Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DEPÓSITO NÃO SOLICITADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NULIDADE CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDENTE. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral. Restituição dos valores de forma simples, compensação dos valores recebidos pelo requerente e fixação de indenização.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0853453-54.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação];
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por DIOCLECIO DE BRITO em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos. Alega o requerente, em síntese, que a requerida entrou em contato por telefone oferecendo-lhe um cartão de crédito consignado, acompanhado de diversos benefícios. Contudo, afirma que jamais recebeu o referido cartão. Relata que, dois dias após a ligação, constatou o depósito do valor de R$ 2.856,47 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) em sua conta bancária, valor que alega não ter solicitado. Sustenta, ainda, que a partir do mês de março de 2024 passou a sofrer descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$ 89,59 (oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), sob a rubrica “Consignação – Cartão”, totalizando até o momento o montante de R$ 537,54 (quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Diante desses fatos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a determinação para que a requerida apresente os documentos referentes ao contrato supostamente firmado, bem como a realização de perícia grafotécnica. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade contratual, o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos. Anexou documentos. A assistência judiciária gratuita foi concedida (ID. 98551786). A requerida apresentou contestação (ID. 104556488), na qual suscitou, em sede preliminar, a nulidade da citação. No mérito, sustentou que a contratação foi devidamente realizada pelo requerente, afirmando que este tinha plena ciência da celebração do empréstimo consignado em sua margem cartão. Alegou, ainda, que o fato de o autor não ter devolvido a quantia creditada em sua conta caracteriza má-fé, defendendo, assim, a existência e validade do contrato, bem como a aceitação tácita do negócio jurídico. Diante disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Reconhecida a nulidade da citação e afastada à revelia (ID. 112258097). Impugnação a contestação apresentada (ID. 112764096). Partes intimadas a indicar quais provas pretendem produzir (ID. 112837842), ambas optaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, pois constam nos autos todos os documentos indispensáveis à formação do convencimento deste Juízo, como as cópias do contrato juntadas pela requerida, inexistindo fatos em discussão (art. 355, I, do CPC). Passo a análise do mérito. DO MÉRITO No caso concreto, o requerente afirma ter aceitado a oferta de um cartão de crédito, contudo, alega não ter solicitado o valor creditado em sua conta bancária, tampouco autorizado débitos diretos em seu benefício de aposentadoria. Relata que, embora tenha concordado com a proposta, jamais recebeu o cartão físico. Sustenta, ainda, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário. A documentação juntada aos autos corrobora suas alegações, demonstrando descontos mensais no valor de R$ 89,59 oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). A hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Por se tratar de uma relação de consumo, a inversão do ônus da prova decorre diretamente da lei (ope legis), não sendo necessária decisão judicial prévia para reconhecê-la. Assim, cabe ao fornecedor do serviço, durante o trâmite da ação, comprovar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, no presente caso, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente e a instituição financeira configura uma relação de consumo. Os extratos anexados ao processo demonstram a existência de descontos sob rubrica “CONSIGNACAO - CARTAO” no benefício previdenciário do requerente. A suposta contratação de cartão de crédito consignado é ponto controverso nos autos, pois o contrato apresentado pela parte ré menciona de forma genérica a possibilidade de emissão de cartões de crédito, sem que tenha sido comprovado o envio, o recebimento ou a utilização do cartão pelo consumidor. Assim sendo, para que o contrato firmado entre o aposentado/pensionista e a Instituição Financeira possa ser considerado válido, caberá a requerida comprovar, considerando a inversão do ônus da prova possibilitada pelo Código de Defesa do Consumidor em benefício do hipossuficiente, não só a existência do contrato assinado, mas, também, que a parte contratante, de forma consciente e inequívoca, quis contratar o produto "Cartão de Crédito Consignado", o que se demostra pelo recebimento do referido cartão, realização de compras e saques por meio deste, recebimento e pagamento reiterado de faturas, entre outros. No caso dos autos, verifica-se que não há faturas, comprovantes de compras ou de pagamentos que indiquem o uso do cartão, de modo que a parte ré não comprovou sua efetiva utilização para aquisição de bens ou serviços, ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, do CPC. Assim, ainda que o contrato traga a denominação de “cartão de crédito consignado”, na prática, o que ocorreu foi a realização de um empréstimo consignado, já que o valor foi depositado diretamente na conta do autor, os pagamentos foram realizados mediante desconto em seu benefício previdenciário e não há qualquer prova de que o cartão de crédito tenha sido enviado ou utilizado. Diante disso, fica evidente que o contrato afronta direitos básicos do consumidor, por impor desvantagem excessiva e por descumprir o dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, além de violar o art. 39, incisos V e VI, do mesmo diploma legal. Assim, verifica-se vício na manifestação de vontade do autor, uma vez que não há provas de que ele tivesse pleno conhecimento acerca da modalidade contratual celebrada e da forma de evolução da dívida, o que torna o contrato inválido. Diante da ilegalidade do ajuste, impõe-se a declaração de inexistência do débito dele decorrente. Nos termos dos artigos 876 e 884, ambos do Código Civil, deve a instituição financeira restituir ao requerente o indébito a fim de evitar o enriquecimento sem causa, justificando-se a forma simples pela ausência de má-fé, sendo desprezível a existência de erro. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APOSENTADO QUE SUSTENTA TER ALMEJADO CONTRATAR OUTRA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE TEVE CONHECIMENTO DOS TERMOS DA MODALIDADE CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO INDEMONSTRADA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39 DA LEI CONSUMERISTA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CARACTERIZADORA DO INSTITUTO NO PRESENTE CASO. RESTITUIÇÃO DEVIDA TÃO SOMENTE NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DA LEI CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INCIDENTE. EXEGESE DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CODEX CIVIL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANO MORAL. ANGÚSTIA E ABALO SOFRIDOS PELO RECORRENTE, PORQUANTO ENGANADO E LUDIBRIADO PELO DEMANDADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PARÂMETROS DESTA CORTE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. REQUERIDO QUE DEVERÁ SUPORTAR A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei). (TJ-SC - AC: 03017264020188240040 Laguna 0301726-40.2018.8.24.0040, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial). E ainda: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO PELA RECORRIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002672-82.2015.8.16.0147/0 - Rio Branco do Sul - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) (TJ-PR - RI: 000267282201581601470 PR 0002672-82.2015.8.16.0147/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016). Caberá à autora devolver o valor líquido recebido, no limite do montante efetivamente creditado de R$ 2.856,47 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), compensando-se com os descontos mensais já efetuados em sua aposentadoria até a presente data. No caso em exame, os descontos efetuados indevidamente no benefício da parte requerente a título de margem consignável de cartão de crédito que nunca utilizou não é mero dissabor, mas sim fato grave passível de indenização. Da análise dos autos, é possível verificar que a atuação da Instituição Financeira redundou em abalo moral concreto experimentado pela parte requerente, de modo que qualquer desconto indevido em seu benefício causa transtornos maiores na manutenção de sua vida e na de sua família, tendo em vista o caráter alimentar da verba sobre a qual recaiu a restrição de crédito. Portanto, diante do contexto apresentado, manifesto é o dever da parte requerida de indenizar o autor pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116). A jurisprudência em convergência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ART. 6.º, III, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DANO MORAL "IN RE IPSA". CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 3. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 4. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 5. O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente, devendo ser mantida a condenação atribuída em sede de 1.º grau. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06286892420178040001 AM 0628689-24.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando todas as circunstâncias do caso concreto – extensão do dano, grau de culpa do agente, condições sociais e econômicas das partes –, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para compensar o dano moral sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, repreender a conduta da parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que os descontos efetuados a essa rubrica sejam ressarcidos, na forma simples, devendo observar a compensação do valor recebido pelo requerente, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo IPCA e com juros de mora da taxa Selic nos termos do art. 406 CC. b) CONDENAR o demandado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contados a partir da data do arbitramento (SÚMULA 362, STJ) e juros de mora da taxa Selic desde a citação (arts 405 e 406, CC), deduzido o índice de atualização monetária. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte sucumbente que o não pagamento das custas processuais ensejará em protesto e inscrição em dívida ativa. P.R.I. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.