Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAYSSA ARAUJO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 Promovido(a):
REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Advogado do(a)
REU: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878767-02.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Compensação, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por TAYSSA ARAUJO DA SILVA, em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A. Na fase de execução, diversas tentativas de constrição de bens e valores foram tentadas, todas infrutíferas, sendo elas SISBAJUD reiterado (ids. 117223581 e 117791040), INFOJUD (id. 121043115), além de busca ativa pelo sistema SNIPER, incluindo o módulo ANACJUD (id. 124149490). Neste ínterim, a parte exequente requereu instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré (id. 124845942), com vistas à solvência do seu crédito. Intimada a adequar o pedido e juntar informações dos sócios, nos termos do despacho de id. 126156556, limitou-se a informar o nome e o CPF do presidente da companhia (id. 127880814). Portanto, passo à análise da instauração do incidente. O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS). Pacificando o tema, o CPC, em seu artigo 1.062, aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E. STJ. Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013). Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução. Os artigos 133 a 137 do CPC disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134 estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, que assim rezam: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administraço. No caso subexame, a requerente não traz em sua petição (id. 124845942) os pressupostos necessários à instauração do incidente. Mesmo com a segunda manifestação (id. 127880814), apresentada após determinação expressa deste juízo (id. 126156556), limitou-se apenas a indicar o nome e CPF do presidente da companhia executada, com base em documento juntado na contestação, sem contudo, indicar a sua qualificação completa e endereço para citação, tal como exige o artigo 135 do CPC. Todavia, o incidente requerido não pode ser deferido por meras alegações e informações parciais, sem a devida demonstração e cumprimento integral das diligências por parte de quem o requer. Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica. Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor. Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011. Instada a se manifestar e adequar seu pedido, a exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente, nem cumpriu integralmente com o ônus processual que lhe foi imposto. Tratando-se a executada de uma sociedade anônima, a simples indicação do nome de seu diretor, sem a devida comprovação de quais pessoas detêm o efetivo controle sobre a gestão e de que forma os requisitos legais para a desconsideração foram preenchidos, obsta o prosseguimento do incidente. Nesse sentido, embora o tipo societário não seja impedimento absoluto, a jurisprudência exige a cabal demonstração dos requisitos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS 7 E 83/STF. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Com efeito, "nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial" ( REsp 1.412.997/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015).1.1. Além disso, esta Corte Superior também possui entendimento no sentido de que "uma vez constatado nas instâncias ordinárias que os requisitos da desconsideração próprios às relações de consumo estão preenchidos, não há obstáculos para que as pessoas que detém efetivo controle sobre a gestão de uma sociedade anônima sejam atingidas na satisfação de crédito. O tipo societá rio das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, 5º, do CDC" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022).1.2. Na hipótese, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, (a fim de acolher a pretensão recursal, referente à ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como do envio de ofício à CVM para apuração de eventual irregularidades) seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.2. No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2215370 RJ 2022/0201135-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Como já dito, a requerente não foi capaz de demonstrar devidamente o preenchimento dos requisitos legais, nem de cumprir as determinações do juízo para a regular instauração do contraditório no bojo do incidente. Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures. Ato contínuo, a parte foi devidamente intimada para indicar bens penhoráveis (id. 124149490), sob pena de extinção, e, após as tentativas infrutíferas, optou por requerer a desconsideração da personalidade jurídica (id. 124845942), a qual foi indeferida por não preencher os requisitos mínimos para seu processamento. Intimada a emendar o pedido do incidente (id. 126156556), a parte exequente se limitou a juntar os dados incompletos de um único administrador (id. 127880814), sem cumprir a integralidade da determinação judicial nem indicar outros meios para o prosseguimento da execução. Deste modo, forçoso reconhecer a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis. Como já dito acima, foram feitas diversas tentativas de atos constritivos em face da ré, todas infrutíferas. Com o necessário indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da ré, ante a ausência dos pressupostos necessários e do não cumprimento das diligências pela parte credora, e não tendo sido indicados bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, a extinção da execução se impõe. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas a exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO