Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSINETE FERNANDES CALIXTO.
REU: CASPEB - CENTRO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSINETE FERNANDES CALIXTO em face de CASPEB CENTRO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. A parte Autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 184,25, referente ao contrato nº 1419005. Sustenta jamais ter contratado com a promovida ou possuir qualquer dívida legítima, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata exclusão do apontamento restritivo. O benefício da justiça gratuita foi deferido a parte autora, tendo este Juízo postergado a análise da tutela para após o contraditório, determinando a citação da parte Ré. Citada, a parte Promovida apresentou Contestação tempestiva, arguindo a regularidade da contratação. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em análise de cognição sumária típica deste momento processual, verifico que não se faz presente a probabilidade do direito invocada pela parte Autora, ante os documentos apresentados pela defesa. Embora a Autora alegue desconhecer a origem do débito e o vínculo com a Ré, a documentação acostada à contestação enfraquece, a priori, a verossimilhança de suas alegações. Destaco: a) Existência de Contrato Assinado: A Ré apresentou "Proposta de Adesão" (Id. 123084172 – Pág. 1) e "Autorização de Débito" (Id. 123084172 – Pág. 3) cujas assinaturas guardam semelhança visual com a assinatura constante no documento de identidade apresentado pela própria Autora na inicial (RG Id. 104939787 – Pág. 2). b) Prova de Repasse Financeiro: Há nos autos comprovante de transferência bancária (Id. 123084174) que demonstra o crédito de R$ 700,00 em favor da Autora, indicando que esta não apenas anuiu com a associação, como também se beneficiou financeiramente da relação jurídica (assistência financeira). Diante desse cenário, a tese de inexistência de relação jurídica e de fraude na cobrança resta, neste momento, controvertida e enfraquecida pela prova documental produzida pela Ré, exigindo-se dilação probatória mais aprofundada para o deslinde da questão. Assim, havendo indícios da contratação e do proveito econômico obtido pela parte autora, não há que se falar em suspensão liminar da negativação, sob pena de chancelar o inadimplemento. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0876316-04.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, por ora, a restrição creditícia até ulterior deliberação ou julgamento de mérito. Diligências necessárias: 1. Intime a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação (Réplica), oportunidade em que deverá se manifestar especificamente sobre os documentos juntados pela Ré (contrato e comprovante de transferência), nos termos do art. 350 e 351 do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do lide. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSINETE FERNANDES CALIXTO.
REU: CASPEB - CENTRO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSINETE FERNANDES CALIXTO em face de CASPEB CENTRO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. A parte Autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 184,25, referente ao contrato nº 1419005. Sustenta jamais ter contratado com a promovida ou possuir qualquer dívida legítima, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata exclusão do apontamento restritivo. O benefício da justiça gratuita foi deferido a parte autora, tendo este Juízo postergado a análise da tutela para após o contraditório, determinando a citação da parte Ré. Citada, a parte Promovida apresentou Contestação tempestiva, arguindo a regularidade da contratação. Acostou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em análise de cognição sumária típica deste momento processual, verifico que não se faz presente a probabilidade do direito invocada pela parte Autora, ante os documentos apresentados pela defesa. Embora a Autora alegue desconhecer a origem do débito e o vínculo com a Ré, a documentação acostada à contestação enfraquece, a priori, a verossimilhança de suas alegações. Destaco: a) Existência de Contrato Assinado: A Ré apresentou "Proposta de Adesão" (Id. 123084172 – Pág. 1) e "Autorização de Débito" (Id. 123084172 – Pág. 3) cujas assinaturas guardam semelhança visual com a assinatura constante no documento de identidade apresentado pela própria Autora na inicial (RG Id. 104939787 – Pág. 2). b) Prova de Repasse Financeiro: Há nos autos comprovante de transferência bancária (Id. 123084174) que demonstra o crédito de R$ 700,00 em favor da Autora, indicando que esta não apenas anuiu com a associação, como também se beneficiou financeiramente da relação jurídica (assistência financeira). Diante desse cenário, a tese de inexistência de relação jurídica e de fraude na cobrança resta, neste momento, controvertida e enfraquecida pela prova documental produzida pela Ré, exigindo-se dilação probatória mais aprofundada para o deslinde da questão. Assim, havendo indícios da contratação e do proveito econômico obtido pela parte autora, não há que se falar em suspensão liminar da negativação, sob pena de chancelar o inadimplemento. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0876316-04.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, por ora, a restrição creditícia até ulterior deliberação ou julgamento de mérito. Diligências necessárias: 1. Intime a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação (Réplica), oportunidade em que deverá se manifestar especificamente sobre os documentos juntados pela Ré (contrato e comprovante de transferência), nos termos do art. 350 e 351 do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do lide. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO