Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: GILVANETE DA SILVA LUIZ. SENTENÇA Trata de Ação Monitória, movida pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, em face do Gilvanete da Silva Luiz, ambos devidamente qualificados. A ação foi proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, como Aviso de Débito em Atraso e cálculo anexado, visando a cobrança da quantia total atualizada de R$ 3.479,09, referente ao não pagamento das faturas de dezembro de 2021 (R$ 1.731,47) e janeiro de 2022 (R$ 1.747,62). Requereu, por tais razões, a expedição de mandado de pagamento da dívida de R$ 3.479,09. Decisão inicial deferindo a expedição de mandado de pagamento. Paralelamente ao andamento deste processo, foi registrada uma controvérsia processual, conforme Certidão automática NUMOPEDE, que apontou a existência de outro feito considerado semelhante por envolver a mesma parte no polo ativo. O processo anterior é o de n.º 0808204-11.2023.8.15.2003, também classificado como Ação Monitória, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, mas que foi distribuído anteriormente, em 01 de dezembro de 2023. É o relatório. Decido. Ocorre litispendência quando se repete ação que está em curso, conforme exegese do art. 337, § 3º do CPC. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo esta demanda mera repetição do processo de nº 0808204-11.2023.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, ajuizada em data anterior de 01.12.2023, na qual, inclusive, já houve apresentação de embargos monitórios, enquanto os presentes autos foram distribuídos no dia 02.09.2024. Registre-se que a autora UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ajuizou a presente Ação Monitória para a cobrança de faturas de plano de saúde relativas aos meses de dezembro de 2021 (valor original R$ 1.177,69) e janeiro de 2022 (valor original R$ 1.171,05), perfazendo um débito total de R$ 3.479,09, atualizado até 01/08/2024. Enquanto o processo de nº 0808204-11.2023.8.15.2003, anterior a esta, cobra as mesmas parcelas de plano de saúde em atraso, configurando uma repetição de demanda (litispendência). Vejam as tabelas do débito inseridas nas duas ações: Outrossim, vale ressaltar que apesar do número dos boletos serem divergentes, tem como origem o mesmo serviço, parcela e contrato, eis que ambas as ações tem como objeto o contrato de n. 500147002. Nesse sentido, observa-se que os processos mencionados possuem as mesmas partes, causa de pedir (inadimplência das mesmas parcelas de plano de saúde) e pedido (satisfação da dívida), de tal modo que resta configurada a tríplice identidade (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). POSTO ISSO, extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de advogado habilitado em favor do réu. Custas adimplidas. Publicação e Intimação Eletrônica. Apresentado recurso de apelação, intime o promovido, pelo DJe, eis que revel, para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos para o E.TJPB. Transitada em julgado, arquive. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0805913-04.2024.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção].