Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria Imaculada da Conceição ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
EMBARGADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa – OAB MG91567 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos à acórdão decorrente de julgamento colegiado que desproveu apelo da parte demandante. Alegação de omissão e contradição, notadamente no tocante à condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição a justificar a reforma do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível o afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o rol taxativo do art. 1.022 do CPC. A mera irresignação com o conteúdo do julgado não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, exigindo demonstração de dolo ou conduta temerária da parte. No caso concreto, a autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, inexistindo prova de alteração dolosa dos fatos ou de resistência injustificada ao andamento do processo. Diante disso, reconhece-se a omissão e afasta-se a condenação por litigância de má-fé, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, mantendo-se os demais termos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. O exercício regular do direito de ação não configura litigância de má-fé, na ausência de dolo ou intuito protelatório. É possível a integração do acórdão para inclusão de fundamentos ou fixação de honorários, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.022.
embargante: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 6.353/2003. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 503/2014. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA ENVOLVENDO A ÁREA OBJETO DO PEDIDO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ADMITIDO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Devem ser rejeitados os embargos de declaração, inclusive quando opostos para o fim de prequestionamento, se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido" (TJSC, Apelação n. 0060462-53.2006.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou afirmando que "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem [...]" (AgInt no REsp 1746064/SP, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31-05-2021, DJe de 04-06-2021). Em complemento, cita-se que "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial". (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01-06-2021, DJe de 07-06-2021). (TJSC, Apelação n. 5068084-16.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025) (TJ-SC - Apelação: 50680841620248240023, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 16/09/2025, Terceira Câmara de Direito Público).
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800666-03.2024.8.15.0561 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos a Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por MARIA IMACULADA DA CONCEIÇÃO, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, sob a alegação de contratação indevida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração pública apresentada é válida para legitimar a contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita da instituição financeira a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração pública goza de fé pública e presunção de veracidade, por se tratar de documento lavrado em cartório e assinado por tabelião de notas, não havendo indícios de falsidade. O banco comprova a contratação do empréstimo consignado com a juntada do contrato e a demonstração do depósito do valor na conta da consumidora. A atuação da instituição financeira configura exercício regular de direito (CC, art. 188, I), afastando a configuração de ilícito civil. Não comprovada conduta ilícita, inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A procuração pública goza de fé pública e presunção de veracidade, salvo prova robusta em contrário. A comprovação da contratação do empréstimo consignado afasta a alegação de ilicitude na cobrança. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil da instituição financeira. A ausência de ilicitude inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput; 1.013; 85, § 11; 98, § 3º. CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0803470-81.2019.8.12.0017, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 15.04.2020. TJPB, AC nº 0000594-83.2016.815.0511, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 25.02.2019. [...]
Diante do exposto, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC." Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de erro material e omissão, alegando, em suma, que: i) há erro material na decisão, por ter sido mantida condenação por litigância de má-fé sem a devida análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que demonstram a ausência de dolo ou culpa grave; ii) há omissão no Acórdão quanto ao pedido expresso de exclusão ou redução da penalidade imposta; iii) a condenação afronta os arts. 80, 81 e 3º do CPC, pois a mera propositura de ação judicial não configura litigância de má-fé, especialmente quando exercido o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) por pessoa idosa e hipossuficiente; iv) o suposto engano, na hipótese, decorreu de equívoco compreensível, não havendo a intenção de alterar a verdade dos fatos; v) a punição imposta viola os princípios da boa-fé e do acesso à justiça, devendo ser afastada ou reduzida. Alfim, requer: a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de eliminar a omissão e o erro material constantes do acórdão embargado e revogar a condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, reduzir o percentual da multa para o patamar de 1% (um por cento) do valor da causa; b) caso não acolhido o pleito principal, que sejam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados (CPC, art. 1.025), para eventual interposição de recurso à instância superior. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Apesar de o Acórdão apresentar uma fundamentação clara e abalizada no Código de Processo Civil e na jurisprudência vigente, entendendo que deve ser integrado ao julgado os seguintes fundamentos: No que concerne à condenação por litigância de má fé, entendo que melhor sorte assiste à autora. Explico. Conforme estabelece o art. 80 do CPC, configura-se a litigância de má-fé quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nesse cenário, compreendo que não há litigância de má-fé da parte e/ou do advogado, tendo em vista que pelos contornos da presente demanda, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo indícios de dolo na utilização do processo como instrumento para obtenção de fim ilegal. Logo, deve ser afastada a referida condenação, mantendo-se os demais termos da sentença. Por fim, registre-se, que, tendo havido o prequestionamento implícito não há que se falar em menção expressa dos dispositivos legais indiciados pelo
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, a fim de afastar a multa por litigância de má fé, de modo que, deve ser ler agora na parte dispositiva do Acórdão: "Diante do exposto, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, previsto § 11, do art. 85, do CPC, considerando o provimento parcial do apelo." No mais, mantenho inalterado o Acórdão. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01