aduzindo que: i) houve negativa de audiência de instrução, sob o fundamento de que a prova seria documental, mas, ao mesmo tempo, a sentença teria exigido documentos a que a autora não teve acesso; ii) o juízo teria deixado de se pronunciar sobre pedido de requisição de extratos bancários junto ao banco demandado; iii) não se teria enfrentado suficientemente a alegação de recusa da instituição financeira em instaurar o Mecanismo Especial de Devolução (MED); e iv) não teriam sido analisadas, de forma aprofundada, as consequências do encerramento unilateral da conta e o alegado tratamento vexatório, o que caracterizaria omissão sobre o pleito de danos morais. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm seu cabimento delimitado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." O § 2º do mesmo dispositivo é enfático ao estabelecer que não se prestam os embargos à rediscussão da matéria já decidida, funcionando tão somente como instrumento de integração ou correção do julgado. No caso em análise, observa-se que os pontos levantados pela embargante não configuram omissões ou contradições no julgado, mas verdadeiro inconformismo com a solução de mérito adotada, pretendendo-se rediscutir matéria já decidida. Com efeito, a sentença embargada foi clara ao indeferir a realização de audiência de instrução, sob o fundamento de que a demanda possui caráter essencialmente documental, sendo as provas necessárias à solução da controvérsia aquelas que poderiam ser produzidas mediante juntada de documentos, a exemplo, protocolos de atendimento, comprovantes de bloqueio, extratos bancários ou devoluções eletrônicas. Assim, quando a sentença registra que a parte autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, a referência diz respeito a provas documentais, que não foram apresentadas, conquanto se trate de ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Destaca-se, ademais, que nenhuma das provas apontadas como ausentes na sentença dependia de produção em audiência de instrução mediante oitiva de testemunhas. Pelo contrário, o próprio julgado consignou que a eventual oitiva da autora ou de testemunhas apenas redundaria em reprodução de alegações já expostas nos autos, razão pela qual se mostrou desnecessária a dilação probatória em tal modalidade. No tocante à alegação de ausência de apreciação do pedido de requisição de extratos, cumpre registrar que a sentença, ao formar convencimento, apreciou as provas constantes dos autos e concluiu pela ausência de comprovação mínima das alegações autorais. Se a embargante entendia necessária a requisição judicial de documentos, deveria ter manejado oportunamente incidente probatório adequado ou diligência específica, não sendo possível, em sede de embargos, transformar o inconformismo em suposta omissão. Ratifico a exposição para apontar que no id 121158148 a parte autora não especifica nenhuma prova que deseja realizar, assim não pode, após os apontamentos feitos na sentença da sua omissão na produção de provas, especificar exatamente esses apontadas. Da mesma forma, quanto à questão do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o decisum enfrentou a tese ao consignar a inexistência de protocolo ou comprovação de que o procedimento fora requerido junto à instituição financeira, de modo que não há omissão a sanar. Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a sentença apreciou o ponto de forma expressa, concluindo pela inexistência de sofrimento anormal ou vexatório juridicamente relevante, inexistindo, portanto, omissão ou contradição. Diante disso, constata-se que os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito, o que lhes é vedado, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JODILENE DOS SANTOS LIMA, porquanto não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a parte embargante a manifestar inconformismo com o julgado. Intimem-se. Remígio-PB, data registrada no sistema. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Não conhecidos os embargos de declaração25/09/2025, 09:45
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 09:45
Conclusos para despacho23/09/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 09:47
Publicado Sentença em 17/09/2025.17/09/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JODILENE DOS SANTOS LIMA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A, LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800813-59.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer com ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais proposta por JODILENE DOS SANTOS LIMA em face dos promovidos: Banco Itaú S/A e Luiz Henrique de Souza Gemenis; todos qualificados nos autos. Segundo a narrativa da inicial, a demandante, cabeleireira e correntista do banco réu, efetuou em 03/09/2024 uma transferência via PIX no valor de R$ 640,00 para aquisição de produtos de beleza. Ocorreu, contudo, erro na digitação da chave PIX, de modo que a quantia foi direcionada para Luiz Henrique de Souza Gemenis, pessoa estranha à relação comercial. Após contato da autora, este inicialmente devolveu o valor, mas, em seguida, solicitou a reversão da quantia, ocasionando novo débito em sua conta. Em consequência, o banco bloqueou os valores e, posteriormente, encerrou de forma unilateral as contas da autora, sem aviso ou justificativa formal. A autora relatou, ainda, ter sofrido constrangimentos e abalo emocional, uma vez que foi tratada como suspeita de fraude perante terceiros e perdeu o acesso a seus extratos bancários e a meios de recebimento de sua clientela. A parte autora fundamentou seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação de serviços bancários e abusividade no encerramento unilateral de suas contas, sem a devida notificação prévia exigida pelas normas do Banco Central. Defendeu que a responsabilidade dos réus é objetiva, à luz do art. 14 do CDC, e que o episódio configurou dano moral presumido, haja vista o tratamento vexatório recebido, a restrição de acesso a sua atividade profissional e a violação de sua honra. Pleiteou, ao final, a condenação dos réus à reativação das contas bancárias, restituição da quantia de R$ 600,27 (saldo bloqueado), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação pelo ITAU (id 103932964) que alega que a conta da autora foi cancelada, após comunicação, por decisão unilateral da promovida, que o valor remanescente na conta foi colocado em ordem de pagamento e sacado no dia 22/10 pela própria autora. Audiência de conciliação (id 103961470) feita sem a presença de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GEMENIS. Observado que o segundo promovido não foi citado devidamente. Determinada a citação do segundo promovido (id 109492465). Citado (id 111722145). Reconhecida a revelia de LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES (id 114218037). Ambas as partes requerem a designação de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1) DA DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Sendo o juiz o destinatário da prova, é de seu poder indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou que possam causar atraso ao processo, como a prova testemunhal, se houver elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento. No caso dos autos,
trata-se de demanda puramente documental. Ouvir, por exemplo, a autora em juízo, apenas irá ratificar o que foi dito na petição inicial. No caso desse processo, há a necessidade de se apurar dois pontos: 1º - se restou comprovado que houve a contestação do PIX errado frente ao banco promovido nos termos do Banco Central; 2º - se restou comprovado que o segundo promovido, LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES - CPF: 112.348.529-18, devolveu o PIX e depois pediu a restituição do mesmo. Sendo assim, ambas as provas são documentais. Tanto que a própria promovente informa na petição de id 121158148 “não possui outras provas a produzir, além das documentais e requerida na inicial, requer, portanto, seja designada audiência de instrução e julgamento.” (grifo nosso). Dessa forma, entendo por desnecessária a designação de audiência de instrução, até porque nenhuma das partes indicou o que pretendem com a audiência de instrução, se é ouvir testemunha e quais são elas, se era ouvida a parte contrária, por exemplo. Assim, indefiro o pedido de audiência de instrução. Passo a análise do mérito. 2) DO MÉRITO No mérito, entendo que a pretensão não merece prosperar. A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. 2.1.) Ausência de protocolo frente ao Banco para questionar o PIX errado Primeiramente, chamo atenção que existe um procedimento de sigla “MED” – Mecanismo Especial de Devolução, constante no site do banco central (fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med). O MED é um mecanismo exclusivo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades de a vítima reaver os recursos. Você deve registrar o pedido de devolução na sua instituição em até 80 dias da data em que você fez o Pix, quando você for vítima de fraude, golpe ou crime. Funciona assim:. Você reclama na sua instituição;. A instituição avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta;. O caso é analisado em até 7 dias. Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se for fraude, em até 96 horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador;. Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original. O MED também pode ser utilizado quando existir falha operacional no ambiente PIX da sua instituição, por exemplo, se ela efetuar uma transação em duplicidade. Nesse caso, ela avalia se houve a falha e, em caso positivo, em até 24 horas o dinheiro é devolvido. Conforme se observa das provas anexadas junto com a petição inicial, apensar da autora informa que “ao identificar o erro na transferência do pix, imediatamente a autora entrou em contato com sua agencia Banco/ requerido informando o ocorrido, porém o requerido informou que não poderia fazer nada, que a autora deveria pedir a devolução para a pessoa que recebeu o pix.” (id 100864894 - Pág. 2), não há nenhuma prova do protocolo aberto frente ao Banco promovido. Assim, entendo que não houve prova mínima da alegação da promovente, que apensar da inversão do ônus da prova, cabe a sim demonstrar o mínimo de seu alegado, que seria o n.º de protocolo ou até mesmo print da conversa referente a contestação do PIX. O que não aconteceu. 2.2.) DA ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO PROMOVIDO DEVOLVEU O PIX E EM SEGUIDA SOLICITOU O ESTORNO AO BANCO DELE, SENDO SUA CONTA CANCELADA Conforme se observa das provas anexadas nos autos, especialmente, id 100867459, de fato, no dia 03/09/2024 a autora fez o PIX de R$ 640,00. Todavia, de acordo com sua petição inicial, a autora entrou em contato com Luiz Henrique, que realizou a devolução do PIX e em seguida denunciou ao banco, requerendo a devolução, tendo o banco bloqueado o valor. Contudo, não há nenhuma comprovação dessas alegações. Como se percebe não há comprovação de devolução dos valores na conta da autora no mesmo dia 03/09/2024, muito menos de que posteriormente houve o bloqueio da conta da autora referente a esse PIX errado ou qualquer trama golpista. Isso porque a justificativa apresentada pelo banco conforme id 103932966 é que “o Itaú, numa relação de respeito e transparência com você, comunica que, por desinteresse comercial, decidiu encerrar a conta corrente acima.” (grifo nosso). Ou seja, não há sequer prova mínima do alegado pela autora – qual seja: que o promovido Luiz Henrique devolveu o valor no mesmo dia e que em seguida denunciou ao Banco que bloqueou o dinheiro e cancelou sua conta. Não há no dia em questão – 03/09/2024 – devolução do valor de R$ 640,00, muito menos há bloqueio nos dias seguintes do mesmo valor, conforme prova apresentada pela própria promovente (id 100867459). Novamente, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Neste caso, a autora não demonstra a existência do nexo causal, para a propositura da demanda, cabendo-lhe o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos que embasariam o direito que entendessem ter. Poderia a autora, a título exemplificativo, apresentar, como já dito anteriormente, print do protocolo de atendimento, cópia da conta que recebeu o valor que alega ter recebido do segundo promovido, no mesmo dia (03/09/2024), além de comprovante do bloqueio pelo banco do mesmo valor. Ou seja, nada disso restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual não há verossimilhança nas alegações autorais. Em que pese tratar-se de relação de consumo regida pelos princípios protetivos da legislação específica, era da promovente o ônus mínimo de apresentar prova dos fatos alegados. Destarte, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, analisando-se o caso concreto, não se vislumbra a ocorrência do dano moral, em sentido estrito, qual seja, o fato que a promovente não possuía mais nenhum cartão, que restou impossibilidade por qualquer modo de proceder com pagamentos bancários, que deixou de conseguir realizar uma compra, por exemplos, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, vexame ou sofrimento que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano. Isto posto, não havendo dano, não há que se falar em caráter punitivo e pedagógico de eventual indenização. Inexistente esse sofrimento relevante e anormal, não é possível acolher o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com suspensão da cobrança, haja vista que fora deferida a AJG a autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JODILENE DOS SANTOS LIMA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A, LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800813-59.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer com ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais proposta por JODILENE DOS SANTOS LIMA em face dos promovidos: Banco Itaú S/A e Luiz Henrique de Souza Gemenis; todos qualificados nos autos. Segundo a narrativa da inicial, a demandante, cabeleireira e correntista do banco réu, efetuou em 03/09/2024 uma transferência via PIX no valor de R$ 640,00 para aquisição de produtos de beleza. Ocorreu, contudo, erro na digitação da chave PIX, de modo que a quantia foi direcionada para Luiz Henrique de Souza Gemenis, pessoa estranha à relação comercial. Após contato da autora, este inicialmente devolveu o valor, mas, em seguida, solicitou a reversão da quantia, ocasionando novo débito em sua conta. Em consequência, o banco bloqueou os valores e, posteriormente, encerrou de forma unilateral as contas da autora, sem aviso ou justificativa formal. A autora relatou, ainda, ter sofrido constrangimentos e abalo emocional, uma vez que foi tratada como suspeita de fraude perante terceiros e perdeu o acesso a seus extratos bancários e a meios de recebimento de sua clientela. A parte autora fundamentou seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação de serviços bancários e abusividade no encerramento unilateral de suas contas, sem a devida notificação prévia exigida pelas normas do Banco Central. Defendeu que a responsabilidade dos réus é objetiva, à luz do art. 14 do CDC, e que o episódio configurou dano moral presumido, haja vista o tratamento vexatório recebido, a restrição de acesso a sua atividade profissional e a violação de sua honra. Pleiteou, ao final, a condenação dos réus à reativação das contas bancárias, restituição da quantia de R$ 600,27 (saldo bloqueado), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação pelo ITAU (id 103932964) que alega que a conta da autora foi cancelada, após comunicação, por decisão unilateral da promovida, que o valor remanescente na conta foi colocado em ordem de pagamento e sacado no dia 22/10 pela própria autora. Audiência de conciliação (id 103961470) feita sem a presença de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GEMENIS. Observado que o segundo promovido não foi citado devidamente. Determinada a citação do segundo promovido (id 109492465). Citado (id 111722145). Reconhecida a revelia de LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES (id 114218037). Ambas as partes requerem a designação de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1) DA DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Sendo o juiz o destinatário da prova, é de seu poder indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou que possam causar atraso ao processo, como a prova testemunhal, se houver elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento. No caso dos autos,
trata-se de demanda puramente documental. Ouvir, por exemplo, a autora em juízo, apenas irá ratificar o que foi dito na petição inicial. No caso desse processo, há a necessidade de se apurar dois pontos: 1º - se restou comprovado que houve a contestação do PIX errado frente ao banco promovido nos termos do Banco Central; 2º - se restou comprovado que o segundo promovido, LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES - CPF: 112.348.529-18, devolveu o PIX e depois pediu a restituição do mesmo. Sendo assim, ambas as provas são documentais. Tanto que a própria promovente informa na petição de id 121158148 “não possui outras provas a produzir, além das documentais e requerida na inicial, requer, portanto, seja designada audiência de instrução e julgamento.” (grifo nosso). Dessa forma, entendo por desnecessária a designação de audiência de instrução, até porque nenhuma das partes indicou o que pretendem com a audiência de instrução, se é ouvir testemunha e quais são elas, se era ouvida a parte contrária, por exemplo. Assim, indefiro o pedido de audiência de instrução. Passo a análise do mérito. 2) DO MÉRITO No mérito, entendo que a pretensão não merece prosperar. A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. 2.1.) Ausência de protocolo frente ao Banco para questionar o PIX errado Primeiramente, chamo atenção que existe um procedimento de sigla “MED” – Mecanismo Especial de Devolução, constante no site do banco central (fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med). O MED é um mecanismo exclusivo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades de a vítima reaver os recursos. Você deve registrar o pedido de devolução na sua instituição em até 80 dias da data em que você fez o Pix, quando você for vítima de fraude, golpe ou crime. Funciona assim:. Você reclama na sua instituição;. A instituição avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta;. O caso é analisado em até 7 dias. Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se for fraude, em até 96 horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador;. Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original. O MED também pode ser utilizado quando existir falha operacional no ambiente PIX da sua instituição, por exemplo, se ela efetuar uma transação em duplicidade. Nesse caso, ela avalia se houve a falha e, em caso positivo, em até 24 horas o dinheiro é devolvido. Conforme se observa das provas anexadas junto com a petição inicial, apensar da autora informa que “ao identificar o erro na transferência do pix, imediatamente a autora entrou em contato com sua agencia Banco/ requerido informando o ocorrido, porém o requerido informou que não poderia fazer nada, que a autora deveria pedir a devolução para a pessoa que recebeu o pix.” (id 100864894 - Pág. 2), não há nenhuma prova do protocolo aberto frente ao Banco promovido. Assim, entendo que não houve prova mínima da alegação da promovente, que apensar da inversão do ônus da prova, cabe a sim demonstrar o mínimo de seu alegado, que seria o n.º de protocolo ou até mesmo print da conversa referente a contestação do PIX. O que não aconteceu. 2.2.) DA ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO PROMOVIDO DEVOLVEU O PIX E EM SEGUIDA SOLICITOU O ESTORNO AO BANCO DELE, SENDO SUA CONTA CANCELADA Conforme se observa das provas anexadas nos autos, especialmente, id 100867459, de fato, no dia 03/09/2024 a autora fez o PIX de R$ 640,00. Todavia, de acordo com sua petição inicial, a autora entrou em contato com Luiz Henrique, que realizou a devolução do PIX e em seguida denunciou ao banco, requerendo a devolução, tendo o banco bloqueado o valor. Contudo, não há nenhuma comprovação dessas alegações. Como se percebe não há comprovação de devolução dos valores na conta da autora no mesmo dia 03/09/2024, muito menos de que posteriormente houve o bloqueio da conta da autora referente a esse PIX errado ou qualquer trama golpista. Isso porque a justificativa apresentada pelo banco conforme id 103932966 é que “o Itaú, numa relação de respeito e transparência com você, comunica que, por desinteresse comercial, decidiu encerrar a conta corrente acima.” (grifo nosso). Ou seja, não há sequer prova mínima do alegado pela autora – qual seja: que o promovido Luiz Henrique devolveu o valor no mesmo dia e que em seguida denunciou ao Banco que bloqueou o dinheiro e cancelou sua conta. Não há no dia em questão – 03/09/2024 – devolução do valor de R$ 640,00, muito menos há bloqueio nos dias seguintes do mesmo valor, conforme prova apresentada pela própria promovente (id 100867459). Novamente, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Neste caso, a autora não demonstra a existência do nexo causal, para a propositura da demanda, cabendo-lhe o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos que embasariam o direito que entendessem ter. Poderia a autora, a título exemplificativo, apresentar, como já dito anteriormente, print do protocolo de atendimento, cópia da conta que recebeu o valor que alega ter recebido do segundo promovido, no mesmo dia (03/09/2024), além de comprovante do bloqueio pelo banco do mesmo valor. Ou seja, nada disso restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual não há verossimilhança nas alegações autorais. Em que pese tratar-se de relação de consumo regida pelos princípios protetivos da legislação específica, era da promovente o ônus mínimo de apresentar prova dos fatos alegados. Destarte, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, analisando-se o caso concreto, não se vislumbra a ocorrência do dano moral, em sentido estrito, qual seja, o fato que a promovente não possuía mais nenhum cartão, que restou impossibilidade por qualquer modo de proceder com pagamentos bancários, que deixou de conseguir realizar uma compra, por exemplos, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, vexame ou sofrimento que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano. Isto posto, não havendo dano, não há que se falar em caráter punitivo e pedagógico de eventual indenização. Inexistente esse sofrimento relevante e anormal, não é possível acolher o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com suspensão da cobrança, haja vista que fora deferida a AJG a autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JODILENE DOS SANTOS LIMA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A, LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800813-59.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer com ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais proposta por JODILENE DOS SANTOS LIMA em face dos promovidos: Banco Itaú S/A e Luiz Henrique de Souza Gemenis; todos qualificados nos autos. Segundo a narrativa da inicial, a demandante, cabeleireira e correntista do banco réu, efetuou em 03/09/2024 uma transferência via PIX no valor de R$ 640,00 para aquisição de produtos de beleza. Ocorreu, contudo, erro na digitação da chave PIX, de modo que a quantia foi direcionada para Luiz Henrique de Souza Gemenis, pessoa estranha à relação comercial. Após contato da autora, este inicialmente devolveu o valor, mas, em seguida, solicitou a reversão da quantia, ocasionando novo débito em sua conta. Em consequência, o banco bloqueou os valores e, posteriormente, encerrou de forma unilateral as contas da autora, sem aviso ou justificativa formal. A autora relatou, ainda, ter sofrido constrangimentos e abalo emocional, uma vez que foi tratada como suspeita de fraude perante terceiros e perdeu o acesso a seus extratos bancários e a meios de recebimento de sua clientela. A parte autora fundamentou seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação de serviços bancários e abusividade no encerramento unilateral de suas contas, sem a devida notificação prévia exigida pelas normas do Banco Central. Defendeu que a responsabilidade dos réus é objetiva, à luz do art. 14 do CDC, e que o episódio configurou dano moral presumido, haja vista o tratamento vexatório recebido, a restrição de acesso a sua atividade profissional e a violação de sua honra. Pleiteou, ao final, a condenação dos réus à reativação das contas bancárias, restituição da quantia de R$ 600,27 (saldo bloqueado), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação pelo ITAU (id 103932964) que alega que a conta da autora foi cancelada, após comunicação, por decisão unilateral da promovida, que o valor remanescente na conta foi colocado em ordem de pagamento e sacado no dia 22/10 pela própria autora. Audiência de conciliação (id 103961470) feita sem a presença de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GEMENIS. Observado que o segundo promovido não foi citado devidamente. Determinada a citação do segundo promovido (id 109492465). Citado (id 111722145). Reconhecida a revelia de LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES (id 114218037). Ambas as partes requerem a designação de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1) DA DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Sendo o juiz o destinatário da prova, é de seu poder indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou que possam causar atraso ao processo, como a prova testemunhal, se houver elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento. No caso dos autos,
trata-se de demanda puramente documental. Ouvir, por exemplo, a autora em juízo, apenas irá ratificar o que foi dito na petição inicial. No caso desse processo, há a necessidade de se apurar dois pontos: 1º - se restou comprovado que houve a contestação do PIX errado frente ao banco promovido nos termos do Banco Central; 2º - se restou comprovado que o segundo promovido, LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES - CPF: 112.348.529-18, devolveu o PIX e depois pediu a restituição do mesmo. Sendo assim, ambas as provas são documentais. Tanto que a própria promovente informa na petição de id 121158148 “não possui outras provas a produzir, além das documentais e requerida na inicial, requer, portanto, seja designada audiência de instrução e julgamento.” (grifo nosso). Dessa forma, entendo por desnecessária a designação de audiência de instrução, até porque nenhuma das partes indicou o que pretendem com a audiência de instrução, se é ouvir testemunha e quais são elas, se era ouvida a parte contrária, por exemplo. Assim, indefiro o pedido de audiência de instrução. Passo a análise do mérito. 2) DO MÉRITO No mérito, entendo que a pretensão não merece prosperar. A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. 2.1.) Ausência de protocolo frente ao Banco para questionar o PIX errado Primeiramente, chamo atenção que existe um procedimento de sigla “MED” – Mecanismo Especial de Devolução, constante no site do banco central (fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med). O MED é um mecanismo exclusivo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades de a vítima reaver os recursos. Você deve registrar o pedido de devolução na sua instituição em até 80 dias da data em que você fez o Pix, quando você for vítima de fraude, golpe ou crime. Funciona assim:. Você reclama na sua instituição;. A instituição avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta;. O caso é analisado em até 7 dias. Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se for fraude, em até 96 horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador;. Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original. O MED também pode ser utilizado quando existir falha operacional no ambiente PIX da sua instituição, por exemplo, se ela efetuar uma transação em duplicidade. Nesse caso, ela avalia se houve a falha e, em caso positivo, em até 24 horas o dinheiro é devolvido. Conforme se observa das provas anexadas junto com a petição inicial, apensar da autora informa que “ao identificar o erro na transferência do pix, imediatamente a autora entrou em contato com sua agencia Banco/ requerido informando o ocorrido, porém o requerido informou que não poderia fazer nada, que a autora deveria pedir a devolução para a pessoa que recebeu o pix.” (id 100864894 - Pág. 2), não há nenhuma prova do protocolo aberto frente ao Banco promovido. Assim, entendo que não houve prova mínima da alegação da promovente, que apensar da inversão do ônus da prova, cabe a sim demonstrar o mínimo de seu alegado, que seria o n.º de protocolo ou até mesmo print da conversa referente a contestação do PIX. O que não aconteceu. 2.2.) DA ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO PROMOVIDO DEVOLVEU O PIX E EM SEGUIDA SOLICITOU O ESTORNO AO BANCO DELE, SENDO SUA CONTA CANCELADA Conforme se observa das provas anexadas nos autos, especialmente, id 100867459, de fato, no dia 03/09/2024 a autora fez o PIX de R$ 640,00. Todavia, de acordo com sua petição inicial, a autora entrou em contato com Luiz Henrique, que realizou a devolução do PIX e em seguida denunciou ao banco, requerendo a devolução, tendo o banco bloqueado o valor. Contudo, não há nenhuma comprovação dessas alegações. Como se percebe não há comprovação de devolução dos valores na conta da autora no mesmo dia 03/09/2024, muito menos de que posteriormente houve o bloqueio da conta da autora referente a esse PIX errado ou qualquer trama golpista. Isso porque a justificativa apresentada pelo banco conforme id 103932966 é que “o Itaú, numa relação de respeito e transparência com você, comunica que, por desinteresse comercial, decidiu encerrar a conta corrente acima.” (grifo nosso). Ou seja, não há sequer prova mínima do alegado pela autora – qual seja: que o promovido Luiz Henrique devolveu o valor no mesmo dia e que em seguida denunciou ao Banco que bloqueou o dinheiro e cancelou sua conta. Não há no dia em questão – 03/09/2024 – devolução do valor de R$ 640,00, muito menos há bloqueio nos dias seguintes do mesmo valor, conforme prova apresentada pela própria promovente (id 100867459). Novamente, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Neste caso, a autora não demonstra a existência do nexo causal, para a propositura da demanda, cabendo-lhe o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos que embasariam o direito que entendessem ter. Poderia a autora, a título exemplificativo, apresentar, como já dito anteriormente, print do protocolo de atendimento, cópia da conta que recebeu o valor que alega ter recebido do segundo promovido, no mesmo dia (03/09/2024), além de comprovante do bloqueio pelo banco do mesmo valor. Ou seja, nada disso restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual não há verossimilhança nas alegações autorais. Em que pese tratar-se de relação de consumo regida pelos princípios protetivos da legislação específica, era da promovente o ônus mínimo de apresentar prova dos fatos alegados. Destarte, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, analisando-se o caso concreto, não se vislumbra a ocorrência do dano moral, em sentido estrito, qual seja, o fato que a promovente não possuía mais nenhum cartão, que restou impossibilidade por qualquer modo de proceder com pagamentos bancários, que deixou de conseguir realizar uma compra, por exemplos, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, vexame ou sofrimento que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano. Isto posto, não havendo dano, não há que se falar em caráter punitivo e pedagógico de eventual indenização. Inexistente esse sofrimento relevante e anormal, não é possível acolher o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com suspensão da cobrança, haja vista que fora deferida a AJG a autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JODILENE DOS SANTOS LIMA
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A, LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800813-59.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de obrigação de fazer com ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais proposta por JODILENE DOS SANTOS LIMA em face dos promovidos: Banco Itaú S/A e Luiz Henrique de Souza Gemenis; todos qualificados nos autos. Segundo a narrativa da inicial, a demandante, cabeleireira e correntista do banco réu, efetuou em 03/09/2024 uma transferência via PIX no valor de R$ 640,00 para aquisição de produtos de beleza. Ocorreu, contudo, erro na digitação da chave PIX, de modo que a quantia foi direcionada para Luiz Henrique de Souza Gemenis, pessoa estranha à relação comercial. Após contato da autora, este inicialmente devolveu o valor, mas, em seguida, solicitou a reversão da quantia, ocasionando novo débito em sua conta. Em consequência, o banco bloqueou os valores e, posteriormente, encerrou de forma unilateral as contas da autora, sem aviso ou justificativa formal. A autora relatou, ainda, ter sofrido constrangimentos e abalo emocional, uma vez que foi tratada como suspeita de fraude perante terceiros e perdeu o acesso a seus extratos bancários e a meios de recebimento de sua clientela. A parte autora fundamentou seu pedido no Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação de serviços bancários e abusividade no encerramento unilateral de suas contas, sem a devida notificação prévia exigida pelas normas do Banco Central. Defendeu que a responsabilidade dos réus é objetiva, à luz do art. 14 do CDC, e que o episódio configurou dano moral presumido, haja vista o tratamento vexatório recebido, a restrição de acesso a sua atividade profissional e a violação de sua honra. Pleiteou, ao final, a condenação dos réus à reativação das contas bancárias, restituição da quantia de R$ 600,27 (saldo bloqueado), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação pelo ITAU (id 103932964) que alega que a conta da autora foi cancelada, após comunicação, por decisão unilateral da promovida, que o valor remanescente na conta foi colocado em ordem de pagamento e sacado no dia 22/10 pela própria autora. Audiência de conciliação (id 103961470) feita sem a presença de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GEMENIS. Observado que o segundo promovido não foi citado devidamente. Determinada a citação do segundo promovido (id 109492465). Citado (id 111722145). Reconhecida a revelia de LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES (id 114218037). Ambas as partes requerem a designação de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1) DA DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Sendo o juiz o destinatário da prova, é de seu poder indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ou que possam causar atraso ao processo, como a prova testemunhal, se houver elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento. No caso dos autos,
trata-se de demanda puramente documental. Ouvir, por exemplo, a autora em juízo, apenas irá ratificar o que foi dito na petição inicial. No caso desse processo, há a necessidade de se apurar dois pontos: 1º - se restou comprovado que houve a contestação do PIX errado frente ao banco promovido nos termos do Banco Central; 2º - se restou comprovado que o segundo promovido, LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES - CPF: 112.348.529-18, devolveu o PIX e depois pediu a restituição do mesmo. Sendo assim, ambas as provas são documentais. Tanto que a própria promovente informa na petição de id 121158148 “não possui outras provas a produzir, além das documentais e requerida na inicial, requer, portanto, seja designada audiência de instrução e julgamento.” (grifo nosso). Dessa forma, entendo por desnecessária a designação de audiência de instrução, até porque nenhuma das partes indicou o que pretendem com a audiência de instrução, se é ouvir testemunha e quais são elas, se era ouvida a parte contrária, por exemplo. Assim, indefiro o pedido de audiência de instrução. Passo a análise do mérito. 2) DO MÉRITO No mérito, entendo que a pretensão não merece prosperar. A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. 2.1.) Ausência de protocolo frente ao Banco para questionar o PIX errado Primeiramente, chamo atenção que existe um procedimento de sigla “MED” – Mecanismo Especial de Devolução, constante no site do banco central (fonte: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-e-como-funciona-o-mecanismo-especial-de-devolucao-med). O MED é um mecanismo exclusivo do Pix criado para facilitar as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades de a vítima reaver os recursos. Você deve registrar o pedido de devolução na sua instituição em até 80 dias da data em que você fez o Pix, quando você for vítima de fraude, golpe ou crime. Funciona assim:. Você reclama na sua instituição;. A instituição avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos disponíveis bloqueados na conta;. O caso é analisado em até 7 dias. Se for concluído que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se for fraude, em até 96 horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente), se houver recurso na conta do fraudador;. Caso a devolução tenha sido feita parcialmente, o banco do fraudador deverá realizar múltiplos bloqueios ou devoluções parciais sempre que forem creditados recursos nessa conta, até que se alcance o valor total da devolução ou 90 dias contados a partir da transação original. O MED também pode ser utilizado quando existir falha operacional no ambiente PIX da sua instituição, por exemplo, se ela efetuar uma transação em duplicidade. Nesse caso, ela avalia se houve a falha e, em caso positivo, em até 24 horas o dinheiro é devolvido. Conforme se observa das provas anexadas junto com a petição inicial, apensar da autora informa que “ao identificar o erro na transferência do pix, imediatamente a autora entrou em contato com sua agencia Banco/ requerido informando o ocorrido, porém o requerido informou que não poderia fazer nada, que a autora deveria pedir a devolução para a pessoa que recebeu o pix.” (id 100864894 - Pág. 2), não há nenhuma prova do protocolo aberto frente ao Banco promovido. Assim, entendo que não houve prova mínima da alegação da promovente, que apensar da inversão do ônus da prova, cabe a sim demonstrar o mínimo de seu alegado, que seria o n.º de protocolo ou até mesmo print da conversa referente a contestação do PIX. O que não aconteceu. 2.2.) DA ALEGAÇÃO DE QUE O SEGUNDO PROMOVIDO DEVOLVEU O PIX E EM SEGUIDA SOLICITOU O ESTORNO AO BANCO DELE, SENDO SUA CONTA CANCELADA Conforme se observa das provas anexadas nos autos, especialmente, id 100867459, de fato, no dia 03/09/2024 a autora fez o PIX de R$ 640,00. Todavia, de acordo com sua petição inicial, a autora entrou em contato com Luiz Henrique, que realizou a devolução do PIX e em seguida denunciou ao banco, requerendo a devolução, tendo o banco bloqueado o valor. Contudo, não há nenhuma comprovação dessas alegações. Como se percebe não há comprovação de devolução dos valores na conta da autora no mesmo dia 03/09/2024, muito menos de que posteriormente houve o bloqueio da conta da autora referente a esse PIX errado ou qualquer trama golpista. Isso porque a justificativa apresentada pelo banco conforme id 103932966 é que “o Itaú, numa relação de respeito e transparência com você, comunica que, por desinteresse comercial, decidiu encerrar a conta corrente acima.” (grifo nosso). Ou seja, não há sequer prova mínima do alegado pela autora – qual seja: que o promovido Luiz Henrique devolveu o valor no mesmo dia e que em seguida denunciou ao Banco que bloqueou o dinheiro e cancelou sua conta. Não há no dia em questão – 03/09/2024 – devolução do valor de R$ 640,00, muito menos há bloqueio nos dias seguintes do mesmo valor, conforme prova apresentada pela própria promovente (id 100867459). Novamente, ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Neste caso, a autora não demonstra a existência do nexo causal, para a propositura da demanda, cabendo-lhe o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos que embasariam o direito que entendessem ter. Poderia a autora, a título exemplificativo, apresentar, como já dito anteriormente, print do protocolo de atendimento, cópia da conta que recebeu o valor que alega ter recebido do segundo promovido, no mesmo dia (03/09/2024), além de comprovante do bloqueio pelo banco do mesmo valor. Ou seja, nada disso restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual não há verossimilhança nas alegações autorais. Em que pese tratar-se de relação de consumo regida pelos princípios protetivos da legislação específica, era da promovente o ônus mínimo de apresentar prova dos fatos alegados. Destarte, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, analisando-se o caso concreto, não se vislumbra a ocorrência do dano moral, em sentido estrito, qual seja, o fato que a promovente não possuía mais nenhum cartão, que restou impossibilidade por qualquer modo de proceder com pagamentos bancários, que deixou de conseguir realizar uma compra, por exemplos, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, vexame ou sofrimento que, fugindo à normalidade dos acontecimentos do cotidiano. Isto posto, não havendo dano, não há que se falar em caráter punitivo e pedagógico de eventual indenização. Inexistente esse sofrimento relevante e anormal, não é possível acolher o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com suspensão da cobrança, haja vista que fora deferida a AJG a autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido15/09/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.15/09/2025, 12:10
Conclusos para despacho02/09/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 17:52
Decorrido prazo de JODILENE DOS SANTOS LIMA em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:27
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:27
Juntada de Petição de petição17/08/2025, 12:24
Publicado Despacho em 08/08/2025.08/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-59.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.07/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-59.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.07/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-59.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.07/08/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-59.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.07/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/08/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 12:44
Conclusos para despacho06/08/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 12:18
Publicado Despacho em 11/06/2025.11/06/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202511/06/2025, 01:56
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-59.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Devidamente citado, o(a) promovido(a) LUIS HENRIQUE DE SOUZA GIMENES manteve-se na inércia, não apresentando contestação. Posto isto, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA. Assim, intime-se a parte autora para dizer acerca das contestações apresentadas, ID 103932964 e ID 103932964, no prazo de 15 dias. Remígio, data e assin10/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente09/06/2025, 15:54
Decretada a revelia09/06/2025, 15:54
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 15:54
Conclusos para despacho04/06/2025, 07:55
Juntada de certidão de decurso de prazo04/06/2025, 07:55
Proferido despacho de mero expediente03/06/2025, 16:06
Conclusos para despacho03/06/2025, 09:35
Juntada de aviso de recebimento29/04/2025, 11:04
Expedição de Carta.28/03/2025, 09:42
Proferido despacho de mero expediente24/03/2025, 08:34
Conclusos para despacho14/03/2025, 10:56
Decorrido prazo de JODILENE DOS SANTOS LIMA em 19/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:43
Publicado Despacho em 12/02/2025.12/02/2025, 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202512/02/2025, 16:09
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 10:56
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800813-59.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito11/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 16:10
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 16:10
Conclusos para decisão10/02/2025, 09:44
Decorrido prazo de JODILENE DOS SANTOS LIMA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:14
Publicado Despacho em 30/01/2025.30/01/2025, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 11:23
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-59.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Procedi com diligência em face do CPF do réu e obtive o n.º de CPF 112.348.529-18, motivo pelo qual já corrigi o polo passivo. Encaminho solicitação ao SISBAJUD para localizar endereço do mesmo (protocolo 20250025391074). Aguarde-se 3 dias e volte concluso. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito29/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 15:27
Proferido despacho de mero expediente28/01/2025, 15:27
Conclusos para despacho28/01/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 16:32
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 13:00
Conclusos para despacho27/01/2025, 09:32
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 20:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.21/01/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202509/01/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800813-59.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Conforme consta dos autos, a parte ré LUIZ HENRIQUE DE SOUZA GEMENIS foi citada por e-mail, mas sem a devida confirmação de recebimento. Desse modo, tal comunicação é inválida, conforme previsão do artigo 246, § 1º-A, do CPC. Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos endereço válido da parte ré Luiz Henrique, para a de08/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 16:02
Proferido despacho de mero expediente07/01/2025, 16:02
Conclusos para despacho16/12/2024, 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC19/11/2024, 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.19/11/2024, 10:52
Juntada de comunicações19/11/2024, 10:45
Juntada de Petição de contestação18/11/2024, 23:45
Decorrido prazo de LUCIANA BERNARDINO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 02:14
Juntada de documento de comprovação11/11/2024, 10:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 31/10/2024 23:59.01/11/2024, 00:56
Decorrido prazo de JODILENE DOS SANTOS LIMA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/10/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/11/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.23/10/2024, 08:17
Juntada de Certidão23/10/2024, 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB14/10/2024, 12:13
Recebidos os autos.14/10/2024, 12:13
Proferido despacho de mero expediente14/10/2024, 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JODILENE DOS SANTOS LIMA - CPF: 094.672.474-10 (AUTOR).14/10/2024, 10:01
Conclusos para despacho11/10/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 15:06
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 07:51
Proferido despacho de mero expediente27/09/2024, 08:50
Distribuído por sorteio24/09/2024, 16:31