Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALTER JOSE TAVARES VALENTE FILHO ADVOGADO: GUSTAVO BELMINO TORRES DE AGUIAR
APELADO: MASAYO SHIRAI ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI - OAB/PB 17.426 E DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB/PE 38.828 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, E AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de um contrato de arrendamento como título executivo extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia a ser dirimida de ofício por esta instância recursal consiste em verificar se a sentença de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação, ao não enfrentar os argumentos centrais deduzidos pelo embargante, notadamente a alegação de simulação do negócio jurídico e a necessidade de dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A fundamentação das decisões judiciais constitui garantia constitucional (art. 93, IX, da CF) e requisito essencial de validade dos atos processuais, conforme detalhado no art. 489, § 1º, IV, do CPC, que considera não fundamentada a decisão que deixa de analisar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 4. No caso concreto, a sentença limitou-se a afirmar a executoriedade do título de forma genérica, ignorando por completo as teses defensivas do embargante, que alegava a simulação do contrato e a complexidade da relação subjacente, o que demandaria cognição exauriente. 5. A omissão do juízo de origem em analisar argumentos essenciais para o deslinde da causa configura vício insanável de nulidade absoluta, por ofensa ao contraditório substancial e ao devido processo legal, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício. 6. O reconhecimento da nulidade da sentença acarreta a perda superveniente do objeto do recurso de apelação, tornando-o prejudicado e impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida com a devida fundamentação. IV. Dispositivo e tese 7. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Recurso de apelação julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1.É nula, por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC), a sentença proferida em embargos à execução que se limita a afirmar a validade do título executivo, sem enfrentar os argumentos deduzidos pelo embargante capazes de infirmar essa conclusão, como a alegação de simulação do negócio jurídico. 2.A ausência de fundamentação constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, por violar o devido processo legal. 3.O reconhecimento da nulidade absoluta da sentença leva à perda superveniente do objeto do apelo, que deve ser julgado prejudicado, com a determinação de retorno dos autos à origem para prolação de novo julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 784, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07021093420248070001 1946661. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0800228-45.2024.8.15.0021 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPORÃ – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por VALTER JOSÉ TAVARES VALENTE FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em desfavor de MASAYO SHIRAI, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (Id. 35748312). Na origem, o Apelante ajuizou os referidos embargos visando à declaração de nulidade do título executivo extrajudicial, consubstanciado em um contrato de arrendamento, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade da dívida. A sentença de primeiro grau, ao julgar a causa, indeferiu o pedido de justiça gratuita e, no mérito, julgou improcedentes os embargos, mantendo a execução em seus termos, sob o fundamento de que o contrato de arrendamento constitui título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, III, do CPC. Ademais, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução. Em sede de apelação (id. 2677), o Apelante arguiu, em preliminar, o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a execução da sentença poderá resultar em prejuízos irreparáveis, com a possibilidade de constrição patrimonial indevida. Reiterou, ainda, o pleito de gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em suma, a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, alegando que o contrato de arrendamento foi criado apenas por formalidade, sem eficácia quanto ao negócio subjacente. Aduz a necessidade de dilação probatória para comprovar a real estrutura societária e as responsabilidades obrigacionais, o que seria incompatível com o rito executivo. Argumenta, por fim, sobre o risco de dano irreparável decorrente da penhora de bens. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer sem manifestação quanto ao mérito recursal. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Antes de adentrar propriamente no exame das razões recursais, impõe-se a esta instância revisora, de ofício, o reconhecimento de matéria de ordem pública: a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vício que, por ser insanável, macula a própria essência do provimento jurisdicional recorrido, impondo sua invalidação. Como cediço, a motivação das decisões judiciais configura exigência de envergadura constitucional, prevista expressamente no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da matéria, conferiu densidade normativa à exigência de fundamentação, especialmente em seu art. 489, § 1º, IV, ao dispor que: “Art. 489 (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.” Pois bem. No caso sob análise, a sentença prolatada pelo juízo a quo, identificada sob o ID 35748312, ao apreciar os embargos à execução, limitou-se a afirmar, de maneira meramente formal, que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes ostentava os requisitos de validade exigidos pelo art. 784, III, do CPC, e que, portanto, revestia-se de executoriedade. Transcrevo: “O contrato de arrendamento firmado entre as partes (ID 90293176) constitui título executivo extrajudicial válido, atendendo aos requisitos do art. 784, III, do CPC. A ausência de pagamento comprovada nos autos legitima a execução promovida pela embargada.” Entretanto, tal fundamentação mostra-se lacônica, não enfrentando, nem de modo mínimo, as teses jurídicas centrais sustentadas pelo Apelante em sua peça inaugural dos embargos, onde sustentou, com farta argumentação, que: (i) o contrato executado teria sido celebrado com o único propósito de formalizar uma relação societária informal mantida com a irmã da Apelada, Sra. Mieko Ikeda Avelar, o que caracterizaria simulação; (ii) jamais teria mantido relação jurídica ou pessoal com a Apelada, o que desautorizaria o reconhecimento da relação obrigacional direta entre as partes constantes no título; (iii) a realidade dos fatos indicaria que terceiros — e não a Apelada — seriam os reais sujeitos da relação obrigacional; (iv) diante da alegada complexidade fática, seria imprescindível a dilação probatória, em especial para apurar a veracidade e validade do contrato, o que seria incompatível com o rito executivo, recomendando-se o manejo da via ordinária (ação de conhecimento), e não a execução direta. Esses argumentos, cuja densidade jurídica impunha análise circunstanciada, foram ignorados pelo juízo sentenciante, em inobservância do contraditório substancial e do devido processo legal, o que configura vício insanável de nulidade absoluta. Nesse sentido: Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO. OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que extinguiu o processo sem exame do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que possui fundamentação deficiente deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As decisões judiciais devem ser fundamentadas. O julgador precisa expressar os fundamentos que adotou para chegar à determinada conclusão a fim de evitar arbitrariedades. 4. O emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem explicação quanto ao motivo de sua incidência no caso concreto é uma das causas de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Deficiência na fundamentação da sentença reconhecida de ofício. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "A sentença que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso deve ser anulada por deficiência na fundamentação". (...) (TJ-DF 07021093420248070001 1946661, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024) Sendo assim, o provimento jurisdicional ora impugnado deixou de desempenhar a sua função precípua de composição do litígio, razão pela qual se impõe o reconhecimento, ex officio, de sua nulidade, por manifesta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A consequência lógica é a prejudicialidade da apelação interposta, bem como de qualquer requerimento formulado no seu bojo, a exemplo do pedido de concessão de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto, não subsistindo o suporte fático-jurídico necessário à sua apreciação.
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA proferida nos autos (Id. 35748767), por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88 c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, ante a perda superveniente do objeto. Determino, pois, o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova sentença, com devido enfrentamento das teses jurídicas e fáticas deduzidas pelas partes nos autos dos embargos à execução. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator