Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Carvalho Torres Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007
Apelado: Banco BMG S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PB 5.394 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora que pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de falsidade de assinatura. Sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve contratação regular do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova (CPC, art. 370) e pode indeferir a produção probatória quando considerar o acervo já suficiente, observando o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de perícia é fundamentado e o conjunto probatório já permite a solução da lide, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2346101/SP). O contrato juntado aos autos apresenta assinatura compatível com a dos documentos pessoais da autora, inclusive fornecidos por ela à instituição financeira no ato da contratação. Houve transferência eletrônica (TED) do valor contratado para conta de titularidade da autora, sem devolução do montante, evidenciando o recebimento e aproveitamento econômico da operação. A ausência de reclamação administrativa imediata e o lapso temporal significativo até o ajuizamento da ação reforçam a presunção de validade do negócio jurídico. A conjugação desses elementos — similitude de assinatura, fornecimento de documentos, recebimento de valores e inércia quanto à impugnação — comprova a regularidade da contratação, afastando nulidade contratual e pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando há prova documental suficiente para o convencimento do juiz. A similitude inequívoca da assinatura com a dos documentos pessoais, o fornecimento de tais documentos à instituição financeira, o recebimento dos valores contratados sem devolução e a ausência de impugnação imediata caracterizam contratação regular de empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, 371, 1.012, caput, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2346101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0800488-37.2022.8.18.0045, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01.12.2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879018-20.2024.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE CARVALHO TORRES, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos presentes autos de "AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO BMG S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judicial (id 105684378) [...].” Em suas razões recursais (id 36292848), a recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi requerida a realização de perícia grafotécnica para comprovar a ausência de assinatura válida em contrato supostamente firmado com o banco apelado, a qual não foi deferida pelo juízo a quo, configurando, segundo a apelante, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) a inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado, afirmando que nunca solicitou, desbloqueou ou utilizou referido serviço, e que os descontos ocorreram de forma unilateral e abusiva diretamente em seu benefício previdenciário; (iii) a irregularidade do contrato celebrado, com ausência de informações claras e expressas ao consumidor, contrariando os artigos 6º, III, e 54 do CDC; (iv) o direito à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) o direito à indenização por danos morais, ante os prejuízos de ordem psíquica sofridos pelo indevido desconto e a ofensa à sua dignidade enquanto consumidora. Alfim, requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização da perícia grafotécnica, ou, alternativamente, a reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos da inicial, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Em contrarrazões (id 36292854), o apelado aduz, em suma, que: (i) inexiste cerceamento de defesa, pois o processo tramitou regularmente, com oportunidade às partes de se manifestarem, e que o conjunto probatório, especialmente a assinatura da autora no contrato e a TED efetuada em sua conta, são suficientes para o julgamento antecipado da lide; (ii) a contratação mostra-se regular, conforme documentação juntada aos autos, inclusive com assinatura da apelante e depósito da quantia de R$ 1.220,00 em sua conta bancária; (iii) não há configuração de dano moral, pois a autora usufruiu do crédito concedido e não logrou demonstrar qualquer lesão à sua dignidade ou violação de direito da personalidade; (iv) não há que se falar em restituição de indébito, menos ainda em dobro, por não restar demonstrada má-fé do banco. Alfim, pugna pelo desprovimento do apelo com a confirmação da sentença em todos os seus termos. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de cerceamento do direito de defesa, considerando que o conjunto fático-probatório dos autos já se apresenta suficientemente bastante à formação do livre convencimento motivado do julgador. Acresça-se em consonância com o STJ: "1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. [...]." (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a saber se houve, de fato, a contratação do empréstimo consignado questionada, ou se, como alega a autora, inexistiu manifestação válida de vontade. Do exame dos autos, constata-se que a assinatura aposta no contrato guarda inequívoca semelhança com aquela constante de seus documentos pessoais, sendo perceptível a correspondência gráfica mesmo em análise perfunctória, prescindindo, no caso concreto, de conhecimentos técnicos de grafoscopia para a constatação dessa similitude. Tal conclusão se robustece pelo fato de que a própria autora forneceu cópias de seus documentos pessoais à instituição financeira no momento da contratação, conforme se extrai das peças encartadas no id.36292836. Some-se a isso depósito por meio de TED (R$ 1.220,00), na conta bancária de titularidade da autora, sem que tenha havido devolução, circunstância que reforça, de forma objetiva, a contratação somente contestada por meio da presente ação. Outro ponto que merece destaque é o lapso temporal transcorrido entre a data da contratação e a formulação da primeira insurgência. Observa-se que não houve qualquer reclamação administrativa imediata à contratação, tendo a presente ação sido ajuizada apenas anos depois, o que enfraquece a tese de inexistência do negócio jurídico e reforça a presunção de sua validade. Assim, a conjugação desses elementos probatórios — similitude inequívoca da assinatura com a constante dos documentos pessoais, fornecimento de tais documentos à instituição financeira, depósito do valor contratado na conta da autora sem devolução, e ausência de reclamação tempestiva — conduz, de forma segura, à conclusão de que houve contratação regular do empréstimo consignado, não havendo que se falar em nulidade contratual, restituição de valores ou reparação por dano moral. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. 2. Da análise instrumento contratual, constata-se restar expresso tratar-se de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com realização de saques por parte da requerente, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis (TJ-PI - Apelação Cível: 0800488-37.2022.8.18.0045, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais deve ser integralmente confirmada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 16% do valor da causa, mantida da condicionante para a cobrança prevista no § 3º, do 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -