Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA
EXECUTADO: JOARLEN PACHECO DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA contra JOARLEN PACHECO DA SILVA, com posterior pedido de desistência formulado pela parte exequente. O executado foi regularmente citado, mas permaneceu inerte. Houve deferimento prévio de penhora online. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após a citação do executado e sem a sua manifestação, é possível a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, com extinção do processo sem resolução do mérito e o consequente levantamento da penhora efetivada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de desistência apresentado pela parte exequente demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, autorizando a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A ausência de manifestação da parte executada, embora regularmente citada, não impede a homologação da desistência, por inexistir resistência ao pedido ou prejuízo à parte inerte. A homologação da desistência implica a revogação das medidas constritivas anteriormente deferidas, como a penhora online, cujo fundamento se esgota com a extinção da execução. Inexistente condenação em honorários, uma vez que o executado não constituiu advogado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A parte autora pode desistir da ação de execução mesmo após a citação do executado, desde que este não tenha apresentado manifestação nos autos. A homologação da desistência implica a revogação das medidas constritivas anteriormente deferidas. Não há condenação em honorários quando a parte requerida não constitui advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862709-21.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOARLEN PACHECO DA SILVA. Na petição acostada ao Id. 115883650, a parte autora requereu a desistência da presente ação. Citado, o promovido não se manifestou nos autos. Sob o Id. 114758509, foi deferido o pedido de penhora online. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que, apesar de citada, esta quedou-se inerte. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”. Ademais, considerando a homologação da desistência requerida pela parte autora, DESBLOQUEIO os valores constritos por meio da penhora online anteriormente deferida.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO