Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NORDE GREEN ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR - PB16044
EXECUTADO: SOINOX COMERCIAL LTDA - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0847234-98.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito]
Cuida-se de cumprimento de sentença que tramita desde 2019 e que, apesar das diversas diligências executivas realizadas ao longo dos anos, não logrou êxito na satisfação do crédito. Diante da reiterada frustração das tentativas de constrição patrimonial, a exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - ID. nº 121278180. É o relato. Decido: No presente cumprimento de sentença, a execução tramita desde 2019, sem que tenha sido possível localizar bens ou valores em nome da pessoa jurídica executada, apesar das diversas diligências empreendidas pelo Juízo, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e, mais recentemente, a utilização do relatório SNIPER. As pesquisas realizadas não identificaram patrimônio suscetível de constrição, e o relatório SNIPER (ID's 121202344 e 121202345) indica, além disso, a inexistência de contas bancárias ativas ou de qualquer movimentação financeira que denote regular exercício de atividade empresarial. Observo, ainda, que o CNPJ da executada se encontra com situação cadastral “inapta” por ''omissão de declarações'' junto à Receita Federal. Tal circunstância, embora não constitua prova conclusiva, reforça, em juízo preliminar, o quadro de aparente inatividade e possível descumprimento de obrigações fiscais pela sociedade. Os elementos apontados -- ausência de bens, inexistência de movimentação financeira, paralisação das atividades e irregularidade cadastral -- constituem indícios suficientes de possível irregularidade no funcionamento da empresa e autorizam, à luz da teoria maior do art. 50 do Código Civil, a abertura do incidente para apuração de eventual abuso da personalidade jurídica. Todavia, considerando tratar-se de hipótese regida pela teoria civilista (maior), a desconsideração não pode ser decretada de forma automática, porquanto o incidente, neste caso, possui natureza de ação autônoma. Impõe-se, neste sentido, a observância do procedimento estabelecido nos arts. 133 a 137 do CPC, com a instauração do incidente e a consequente oitiva dos sócios indicados, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Pelo exposto, DETERMINO a ABERTURA do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Procedam-se às habilitações necessárias, conforme indicado no ID. 121202344. Após, INTIME-SE a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de dez dias, apresente os endereços completos e atualizados dos sócios indicados, possibilitando a realização das citações. Apresentadas as informações, proceda-se às citações. Na hipótese de inércia da exequente, ou caso formule requerimento diverso, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito