Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN CLEMENTINO CORDEIRO DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855135-44.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. EDIVAN CLEMENTINO CORDEIRO DA SILVA, qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, pelos fatos e fundamentos jurídicos da inicial. Aduz o requerente que foi surpreendido por uma negativação solicitada pela empresa promovida, pois não contratou nem utilizou os serviços da ré. Assevera que a manutenção da inscrição negativa é indevida e, nesse sentido, requer seja declarada a inexistência do débito, com a consequente retirada da anotação e fixação de danos morais. Juntou documentos. Deferido o pedido de Justiça Gratuita, ID 99129054. Citada, a ré apresentou contestação (ID 102456612) com preliminares, alegando, no mérito, a regularidade da cobrança, a existência de vínculo contratual por cessão de crédito e ainda a não configuração dano moral, pugnando pela improcedência. Réplica, ID 32821722. Intimadas as partes para dizerem das provas que ainda pretendiam produzir, apenas a promovida se manifestou requerendo o depoimento pessoal da autora, ID 109841933. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. De início, indefiro o pedido formulado pela promovida de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. Com efeito, a narrativa autoral presente na inicial e demais manifestações é exauriente no sentido de não reconhecer o vínculo com a ré, sendo desnecessário e protelatório a oitiva para fins de reiteração dos argumentos, já que não foi requerida nenhuma outra prova. Ademais, a promovida não justificou de maneira clara a necessidade do depoimento do autor para além das provas já constantes dos autos. Passando a análise da contestação, observo que foi apresentado pedido contraposto para condenar o autor a arcar com todos os ônus decorrentes do contrato cedido, inclusive pagamentos vencidos. Ocorre que a formulação de pedido contraposto não se compatibiliza com o rito ordinário, sendo certo se tratar de mecanismo manejável perante o rito Sumaríssimo dos Juizados Especiais. Não tendo sido oportunamente apresentada Reconvenção, não conheço do pedido contraposto trazido no ID 102456612. Preliminar de impugnação ao valor da causa: O pedido inicial é declaratório e condenatório, tendo sido requerido o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, sendo este o valor atribuído à causa. Desse modo, não se trata de valor aleatório, restando justificada a quantificação da demanda. Rejeito a preliminar. Preliminar de ausência de interesse processual: Conforme princípio do livre acesso ao Judiciário, desnecessário o exaurimento da esfera administrativa para a análise judicial da pretensão contida na vestibular. Havendo necessidade de vir a Juízo para alcançar tutela não vedada por lei, podendo o provimento jurisdicional trazer utilidade a quem o requer, o interesse processual é patente. Rejeito a preliminar. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça: Em relação à concessão da gratuidade da justiça, tem-se que, de fato, a parte contrária poderá requerer a revogação da benesse concedida, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. No mérito: A pretensão que decorre da exordial se funda na alegada inexistência de contratação, inexigibilidade do débito e reparação por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A relação jurídica em deslinde é de consumo, por isso, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ao instruir o pedido, o promovente juntou extrato de consulta SPC/Serasa, com inscrição solicitada pelo réu, por débito no valor de R$ 1.243,94, referente ao contrato de nº 66254079/1424399, data de ocorrência 25/09/2021 (ID 99056450, pág. 14). A referida prova se mostra válida, eis que obtida no próprio site da instituição. A demandada, por sua vez, contestou o feito sob o argumento de que a contratação ocorreu com instituição anterior, Banco do Brasil, que cedeu o crédito à requerida, relativo a contrato de cartão múltiplo AME GOLD MASTERCARD - 142439927 e que a cobrança e negativação derivam do exercício regular de direito. Para comprovar a tese, acostou termo de adesão firmado com o Banco do Brasil, ID 102456613, e declaração de cessão de crédito, ID 102456615. Ocorre que os citados documentos apresentados pela promovida afiguram-se unilaterais, pois o termo de adesão não contém a assinatura expressa e clara do autor, constando apenas a seguinte menção: “Assinado eletronicamente no dia 08.09.2021, às 22:30:20 horas, no Prefixo 4777 - NAO CORRENTISTAS, utilizando o canal URA, endereço IP:.”, ou seja, não há dados suficientes a permitir uma conclusão de que o autor efetivamente anuiu com a contratação do cartão de crédito, seja porque não foi esclarecido o meio de pactuação (agência, terminal de autoatendimento, internet), seja por constar um horário atípico e fora do expediente (22h30min), seja porque o banco não juntou o contrato, nem nenhuma fatura de utilização do serviço pelo consumidor, de maneira que seria necessário outros elementos de convicção que corroborassem a tese da contratação legítima. Com efeito, a ré não se desincumbiu de provar a existência da dívida (art. 373, II, CPC) e, nesse sentido, os tribunais pátrios já decidiram que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3. Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). Destacado. Ademais, o documento de ID 102456615, em verdade, se trata de uma declaração de cessão fornecida pelo Banco do Brasil e não do termo de cessão em si (prova oficial). Sendo assim, pela fragilidade dos elementos de prova acostados pela demandada, tenho que não restou provado o vínculo contratual entre as partes. Ausente a prova da contratação, não há como legitimar a cobrança da qual decorreu a anotação, que reputo irregular. Em consequência, o débito deve ser declarado inexigível. No entanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não procede. Como se verifica do extrato de consulta de ID 99056450, pág. 14, o promovente possui anotação anterior a questionada no presente feito. O pleito indenizatório recai, portanto, na vedação contida na súmula 385, STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” O caso, então, é de acolhimento parcial do pedido trazido na peça de ingresso, com cancelamento da dívida e da restrição, sem reconhecimento, entretanto, do pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, atento ao que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, assim, do débito no valor de R$ 1.243,94, referente ao contrato de nº 66254079/1424399, data de ocorrência 25/09/2021 (ID 99056450, pág. 14), com exclusão da correspondente anotação cadastral, tendo por improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao tempo em que resolvo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com base nos arts. 85, §2º e 86, CPC, as partes responderão igualmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a execução de verbas processuais contra o autor está suspensa, pois beneficiário da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN CLEMENTINO CORDEIRO DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855135-44.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. EDIVAN CLEMENTINO CORDEIRO DA SILVA, qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS, pelos fatos e fundamentos jurídicos da inicial. Aduz o requerente que foi surpreendido por uma negativação solicitada pela empresa promovida, pois não contratou nem utilizou os serviços da ré. Assevera que a manutenção da inscrição negativa é indevida e, nesse sentido, requer seja declarada a inexistência do débito, com a consequente retirada da anotação e fixação de danos morais. Juntou documentos. Deferido o pedido de Justiça Gratuita, ID 99129054. Citada, a ré apresentou contestação (ID 102456612) com preliminares, alegando, no mérito, a regularidade da cobrança, a existência de vínculo contratual por cessão de crédito e ainda a não configuração dano moral, pugnando pela improcedência. Réplica, ID 32821722. Intimadas as partes para dizerem das provas que ainda pretendiam produzir, apenas a promovida se manifestou requerendo o depoimento pessoal da autora, ID 109841933. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. O caso comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC. De início, indefiro o pedido formulado pela promovida de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. Com efeito, a narrativa autoral presente na inicial e demais manifestações é exauriente no sentido de não reconhecer o vínculo com a ré, sendo desnecessário e protelatório a oitiva para fins de reiteração dos argumentos, já que não foi requerida nenhuma outra prova. Ademais, a promovida não justificou de maneira clara a necessidade do depoimento do autor para além das provas já constantes dos autos. Passando a análise da contestação, observo que foi apresentado pedido contraposto para condenar o autor a arcar com todos os ônus decorrentes do contrato cedido, inclusive pagamentos vencidos. Ocorre que a formulação de pedido contraposto não se compatibiliza com o rito ordinário, sendo certo se tratar de mecanismo manejável perante o rito Sumaríssimo dos Juizados Especiais. Não tendo sido oportunamente apresentada Reconvenção, não conheço do pedido contraposto trazido no ID 102456612. Preliminar de impugnação ao valor da causa: O pedido inicial é declaratório e condenatório, tendo sido requerido o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, sendo este o valor atribuído à causa. Desse modo, não se trata de valor aleatório, restando justificada a quantificação da demanda. Rejeito a preliminar. Preliminar de ausência de interesse processual: Conforme princípio do livre acesso ao Judiciário, desnecessário o exaurimento da esfera administrativa para a análise judicial da pretensão contida na vestibular. Havendo necessidade de vir a Juízo para alcançar tutela não vedada por lei, podendo o provimento jurisdicional trazer utilidade a quem o requer, o interesse processual é patente. Rejeito a preliminar. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça: Em relação à concessão da gratuidade da justiça, tem-se que, de fato, a parte contrária poderá requerer a revogação da benesse concedida, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida. No mérito: A pretensão que decorre da exordial se funda na alegada inexistência de contratação, inexigibilidade do débito e reparação por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A relação jurídica em deslinde é de consumo, por isso, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ao instruir o pedido, o promovente juntou extrato de consulta SPC/Serasa, com inscrição solicitada pelo réu, por débito no valor de R$ 1.243,94, referente ao contrato de nº 66254079/1424399, data de ocorrência 25/09/2021 (ID 99056450, pág. 14). A referida prova se mostra válida, eis que obtida no próprio site da instituição. A demandada, por sua vez, contestou o feito sob o argumento de que a contratação ocorreu com instituição anterior, Banco do Brasil, que cedeu o crédito à requerida, relativo a contrato de cartão múltiplo AME GOLD MASTERCARD - 142439927 e que a cobrança e negativação derivam do exercício regular de direito. Para comprovar a tese, acostou termo de adesão firmado com o Banco do Brasil, ID 102456613, e declaração de cessão de crédito, ID 102456615. Ocorre que os citados documentos apresentados pela promovida afiguram-se unilaterais, pois o termo de adesão não contém a assinatura expressa e clara do autor, constando apenas a seguinte menção: “Assinado eletronicamente no dia 08.09.2021, às 22:30:20 horas, no Prefixo 4777 - NAO CORRENTISTAS, utilizando o canal URA, endereço IP:.”, ou seja, não há dados suficientes a permitir uma conclusão de que o autor efetivamente anuiu com a contratação do cartão de crédito, seja porque não foi esclarecido o meio de pactuação (agência, terminal de autoatendimento, internet), seja por constar um horário atípico e fora do expediente (22h30min), seja porque o banco não juntou o contrato, nem nenhuma fatura de utilização do serviço pelo consumidor, de maneira que seria necessário outros elementos de convicção que corroborassem a tese da contratação legítima. Com efeito, a ré não se desincumbiu de provar a existência da dívida (art. 373, II, CPC) e, nesse sentido, os tribunais pátrios já decidiram que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3. Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator.: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). Destacado. Ademais, o documento de ID 102456615, em verdade, se trata de uma declaração de cessão fornecida pelo Banco do Brasil e não do termo de cessão em si (prova oficial). Sendo assim, pela fragilidade dos elementos de prova acostados pela demandada, tenho que não restou provado o vínculo contratual entre as partes. Ausente a prova da contratação, não há como legitimar a cobrança da qual decorreu a anotação, que reputo irregular. Em consequência, o débito deve ser declarado inexigível. No entanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não procede. Como se verifica do extrato de consulta de ID 99056450, pág. 14, o promovente possui anotação anterior a questionada no presente feito. O pleito indenizatório recai, portanto, na vedação contida na súmula 385, STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” O caso, então, é de acolhimento parcial do pedido trazido na peça de ingresso, com cancelamento da dívida e da restrição, sem reconhecimento, entretanto, do pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, atento ao que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, assim, do débito no valor de R$ 1.243,94, referente ao contrato de nº 66254079/1424399, data de ocorrência 25/09/2021 (ID 99056450, pág. 14), com exclusão da correspondente anotação cadastral, tendo por improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao tempo em que resolvo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com base nos arts. 85, §2º e 86, CPC, as partes responderão igualmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a execução de verbas processuais contra o autor está suspensa, pois beneficiário da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito