Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854506-70.2024.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO. ANÁLISE DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Tese de julgamento: - A omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser suprida em sede de embargos de declaração. - A improcedência da demanda, por si só, não configura litigância de má-fé. - O exercício regular do direito de ação, desacompanhado de dolo processual, afasta a aplicação de penalidade prevista no art. 80 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao ID 114052442, pela BANCO C6 S.A., em face da Sentença de ID 113535480, a qual não analisou a alegação de condenação do advogado do autor por litigância de má-fé. Alega, o embargante, a existência de omissão quanto à análise do pedido de condenação do advogado do autor por litigância de má-fé, por entender que
trata-se de “litigância predatória”. Contrarrazões apresentadas ao ID 118569083. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Na sentença de mérito, de fato não foi analisada a alegação de condenação do advogado do autor por litigância de má-fé, portanto, passo à análise: Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça. Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito. Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal aplique o ordenamento jurídico no caso concreto. Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: APELAÇÃO – Ação de caráter revisional. Imposição de multa por litigância de má-fé. Hipótese não configurada. O autor ajuizou a demanda com base em direito que acreditava possuir. O afastamento da aludida multa é medida que se impõe. A mera improcedência da demanda não caracteriza alteração da verdade dos fatos. Exercício do direito de ação. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021590-03.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) In casu, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos, a fim de induzir ao juízo uma perspectiva maculada no que se refere às circunstâncias fáticas. Pelo contrário, a parte promovente fez alegações e trouxe aos autos elementos probatórios que corroborassem com sua tese, desconfigurando o ato de má-fé processual. Sendo assim,
no caso vertente, inexistindo prova de inequívoco comportamento doloso que caracterize a má-fé do autor, não se identifica a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se nega o acolhimento da pretensão formulada pelo promovido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de ID 114052442, para reconhecer a ocorrência de omissão e procedendo com a devida análise do ponto faltante. DISPOSITIVO No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e analiso a alegação de litigância de má-fé, não acolhendo o pedido. Essa é a devida adição que deverá ser considerada doravante. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito