Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808942-96.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE DE ARAUJO SOBRINHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE DE ARAUJO SOBRINHO em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 109032429. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 109684219. Deferida a realização de prova pericial - ID n 111775188. Laudo pericial - ID n. 114139363. Intimadas as partes, ambas apresentaram manifestações sobre o laudo pericial - ID n. 115960255 e 1225524646. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Quanto a prescrição e decadência, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo A parte autora afirma que não contratou. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece. Acontece que, conforme o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) corresponde(m) à firma normal da parte autora. Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 114139363 - Pág. 19: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão Cartão de Créd. Consig. Banco BMG e Autoriz. p/ Desc.em FP, Data: 29/12/2015 (id. 109032433 - Págs. 1, 2, e 4), Declaração de Residência, Data: 11/03/2016 (id. 109032433 - Pág. 8), CCB nº. 47267383, Data: 10/03/2017 (id. 109032434 - Pág. 3), Declaração de Residência, Data: 10/03/2017 (id. 109032434 - Pág. 5), Proposta de Contratação de Saque Mediante Utliz de Cartão de Créd. Consig. Emitido p/ BMG, Data:26/01/2018 (id. 109032436 - Pág. 1), CCB nº. 50869566, Data: 26/01/2018 (id. 109032436 - Pág. 2), Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista BMGCARD, Data: 26/01/2018 (id. 109032436 - Pág. 5), Proposta de Contratação de Saque Mediante Utliz de Cartão de Créd. Consig. Emitido p/ BMG, Data:02/01/2019 (id. 109032438 - Pág. 1), CCB nº. 54221890, Data: 02/01/2019 (id. 109032438 - Pág. 2), e CCB nº. 82151933, Data: 10/03/2023 (id. 109032441 - Pág. 3), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor A impugnação apresentada pela parte autora - ID n. 115960255 - não se revela suficiente para rechaçar as conclusões do laudo pericial, porquanto os argumentos levantados não infirmam a solidez da análise técnica realizada. O perito, ao reconhecer a utilização de cópias digitalizadas, explicitou que a análise se concentrou em características macroscópicas e elementos gráficos fundamentais que se preservam nas reproduções, conforme metodologia grafocinética amplamente aceita, o que permite uma fração apreciável da realidade documental para fins de exame. A menção de que a "pressão da escrita" foi prejudicada não invalida a totalidade do trabalho, uma vez que a conclusão de autenticidade decorre da convergência de múltiplos outros elementos gráficos e dinâmicos, como velocidade, ritmo, dinamismo, inclinação, alinhamento e proporcionalidade, que foram devidamente cotejados e considerados convergentes. A afirmação de que elementos subjetivos não permitem demonstração refere-se à sua representação visual ilustrativa, e não à sua ausência de análise ou relevância na metodologia pericial. Ademais, o lapso temporal entre as assinaturas questionadas e os padrões foi expressamente considerado pelo perito, que, mesmo diante da evolução natural da escrita do Autor, constatou a manutenção da estrutura, dinamismo e fluidez, elementos que fundamentam a conclusão de autenticidade da firma. Desse modo, a perícia apresentou fundamentação técnica coerente e suficiente para sustentar suas conclusões, não havendo inconsistências que justifiquem sua desconsideração integral. Assim, tenho que pelo acervo probatório não há que falar em irregularidade da contratação objeto dos autos. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808942-96.2024.8.15.0181.
AUTOR: JOSE DE ARAUJO SOBRINHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE DE ARAUJO SOBRINHO em face do BANCO BMG SA, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 109032429. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 109684219. Deferida a realização de prova pericial - ID n 111775188. Laudo pericial - ID n. 114139363. Intimadas as partes, ambas apresentaram manifestações sobre o laudo pericial - ID n. 115960255 e 1225524646. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Quanto a prescrição e decadência, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo A parte autora afirma que não contratou. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo juntado o contrato devidamente assinado, a qual a parte autora não reconhece. Acontece que, conforme o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) corresponde(m) à firma normal da parte autora. Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 114139363 - Pág. 19: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Termo de Adesão Cartão de Créd. Consig. Banco BMG e Autoriz. p/ Desc.em FP, Data: 29/12/2015 (id. 109032433 - Págs. 1, 2, e 4), Declaração de Residência, Data: 11/03/2016 (id. 109032433 - Pág. 8), CCB nº. 47267383, Data: 10/03/2017 (id. 109032434 - Pág. 3), Declaração de Residência, Data: 10/03/2017 (id. 109032434 - Pág. 5), Proposta de Contratação de Saque Mediante Utliz de Cartão de Créd. Consig. Emitido p/ BMG, Data:26/01/2018 (id. 109032436 - Pág. 1), CCB nº. 50869566, Data: 26/01/2018 (id. 109032436 - Pág. 2), Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista BMGCARD, Data: 26/01/2018 (id. 109032436 - Pág. 5), Proposta de Contratação de Saque Mediante Utliz de Cartão de Créd. Consig. Emitido p/ BMG, Data:02/01/2019 (id. 109032438 - Pág. 1), CCB nº. 54221890, Data: 02/01/2019 (id. 109032438 - Pág. 2), e CCB nº. 82151933, Data: 10/03/2023 (id. 109032441 - Pág. 3), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor A impugnação apresentada pela parte autora - ID n. 115960255 - não se revela suficiente para rechaçar as conclusões do laudo pericial, porquanto os argumentos levantados não infirmam a solidez da análise técnica realizada. O perito, ao reconhecer a utilização de cópias digitalizadas, explicitou que a análise se concentrou em características macroscópicas e elementos gráficos fundamentais que se preservam nas reproduções, conforme metodologia grafocinética amplamente aceita, o que permite uma fração apreciável da realidade documental para fins de exame. A menção de que a "pressão da escrita" foi prejudicada não invalida a totalidade do trabalho, uma vez que a conclusão de autenticidade decorre da convergência de múltiplos outros elementos gráficos e dinâmicos, como velocidade, ritmo, dinamismo, inclinação, alinhamento e proporcionalidade, que foram devidamente cotejados e considerados convergentes. A afirmação de que elementos subjetivos não permitem demonstração refere-se à sua representação visual ilustrativa, e não à sua ausência de análise ou relevância na metodologia pericial. Ademais, o lapso temporal entre as assinaturas questionadas e os padrões foi expressamente considerado pelo perito, que, mesmo diante da evolução natural da escrita do Autor, constatou a manutenção da estrutura, dinamismo e fluidez, elementos que fundamentam a conclusão de autenticidade da firma. Desse modo, a perícia apresentou fundamentação técnica coerente e suficiente para sustentar suas conclusões, não havendo inconsistências que justifiquem sua desconsideração integral. Assim, tenho que pelo acervo probatório não há que falar em irregularidade da contratação objeto dos autos. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]