Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800806-48.2025.8.15.2001.
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para que os autos tramitem em segredo de justiça, sob o argumento de que o feito envolve sigilo profissional, invocando, para tanto, o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e o art. 189, I, do Código de Processo Civil. O art. 189 do CPC estabelece que a regra é a publicidade dos atos processuais, admitindo o sigilo apenas em hipóteses expressamente previstas, a saber: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso dos autos, a presente demanda trata de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. Não se enquadra, portanto, em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, sendo certo que a mera alegação de existência de informações de natureza sigilosa não justifica a decretação de segredo de justiça. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandato. Ação de ressarcimento de danos. Decisão que indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de segredo de justiça da autora. Irresignação. Descabimento. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Súmula 481 do C. STJ. Agravante que não logrou comprovar sua alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. SEGREDO DE JUSTIÇA Decretação de sigilo que não se justifica. Inocorrência de qualquer das situações indicadas no artigo 189 do CPC. Nos processos eletrônicos, as peças que contêm sigilo bancário e fiscal podem ser apresentadas pelo interessado como "documentos sigilosos", ficando desse modo protegidas de terceiros estranhos ao feito. Desnecessidade de decretação de segredo de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21480197420248260000 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 17/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por ausência de amparo legal. Tendo em vista que foi retirado o segredo de justiça e habilitado o advogado do executado, intime a parte executada para que pague a importância devida, no prazo de 03 (três) dias ou nomeie bens à penhora, sob pena de não o fazendo lhes serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação da obrigação. Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não sendo pago o valor e nem encontrada a executada, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução. Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), o que faço com arrimo no artigo 827 do CPC/2015. No caso de efetuado o pagamento do valor integral da dívida dentro do tríduo legal, os honorários serão reduzido pela metade. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito