Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804856-89.2024.8.15.0211 Origem 3ª Vara Mista de Itaporanga Relator Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante FRANCISCO ALVES DE MACENA Advogada LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS (OAB/PB 31.379) Apelado ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE MACENA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – AP BRASIL. O juízo a quo indeferiu a petição inicial ante o descumprimento, pelo autor, da determinação judicial para emenda, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A parte apelante sustenta, em síntese, que cumpriu os requisitos legais e que eventual exigência de emenda configuraria formalismo excessivo, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, mesmo diante de alegações posteriores de regularidade formal da exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem julgamento de mérito é cabível quando o autor, mesmo intimado, não cumpre a determinação de emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O juiz de primeiro grau agiu com prudência ao conceder o prazo de quinze dias para a emenda, tendo havido inércia parcial do autor, que não atendeu integralmente às exigências. A discussão sobre a correção ou não da determinação de emenda precluiu diante da ausência de recurso específico contra a interlocutória que a impôs, conforme os arts. 507 e 1.009, §1º, do CPC. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui precedentes firmados no sentido de que a não impugnação da decisão que determina a emenda inviabiliza a rediscussão do tema em apelação, limitando-se o exame à constatação da inércia da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de impugnação da decisão interlocutória que determina a emenda impede sua rediscussão em sede de apelação, por força da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 507; 1.009, §1º. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0000558-10.2016.8.15.0101, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 08.08.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800692-41.2020.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 12.05.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO ALVES DE MACENA, irresignado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", proposta em face da ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos finais: “[...]
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil. [...].” Nas suas razões, sustenta: (i) a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para configuração do interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); (ii) que é pessoa alfabetizada, como comprovado documentalmente; (iii) que a procuração juntada aos autos atende plenamente aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, sendo desnecessária sua renovação ou confirmação pessoal em cartório ou fórum; (iv) que a exigência de comprovação de residência por meio de conta ou fatura em nome próprio configura formalismo exagerado; e (v) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como do STJ, já firmou entendimento pela inexistência de exigência de exaurimento da via administrativa em ações de natureza declaratória contra descontos indevidos. Alfim, pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a instrução prossiga regularmente, com apreciação do mérito da demanda. Ausentes Contrarrazões. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito de origem sem resolução do mérito, indeferindo a exordial, ante a inércia da autora no atendimento integral à exigência de emenda. Pois bem. O tema não carece de maiores discussões. Compulsando atentamente os argumentos existentes no encarte processual, vê-se que não há motivos para a reformulação do decisório em questão. Em verdade,
trata-se de simples questão processual de desídia da parte autora em cumprimento de determinação judicial para emenda à inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Grifei). É entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Na hipótese vertente, o magistrado sentenciante agiu com a máxima prudência, concedendo o prazo de quinze dias para a emenda à inicial (id. nº 35913840). No entanto, a autora não cumpriu completamente a determinação judicial, quedando-se inerte. Por essa razão, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe. O acerto ou desacerto da sentença há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do dispositivo legal acima destacado, não sendo objeto de devolução à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça o despacho, que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. A propósito, trago à baila precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tendo sido os autores intimados para emendar a exordial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão ou em interpor recurso naquela oportunidade, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC/15 (art. 284 do CPC/73), incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão. Não se pode apreciar, ante a inércia dos apelantes, se o decisório proferido, que determinou a emenda da inicial, é correto e/ou necessário. A única questão que deve ser examinada neste momento é se houve ou não o cumprimento da determinação, e isto, conforme visto, não ocorreu. (0000558-10.2016.8.15.0101, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) – (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. DECISÃO QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO E DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 C/C § 1º DO ART. 1.009, AMBOS DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Prescreve o art. 507 do CPC que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”. Questões decididas em interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento precluem na ausência de respectivo recurso e, portanto, não podem ser reapreciadas em recurso apelatório, por força do § 1º do art. 1009 do CPC. Determinada a emenda da peça de ingresso, restará preclusa a discussão da matéria, caso não interposto agravo de instrumento.” (0800692-41.2020.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2022) – (grifo nosso). Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda da inicial, permanecendo inerte, inclusive, quanto à apresentação do correspondente recurso cabível, correta se revela a sentença terminativa fundamentada no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença apelada. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -