Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001438-72.2010.8.15.0081.
EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A Nome: FRANCISCO TARGINO DOS SANTOS Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CAMILO PEREIRA - PB2834 VALOR DA CAUSA: R$ 32.844,24 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000. Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Cédula de Crédito Rural] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X FRANCISCO TARGINO DOS SANTOS Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos opostos em face da decisão que determinou a suspensão da presente execução, sob o fundamento de inexistirem, até o momento, bens passíveis de constrição judicial. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, afirmando ser cabível a realização de novas diligências antes da suspensão do feito. Não assiste razão. A presente execução tramita há quase quinze anos (distribuída em 29/09/2010), inicialmente em meio físico e, posteriormente, no sistema eletrônico, oportunidade em que foram realizadas inúmeras diligências, todas infrutíferas. Registre-se, a título exemplificativo: pesquisas junto ao SISBAJUD (antigo Bacenjud), em diferentes momentos, sem localização de valores bloqueáveis; consulta via RENAJUD, igualmente sem êxito na identificação de veículos em nome do executado; requisição de informações ao INFOJUD, sem resultado útil para a satisfação do crédito; além de outras providências incidentais, como inscrição no Serasajud. Ademais, ao longo do trâmite, o processo foi por diversas vezes suspenso, com fulcro no art. 921 do CPC e legislações especiais que, em determinados períodos, autorizaram a suspensão em massa de execuções. Tais providências evidenciam a efetiva tentativa de exaurimento dos meios executivos disponíveis, não havendo falar em omissão ou descuido do Juízo. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou omissão a ser sanada, julgo improcedentes os embargos apresentados, mantendo-se hígida a decisão que determinou a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Por fim, considerando o tempo de tramitação do feito e o disposto no art. 921, §§ 1º a 4º, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, com a devida indicação das causas suspensivas ou interruptivas que eventualmente a tenham obstado. Intimem-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025, 10:37:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO