Decorrido prazo de CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:48
Decorrido prazo de CATHARINA MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:07
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 01:04
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 00:22
Juntada de Petição de diligência07/04/2026, 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/04/2026, 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/04/2026, 08:11
Juntada de Petição de diligência03/04/2026, 08:11
Expedição de Mandado.30/03/2026, 08:02
Expedição de Mandado.30/03/2026, 07:57
Proferido despacho de mero expediente27/03/2026, 11:46
Conclusos para despacho19/02/2026, 13:01
Decorrido prazo de NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:19
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 04:41
Decorrido prazo de VELY JOYCE SOUSA DE OLIVEIRA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:06
Juntada de Petição de diligência23/01/2026, 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/01/2026, 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/01/2026, 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/01/2026, 14:26
Juntada de Petição de diligência22/12/2025, 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/12/2025, 16:19
Juntada de Petição de diligência22/12/2025, 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/12/2025, 10:36
Expedição de Mandado.17/12/2025, 11:06
Expedição de Mandado.17/12/2025, 11:06
Expedição de Mandado.17/12/2025, 11:06
Expedição de Mandado.17/12/2025, 11:06
Juntada de Informações17/12/2025, 10:31
Decorrido prazo de EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:09
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:09
Decorrido prazo de WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:09
Publicado Decisão em 03/10/2025.03/10/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005878-98.2015.8.15.2001.
autores: Vely Joyce Sousa de Oliveira, Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano, não havendo impugnação pelos réus, dando-se seguimento a lide. II.1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. A autora EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA desistência da ação (ID 92422416); verifica-se que a promovente não possui interesse no feito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. Os promovidos anuíram com a desistência formulada pela primeira autora, consoante ID 93508574. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; III.DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA, em face da desistência, devendo a ação prosseguir em face dos demais autores. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. PROCEDA, a Escrivania com a inclusão dos demais autores Vely Joyce Sousa de Oliveira, Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano no polo ativo da lide no cadastro dos autos. INTIMEM-SE, pessoalmente, os autores Vely Joyce Sousa de Oliveira, Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano, para manifestarem interesse na presente lide, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face de TIBÚRCIO ANDREA MAGLIANO e WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, em que pretendeu a anulação de escritura pública (Livro 83, fls. 161 do Cartório de Monteiro da França) e registro imobiliário referente ao imóvel de matrícula 28.297, de 04/01/1966 Cartório Carlos Ulisses, decorrente de doação 9/18 avos da propriedade Engenho Mussuré, Distrito Industrial de João Pessoa. Alegou que foi casa com Josias Magliano de Oliveira desde 11/06/1988, o qual faleceu em 27/06/2005, deixando uma filha, Vely Joyce Sousa de Oliveira. Narrou que o genitor de seu esposo, Domingos Petrille Magliano Neto, falecido, deixou herdeiros e bens do acervo hereditário advindos de Inventário de João Magliano (Proc. nº 200.1958.000.003-8, na 1ª Vara de Sucessão desta comarca e formal de partilha, direito hereditário de Domingos Petrille Magliano Neto 1/18 avos da propriedade Engenho Mussuré e 03 imóveis identificados, em que houve partilha migável de todos os bens. Afirmou que o primeiro promovido foi agraciado com escritura pública de doação por sua genitora, Domenica Andrea Magliano, relativa aos 9/18 anos da propriedade Engenho Mussuré em 04/01/1965, ainda na pendência de demarcação e divisão de bens, asseverando a nulidade parcial da doação, uma vez que representa mais da metade da totalidade do seu patrimônio e violação do direito da promovente. Requereu a procedência da ação para determinar a redução da parte excedente da disponível do bem doado, objetivando o recebimento pela autora do quinhão hereditário que a lei lhe confere na condição de herdeira de Josias Magliano de Oliveira. Juntou documentos. A presente ação foi apensada ao processo nº 0000030-83.1985.8.15.2001. Os promovidos apresentaram contestação em que arguiu ilegitimidade ativa da autora, por ausência de demonstração de paternidade entre Domingos Petrille Magliano Neto e o esposo da autora, Josias Magliano de Oliveira. Prejudicial de mérito, a prescrição da ação. No mérito, defndeu a legalidade da escritura pública, arguindo a ausência de nulidade na doação do imóvel realizado em favor do promovido, por ausência de demonstração de vício de consentimento. Apontou litigância de má-fé da parte autora e pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ID 16950756 - Pág. 73/93. A autora apresentou impugnação e requereu a inclusão no polo ativo da lide da filha de seu esposo, Vely Joyce Sousa de Oliveira, de Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano, ID 16950760 - Pág. 26/48. A partes foram instadas à especificação de provas, ID 16950760 - Pág. 93. Os promovidos requereram o julgamento antecipado da lide, ID 16950760 - Pág. 96/97. A autora reiterou o pedido de ingresso de litisconsorte ativo e habilitação nos autos, ID 16950760 - Pág. 99. Os autos foram remetidos à digitalização, ID 16950766 - Pág. 33. As parte foram intimadas para se pronunciar sobre a digitalização dos autos, ID 18954437. O promovido reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, ID 19316812. O Espólio de Alvaro Andrea Magliano requereu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo, arguiu incompetência do juízo, ID 31268394. Decisão rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ID 59101349. Decisão suspendeu o feito em razão do falecimento da parte ré WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO e determinou a habilitação de seus herdeiros, ID 71920438. A autora foi intimada para manifestar interesse no feito (ID 91775575), a qual requereu desistência da ação, ID 92422416. Regularizada a representação do Espólio de WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, os promovidos concordaram com a desistência da ação formulada pela autora após oitiva da segunda autora, Vely Joyce Sousa de Oliveira, ID 93508574. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente a ação foi ajuizada por EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA; entretanto, verifica-se dos autos que, em sede de impugnação à contestação, a autora requereu a inclusão no polo ativo da demanda dos seguintes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005878-98.2015.8.15.2001.
autores: Vely Joyce Sousa de Oliveira, Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano, não havendo impugnação pelos réus, dando-se seguimento a lide. II.1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. A autora EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA desistência da ação (ID 92422416); verifica-se que a promovente não possui interesse no feito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. Os promovidos anuíram com a desistência formulada pela primeira autora, consoante ID 93508574. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; III.DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA, em face da desistência, devendo a ação prosseguir em face dos demais autores. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. PROCEDA, a Escrivania com a inclusão dos demais autores Vely Joyce Sousa de Oliveira, Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano no polo ativo da lide no cadastro dos autos. INTIMEM-SE, pessoalmente, os autores Vely Joyce Sousa de Oliveira, Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano, para manifestarem interesse na presente lide, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face de TIBÚRCIO ANDREA MAGLIANO e WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, em que pretendeu a anulação de escritura pública (Livro 83, fls. 161 do Cartório de Monteiro da França) e registro imobiliário referente ao imóvel de matrícula 28.297, de 04/01/1966 Cartório Carlos Ulisses, decorrente de doação 9/18 avos da propriedade Engenho Mussuré, Distrito Industrial de João Pessoa. Alegou que foi casa com Josias Magliano de Oliveira desde 11/06/1988, o qual faleceu em 27/06/2005, deixando uma filha, Vely Joyce Sousa de Oliveira. Narrou que o genitor de seu esposo, Domingos Petrille Magliano Neto, falecido, deixou herdeiros e bens do acervo hereditário advindos de Inventário de João Magliano (Proc. nº 200.1958.000.003-8, na 1ª Vara de Sucessão desta comarca e formal de partilha, direito hereditário de Domingos Petrille Magliano Neto 1/18 avos da propriedade Engenho Mussuré e 03 imóveis identificados, em que houve partilha migável de todos os bens. Afirmou que o primeiro promovido foi agraciado com escritura pública de doação por sua genitora, Domenica Andrea Magliano, relativa aos 9/18 anos da propriedade Engenho Mussuré em 04/01/1965, ainda na pendência de demarcação e divisão de bens, asseverando a nulidade parcial da doação, uma vez que representa mais da metade da totalidade do seu patrimônio e violação do direito da promovente. Requereu a procedência da ação para determinar a redução da parte excedente da disponível do bem doado, objetivando o recebimento pela autora do quinhão hereditário que a lei lhe confere na condição de herdeira de Josias Magliano de Oliveira. Juntou documentos. A presente ação foi apensada ao processo nº 0000030-83.1985.8.15.2001. Os promovidos apresentaram contestação em que arguiu ilegitimidade ativa da autora, por ausência de demonstração de paternidade entre Domingos Petrille Magliano Neto e o esposo da autora, Josias Magliano de Oliveira. Prejudicial de mérito, a prescrição da ação. No mérito, defndeu a legalidade da escritura pública, arguindo a ausência de nulidade na doação do imóvel realizado em favor do promovido, por ausência de demonstração de vício de consentimento. Apontou litigância de má-fé da parte autora e pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ID 16950756 - Pág. 73/93. A autora apresentou impugnação e requereu a inclusão no polo ativo da lide da filha de seu esposo, Vely Joyce Sousa de Oliveira, de Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano, ID 16950760 - Pág. 26/48. A partes foram instadas à especificação de provas, ID 16950760 - Pág. 93. Os promovidos requereram o julgamento antecipado da lide, ID 16950760 - Pág. 96/97. A autora reiterou o pedido de ingresso de litisconsorte ativo e habilitação nos autos, ID 16950760 - Pág. 99. Os autos foram remetidos à digitalização, ID 16950766 - Pág. 33. As parte foram intimadas para se pronunciar sobre a digitalização dos autos, ID 18954437. O promovido reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, ID 19316812. O Espólio de Alvaro Andrea Magliano requereu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo, arguiu incompetência do juízo, ID 31268394. Decisão rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ID 59101349. Decisão suspendeu o feito em razão do falecimento da parte ré WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO e determinou a habilitação de seus herdeiros, ID 71920438. A autora foi intimada para manifestar interesse no feito (ID 91775575), a qual requereu desistência da ação, ID 92422416. Regularizada a representação do Espólio de WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, os promovidos concordaram com a desistência da ação formulada pela autora após oitiva da segunda autora, Vely Joyce Sousa de Oliveira, ID 93508574. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente a ação foi ajuizada por EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA; entretanto, verifica-se dos autos que, em sede de impugnação à contestação, a autora requereu a inclusão no polo ativo da demanda dos seguintes
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005878-98.2015.8.15.2001.
autores: Vely Joyce Sousa de Oliveira, Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano, não havendo impugnação pelos réus, dando-se seguimento a lide. II.1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. A autora EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA desistência da ação (ID 92422416); verifica-se que a promovente não possui interesse no feito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. Os promovidos anuíram com a desistência formulada pela primeira autora, consoante ID 93508574. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; III.DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA, em face da desistência, devendo a ação prosseguir em face dos demais autores. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. PROCEDA, a Escrivania com a inclusão dos demais autores Vely Joyce Sousa de Oliveira, Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano no polo ativo da lide no cadastro dos autos. INTIMEM-SE, pessoalmente, os autores Vely Joyce Sousa de Oliveira, Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano, para manifestarem interesse na presente lide, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO. EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face de TIBÚRCIO ANDREA MAGLIANO e WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, em que pretendeu a anulação de escritura pública (Livro 83, fls. 161 do Cartório de Monteiro da França) e registro imobiliário referente ao imóvel de matrícula 28.297, de 04/01/1966 Cartório Carlos Ulisses, decorrente de doação 9/18 avos da propriedade Engenho Mussuré, Distrito Industrial de João Pessoa. Alegou que foi casa com Josias Magliano de Oliveira desde 11/06/1988, o qual faleceu em 27/06/2005, deixando uma filha, Vely Joyce Sousa de Oliveira. Narrou que o genitor de seu esposo, Domingos Petrille Magliano Neto, falecido, deixou herdeiros e bens do acervo hereditário advindos de Inventário de João Magliano (Proc. nº 200.1958.000.003-8, na 1ª Vara de Sucessão desta comarca e formal de partilha, direito hereditário de Domingos Petrille Magliano Neto 1/18 avos da propriedade Engenho Mussuré e 03 imóveis identificados, em que houve partilha migável de todos os bens. Afirmou que o primeiro promovido foi agraciado com escritura pública de doação por sua genitora, Domenica Andrea Magliano, relativa aos 9/18 anos da propriedade Engenho Mussuré em 04/01/1965, ainda na pendência de demarcação e divisão de bens, asseverando a nulidade parcial da doação, uma vez que representa mais da metade da totalidade do seu patrimônio e violação do direito da promovente. Requereu a procedência da ação para determinar a redução da parte excedente da disponível do bem doado, objetivando o recebimento pela autora do quinhão hereditário que a lei lhe confere na condição de herdeira de Josias Magliano de Oliveira. Juntou documentos. A presente ação foi apensada ao processo nº 0000030-83.1985.8.15.2001. Os promovidos apresentaram contestação em que arguiu ilegitimidade ativa da autora, por ausência de demonstração de paternidade entre Domingos Petrille Magliano Neto e o esposo da autora, Josias Magliano de Oliveira. Prejudicial de mérito, a prescrição da ação. No mérito, defndeu a legalidade da escritura pública, arguindo a ausência de nulidade na doação do imóvel realizado em favor do promovido, por ausência de demonstração de vício de consentimento. Apontou litigância de má-fé da parte autora e pugnou pela improcedência da pretensão autoral, ID 16950756 - Pág. 73/93. A autora apresentou impugnação e requereu a inclusão no polo ativo da lide da filha de seu esposo, Vely Joyce Sousa de Oliveira, de Catharina Magliano Carneiro da Cunha, Giacomina Magliano de Morais, Espólio de Alvaro Andrea Magliano, ID 16950760 - Pág. 26/48. A partes foram instadas à especificação de provas, ID 16950760 - Pág. 93. Os promovidos requereram o julgamento antecipado da lide, ID 16950760 - Pág. 96/97. A autora reiterou o pedido de ingresso de litisconsorte ativo e habilitação nos autos, ID 16950760 - Pág. 99. Os autos foram remetidos à digitalização, ID 16950766 - Pág. 33. As parte foram intimadas para se pronunciar sobre a digitalização dos autos, ID 18954437. O promovido reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, ID 19316812. O Espólio de Alvaro Andrea Magliano requereu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo, arguiu incompetência do juízo, ID 31268394. Decisão rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, ID 59101349. Decisão suspendeu o feito em razão do falecimento da parte ré WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO e determinou a habilitação de seus herdeiros, ID 71920438. A autora foi intimada para manifestar interesse no feito (ID 91775575), a qual requereu desistência da ação, ID 92422416. Regularizada a representação do Espólio de WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, os promovidos concordaram com a desistência da ação formulada pela autora após oitiva da segunda autora, Vely Joyce Sousa de Oliveira, ID 93508574. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente a ação foi ajuizada por EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA; entretanto, verifica-se dos autos que, em sede de impugnação à contestação, a autora requereu a inclusão no polo ativo da demanda dos seguintes
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo01/10/2025, 12:29
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 12:29
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:01
Conclusos para julgamento10/07/2024, 14:37
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.10/07/2024, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202410/07/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição09/07/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005878-98.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005878-98.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/07/2024, 08:09
Ato ordinatório praticado08/07/2024, 08:08
Decorrido prazo de EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/06/2024, 12:55
Juntada de Petição de petição20/06/2024, 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2024, 09:56
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 20:35
Determinada diligência11/06/2024, 20:35
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:13
Decorrido prazo de WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:13
Decorrido prazo de EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.09/05/2024, 01:13
Conclusos para despacho30/04/2024, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202306/07/2023, 00:12
Publicado Decisão em 06/07/2023.06/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005878-98.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instada a se manifestar para promover a citação do respectivo espólio de WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a parte autora quedou-se inerte conforme prazo certificado pelo sistema. Dessa forma, os autos permanecerão suspensos, pelo prazo de 06 meses, contados da decisão id. 71920438, para que o autor promova a citação05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005878-98.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instada a se manifestar para promover a citação do respectivo espólio de WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a parte autora quedou-se inerte conforme prazo certificado pelo sistema. Dessa forma, os autos permanecerão suspensos, pelo prazo de 06 meses, contados da decisão id. 71920438, para que o autor promova a citação05/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005878-98.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Instada a se manifestar para promover a citação do respectivo espólio de WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a parte autora quedou-se inerte conforme prazo certificado pelo sistema. Dessa forma, os autos permanecerão suspensos, pelo prazo de 06 meses, contados da decisão id. 71920438, para que o autor promova a citação05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2023, 11:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade26/06/2023, 07:24
Conclusos para despacho31/05/2023, 13:42
Decorrido prazo de EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:02
Publicado Despacho em 20/04/2023.20/04/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO [Defeito, nulidade ou anulação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA(768.662.894-91); TIBURCIO ANDREA MAGLIANO(008.359.514-72); WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO;
Vistos, etc. Ve19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 12:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade18/04/2023, 11:41
Conclusos para despacho09/11/2022, 11:53
Juntada de Informações09/11/2022, 11:52
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 16:26
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO BARBALHO DE FARIAS em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:49
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:49
Decorrido prazo de EDJANE SOUSA DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:49
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:49
Decorrido prazo de WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:18
Decorrido prazo de NORIO CARVALHO GUERRA FILHO em 16/09/2022 23:59.17/09/2022, 00:18
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 18:34
Expedição de Outros documentos.22/08/2022, 18:34
Juntada de Informações22/08/2022, 18:30
Outras Decisões30/05/2022, 18:57
Juntada de Petição de petição04/06/2020, 10:39
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho05/04/2019, 11:39
Juntada de certidão05/04/2019, 11:38
Decorrido prazo de WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO em 19/02/2019 23:59:59.20/02/2019, 02:05
Juntada de Petição de petição19/02/2019, 16:43
Expedição de Outros documentos.31/01/2019, 18:23
Ato ordinatório praticado31/01/2019, 18:23
Processo migrado para o PJe02/10/2018, 12:32
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 14:09 TJEJP5118/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 93/1818/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE18/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 09/201818/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/201818/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/201602/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P057981162001 19:26:54 EDJANE01/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P053151162001 19:26:54 TIBURCI01/08/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 06/2016 AUTOS VISTA ÀS PARTES01/08/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 06/201601/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2016 P057981162001 10:20:41 EDJANE22/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2016 P053151162001 12:44:57 TIBURCI06/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2016 NF 55/1627/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/201611/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/201625/04/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 11: 09/201511/09/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 09/201510/09/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/09/2015 005679PB02/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2015 AUTOS VISTA AUTOR02/09/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 31: 08/201502/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2015 NF 55/1528/08/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/201528/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2015 P048437152001 10:15:35 TIBURCI28/08/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/201526/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 08/201526/08/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2015 P048437152001 18:11:17 TIBURCI08/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 05/201519/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/201527/04/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/201527/04/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 04/201527/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/201510/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/201506/03/2015, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 26: 02/2015 TJE507426/02/2015, 00:00