Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802052-27.2019.8.15.0211.
REU: ANTONIO HENRIQUES CHAVES
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assuntos: [Acessão] REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA VENTURA Vistos etc. I- RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE BOA VENTURA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face do ANTONIO HENRIQUES CHAVES, igualmente qualificados, expondo suas razões de fato e de direito na petição de id. 25488309. A parte autora alega, em síntese, que o Decreto Municipal n° 42/2019, de 17/10/2019, declarou de utilidade pública uma área de 3,49 hectares de lagoa, desprovida de benfeitorias ou edificações. Tal área, de propriedade de Antônio Henriques Alvarenga, situa-se em zona urbana, às margens da BR-230, na entrada do Município de Boa Ventura. A expropriação é motivada pelo interesse público e social em construir uma praça no local, visando solucionar problemas graves de saúde pública. Conforme parecer técnico, a lagoa se tornou um foco de contaminação devido ao acúmulo de esgotos, detritos (incluindo "floríferos fecais") e lixo, o que caracteriza o descumprimento da função social da propriedade e impõe inúmeros prejuízos à coletividade. Juntou procuração e documentos. Comprovante de depósito judicial no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil) (id. 25567952). O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela antecipada (id. 29252980). Deferida a tutela antecipada (id. 29493452). A parte requerida manifestou-se por meio de contestação (id. 33804149)), aceitando o decreto expropriatório, mas discordando do valor da indenização inicialmente ofertado pelo ente municipal. Impugnação à contestação no id. 36785961. Em decisão de saneamento, foi fixado como ponto controvertido o valor da área atingida pelo Decreto expropriatório e determinada a produção de prova pericial (id. 40674999). Nomeado perito no id. 58771963. Laudo pericial juntado no id. 75416485. Apenas a parte autora impugnou o laudo no id. 83453464. Alvará do perito no id. 80880171. Esclarecimentos do perito acerca do laudo no id. 100545583. Na decisão de id. 111114852 foram rejeitadas as impugnações ao laudo e autorizada a expedição de alvará em favor do autor em relação à 80% do valor depositado em juízo. Alvarás nos ids. 113464817 e 113464800. Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais. O Ministério Público opinou pela ausência de necessidade da sua intervenção (id. 117374908). Em seguida, os autos vieram conclusos. Relatados no essencial. Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA NULIDADE DE PERÍCIA A parte promovida argui a nulidade da perícia judicial, sob o argumento de que seus assistentes técnicos não foram intimados especificamente sobre as datas de 05 a 09 de julho, nas quais se realizou a pesquisa de mercado. A intimação, segundo a ré, limitou-se à vistoria e levantamento fotográfico do imóvel em 26/06/2023. A pretensão não merece acolhimento. Embora se reconheça a necessidade de ciência às partes sobre os atos periciais, o próprio promovido confessa que o acompanhamento dos assistentes técnicos foi ausente apenas na fase de pesquisa de mercado. A ausência de participação nesta fase, por si só, não demonstra o efetivo prejuízo processual capaz de ensejar a nulidade do laudo. Ademais, a nulidade de atos processuais exige, de forma indispensável, a comprovação do prejuízo. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a simples ausência de ciência sobre a data de prosseguimento da perícia é insuficiente para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável a demonstração de prejuízo à parte. Cite-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CIÊNCIA DA DATA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA. ART. 431-A DO CPC/1973. QUESITOS RESPONDIDOS PELO PERITO. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes. 2. Na hipótese, o prejuízo alegado pelos executados foi expressamente afastado pelo Tribunal de origem, sendo que, consoante se extrai dos autos, os quesitos elaborados pelo assistente técnico da agravante foram devidamente respondidos no laudo pericial, bem como foi apresentada, tempestivamente, impugnação ao laudo pericial, inclusive com parecer elaborado pelo assistente técnico, de modo que, de fato, não se observa a existência de prejuízo ao direito de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Considerando que a parte promovida não logrou êxito em demonstrar de que forma a pesquisa de mercado, sem o acompanhamento de seus assistentes, cerceou seu direito de defesa ou influenciou o resultado final da avaliação, rejeito a preliminar de nulidade da prova pericial. Passo à análise do mérito. MÉRITO A desapropriação é a modalidade de intervenção supressiva do Estado na propriedade privada, regida pelo princípio constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). Como bem define a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a desapropriação é o procedimento administrativo que culmina na perda compulsória de um bem pelo particular em favor do Poder Público, mediante prévia declaração de interesse social ou utilidade pública, sendo a justa indenização o único ponto de substituição patrimonial para o proprietário (Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Atlas Ed., 2000, p. 151). É imperioso destacar que o controle judicial em sede de desapropriação limita-se à legalidade formal do ato. Com efeito, a apreciação do mérito da declaração de utilidade pública encontra vedação expressa no art. 9º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, in verbis Art. 9º. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Uma vez que a validade e a legalidade formal do Decreto Expropriatório n.º 42/2019 foram observadas e a utilidade pública foi devidamente declarada, e não havendo oposição do expropriado a esses pontos, a controvérsia dos autos reside, exclusivamente, no valor indenizatório. Para dirimir a controvérsia do preço, foi determinada e concluída a realização de perícia técnica, cujo laudo deve prevalecer por sua presunção de imparcialidade e acuidade. Com efeito, o perito judicial é auxiliar da Justiça, profissional idôneo e de confiança do Juízo, detentor da necessária competência técnica para a justa avaliação do imóvel. Seu trabalho utilizou métodos técnicos adequados, considerando as características específicas da propriedade, sua localização e a realidade do mercado imobiliário local, apresentando, em conclusão, o valor justo para a indenização. Os laudos apresentados pelas partes (ids. 83453466 e 25488313), embora elaborados por profissionais técnicos, estão naturalmente eivados da parcialidade inerente aos interesses que representam. Desse modo, devem ser considerados apenas como prova suplementar, não possuindo o condão de infirmar o laudo pericial oficial, que é o meio mais apto para fixação da justa indenização constitucional. A importância e a prevalência da prova técnica em desapropriação são chanceladas pela doutrina. Nesse sentido, sobre a indispensabilidade do laudo pericial para a fixação do preço, são os abalizados ensinamentos de Kiyoshi Harada: O laudo pericial é peça de capital importância no processo de desapropriação, sem o que não será possível a fixação do justo preço. Embora o princípio da autonomia propicie ao juiz a formação de sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436, do CPC), não há como desprezar o laudo pericial em matéria de avaliação do bem expropriado, para fixação da indenização respectiva. (In Desapropriação: Doutrina e Prática, 6 ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 102/103). Como a cognição da matéria de defesa em demanda dessa natureza é limitada ao valor indenizatório do bem expropriado, há de se analisar a correção do montante atribuído pelo perito. Assim, por se tratar de laudo técnico elaborado por profissional idôneo e desvinculado dos interesses das partes, as conclusões periciais devem ser integralmente acolhidas, estabelecendo-se a justa indenização no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), devendo ser abatido do valor já depositado em juízo. O entendimento é corroborado pela jurisprudência do TJPB, conforme precedente a seguir colacionado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A ´TITULO DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365 /41, deve ser acolhido o pedido. - Com efeito, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, ao Judiciário incumbe apenas analisar se a declaração de utilidade pública se insere dentre as hipóteses legais (art. 5º, Decreto Lei nº 3.365 /41), não podendo adentrar no exame da conveniência e adequação da área escolhida para desapropriação por interesse público, sob pena de invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes. - Considerando que a avaliação judicial realizada por profissional designado para o encargo observou os critérios estabelecidos pela legislação de regência, tem-se que o valor indenizatório cumpre a exigência constitucional. (0002774-97.2013.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023). (grifo acrescido). No que se refere aos juros moratórios e correção monetária, passo a tecer algumas considerações. Conforme é sabido, o art. 15-B, do Decreto-lei n° 3.365/1941 estabelece, para os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, a incidência de juros moratórios sobre a quantia da justa indenização fixada pela sentença, como forma de recomposição de sua perda monetária naturalmente decorrente do atraso no efetivo pagamento. Essa incidência, porém, é limitada aos próprios termos do dispositivo acima mencionado, o qual afirma que "somente serão devidos a razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito": Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. A seu turno, os juros compensatórios constituem um valor cujo objetivo é indenizar o proprietário do bem expropriado desde o instante em que lhe foi retirada a posse do imóvel e, assim, obstaculizado o correspondente usufruto. É com esse objetivo que o art. 15-A, do Decreto-lei acima citado, estabelece: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Após afirmar a diversidade de finalidades dos juros compensatórios e moratórios, da forma acima delineada, o Superior Tribunal de Justiça editou dois enunciados da súmula de sua jurisprudência, a saber: Súmula 12 do STJ. Em Desapropriação são cumuláveis juros compensatórios e moratórios. Súmula 102 do STJ. A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui o anatocismo vedado em lei. Quando há imissão provisória na posse no decorrer da ação desapropriatória, os juros incidem sobre o montante que não foi posto à disposição do demandado no momento da tomada possessória liminar pelo Poder Público. Todavia, por unanimidade, o STJ firmou nova tese (Informativo nº 684, de 05/02/2021), in verbis: Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e 102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Logo, a taxa a ser observada é de 12% (doze por cento) ao ano, consoante Súmula n° 618 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano". A correção monetária, nas ações expropriatórias, incide a partir do laudo de avaliação do bem expropriado até efetivo pagamento. III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR incorporado ao patrimônio da expropriante o imóvel descrito no auto de imissão de posse; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOA VENTURA a pagar ao expropriado a quantia de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais), já excluído o montante do depósito para imissão provisória (R$ 27.000,00), a título de indenização correspondente ao valor atual do imóvel. A condenação acima deverá ser acrescida de: i) juros compensatórios de 12% ao ano (Súmulas 408 do STJ2 e 618 do STF3) a partir da imissão provisória na posse do imóvel (Súmula 69 do STJ) tendo como termo final a data da expedição do precatório original, consoante entendimento firmado, no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rei. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973; ii) Correção monetária pelo INCP com termo inicial o da data da avaliação do imóvel; iii) juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, conforme disciplina o art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41. c) CONDENAR o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial e a indenização final, incluindo-se nos cálculos os juros compensatórios e moratórios, tudo corrigido monetariamente (súmulas 131 e 141 do STJ), em conformidade com o art. 27, §1°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de depósito judicial para pagamento da justa indenização. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará em favor do promovido. A presente sentença servirá como título para transcrição no registro de imóveis (art. 29), não se sujeitando ao imposto de lucro imobiliário (art. 27, § 2o). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 28, § 1 o). Decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Expedientes de praxe. Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO