Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Residence Service Construções e Incorporações SPE Ltda ADVOGADO: João Brito de Gois Filho – OAB/PB 11.822
APELADO: Espólio de Odilon Ribeiro Coutinho Filho ADVOGADO: Vinicius Holanda de Vasconcelos - OAB/ PB 28980 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após intimação regular da parte autora para realizar o pagamento. A parte apelante insurge-se contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante do não recolhimento das custas processuais iniciais após intimação válida; (ii) estabelecer se é possível rediscutir o indeferimento da justiça gratuita na fase recursal, quando ausente impugnação específica por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito caso a parte, intimada para tanto, não promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC; sua não impugnação enseja preclusão da matéria. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu fundamentadamente o pedido de justiça gratuita, reconhecendo a ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência, com base nos documentos apresentados nos autos. A parte autora, mesmo devidamente intimada para recolher as custas processuais após o indeferimento da gratuidade, permaneceu inerte, ensejando a aplicação do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do feito. A presunção de veracidade da alegação de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada pela análise dos elementos constantes nos autos, como ocorreu na hipótese. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de observância aos pressupostos processuais, cuja inobservância implica extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação da decisão que indefere o pedido de justiça gratuita por meio de agravo de instrumento implica preclusão, vedando a rediscussão da matéria em sede de apelação. A inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, após intimação válida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada com base no conjunto probatório dos autos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0878414-59.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RESIDENCE SERVICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA, inconformada com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos presentes autos de “AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO”, proposta em face do ESPÓLIO DE ODILON RIBEIRO COUTINHO FILHO, assim decidiu: “[...] com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...].” Em suas razões (id. 37833373), a apelante sustenta, em suma: i) error in judicando no indeferimento do acesso gratuito à Justiça, mesmo com a robusta comprovação da hipossuficiência financeira; ii) violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Alfim, requer o provimento do apelo com a anulação da sentença com o deferimento da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para análise da matéria de ordem pública. Enfim, o regular processamento do feito. Contrarrazões não apresentadas, apesar de terem sido oportunizadas. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Verificando a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, não merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, mesmo após a parte ter sido devidamente intimada para tanto (id.37833369). Apesar da insurgência da Apelante quanto ao indeferimento da justiça gratuita, verifica-se que o Juízo de origem analisou o pleito e concluiu pela ausência de elementos suficientes para sua concessão, oportunidade em que determinou o pagamento das custas processuais no prazo legal, o que não foi atendido. A inércia da parte, mesmo após advertência expressa quanto às consequências legais do descumprimento, atrai, de forma impositiva, a aplicação do disposto no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se, portanto, de aplicação objetiva da norma processual, cuja incidência não se subordina a juízo discricionário do magistrado, sendo consequência legal imposta ao autor que, mesmo instado a promover o recolhimento, não se desincumbe do ônus processual fixado. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 102, parágrafo único, e 290 do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento das custas processuais, após concessão parcial do benefício da justiça gratuita. A parte apelante sustenta ser idosa, com renda restrita ao benefício previdenciário, e alega que a exigência de pagamento das custas inviabiliza seu acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, à luz da preclusão da matéria relativa ao indeferimento parcial da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que, não sendo efetuado o pagamento das custas no prazo de 15 dias após intimação, a distribuição do processo será cancelada. 4. A decisão que indefere a gratuidade da justiça deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme os artigos 101 e 1.015, V, do CPC, sob pena de preclusão. 5. No caso concreto, a parte apelante não interpôs o recurso cabível contra a decisão que concedeu parcialmente a justiça gratuita, tampouco providenciou o recolhimento das custas dentro do prazo legal, operando-se a preclusão e inviabilizando a rediscussão da matéria em sede de apelação. 6. A preclusão processual impede que questões não impugnadas no momento adequado sejam reapreciadas no mesmo processo, nos termos do artigo 507 do CPC. 7. Diante da inércia da parte autora e da correta aplicação dos dispositivos legais pelo Juízo de origem, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida.[...].(TJPB - 4ª Câmara Cível- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803117-72.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao não pagamento das custas processuais, em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. O apelante requereu o benefício da justiça gratuita, alegando seu direito à isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível o exame do pedido de justiça gratuita nesta fase recursal, após o indeferimento da gratuidade em decisão interlocutória anterior, que não foi reformada por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita foi indeferida em decisão interlocutória, contra a qual a apelante interpôs agravo de instrumento, não conhecido por intempestividade. 4. A matéria atinente à concessão de justiça gratuita já foi definitivamente decidida em momento anterior, tendo operado a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC/15. 5. A apelante não demonstrou qualquer alteração em sua situação econômica que justificasse novo exame da questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Não é cabível reabrir a discussão sobre o pedido de justiça gratuita em apelação quando a matéria já foi decidida em decisão interlocutória anterior, não reformada em agravo de instrumento, operando-se a preclusão.[...] (TJPB - 1ª Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801128-56.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 18/12/2024) Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe à necessidade de observância dos pressupostos de constituição e validade do processo. O autor foi reiteradamente instado a cumprir a obrigação legal e processual, mas quedou-se inerte. Ressalta-se que, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção não é absoluta, e pode ser elidida à luz do conjunto fático dos autos. No caso concreto, a decisão que indeferiu a gratuidade foi adequadamente fundamentada, com base na análise dos documentos acostados aos autos, que não demonstraram, de forma inequívoca, a impossibilidade total de arcar com as custas. Dessa forma, não vislumbro qualquer mácula na r. sentença que, corretamente, aplicou o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -