Arquivado Definitivamente01/11/2025, 17:51
Transitado em Julgado em 31/10/202501/11/2025, 17:51
Decorrido prazo de HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE RETUMBA LTDA em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:37
Publicado Sentença em 08/10/2025.08/10/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE RETUMBA LTDA, HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855474-03.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da CLINICA ODONTOLÓGICA TENENTE RETUMBA LTD e HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 112549701 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que os executados aduziram que a conduta da parte exequente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé. Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A priori, noto que o debate invocado pela parte executada não se enquadra nas hipóteses supracitadas. Importa ressaltar que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a exequente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[i]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)". A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC/2015. Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). Nessa esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé. M É R I T O Prima facie, dispõe o art. 771, § único, do CPC/15, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 112549702), e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15. Lado outro, indefiro o pedido de suspensão do feito até a finalização do acordo entabulado nos autos, tendo em vista o longo prazo concedido pela parte exequente para fins de adimplemento. Custas iniciais já recolhidas. Honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, sem prejuízo de, na hipótese de eventual inadimplemento, haver o desarquivamento e prosseguimento do feito. P.R.I. João Pessoa, 01 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [i] REsp. 76.234-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, Saraiva, 34ª ed., p. 120, nota 21 ao art. 17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE RETUMBA LTDA, HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855474-03.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da CLINICA ODONTOLÓGICA TENENTE RETUMBA LTD e HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 112549701 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que os executados aduziram que a conduta da parte exequente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé. Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A priori, noto que o debate invocado pela parte executada não se enquadra nas hipóteses supracitadas. Importa ressaltar que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a exequente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[i]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)". A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC/2015. Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). Nessa esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé. M É R I T O Prima facie, dispõe o art. 771, § único, do CPC/15, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 112549702), e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15. Lado outro, indefiro o pedido de suspensão do feito até a finalização do acordo entabulado nos autos, tendo em vista o longo prazo concedido pela parte exequente para fins de adimplemento. Custas iniciais já recolhidas. Honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, sem prejuízo de, na hipótese de eventual inadimplemento, haver o desarquivamento e prosseguimento do feito. P.R.I. João Pessoa, 01 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [i] REsp. 76.234-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, Saraiva, 34ª ed., p. 120, nota 21 ao art. 17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE RETUMBA LTDA, HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855474-03.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da CLINICA ODONTOLÓGICA TENENTE RETUMBA LTD e HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 112549701 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que os executados aduziram que a conduta da parte exequente se enquadra na hipótese de litigância de má-fé. Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé. In verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A priori, noto que o debate invocado pela parte executada não se enquadra nas hipóteses supracitadas. Importa ressaltar que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que a exequente propôs demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[i]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)". A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 do CPC/2015. Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018). Nessa esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé. M É R I T O Prima facie, dispõe o art. 771, § único, do CPC/15, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Pois bem. Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 112549702), e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15. Lado outro, indefiro o pedido de suspensão do feito até a finalização do acordo entabulado nos autos, tendo em vista o longo prazo concedido pela parte exequente para fins de adimplemento. Custas iniciais já recolhidas. Honorários na forma acordada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, sem prejuízo de, na hipótese de eventual inadimplemento, haver o desarquivamento e prosseguimento do feito. P.R.I. João Pessoa, 01 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [i] REsp. 76.234-RS, rel. Min. Demócrito Reinaldo, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, Saraiva, 34ª ed., p. 120, nota 21 ao art. 17
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 08:14
Homologada a Transação01/10/2025, 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença01/10/2025, 11:31
Decorrido prazo de HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO em 11/06/2025 23:59.12/06/2025, 02:24
Conclusos para decisão02/06/2025, 15:09
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 14:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 05:10
Juntada de Petição de diligência21/05/2025, 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/05/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos14/05/2025, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202512/05/2025, 21:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/05/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855474-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/05/2025, 13:16
Ato ordinatório praticado08/05/2025, 13:15
Expedição de Mandado.08/05/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.04/02/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/202504/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855474-03.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado31/01/2025, 11:25
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 17:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202514/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do autor para no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da certidão abaixo. Certifico que me dirigi ao endereço indicado no mandado ID 102669295, e lá estando, deixei de citar Hiarles Barreto Sampaio Brito, por que o executado não reside naquele endereço, conforme informação da atual inquilina, Andréia Lacerda, que disse não saber o novo endereço do demandado. Deixei de fazer arresto por não ter conhecimento de bens do executado. O referido é verdade; dou fé.13/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/01/2025, 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/11/2024, 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/11/2024, 17:46
Juntada de Petição de diligência05/11/2024, 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/11/2024, 15:54
Expedição de Mandado.25/10/2024, 12:45
Expedição de Mandado.25/10/2024, 12:43
Determinada diligência23/09/2024, 12:09
Determinada a citação de CLINICA ODONTOLOGICA TENENTE RETUMBA LTDA - CNPJ: 36.689.617/0001-03 (EXECUTADO)23/09/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/08/2024, 09:52
Distribuído por sorteio26/08/2024, 09:52