Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADRIANA AUGUSTA PEREIRA FRANCO, ANA PAULA BARBOSA GUEDES, ANA KARINA MARQUES TROCCOLI, ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA, DAIANA PACHECO MOREIRA DE LIMA, EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA, FLAVIO MAXIMINO DA SILVA SERAFIM, JEFFERSON SERRANO DE LIMA, MARCOS ANTONIO FLORENCIO DOS SANTOS, ROMULO HALYSSON SANTOS DE OLIVEIRA, KALYNA MYRLA ARAUJO SILVA, IOCIDNEY DE MELO RIBEIROLITISCONSORTE: JOAO CARLOS BERLESE Advogados do(a) LITISCONSORTE: LUIZ CARLOS MARQUES ARNAUT - PR24889, MAURICIO DE CARVALHO SILVA - PR30171 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA - PB20820-E
EXECUTADO: FOX FORMATURAS LTDA - ME, POLO FORMATURAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MARQUES ARNAUT - PR24889, Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO DE CARVALHO SILVA - PR30171, DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0822637-70.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Desconsideração da Personalidade Jurídica]
Vistos, etc. O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Destarte, observa-se dos autos que já foram feitas diversas formas de penhora em face das executadas, sem sucesso, devendo, desse modo, uma vez não encontrados bens passíveis de penhora, a execução deve ser suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, com arquivamento administrativo sem baixa, de forma a possibilitar o prosseguimento da execução, se localizados bens do devedor. Ainda, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De acordo com artigo 791, III, do Código de Processo Civil, a ausência de bens penhoráveis do devedor enseja a suspensão da execução até o momento em que bens sejam encontrados, ou seja verificada a prescrição do débito. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ""estando suspensa a execução em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente."" (TJ-MG - AI: 10024970432852001 Belo Horizonte, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 10/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2010) Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos da lei. Em seguida, não havendo requerimentos, determino o ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Por outro lado, tenho que o arquivamento administrativo não pode se eternizar, justificando-se apenas se observado o efetivo interesse do credor em diligenciar na busca de bens passíveis de penhora, bem como enquanto não evidenciada a prescrição intercorrente. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito