Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RONIL VILLARIM TEIXEIRA FILHO, ROSSANA ARRUDA TEIXEIRA, ROSSINI ARRUDA TEIXEIRA, ROBERTO ARRUDA TEIXEIRA, WELLINGTON ARRUDA TEIXEIRA, LEONILDO JOSE ISIDORO DE OLIVEIRA VILLARIM Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO - PB4490 Advogados do(a)
AUTOR: MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENEZES - PB3891, ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO - PB4490
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0821168-81.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Considerando a juntada de procuração, outorgada pelo autor LEONILDO JOSE ISIDORO DE OLIVEIRA VILLARIM ao advogado subscritor da inicial (ID 114117744), resta suprida a necessidade de regularização da representação processual deste, na presente lide, pelo que determino ao cartório que promova a habilitação do Bel. ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO (CPF nº 041.430.514-00), como advogado/representante do referido autor (LEONILDO JOSE ISIDORO DE OLIVEIRA VILLARIM). Habilitações necessárias. Por outro lado, constata-se que, na petição de ID 115686218, o advogado dos coautores aduziu que o Sr. RAFAEL GOMES TEIXEIRA NETO, também herdeiro do de cujus RONIL VILLARIM TEIXEIRA, faleceu, alegando que não tem contato com os herdeiros deste, ao passo que, no ID 127655026, os Srs. DANIEL FERNANDES TEIXEIRA e RAPHAEL FERNANDES TEIXEIRA pugnaram por sua habilitação nos autos, arguindo que são herdeiros do de cujus RAFAEL GOMES TEIXEIRA NETO, falecido em 01/07/2020, juntando certidão de óbito e documentos pessoais que comprovam a sua qualidade de filhos do falecido (ID 127655027), porém, não apresentaram procuração de outorga de poderes à advogada que protocolou a petição em seus nomes. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a advogada subscritora da petição de ID 127655026 para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual dos Srs. DANIEL FERNANDES TEIXEIRA e RAPHAEL FERNANDES TEIXEIRA, juntando procuração outorga por estes. Por conseguinte, considerando a petição de ID 115686218, através da qual o advogado aponta os herdeiros que representa neste feito, no tocante aos herdeiros ROBERTO ARRUDA TEIXEIRA e WELLINGTON ARRUDA TEIXEIRA, considerando os endereços indicados no ID 115686218, intimem-se estes, por carta, para, em 15 (quinze) dias, querendo, integrarem a presente lide, na qualidade de litisconsortes ativos, em relação aos demais herdeiros do de cujus RONIL VILLARIM TEIXEIRA, devendo, em igual prazo, juntar instrumento procuratório, implicando a ausência de manifestação em desinteresse na presente lide. Na oportunidade, diante do lapso temporal desde a juntada do seu requerimento de ajustes ao saneamento, para que fosse deferida a produção de prova pericial grafotécnica, em 23/09/2024 (ID 100789476), intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, ratificar o seu pedido, devendo, em hipótese positiva, justificar a necessidade da medida, sobretudo considerando que o feito se trata de ação de exibição de documento, não sendo cabível, à princípio, a produção da prova pericial, implicando o seu silêncio em desistência do pleito, bem como, querendo, se manifestar sobre o pedido de habilitação de ID 127655026. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RONIL VILLARIM TEIXEIRA FILHO, ROSSANA ARRUDA TEIXEIRA, ROSSINI ARRUDA TEIXEIRA, ROBERTO ARRUDA TEIXEIRA, WELLINGTON ARRUDA TEIXEIRA, LEONILDO JOSE ISIDORO DE OLIVEIRA VILLARIM Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO - PB4490 Advogados do(a)
AUTOR: MARIA DIVANI OLIVEIRA PINTO DE MENEZES - PB3891, ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO - PB4490
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 DESPACHO
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0821168-81.2019.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. Considerando a juntada de procuração, outorgada pelo autor LEONILDO JOSE ISIDORO DE OLIVEIRA VILLARIM ao advogado subscritor da inicial (ID 114117744), resta suprida a necessidade de regularização da representação processual deste, na presente lide, pelo que determino ao cartório que promova a habilitação do Bel. ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO (CPF nº 041.430.514-00), como advogado/representante do referido autor (LEONILDO JOSE ISIDORO DE OLIVEIRA VILLARIM). Habilitações necessárias. Por outro lado, constata-se que, na petição de ID 115686218, o advogado dos coautores aduziu que o Sr. RAFAEL GOMES TEIXEIRA NETO, também herdeiro do de cujus RONIL VILLARIM TEIXEIRA, faleceu, alegando que não tem contato com os herdeiros deste, ao passo que, no ID 127655026, os Srs. DANIEL FERNANDES TEIXEIRA e RAPHAEL FERNANDES TEIXEIRA pugnaram por sua habilitação nos autos, arguindo que são herdeiros do de cujus RAFAEL GOMES TEIXEIRA NETO, falecido em 01/07/2020, juntando certidão de óbito e documentos pessoais que comprovam a sua qualidade de filhos do falecido (ID 127655027), porém, não apresentaram procuração de outorga de poderes à advogada que protocolou a petição em seus nomes. Assim, antes de qualquer providência, intime-se a advogada subscritora da petição de ID 127655026 para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual dos Srs. DANIEL FERNANDES TEIXEIRA e RAPHAEL FERNANDES TEIXEIRA, juntando procuração outorga por estes. Por conseguinte, considerando a petição de ID 115686218, através da qual o advogado aponta os herdeiros que representa neste feito, no tocante aos herdeiros ROBERTO ARRUDA TEIXEIRA e WELLINGTON ARRUDA TEIXEIRA, considerando os endereços indicados no ID 115686218, intimem-se estes, por carta, para, em 15 (quinze) dias, querendo, integrarem a presente lide, na qualidade de litisconsortes ativos, em relação aos demais herdeiros do de cujus RONIL VILLARIM TEIXEIRA, devendo, em igual prazo, juntar instrumento procuratório, implicando a ausência de manifestação em desinteresse na presente lide. Na oportunidade, diante do lapso temporal desde a juntada do seu requerimento de ajustes ao saneamento, para que fosse deferida a produção de prova pericial grafotécnica, em 23/09/2024 (ID 100789476), intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, ratificar o seu pedido, devendo, em hipótese positiva, justificar a necessidade da medida, sobretudo considerando que o feito se trata de ação de exibição de documento, não sendo cabível, à princípio, a produção da prova pericial, implicando o seu silêncio em desistência do pleito, bem como, querendo, se manifestar sobre o pedido de habilitação de ID 127655026. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito