Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802315-83.2024.8.15.0211.
AUTOR: CLEIDE MARTINS PACHECO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA FILHO - PB10052
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rural (Art. 48/51)]
Vistos, etc. CLEIDE MARTINS PACHECO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado. Aduz a demandante, em síntese, que teve o requerimento do benefício de aposentadoria rural indeferido administrativamente, sob a alegação de não comprovação da atividade rural e do período de carência. Por fim, pugnou pela procedência do pedido para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural a partir da data do requerimento administrativo. Com a inicial, juntou documentos. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando que a autora não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, pleiteando a improcedência da ação. Não foi apresentada impugnação à contestação. Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas arroladas (gravação disponível no PJE mídias). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, extrai-se da contestação apresentada pela autarquia demandada a alegação de coisa julgada, sob o argumento de que o Juízo da 3ª Vara Mista desta Comarca, nos autos nº 0800874-09.2020.8.15.0211, teria julgado improcedente a pretensão da autora, com idênticos pedido e causa de pedir. Entretanto, deixo de acolher tal alegação, considerando que o TRF-5, ao apreciar recurso interposto contra a sentença supramencionada, extinguiu o processo supracitado sem resolução de mérito. Para se obter aposentadoria por idade como trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar é mister a prova da qualidade de segurado especial, do exercício da atividade rural, ainda que de maneira descontínua, relativo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência do benefício postulado, e a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres, consoante disposição inserta no art. 11, inciso VII, art. 39, inciso I, art. 48, §§ 1.º e 2.º, e art. 143, todos, da Lei n.º 8.213/91. Para a comprovação de tal atividade, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Já decidiu o STJ: “2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento. Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12). Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial da postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar. Neste sentido é a orientação antiga e consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5. Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 24/06/2003. Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como, por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como, certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como, contratos de parceria agrícola ou comodato, filiação em associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). Por fim, quanto aos vínculos urbanos esporádicos, estes não são capazes de, por si só, afastarem a condição de rurícola do autor, como decidiu o TRF da 1ª Região: 4. No caso examinado pela sentença rescindenda, todos os vínculos formais de trabalho do Autor ocorreram de forma ocasional, esporádica. Fato, aliás, compreensível ao trabalhador rural por significar singular oportunidade de trabalho remunerado, sem comprometimento de sua atividade essencial de rurícola suplementando sua fonte de renda no período de entressafra, além de retratar atividades decorrentes da experiência de vida como ofício de carpinteiro, pedreiro. 5. Analisados todos os vínculos registrados no CNIS e considerados pela sentença rescindenda, chega-se à conclusão de que a média dos vínculos formais não supera 3 (três) meses por ano, entre 1980 e 2005. Insuficientes para, por si só, desqualificar a condição legal de segurado especial, notadamente ante a existência de outros elementos, tais como certidão de casamento, nascimento de filhos e prova testemunhal a corroborar a condição de segurado especial alegada como razão de pedir. Premissa que autoriza, concluir pela violação do quanto dispõem os artigos 11, VII e 39, da Lei nº 8.213/91, acerca da condição jurídica de segurado especial. 6. Sob outro aspecto, é igualmente relevante destacar que outra razão para que o pedido fosse julgado improcedente foi a convicção de que já era o Autor aposentado em razão das atividades formais exercidas. Fato em verdade inexistente. A informação acerca da aposentadoria refere-se ao benefício pleiteado e indeferido pelo INSS. 7. Ação rescisória procedente. Pedido acolhido para condenar o INSS no pagamento de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo. Prestações em atraso a serem atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária, observado o manual de cálculo aplicável à Justiça Federal e desde quando devidas, além de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na ação de origem. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data de publicação deste acórdão. (ementa parcialmente transcrita) (Ação Rescisória nº 0022769-22.2009.4.01.0000/GO, 1ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Monica Sifuentes, Rel. Convocado Itelmar Raydan Evangelista. j. 06.04.2010, e-DJF1 11.06.2010, p. 005) No caso em comento, vislumbra-se que a pretensão autoral NÃO merece prosperar. Embora preencha o requisito etário, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, possuía mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, mais que o mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural do sexo feminino (art. 48, §1.º, da Lei 8.213/91), a autora não preenche o outro requisito legal. Com efeito, não houve comprovação suficiente de que a autora exerceu a atividade rural no período de carência exigido. Há de se consignar que o contrato de parceria juntado, embora tenha vigência em período pretérito, somente foi reconhecido firma em 08/11/2019, apenas fazendo prova da atividade rural após essa data, não sendo, pois, contemporâneo ao período de carência, exigindo-se que a instrução do feito corrobore o início de prova material produzido, a fim de se confirmar os fatos alegados. Para a concessão do benefício em questão, é necessário que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena de a parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, como já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada à condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8.213/91) e a carência legal. 2. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora no período de carência exigido, em face da fragilidade dos documentos e da contradição nos depoimentos das testemunhas com relação à vida da autora. Apelação improvida. (AC nº 537871/CE (0013973-10.2011.4.05.8100), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.08.2012, unânime, DJe 23.08.2012). Ressalta-se ainda que a autora apresentou ficha individual do NIR-Núcleo de Integração Rural, com pagamento de mensalidade a partir de janeiro de 2019 e constando somente 05 anos de recolhimento, e filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais somente em janeiro de 2024. Assim, mesmo que se considerem tais períodos como início de prova material, verifica-se que a autora não cumpriu a carência mínima de 180 meses. A autora apresentou, ainda, ficha de inscrição sindical da Emater-PB, datada de 01/09/1999, com recolhimentos a partir de 2010. Contudo, após detida análise, entendo que tal documento não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, diante dos demais elementos probatórios constantes nos autos. Ademais, a mera condição de filiado ou associado não implica, necessariamente, no desempenho efetivo de trabalho rural, podendo ocorrer, inclusive, por mera conveniência pessoal ou acesso a serviços prestados pelo sindicato. Por fim, observa-se que os depoimentos testemunhais não se mostraram uníssonos com a prova documental, especialmente no que se refere à data efetiva de início do exercício da atividade rural pela autora.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais do art. 496 do NCPC. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito