Arquivado Definitivamente11/03/2026, 09:59
Juntada de diligência11/03/2026, 09:58
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:10
Juntada de Petição de petição16/01/2026, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/202519/12/2025, 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2025.19/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817435-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817435-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/12/2025, 07:32
Ato ordinatório praticado17/12/2025, 07:31
Juntada de cálculos17/12/2025, 07:26
Juntada de Certidão17/12/2025, 07:22
Juntada de informação31/10/2025, 09:42
Transitado em Julgado em 20/10/202531/10/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 11:12
Decorrido prazo de PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:49
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:49
Publicado Decisão em 21/10/2025.21/10/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817435-68.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1- Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença do id. 121687056. 2- Com o trânsito, fica deferido o pedido do id. 111413740, devendo serem expedidos os alvarás, conforme lá requerido em favor da autora e seu advogado, com os acréscimos legais. 3- Em seguida, proceda-se ao cálculo das custas processuais, intimando-se a promovida para recolhê-las no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso de inércia, remetam-se as cópias necessárias para a Procuradoria do Estado, como forma de viabilizar a inclusão do débito na dívida ativa, a critério daquele órgão, arquivando-se os autos em seguida. JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/10/2025, 16:45
Deferido o pedido de16/10/2025, 09:06
Expedido alvará de levantamento16/10/2025, 09:06
Conclusos para despacho09/10/2025, 08:53
Juntada de informação09/10/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição29/09/2025, 11:24
Publicado Sentença em 29/09/2025.29/09/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 01:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817435-68.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, em face da sentença constante no id. 107125977. O embargante alega que a decisão incorreu em omissão, ao não declarar expressamente a improcedência dos pedidos autorais em relação a ele (banco), apesar de ter afastado sua responsabilidade na fundamentação. Argumenta que, embora a ilegitimidade passiva da corré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, tenha sido reconhecida e o processo extinto em relação a ela, o mesmo não ocorreu, de forma explícita, quanto ao BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, para o qual a responsabilidade foi afastada no mérito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que a sentença seja complementada, declarando a improcedência dos pedidos formulados contra o embargante e, consequentemente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em seu favor. A parte autora apresentou resposta (id. 114902408). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, a insurgência do banco embargante funda-se na alegação de omissão, porquanto, embora a sentença tenha analisado e afastado sua responsabilidade no mérito, não o fez de forma expressa no dispositivo, gerando incerteza quanto ao desfecho da demanda em relação a esta parte. Verifica-se que, após analisar as preliminares arguidas, a sentença rejeitou a ilegitimidade passiva do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, fundamentando que ambas possuíam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por serem parceiras comerciais e fazerem parte do mesmo grupo econômico. Contudo, ao adentrar na análise do mérito, a decisão foi categórica ao afastar a responsabilidade da instituição financeira, nos seguintes termos: "Ao analisar os documentos acostados aos autos, tenho que a concessionária não comprovou documentalmente que deu entrada na formalização do financiamento do veículo da autora, nem provou que houve a recusa da instituição financeira em conceder o crédito. Todavia, a instituição financeira comprovou que não lhe foi apresentada proposta de financiamento em nome da autora, conforme print de tela sistêmica (Id n° 85047448 - Pág. 5), no qual demonstra não existir registro no nome da promovente. Desta forma, entendo está configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, visto que toda a negociação relativa à compra do veículo foi realizada junto à Pateo, sendo desta, a obrigação de formalizar o financiamento junto à instituição financeira. (…) Restando, assim, afastada a responsabilidade da instituição financeira no presente caso concreto." A despeito dessa clara fundamentação, que afasta a responsabilidade do Banco, ora embargante no mérito, o dispositivo da sentença se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, e a julgar procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar apenas a ré PATEO S/A. De fato, não houve menção expressa ao desfecho da demanda em relação ao Banco, configurando a omissão apontada pelo embargante. A omissão, neste contexto, não se refere à ausência de análise de um pedido, mas sim à falta de correspondência entre a fundamentação exaustiva e o dispositivo da decisão, que deve ser claro e completo para dirimir todas as questões postas em juízo. A ausência de um pronunciamento explícito, no dispositivo, sobre a improcedência dos pedidos em relação ao Banco HYNDAI S.A. gera a necessidade de integração do julgado. Quanto à condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, quando os pedidos formulados contra uma das partes são julgados improcedentes, a parte autora, nessa parte, é considerada sucumbente. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Não se trata, portanto, de uma extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade, que poderia, em certas circunstâncias, afastar a condenação em honorários, mas sim de uma improcedência meritória. Dessa forma, tendo sido o pleito inicial sido julgado improcedente em relação ao banco HYUNDAI, é imperiosa a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência em favor dos patronos da referida instituição financeira.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, opostos pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença embargada, passando o seu dispositivo a ter os seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA, extinguindo o processo, em relação a esta parte ré, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a ré PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno, a promovida PATEO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por outra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial em relação ao BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ambas as verbas, no entanto, suspensas em razão da gratuidade judiciária antes concedida à postulante." P. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817435-68.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, em face da sentença constante no id. 107125977. O embargante alega que a decisão incorreu em omissão, ao não declarar expressamente a improcedência dos pedidos autorais em relação a ele (banco), apesar de ter afastado sua responsabilidade na fundamentação. Argumenta que, embora a ilegitimidade passiva da corré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, tenha sido reconhecida e o processo extinto em relação a ela, o mesmo não ocorreu, de forma explícita, quanto ao BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, para o qual a responsabilidade foi afastada no mérito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que a sentença seja complementada, declarando a improcedência dos pedidos formulados contra o embargante e, consequentemente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em seu favor. A parte autora apresentou resposta (id. 114902408). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, a insurgência do banco embargante funda-se na alegação de omissão, porquanto, embora a sentença tenha analisado e afastado sua responsabilidade no mérito, não o fez de forma expressa no dispositivo, gerando incerteza quanto ao desfecho da demanda em relação a esta parte. Verifica-se que, após analisar as preliminares arguidas, a sentença rejeitou a ilegitimidade passiva do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, fundamentando que ambas possuíam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por serem parceiras comerciais e fazerem parte do mesmo grupo econômico. Contudo, ao adentrar na análise do mérito, a decisão foi categórica ao afastar a responsabilidade da instituição financeira, nos seguintes termos: "Ao analisar os documentos acostados aos autos, tenho que a concessionária não comprovou documentalmente que deu entrada na formalização do financiamento do veículo da autora, nem provou que houve a recusa da instituição financeira em conceder o crédito. Todavia, a instituição financeira comprovou que não lhe foi apresentada proposta de financiamento em nome da autora, conforme print de tela sistêmica (Id n° 85047448 - Pág. 5), no qual demonstra não existir registro no nome da promovente. Desta forma, entendo está configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, visto que toda a negociação relativa à compra do veículo foi realizada junto à Pateo, sendo desta, a obrigação de formalizar o financiamento junto à instituição financeira. (…) Restando, assim, afastada a responsabilidade da instituição financeira no presente caso concreto." A despeito dessa clara fundamentação, que afasta a responsabilidade do Banco, ora embargante no mérito, o dispositivo da sentença se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, e a julgar procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar apenas a ré PATEO S/A. De fato, não houve menção expressa ao desfecho da demanda em relação ao Banco, configurando a omissão apontada pelo embargante. A omissão, neste contexto, não se refere à ausência de análise de um pedido, mas sim à falta de correspondência entre a fundamentação exaustiva e o dispositivo da decisão, que deve ser claro e completo para dirimir todas as questões postas em juízo. A ausência de um pronunciamento explícito, no dispositivo, sobre a improcedência dos pedidos em relação ao Banco HYNDAI S.A. gera a necessidade de integração do julgado. Quanto à condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, quando os pedidos formulados contra uma das partes são julgados improcedentes, a parte autora, nessa parte, é considerada sucumbente. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Não se trata, portanto, de uma extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade, que poderia, em certas circunstâncias, afastar a condenação em honorários, mas sim de uma improcedência meritória. Dessa forma, tendo sido o pleito inicial sido julgado improcedente em relação ao banco HYUNDAI, é imperiosa a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência em favor dos patronos da referida instituição financeira.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, opostos pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença embargada, passando o seu dispositivo a ter os seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA, extinguindo o processo, em relação a esta parte ré, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a ré PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno, a promovida PATEO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por outra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial em relação ao BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ambas as verbas, no entanto, suspensas em razão da gratuidade judiciária antes concedida à postulante." P. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817435-68.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, em face da sentença constante no id. 107125977. O embargante alega que a decisão incorreu em omissão, ao não declarar expressamente a improcedência dos pedidos autorais em relação a ele (banco), apesar de ter afastado sua responsabilidade na fundamentação. Argumenta que, embora a ilegitimidade passiva da corré, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, tenha sido reconhecida e o processo extinto em relação a ela, o mesmo não ocorreu, de forma explícita, quanto ao BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, para o qual a responsabilidade foi afastada no mérito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que a sentença seja complementada, declarando a improcedência dos pedidos formulados contra o embargante e, consequentemente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em seu favor. A parte autora apresentou resposta (id. 114902408). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, a insurgência do banco embargante funda-se na alegação de omissão, porquanto, embora a sentença tenha analisado e afastado sua responsabilidade no mérito, não o fez de forma expressa no dispositivo, gerando incerteza quanto ao desfecho da demanda em relação a esta parte. Verifica-se que, após analisar as preliminares arguidas, a sentença rejeitou a ilegitimidade passiva do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. e da PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A, fundamentando que ambas possuíam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por serem parceiras comerciais e fazerem parte do mesmo grupo econômico. Contudo, ao adentrar na análise do mérito, a decisão foi categórica ao afastar a responsabilidade da instituição financeira, nos seguintes termos: "Ao analisar os documentos acostados aos autos, tenho que a concessionária não comprovou documentalmente que deu entrada na formalização do financiamento do veículo da autora, nem provou que houve a recusa da instituição financeira em conceder o crédito. Todavia, a instituição financeira comprovou que não lhe foi apresentada proposta de financiamento em nome da autora, conforme print de tela sistêmica (Id n° 85047448 - Pág. 5), no qual demonstra não existir registro no nome da promovente. Desta forma, entendo está configurada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, visto que toda a negociação relativa à compra do veículo foi realizada junto à Pateo, sendo desta, a obrigação de formalizar o financiamento junto à instituição financeira. (…) Restando, assim, afastada a responsabilidade da instituição financeira no presente caso concreto." A despeito dessa clara fundamentação, que afasta a responsabilidade do Banco, ora embargante no mérito, o dispositivo da sentença se limitou a reconhecer a ilegitimidade passiva da HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, e a julgar procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar apenas a ré PATEO S/A. De fato, não houve menção expressa ao desfecho da demanda em relação ao Banco, configurando a omissão apontada pelo embargante. A omissão, neste contexto, não se refere à ausência de análise de um pedido, mas sim à falta de correspondência entre a fundamentação exaustiva e o dispositivo da decisão, que deve ser claro e completo para dirimir todas as questões postas em juízo. A ausência de um pronunciamento explícito, no dispositivo, sobre a improcedência dos pedidos em relação ao Banco HYNDAI S.A. gera a necessidade de integração do julgado. Quanto à condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, quando os pedidos formulados contra uma das partes são julgados improcedentes, a parte autora, nessa parte, é considerada sucumbente. O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Não se trata, portanto, de uma extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade, que poderia, em certas circunstâncias, afastar a condenação em honorários, mas sim de uma improcedência meritória. Dessa forma, tendo sido o pleito inicial sido julgado improcedente em relação ao banco HYUNDAI, é imperiosa a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência em favor dos patronos da referida instituição financeira.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, opostos pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença embargada, passando o seu dispositivo a ter os seguintes termos: "Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA, extinguindo o processo, em relação a esta parte ré, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar a ré PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno, a promovida PATEO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por outra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial em relação ao BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ambas as verbas, no entanto, suspensas em razão da gratuidade judiciária antes concedida à postulante." P. Intimem-se. João Pessoa, datado eletronicamente. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/09/2025, 20:15
Embargos de Declaração Acolhidos08/09/2025, 10:58
Conclusos para despacho26/06/2025, 08:32
Juntada de informação26/06/2025, 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões19/06/2025, 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/04/2025, 12:05
Ato ordinatório praticado24/04/2025, 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação23/04/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição23/03/2025, 17:29
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:34
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração12/02/2025, 10:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.06/02/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202506/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DO CRÉDITO APÓS TRANSFERENCIA DO VALOR DE ENTRADA. CONCESIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANC
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817435-68.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DO CRÉDITO APÓS TRANSFERENCIA DO VALOR DE ENTRADA. CONCESIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANC
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817435-68.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA
REU: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DO CRÉDITO APÓS TRANSFERENCIA DO VALOR DE ENTRADA. CONCESIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A FORMALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANC
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817435-68.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]05/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/02/2025, 09:48
Julgado procedente o pedido09/12/2024, 08:43
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 21:23
Conclusos para julgamento18/06/2024, 11:40
Juntada de informação14/06/2024, 17:24
Juntada de Petição de réplica05/04/2024, 19:01
Juntada de Petição de petição27/03/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 15:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.13/03/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.13/03/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202413/03/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817435-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817435-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817435-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado11/03/2024, 21:38
Juntada de Petição de contestação01/02/2024, 10:14
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 00:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/01/2024, 08:32
Decorrido prazo de MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA em 29/11/2023 23:59.30/11/2023, 01:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/11/2023, 11:18
Cancelada a movimentação processual29/11/2023, 11:05
Desentranhado o documento29/11/2023, 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.14/11/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202314/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817435-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/11/2023, 00:00
Juntada de informação04/08/2023, 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DANIELLE DE ANDRADE VIEIRA - CPF: 012.139.944-38 (AUTOR).30/06/2023, 09:37
Determinada diligência30/06/2023, 09:37
Conclusos para despacho27/06/2023, 12:57
Juntada de informação26/06/2023, 20:47
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 21:41
Publicado Despacho em 20/04/2023.20/04/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202320/04/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral] 0817435-68.2023.8.15.2001
Vistos, etc. 1. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA19/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 13:19
Determinada diligência18/04/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/04/2023, 20:50
Distribuído por sorteio17/04/2023, 20:50