Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). O autor alega ser portador de deficiência decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral (CID I64 e I69), o que o torna incapaz para o trabalho e para a vida independente. Sustenta, ainda, que seu grupo familiar vive em condição de extrema pobreza, preenchendo assim os requisitos legais para o benefício, que foi indeferido na via administrativa (ID 72394858). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, laudos médicos e comprovante de requerimento administrativo. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e denegado o pleito de tutela de urgência (ID 68661095). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 72394854), na qual defendeu a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Realizada perícia médica judicial (ID 90694333), o perito concluiu que o autor possui sequelas de acidente vascular cerebral, com deficiência moderada de caráter permanente, sendo dotado de impedimento de longo prazo. Foi realizado um primeiro estudo social (ID 105928506), impugnado pelo INSS (ID 107020028). Em decisão saneadora (ID 110723419), este Juízo acolheu parcialmente a impugnação para determinar a realização de novo estudo social, facultando às partes a apresentação de quesitos, a fim de sanar omissões e garantir o contraditório. Aportou aos autos o segundo estudo social (ID 120246873 – ofício de encaminhamento). A parte autora impugnou o laudo (ID 121317335), requerendo sua complementação por ausência de respostas aos quesitos formulados. O INSS, por sua vez, também impugnou o estudo (ID 122570985), argumentando que o relatório não comprova o requisito socioeconômico e, ao contrário, aponta renda familiar incompatível com o estado de miserabilidade. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da Impugnação ao Estudo Social Embora a resposta aos quesitos seja parte integrante da prova pericial, conforme o artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sua ausência não implica, por si só, a nulidade automática do laudo. No caso concreto, o estudo social, ainda que não tenha respondido formalmente a cada pergunta, cumpriu sua finalidade principal: apurar a composição do núcleo familiar, sua fonte de renda e suas condições gerais de vida, inclusive com registros fotográficos, fornecendo elementos essenciais para a análise do requisito socioeconômico. A determinação de um terceiro estudo social apenas para responder a quesitos cujas informações já podem ser extraídas do conjunto probatório violaria os princípios da celeridade e da economia processual, não tendo qualquer utilidade, pois este juízo compreende que os estudos realizados são mais do que suficientes para o entendimento deste juízo, ante a farta documentação e os dois laudos sociais produzidos. Dessa forma, entendo que o laudo social é válido e contém os subsídios necessários ao julgamento do mérito, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade e o pedido de complementação. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. É imperioso que o requerente comprove, cumulativamente, a sua condição de pessoa com deficiência, com impedimento de longo prazo, e a demonstração de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, caracterizando o estado de miserabilidade (requisito socioeconômico). Do Requisito da Deficiência/ Impedimento de longo prazo O laudo médico pericial (ID 90694333) foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de sequelas de acidente vascular cerebral, que resultaram em deficiência física de grau moderado e caráter permanente. O perito afirmou ainda que tal condição configura impedimento de longo prazo, superior a dois anos. Diante disso, é inegável que o autor se enquadra na definição de pessoa com deficiência para os fins legais, restando preenchido este requisito. Do Requisito Socioeconômico e da Configuração da Miserabilidade A análise do requisito socioeconômico exige a verificação da renda per capita do grupo familiar e a avaliação das condições de vulnerabilidade social que circundam o indivíduo. Conforme o artigo 20, 3º, da Lei n 8.742/1993, a presunção de incapacidade para prover a própria manutenção ocorre quando a renda mensal per capita da família é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo legal. Contudo, este critério, embora legalmente previsto, sofreu flexibilização constitucional e jurisprudencial em razão da evolução social e do reconhecimento de outros indicadores de miserabilidade. No caso dos autos, a Data de Entrada do Requerimento (DER) remonta a 12 de julho de 2022. O salário mínimo vigente à época era de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais). Assim, o critério objetivo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo correspondia a R$ 303,00. O estudo social revelou que o grupo familiar, composto pelo Autor e sua companheira Maria Denize dos Anjos, totalizando duas pessoas, possui uma única fonte de renda proveniente de sua companheira, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Dessa forma, apura-se a renda mensal per capita do grupo familiar em R$ 550,00 (R$ 1.100,00 dividido por 2). Conforme se verifica, o valor da renda per capita de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ultrapassa o limite legal estrito de R$ 303,00. Contudo, a superação deste limite não é, por si só, fator impeditivo para a concessão do benefício, devendo ser analisado o contexto fático e social da família, permitindo a aferição da miserabilidade por outros meios de prova. Relativamente ao estado de miserabilidade, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu: “A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Cumpre destacar que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. No presente caso, o valor da renda per capita (R$ 550,00, na DER de 2022) se mostra inferior ao critério de 1/2 (meio) salário mínimo, que era de R$ 606,00 (R$ 1.212,00 / 2) à época do requerimento. A adoção do critério de 1/2 salário mínimo como parâmetro de aferição da miserabilidade econômica encontra respaldo não apenas em diversos precedentes judiciais, mas também na evolução legislativa que incorporou este patamar em programas sociais subsequentes, demonstrando que o parâmetro de 1/4 se tornou insuficiente e desatualizado para refletir o real estado de penúria. Ademais, a análise da totalidade do contexto socioeconômico, utilizando-se das informações contidas no estudo social, demonstra de forma cabal a situação de vulnerabilidade que impede o grupo familiar de prover a subsistência digna do autor. O laudo social, mesmo com as impugnações formais do INSS, indica que a única renda é proveniente da companheira, que precisa arcar com os custos essenciais da vida diária de dois adultos, sendo um deles portador de deficiência moderada decorrente de AVC. A vulnerabilidade é acentuada pelos gastos específicos e não deduzíveis que não foram integralmente computados, mas são intrínsecos à condição de saúde do autor, conforme o contexto fático. O demandante, em virtude das sequelas do acidente vascular cerebral, necessita de cuidados constantes, dietas específicas e medicamentos de uso contínuo (clopidrogel, metformina e AAS, conforme laudo pericial ID 90694333, p. 2), além da necessidade de fisioterapia. Tais despesas, juntamente com os custos básicos de moradia e alimentação em uma região de baixo desenvolvimento econômico e escassas oportunidades de emprego formal, demonstram que a renda de R$ 1.100,00 é completamente absorvida, restando insuficiente para garantir o mínimo existencial para duas pessoas, especialmente considerando a necessidade premente de suporte de saúde específica do demandante. A renda per capita de R$ 550,00, apesar de nominalmente superior a um quarto do salário mínimo, está manifestamente comprometida pela condição de saúde do autor. A situação fática retratada nos autos, o baixo nível de escolaridade, a ausência de reservas financeiras, a moradia simples e as necessidades contínuas de tratamento médico e higiênico-sanitário, somadas à impossibilidade de o próprio autor prover seu sustento ou de sua família, confirmam o estado de miserabilidade intensa. A finalidade protetiva da Lei Orgânica da Assistência Social exige que o Poder Judiciário observe o mandamento constitucional de amparar aqueles que se encontrem em situação fática de pobreza aguda, superando o obstáculo meramente matemático do critério de 1/4 do salário mínimo, especialmente quando a renda se posiciona muito próxima ou abaixo do patamar de 1/2 salário mínimo. Portanto, a incapacidade para a vida laboral e a participação social em igualdade de condições, cumulada com o quadro de insuficiência econômica do grupo familiar para prover a subsistência básica e os cuidados advindos da deficiência, caracterizam o preenchimento integral dos requisitos legais e constitucionais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Desta feita, merece acolhimento o pleito autoral. O benefício é devido a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), 12/07/2022, momento em que já se encontravam presentes os requisitos cumulativos da deficiência e da miserabilidade, cujas datas se fixam em momento anterior à DER, conforme a análise do conjunto probatório e dos laudos. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800175-13.2023.8.15.0211 [Deficiente]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de MARCOS ANTONIO BATISTA DA SILVA; b) Determinar que o benefício seja implantado a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), fixada em 12 de julho de 2022, devendo o INSS arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o promovido em custas, vez que há isenção legal (art. 29, lei estadual n° 5672/92). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito