Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente21/10/2025, 08:42
Arquivado Definitivamente21/10/2025, 08:42
Decorrido prazo de NEIVA & RODRIGUES LTDA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:15
Decorrido prazo de MICHELLY BARBOSA FLEURY em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:15
Decorrido prazo de RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:15
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.18/08/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., objetivando a revisão de contratos bancários e demais pedidos correlatos. Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o banco réu possua endereço nesta Capital, a agência onde foram firmados os contratos objeto da presente demanda localiza-se na cidade de Ipameri/GO (Id. 104071603), veja-se: Das qualificações constantes da inicial, extrai-se que a NEIVA & RODRIGUES LTDA encontra-se "em situação de viabilidade de mudança de endereço", conforme expressamente declarado, o que demonstra a ausência de vinculação efetiva e permanente com esta Comarca. Da mesma forma, MICHELLY BARBOSA FLEURY e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO, embora qualificados como domiciliados nesta Capital, possuem demandas correlatas tramitando no foro goiano, conforme buscas realizadas no PROJUDI do Tribunal de Justiça de Goiás. Veja-se: Pois bem. O CPC, em sua atual redação, trouxe importante inovação no que tange à competência territorial, especificamente no § 5º do art. 63, que assim dispõe: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A inovação legislativa teve por escopo coibir a prática abusiva de escolha deliberada de foros sem qualquer vinculação com a causa ou com as partes, visando burlar o princípio do juiz natural. No caso em tela, verifica-se que o ajuizamento da presente ação nesta Comarca configura eleição de foro aleatório, uma vez que não há vinculação efetiva entre a relação jurídica discutida e esta jurisdição. Os contratos foram firmados em agência bancária localizada em Ipameri/GO, estabelecendo conexão territorial direta com aquela comarca. As partes possuem outras demandas similares tramitando no Estado de Goiás, evidenciando que a real vinculação é com aquele foro. A pessoa jurídica autora encontra-se em "situação de viabilidade de mudança de endereço", demonstrando ausência de vinculação definitiva com esta Comarca. Tal situação caracteriza flagrante tentativa de burla ao princípio do juiz natural, retirando artificialmente a competência do juízo do Estado de Goiás, que possui vinculação direta e natural com a causa de pedir e com o histórico processual das partes. Exatamente para coibir tais procedimentos, o CPC passou por reforma recente, permitindo ao julgador declinar, de ofício, sua competência territorial em casos de foro aleatório. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. Indenizatória. Insurgência contra a decisão que reputou aleatório o foro escolhido pelo demandante e determinou a redistribuição do processo para o foro do domicílio da ré (Rio de Janeiro). Descabimento. Demanda ajuizada em foro aleatório, sem pertinência com o domicílio das partes e nem com o local de cumprimento da obrigação. Conduta processual abusiva que pode ser reconhecida de ofício. Inteligência do art. 63, § 5º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284880-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Ressalte-se que a competência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Isto posto, diante dos elementos probatórios que demonstram de forma inequívoca a ausência de vinculação entre a presente demanda e esta Comarca, bem como a existência de conexão com outras ações tramitando no Estado de Goiás, reconheço a configuração de foro aleatório e DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Ipameri, Estado de Goiás, onde foram firmados os contratos objeto da lide. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., objetivando a revisão de contratos bancários e demais pedidos correlatos. Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o banco réu possua endereço nesta Capital, a agência onde foram firmados os contratos objeto da presente demanda localiza-se na cidade de Ipameri/GO (Id. 104071603), veja-se: Das qualificações constantes da inicial, extrai-se que a NEIVA & RODRIGUES LTDA encontra-se "em situação de viabilidade de mudança de endereço", conforme expressamente declarado, o que demonstra a ausência de vinculação efetiva e permanente com esta Comarca. Da mesma forma, MICHELLY BARBOSA FLEURY e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO, embora qualificados como domiciliados nesta Capital, possuem demandas correlatas tramitando no foro goiano, conforme buscas realizadas no PROJUDI do Tribunal de Justiça de Goiás. Veja-se: Pois bem. O CPC, em sua atual redação, trouxe importante inovação no que tange à competência territorial, especificamente no § 5º do art. 63, que assim dispõe: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A inovação legislativa teve por escopo coibir a prática abusiva de escolha deliberada de foros sem qualquer vinculação com a causa ou com as partes, visando burlar o princípio do juiz natural. No caso em tela, verifica-se que o ajuizamento da presente ação nesta Comarca configura eleição de foro aleatório, uma vez que não há vinculação efetiva entre a relação jurídica discutida e esta jurisdição. Os contratos foram firmados em agência bancária localizada em Ipameri/GO, estabelecendo conexão territorial direta com aquela comarca. As partes possuem outras demandas similares tramitando no Estado de Goiás, evidenciando que a real vinculação é com aquele foro. A pessoa jurídica autora encontra-se em "situação de viabilidade de mudança de endereço", demonstrando ausência de vinculação definitiva com esta Comarca. Tal situação caracteriza flagrante tentativa de burla ao princípio do juiz natural, retirando artificialmente a competência do juízo do Estado de Goiás, que possui vinculação direta e natural com a causa de pedir e com o histórico processual das partes. Exatamente para coibir tais procedimentos, o CPC passou por reforma recente, permitindo ao julgador declinar, de ofício, sua competência territorial em casos de foro aleatório. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. Indenizatória. Insurgência contra a decisão que reputou aleatório o foro escolhido pelo demandante e determinou a redistribuição do processo para o foro do domicílio da ré (Rio de Janeiro). Descabimento. Demanda ajuizada em foro aleatório, sem pertinência com o domicílio das partes e nem com o local de cumprimento da obrigação. Conduta processual abusiva que pode ser reconhecida de ofício. Inteligência do art. 63, § 5º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284880-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Ressalte-se que a competência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Isto posto, diante dos elementos probatórios que demonstram de forma inequívoca a ausência de vinculação entre a presente demanda e esta Comarca, bem como a existência de conexão com outras ações tramitando no Estado de Goiás, reconheço a configuração de foro aleatório e DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Ipameri, Estado de Goiás, onde foram firmados os contratos objeto da lide. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., objetivando a revisão de contratos bancários e demais pedidos correlatos. Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o banco réu possua endereço nesta Capital, a agência onde foram firmados os contratos objeto da presente demanda localiza-se na cidade de Ipameri/GO (Id. 104071603), veja-se: Das qualificações constantes da inicial, extrai-se que a NEIVA & RODRIGUES LTDA encontra-se "em situação de viabilidade de mudança de endereço", conforme expressamente declarado, o que demonstra a ausência de vinculação efetiva e permanente com esta Comarca. Da mesma forma, MICHELLY BARBOSA FLEURY e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO, embora qualificados como domiciliados nesta Capital, possuem demandas correlatas tramitando no foro goiano, conforme buscas realizadas no PROJUDI do Tribunal de Justiça de Goiás. Veja-se: Pois bem. O CPC, em sua atual redação, trouxe importante inovação no que tange à competência territorial, especificamente no § 5º do art. 63, que assim dispõe: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A inovação legislativa teve por escopo coibir a prática abusiva de escolha deliberada de foros sem qualquer vinculação com a causa ou com as partes, visando burlar o princípio do juiz natural. No caso em tela, verifica-se que o ajuizamento da presente ação nesta Comarca configura eleição de foro aleatório, uma vez que não há vinculação efetiva entre a relação jurídica discutida e esta jurisdição. Os contratos foram firmados em agência bancária localizada em Ipameri/GO, estabelecendo conexão territorial direta com aquela comarca. As partes possuem outras demandas similares tramitando no Estado de Goiás, evidenciando que a real vinculação é com aquele foro. A pessoa jurídica autora encontra-se em "situação de viabilidade de mudança de endereço", demonstrando ausência de vinculação definitiva com esta Comarca. Tal situação caracteriza flagrante tentativa de burla ao princípio do juiz natural, retirando artificialmente a competência do juízo do Estado de Goiás, que possui vinculação direta e natural com a causa de pedir e com o histórico processual das partes. Exatamente para coibir tais procedimentos, o CPC passou por reforma recente, permitindo ao julgador declinar, de ofício, sua competência territorial em casos de foro aleatório. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. Indenizatória. Insurgência contra a decisão que reputou aleatório o foro escolhido pelo demandante e determinou a redistribuição do processo para o foro do domicílio da ré (Rio de Janeiro). Descabimento. Demanda ajuizada em foro aleatório, sem pertinência com o domicílio das partes e nem com o local de cumprimento da obrigação. Conduta processual abusiva que pode ser reconhecida de ofício. Inteligência do art. 63, § 5º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284880-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Ressalte-se que a competência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Isto posto, diante dos elementos probatórios que demonstram de forma inequívoca a ausência de vinculação entre a presente demanda e esta Comarca, bem como a existência de conexão com outras ações tramitando no Estado de Goiás, reconheço a configuração de foro aleatório e DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Ipameri, Estado de Goiás, onde foram firmados os contratos objeto da lide. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., objetivando a revisão de contratos bancários e demais pedidos correlatos. Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o banco réu possua endereço nesta Capital, a agência onde foram firmados os contratos objeto da presente demanda localiza-se na cidade de Ipameri/GO (Id. 104071603), veja-se: Das qualificações constantes da inicial, extrai-se que a NEIVA & RODRIGUES LTDA encontra-se "em situação de viabilidade de mudança de endereço", conforme expressamente declarado, o que demonstra a ausência de vinculação efetiva e permanente com esta Comarca. Da mesma forma, MICHELLY BARBOSA FLEURY e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO, embora qualificados como domiciliados nesta Capital, possuem demandas correlatas tramitando no foro goiano, conforme buscas realizadas no PROJUDI do Tribunal de Justiça de Goiás. Veja-se: Pois bem. O CPC, em sua atual redação, trouxe importante inovação no que tange à competência territorial, especificamente no § 5º do art. 63, que assim dispõe: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." A inovação legislativa teve por escopo coibir a prática abusiva de escolha deliberada de foros sem qualquer vinculação com a causa ou com as partes, visando burlar o princípio do juiz natural. No caso em tela, verifica-se que o ajuizamento da presente ação nesta Comarca configura eleição de foro aleatório, uma vez que não há vinculação efetiva entre a relação jurídica discutida e esta jurisdição. Os contratos foram firmados em agência bancária localizada em Ipameri/GO, estabelecendo conexão territorial direta com aquela comarca. As partes possuem outras demandas similares tramitando no Estado de Goiás, evidenciando que a real vinculação é com aquele foro. A pessoa jurídica autora encontra-se em "situação de viabilidade de mudança de endereço", demonstrando ausência de vinculação definitiva com esta Comarca. Tal situação caracteriza flagrante tentativa de burla ao princípio do juiz natural, retirando artificialmente a competência do juízo do Estado de Goiás, que possui vinculação direta e natural com a causa de pedir e com o histórico processual das partes. Exatamente para coibir tais procedimentos, o CPC passou por reforma recente, permitindo ao julgador declinar, de ofício, sua competência territorial em casos de foro aleatório. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. Indenizatória. Insurgência contra a decisão que reputou aleatório o foro escolhido pelo demandante e determinou a redistribuição do processo para o foro do domicílio da ré (Rio de Janeiro). Descabimento. Demanda ajuizada em foro aleatório, sem pertinência com o domicílio das partes e nem com o local de cumprimento da obrigação. Conduta processual abusiva que pode ser reconhecida de ofício. Inteligência do art. 63, § 5º do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2284880-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025) Ressalte-se que a competência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Isto posto, diante dos elementos probatórios que demonstram de forma inequívoca a ausência de vinculação entre a presente demanda e esta Comarca, bem como a existência de conexão com outras ações tramitando no Estado de Goiás, reconheço a configuração de foro aleatório e DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, determinando a imediata remessa dos autos ao juízo competente da Comarca de Ipameri, Estado de Goiás, onde foram firmados os contratos objeto da lide. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/08/2025, 08:24
Juntada de Certidão14/08/2025, 08:23
Expedição de Carta.14/08/2025, 08:08
Declarada incompetência12/08/2025, 09:56
Determinada a redistribuição dos autos12/08/2025, 09:56
Conclusos para julgamento15/07/2025, 08:07
Decorrido prazo de NEIVA & RODRIGUES LTDA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:34
Decorrido prazo de MICHELLY BARBOSA FLEURY em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:34
Decorrido prazo de RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:34
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 04:33
Publicado Decisão em 07/07/2025.07/07/2025, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202505/07/2025, 00:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Regularmente citada pelo domicílio judicial eletrônico, como se verifica na certidão ao id. 109906826, a parte ré deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a pre04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Regularmente citada pelo domicílio judicial eletrônico, como se verifica na certidão ao id. 109906826, a parte ré deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a pre04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Regularmente citada pelo domicílio judicial eletrônico, como se verifica na certidão ao id. 109906826, a parte ré deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a pre04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos. Regularmente citada pelo domicílio judicial eletrônico, como se verifica na certidão ao id. 109906826, a parte ré deixou transcorrer o prazo para contestar, fazendo incidir a pre04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/07/2025, 07:45
Decretada a revelia02/07/2025, 11:30
Proferido despacho de mero expediente02/07/2025, 11:30
Conclusos para despacho02/07/2025, 06:58
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 23/04/2025 23:59.26/04/2025, 15:50
Expedição de Certidão.26/03/2025, 10:32
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 07:39
Determinada a citação de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0001-55 (REU)24/03/2025, 19:16
Proferido despacho de mero expediente24/03/2025, 19:16
Determinada diligência24/03/2025, 19:16
Conclusos para despacho24/03/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição05/03/2025, 17:28
Decorrido prazo de RANIERE RODRIGUES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de MICHELLY BARBOSA FLEURY em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:17
Decorrido prazo de NEIVA & RODRIGUES LTDA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.21/01/2025, 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202515/01/2025, 01:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Os autores peticionaram ao id. 105123620 requerendo a renovação da guia de custas inicias, uma vez que o vencimento daquela ocorreu em novembro de 2024. A expedição de nova14/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Os autores peticionaram ao id. 105123620 requerendo a renovação da guia de custas inicias, uma vez que o vencimento daquela ocorreu em novembro de 2024. A expedição de nova14/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873410-41.2024.8.15.2001.
AUTOR: NEIVA & RODRIGUES LTDA, MICHELLY BARBOSA FLEURY, RANIERE RODRIGUES RIBEIRO
REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Os autores peticionaram ao id. 105123620 requerendo a renovação da guia de custas inicias, uma vez que o vencimento daquela ocorreu em novembro de 2024. A expedição de nova14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/01/2025, 07:18
Indeferido o pedido de NEIVA & RODRIGUES LTDA - CNPJ: 03.227.754/0002-58 (AUTOR)10/01/2025, 13:19
Conclusos para decisão10/01/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 10:47
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELLY BARBOSA FLEURY - CPF: 000.327.871-97 (AUTOR), NEIVA & RODRIGUES LTDA - CNPJ: 03.227.754/0002-58 (AUTOR) e RANIERE RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 897.800.351-68 (AUTOR).22/11/2024, 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/11/2024, 12:44
Distribuído por sorteio21/11/2024, 12:44