Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MENDES DA SILVA
REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850625-85.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos, Produto Impróprio]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FLÁVIA MENDES DA SILVA em face de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA - ME, alegando, em síntese, que adquiriu do réu, em 17 de março de 2024, um veículo automotor marca Volkswagen, modelo Gol, ano 2010/2011, placa MOW-5884, mediante o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) de entrada e o financiamento do saldo remanescente em 60 (sessenta) parcelas de R$ 741,00 (setecentos e quarenta e um reais), junto ao Banco BV. Sustenta que, pouco tempo após a compra, o automóvel passou a apresentar diversos vícios e defeitos mecânicos, os quais, segundo a autora, comprometeram o uso normal do bem, obrigando-a a levá-lo à oficina em várias oportunidades. Afirma que o veículo chegou a permanecer por dias em reparo, até que, posteriormente, deixou de funcionar completamente. Alega que, diante da inércia do fornecedor em solucionar o problema, optou por procurar um mecânico particular, arcando com despesas no valor de R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais). A autora afirma ainda que, em razão dos transtornos experimentados, sofreu abalos de ordem psicológica, que teriam afetado inclusive sua saúde mental e emocional, prejudicando suas atividades cotidianas e profissionais. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo tratar-se de relação de consumo e de vício oculto no produto, e requer a restituição dos valores pagos, bem como indenização por danos materiais e morais. Ao final, requer a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao ressarcimento imediato das quantias pagas, no valor de R$ 7.000,00 (entrada) acrescido de 04 (quatro) parcelas do financiamento já pagas, no montante de R$ 2.964,00, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.630,00, tudo acrescido de juros e correção monetária. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a tempestividade da defesa. No mérito, afirma que não se negou a prestar assistência durante o prazo de garantia, tendo encaminhado o veículo à oficina e realizado reparos sem custo para a compradora. Alega que, na última solicitação, o prazo de garantia já havia expirado, razão pela qual não poderia mais se responsabilizar pelos serviços. Destaca que o veículo adquirido possui mais de 14 anos de uso, sendo natural o surgimento de problemas decorrentes do desgaste próprio do tempo e da utilização, o que afastaria a caracterização de vício oculto. O réu impugna, ainda, os valores reclamados, afirmando que a autora não comprovou o suposto gasto de R$ 1.630,00 com documentos fiscais idôneos, nem demonstrou o nexo causal entre o alegado defeito e o abalo psíquico narrado. Sustenta que o boletim de ocorrência e o atestado médico juntados possuem natureza unilateral e não comprovam o dano moral pretendido. Defende que o caso se trata de mero aborrecimento, próprio da relação de consumo envolvendo bens usados, não configurando ofensa à dignidade. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação da autora em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A autora apresentou réplica, reiterando integralmente os fatos narrados na inicial e impugnando a contestação. Afirma que o réu não comprovou ter sanado os defeitos apresentados e tampouco afastou a aplicação do CDC, defendendo a responsabilidade objetiva do fornecedor. Sustenta a existência de vício oculto e a legitimidade dos documentos já juntados, inclusive conversas de WhatsApp, laudos, imagens e relatórios de manutenção, que comprovariam a tentativa de solução extrajudicial. Reitera o pedido de inversão do ônus da prova e reforça a pretensão de restituição dos valores pagos e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, mencionando expressamente a entrada de R$ 7.000,00 e R$ 2.964,00 referentes a parcelas quitadas do financiamento. Sustenta ainda a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após a apresentação da réplica, as partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, com a devida justificativa. O réu, então, peticionou informando não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide e a ratificação dos documentos já acostados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, de forma inequívoca, uma relação de consumo, submetida integralmente ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora é destinatária final do produto, adquirindo-o para uso próprio, e o réu é fornecedor, por exercer atividade habitual e profissional de revenda de veículos automotores. Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsto nos arts. 12 e 18 do CDC, segundo o qual basta a demonstração do defeito ou vício do produto e do nexo causal entre este e o prejuízo experimentado pelo consumidor, independentemente de culpa. O artigo 18 do CDC dispõe que os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, e que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço.
Trata-se de mecanismo de tutela que busca restabelecer o equilíbrio da relação de consumo, impondo ao fornecedor o dever de garantir a adequação e a segurança do bem comercializado. No caso concreto, as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de vício de qualidade no veículo adquirido pela autora e a ausência de solução eficaz por parte do fornecedor. Conforme consta do Boletim de Ocorrência de 17/07/2024, o automóvel apresentou, pouco tempo após a compra, problemas mecânicos reiterados, sendo encaminhado diversas vezes à oficina, até deixar de funcionar. O documento lavrado perante o PROCON de João Pessoa, em 16/07/2024, reforça essa narrativa: a autora buscou a intermediação do órgão de defesa do consumidor e o representante da empresa ré reconheceu a existência de atendimentos anteriores, mas não apresentou proposta de acordo, limitando-se a afirmar que “o serviço ocorreu em outra oficina”. Tal conduta confirma, de modo implícito, que o defeito existia e não foi reparado dentro do prazo razoável. A nota fiscal de serviços eletrônica, emitida em 29/05/2024 por Sérgio de Albuquerque Vieira, comprova que a autora arcou com o pagamento de R$ 1.630,00 por serviços de manutenção e reparo automotivo, em virtude da ineficácia das tentativas anteriores de correção do vício. Soma-se a isso o contrato de financiamento juntado aos autos, evidenciando o pagamento de quatro parcelas já quitadas, e o comprovante de entrada de R$ 7.000,00, perfazendo o total de R$ 11.594,00 de dispêndios que, conforme o art. 18, §1º, II, do CDC, devem ser restituídos integralmente. O réu, em sua defesa, limitou-se a alegar que o veículo possui mais de quatorze anos de fabricação e que os defeitos decorreriam do desgaste natural próprio do tempo. Entretanto, a mera alegação de antiguidade não é suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor, pois o consumidor, ainda que adquira bem usado, tem legítima expectativa de que o produto esteja em condições normais de funcionamento e apto a circular com segurança. O art. 4º, I, do CDC impõe que as relações de consumo observem o princípio da boa-fé e a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, devendo o produto ofertado corresponder minimamente às condições de uso razoáveis. Importante destacar que o fornecedor não produziu qualquer prova técnica ou pericial que confirmasse que os problemas decorreram de desgaste natural ou de mau uso do veículo. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC, tampouco comprovou alguma das excludentes do art. 12, §3º, do CDC. Por outro lado, a narrativa da consumidora é verossímil e encontra amparo em documentos idôneos, razão pela qual se impõe o reconhecimento de que o automóvel apresentou vício de qualidade não sanado no prazo legal, ensejando a restituição das quantias pagas. A jurisprudência admite a responsabilidade objetiva do fornecedor por vício oculto em veículo usado, sobretudo quando os defeitos surgem logo após a compra e não há prova de mau uso, à luz da boa-fé objetiva e do dever de informação. "APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo usado. Vício oculto. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Sentença de parcial procedência do pedido Apelo da ré. Alegação de desgaste natural dos itens reclamados afastada. Defeitos que surgiram dentro do prazo de garantia legal e antes de qualquer evidência de uso excessivo ou inadequado do veículo. Falha na qualidade do produto entregue pela ré, configurado no vício do produto, o que justifica a reparação dos danos materiais sofridos pela autora. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação Cível: 10376149020228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MECÂNICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO INADEQUADA ANTERIOR À VENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a existência de vício oculto em veículo usado adquirido pelo consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos, nos termos do art. 14 do CDC. É presumida a expectativa legítima de bom funcionamento do bem, sendo ônus do fornecedor demonstrar que os defeitos decorrem de uso inadequado, fato superveniente ou culpa exclusiva do comprador. A ausência de prova da higidez do veículo no momento da venda, somada aos documentos apresentados pelo autor, corrobora a responsabilidade do vendedor. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. Manutenção da sentença que condenou a empresa vendedora ao pagamento dos valores relativos aos reparos." (TJ-MG - Apelação Cível: 51468108020198130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/06/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2025) Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de restituição das quantias pagas, consistentes em R$ 7.000,00 relativos à entrada, R$ 2.964,00 referentes a quatro parcelas já quitadas e R$ 1.630,00 despendidos com o reparo mecânico, totalizando R$ 11.594,00 (onze mil quinhentos e noventa e quatro reais), valores que devem ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os elementos dos autos não autorizam o reconhecimento de abalo de ordem extrapatrimonial. É certo que a autora enfrentou contratempos e frustração com o produto adquirido, mas os fatos descritos não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais. O atestado médico acostado evidencia quadro de ansiedade e depressão, mas sem estabelecer nexo causal entre tais sintomas e a conduta do fornecedor, não sendo possível imputar ao réu responsabilidade direta por esse agravamento. O dano moral exige demonstração de lesão à honra, à imagem ou à integridade psíquica, não bastando o desconforto ou a insatisfação do consumidor. A jurisprudência é firme no sentido de que o vício em produto ou serviço, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar a título de dano moral, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. VÍCIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1– A simples ocorrência de vício do produto não autoriza, de per si, a obrigação de reparar danos morais. 2– Danos morais não configurados. 3– Sentença mantida." (TJ-PE - RI: 00022478720198178230, Relator.: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru) "RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. VÍCIO NA QUALIDADE DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA AQUISIÇÃO DE COLCHÃO ORTOPÉDICO. DANO MORAL INEXISTENTE. VÍCIO NO PRODUTO QUE NÃO CAUSOU ABALO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. FRUSTRAÇÃO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O CASO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL. 'A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral' (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014)."(TJ-SC - RI: 03005338920168240062 São João Batista 0300533-89.2016.8.24.0062, Relator.: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 25/08/2020, Segunda Turma Recursal) Assim, embora reconheça que a consumidora suportou aborrecimentos decorrentes da situação, entendo que tais fatos não configuram dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto. Por fim, ressalto que, diante da natureza da demanda e da hipossuficiência técnica da autora, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a parte consumidora demonstrou verossimilhança em suas alegações, cabendo ao fornecedor a prova da adequação do produto, o que não ocorreu. Diante da parcial procedência da demanda, a sucumbência deve ser distribuída de forma proporcional. O réu deverá suportar 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. A autora arcará com os 20% restantes, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Cumpre registrar, ainda, que o caso revela a quebra da confiança que deve reger o mercado de consumo, fundada na boa-fé objetiva e na expectativa legítima de que os bens comercializados se apresentem em condições adequadas de uso. O fornecedor tem o dever de diligência e transparência, devendo responder pelos vícios que afetem a utilidade e a segurança do produto, sob pena de desequilíbrio na relação contratual e de afronta à função social do contrato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Flávia Mendes da Silva em face de Paulo Henrique Cardoso Silva – ME, para: i) condenar o réu a restituir à autora as quantias pagas, consistentes em R$ 7.000,00 (sete mil reais) referentes à entrada do veículo, R$ 2.964,00 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais) correspondentes a quatro parcelas do financiamento, e R$ 1.630,00 (mil seiscentos e trinta reais) referentes ao conserto mecânico, totalizando R$ 11.594,00 (onze mil quinhentos e noventa e quatro reais), valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil, contados da citação. ii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à esfera íntima da parte autora; iii) condenar o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC; iv) condenar a autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito