Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0064632-67.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: JOSE LEVINO BARBOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSE LEVINO BARBOSA ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. No curso do processo, após o trânsito em julgado da sentença, teve início a fase executiva. Em seguida, as partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (iD. 113406491). Ato contínuo, a parte executada demonstrou o cumprimento integral do acordo entabulado e requereu, por conseguinte, a extinção do feito (iD. 113786803). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Restitua-se, em favor do Banco, o valor depositado em conta judicial (iD. 22672433). Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0064632-67.2014.8.15.2001.
EXEQUENTE: JOSE LEVINO BARBOSA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. JOSE LEVINO BARBOSA ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial. No curso do processo, após o trânsito em julgado da sentença, teve início a fase executiva. Em seguida, as partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (iD. 113406491). Ato contínuo, a parte executada demonstrou o cumprimento integral do acordo entabulado e requereu, por conseguinte, a extinção do feito (iD. 113786803). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Restitua-se, em favor do Banco, o valor depositado em conta judicial (iD. 22672433). Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito