Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por JAMILES GALVAO SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em favor de RILDO SILVA, igualmente identificado(a). Narra a inicial, em síntese, que a parte autora é esposa da parte promovida, atualmente com 69 anos de idade, diagnosticado com Fibrilação Atrial, AVC Isquêmico, sequelado e possivelmente com Demência Vascular em Progressão (CID-10: F018), bem assim que tais condições o tornaram totalmente incapaz de praticar os atos da vida civil, uma vez que não dispõe do necessário discernimento. Diante disso, a parte autora requer a interdição do promovido, bem como sua nomeação como curador(a), alegando já estar prestando cuidados ao(à) interditando(a) em razão de sua condição clínica. Em decisão de ID 105756013, fora decretada a curatela provisória em favor do(a) curatelando(a). Posteriormente, foi acostada aos autos, pelo oficial de justiça, a certidão de ID 107394086, na qual se detalha a condição do promovido, inclusive com a juntada de registros fotográficos que evidenciaram seu atual estado de saúde. A Defensoria Pública, como Curadora Especial, requereu o prosseguimento do feito, a fim de resguardar todos os direitos do interditando (ID 110820812). Na sequência, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 111672961), opinando pela dispensa da entrevista e da perícia médica junto ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, haja vista a certidão emitida pelo oficial de justiça e as imagens que a acompanham, ao tempo em que pugnou pela juntada de laudo médico emitido por profissional que acompanha o interditado, devidamente fundamentado e atualizado, para fins de instrução do feito. Neste sentido também entendeu este juízo, dispensado a perícia médica e determinando que a parte promovente acostasse aos autos laudo médico atualizado do promovido, informações sobre a existência de bens em seu nome e apresentação de seus comprovante de rendimentos (ID 111767426). Instada a manifestar-se, a parte autora juntou aos autos as informações necessárias (ID 113589459). Com vistas aos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da pretensão autoral para que seja decretada a interdição (ID 117161433). Vieram-me, por fim, os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta em face de RILDO SILVA, tendo em vista sua incapacidade de gerir a própria pessoa e administrar seus bens. Verifica-se dos autos que o promovido(a) é portador de Fibrilação Atrial, AVC Isquêmico, sequelado e possivelmente, com Demência Vascular em Progressão (CID-10: F018), circunstância que compromete totalmente sua aptidão para a prática dos atos da vida civil. Diante disso, mostra-se imprescindível a adoção da medida curatorial, a fim de resguardar seus direitos e garantir a adequada proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Sobre isto, assim dispõe o art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. "Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado) V - os pródigos” Ao ingressar com a ação, a parte autora apresentou laudo, relatórios e outros diversos documentos médicos que atestam de forma inequívoca a incapacidade do promovido, corroborando a alegação de que o interditando preenche os requisitos legais para a interdição, conforme previsto no dispositivo mencionado. Diante desse cenário, forçoso reconhecer que o(a) promovido(a) encontra-se em situação que justifica a decretação de sua interdição, sendo inaplicável a medida de tomada de decisão apoiada, uma vez que a incapacidade do(a) interditando(a) é absoluta para os atos da vida civil. Em consonância com o entendimento ministerial, acolho como razão de decidir o parecer sob ID 117161433: Tendo em vista as informações constantes no laudo médico colacionado aos autos que comprovam ser a parte promovida portador de Fibrilação Atrial, acometido de AVC Isquêmico, acamado, possivelmente com Demência vascular em progressão (CID 10: F-018), não possuindo capacidade de realizar, por si só, atos da vida civil, ainda que nos moldes de tomada de decisão apoiada, surge de forma inconteste a necessidade de ser decretada a interdição, entendendo esta Promotora de Justiça ser desnecessário a realização de prova testemunhal.
Diante do exposto, manifesta-se esta representante do Ministério Público, opina favoravelmente ao deferimento da pretensão autoral, para que seja decretada a Interdição da parte promovida RILDO SILVA, nomeando a parte autora JAMILES GALVÃO SILVA, curadora definitivo, mediante os compromissos e atendimento das formalidades da lei, advertindo-a da obrigação em manter a interditada em sua companhia, cabendo a D. Magistrada determinar os limites desta curatela, conforme o disposto no art. 755, I, do CPC. Por outro lado, impõe-se registrar que o(a) promovente detém legitimidade para exercer a curatela, tendo em vista o parentesco existente entre as partes. Ademais, destaca-se que, considerando o melhor interesse do incapaz, qualquer outro interessado, poderá, caso necessário, solicitar a prestação de contas da curadora nomeada, em autos apartados, com o intuito de assegurar que a administração dos bens do(a) interditando(a) seja feita de maneira adequada e transparente. A respeito do tema, e a fim de garantir a correta gestão dos bens do curatelado e sanar eventuais irregularidades ou atrasos no cumprimento das obrigações financeiras, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ- LAS (ART. 618 DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum. 3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar ( CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas. 4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsabilizado pelos sonegados. Desse modo, sobressai o interesse de agir do inventariante na presente ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo Código). 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707014 MT 2017/0220114-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Com efeito, o que se busca através da presente ação é a proteção integral dos interesses do(a) interditando(a), que, em virtude de seu quadro de saúde e incapacidade, necessita da curatela para garantir a administração de seus bens e o cumprimento de suas necessidades básicas.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em harmonia ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar a interdição de RILDO SILVA, nomeando como curadora a parte autora JAMILES GALVAO SILVA, tornando sem efeito a decisão de ID 105756013. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXPEÇA-SE o Termo de Curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas, observando o que preceitua o § 3º do art. 755 do CPC. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Advirta-se que o(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado). Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar do interditado, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.