Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869294-89.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 102866312), em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado nos autos. Em sua exordial, o autor narra, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), decorrentes do contrato de nº 12726183, com início em março de 2017. Afirma, veementemente, que jamais contratou tal modalidade de empréstimo e que sequer recebeu ou utilizou o cartão de crédito a ele vinculado. Sustenta que foi ludibriado, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado convencional, e não um cartão de crédito com reserva de margem. Alega que os descontos, que totalizavam o montante de R$ 7.949,25 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) à época do ajuizamento, são indevidos e abusivos, violando o dever de informação e a boa-fé contratual. Com base nesses fatos, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a nulidade do contrato e a inexistência do débito; b) a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 15.898,50 (quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos das parcelas vincendas no curso do processo; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.898,50 (trinta mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos do INSS (IDs 102866326 a 102866334). Através da decisão de ID 102869648, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, com base no art. 139, VI, do CPC, postergou-se a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citado (ID 103785486), o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 104709029), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 27 do CDC. Alegou, ainda, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil, por já ter transcorrido o prazo de quatro anos desde a celebração do contrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, ocorrida em 01 de março de 2017. Sustentou que o autor assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", tendo plena ciência da modalidade contratada, e que, ademais, utilizou o crédito disponibilizado por meio de múltiplos saques, cujos valores foram depositados em contas bancárias de sua titularidade. Argumentou a inexistência de fraude ou vício, impugnando, por conseguinte, todos os pedidos formulados na inicial, notadamente a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e por haver excludente de responsabilidade. Na hipótese de condenação, requereu a compensação com os valores recebidos pelo autor e a fixação dos consectários legais conforme a taxa SELIC. Juntou aos autos cópia dos instrumentos contratuais, Cédulas de Crédito Bancário, faturas do cartão e comprovantes das transferências dos saques (IDs 104709030 a 104709038). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 107592431), rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito e reiterando os termos da inicial, insistindo na tese de nulidade contratual e na não utilização do cartão ou recebimento dos valores. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 109338683), a parte ré, em petição de ID 110029240, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando seus argumentos e afirmando a suficiência da prova documental. A parte autora, por sua vez, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o que pode ser dirimido por meio da análise dos documentos já acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a instituição financeira ré requerido expressamente o julgamento do processo no estado em que se encontra, ao passo que a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória. Ademais, a análise da documentação, em especial o cotejo entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais do autor e nos instrumentos contratuais, somada aos comprovantes de transferência de valores, torna prescindível a produção de prova pericial grafotécnica, que, aliás, não foi requerida pela parte que alega a fraude. Assim, estando o processo devidamente instruído e maduro para a prolação de uma decisão de mérito, o julgamento antecipado é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. II.2. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, como destinatário final de serviço, e a instituição financeira ré na de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência do autor, pessoa idosa e aposentada, frente ao poderio econômico e técnico do banco réu, é manifesta. A verossimilhança de suas alegações, por sua vez, decorre da própria natureza da controvérsia, que envolve a discussão sobre a validade de uma contratação eletrônica e a clareza das informações prestadas. Desta forma, aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão probatória não é um salvo-conduto para o consumidor, que ainda detém o dever de apresentar um substrato mínimo de provas de seu direito, e, fundamentalmente, não impede que o julgador analise com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, inclusive aquele produzido pelo fornecedor em cumprimento ao seu ônus processual, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. II.3. Das Questões Preliminares II.3.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Atualizado A instituição financeira ré arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado pela parte autora (ID 102866329) não seria contemporâneo ao ajuizamento da ação, violando o disposto no art. 319, II, do CPC. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O referido artigo exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, e o comprovante de endereço serve como um dos meios para corroborar tal informação. No caso concreto, o autor apresentou uma fatura de serviços da CAGEPA, datada de fevereiro de 2024, enquanto a ação foi distribuída em outubro do mesmo ano. O endereço constante na fatura é o mesmo informado na petição inicial e na procuração, não havendo nos autos qualquer indício de que o autor tenha alterado seu domicílio. A exigência de "atualidade" do documento deve ser interpretada com razoabilidade e à luz do princípio da instrumentalidade das formas. A finalidade da norma foi plenamente atingida, permitindo a correta identificação e localização da parte, tanto que o réu foi devidamente citado e exerceu seu direito de defesa de forma ampla. Transformar um lapso temporal de poucos meses em um vício insanável que conduza à extinção do processo representaria um formalismo exacerbado e contrário aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.4. Das Prejudiciais de Mérito II.4.1. Da Prescrição O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal para as parcelas descontadas antes de cinco anos do ajuizamento da demanda. A pretensão autoral diz respeito à reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional específico previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o lapso de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No que tange ao termo inicial, em se tratando de descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada parcela debitada. Cuida-se, portanto, de uma relação de trato sucessivo, em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30 de outubro de 2024, estão prescritas as pretensões de restituição de valores relativos aos descontos efetuados antes de 30 de outubro de 2019. Deste modo, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados em período anterior a 30 de outubro de 2019. II.4.2. Da Decadência Aduz o banco réu, ainda, a decadência do direito da parte autora de anular o negócio jurídico, argumentando que o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil já teria transcorrido, uma vez que o contrato foi celebrado em 01/03/2017 e a ação proposta apenas em 30/10/2024. A tese não se sustenta. O autor fundamenta sua pretensão na ausência de manifestação de vontade, alegando a inexistência do contrato nos moldes em que foi formalizado. Tal alegação, se comprovada, configuraria um vício que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, e não sua mera anulabilidade. Os negócios jurídicos nulos, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, não são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo. Sendo assim, a pretensão de natureza declaratória de nulidade ou inexistência de um negócio jurídico é imprescritível, não se sujeitando, portanto, ao prazo decadencial previsto para as hipóteses de anulabilidade. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de decadência. II.5. Do Mérito Superadas as questões prévias, adentro à análise do mérito da causa, cuja controvérsia reside fundamentalmente em verificar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado questionado, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. II.5.1. Da Existência e Validade do Negócio Jurídico A parte autora nega veementemente ter contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que foi enganada e que jamais utilizou o crédito disponibilizado. A instituição financeira, por outro lado, defende a plena regularidade da contratação, sustentando que o autor não apenas assinou o instrumento contratual, como também se beneficiou diretamente dos valores liberados. A análise do conjunto probatório acostado aos autos é crucial para o deslinde da questão. O banco réu, desincumbindo-se de seu ônus probatório, apresentou documentos robustos que militam em favor de sua tese. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 104709033), datado de 01 de março de 2017, é explícito em sua nomenclatura e objeto. Nele consta, de forma clara, tratar-se de um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", com a especificação do valor a ser averbado para pagamento do valor mínimo da fatura, R$ 79,62, e as taxas de juros aplicáveis. Mais relevante, o referido termo de adesão encontra-se assinado. Ao comparar a assinatura ali aposta com aquela constante na procuração judicial outorgada pelo autor para o ajuizamento desta demanda (ID 102866326) e em seu documento de identidade mais recente (ID 102866328), verifica-se, a olho nu, uma notável semelhança gráfica, o que, em princípio, afasta a alegação de fraude grosseira ou falsificação. A parte autora, em sua impugnação, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem, contudo, suscitar um incidente de falsidade documental ou requerer a produção de prova pericial grafotécnica para infirmar a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída. A tese do réu é corroborada, de forma contundente, pelos comprovantes de transferência bancária (ID 104709034) e pelas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) correspondentes aos saques realizados (IDs 104709033, 104709035, 104709036, 104709037 e 104709038). Esses documentos demonstram, de maneira inequívoca, que o autor se beneficiou diretamente do crédito disponibilizado. Constam dos autos comprovantes de saques, com o crédito dos respectivos valores em contas bancárias de titularidade do próprio autor, Sr. JOSÉ BATISTA DA SILVA, CPF nº 125.670.197-15, a saber: R$ 1.890,00, em 01/03/2017, creditado na conta nº 331937-5, agência 36, da Caixa Econômica Federal; R$ 875,91, em 02/02/2023, creditado na conta nº 804886123-0, da Caixa Econômica Federal; R$ 326,60, em 12/08/2020, creditado na conta nº 1003977-9, agência 3175, do Banco Santander; R$ 383,47, em 26/02/2019, creditado na conta nº 1003977-9, agência 3175, do Banco Santander; R$ 2.000,00, em 18/05/2018, creditado na conta nº 1003977-9, agência 3175, do Banco Santander; R$ 1.000,00, em 07/12/2017, creditado na conta nº 331937-5, agência 36, da Caixa Econômica Federal. A alegação do autor de que nunca recebeu ou utilizou os valores cai por terra diante de tal evidência. A aceitação e a utilização dos valores creditados em sua conta corrente caracterizam ato incompatível com a vontade de não contratar, configurando aceitação tácita e, ademais, um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é crível que uma pessoa receba milhares de reais em sua conta, provenientes de uma instituição financeira, e não questione a origem de tais valores, vindo a fazê-lo somente após mais de sete anos. As faturas mensais do cartão de crédito (ID 104709032), embora enviadas para simples conferência, demonstram a clara evolução da dívida, com o lançamento dos saques realizados, a incidência de encargos e os descontos mensais do valor mínimo, o que rechaça a ideia de uma dívida "surpresa". Portanto, diante do robusto conjunto probatório apresentado pela parte ré – que inclui contrato devidamente assinado, com assinatura compatível com a do autor, e comprovantes de crédito dos valores em contas de sua titularidade –, e da ausência de qualquer contraprova por parte do autor, conclui-se pela existência e validade do negócio jurídico. A alegação de desconhecimento ou engano sobre a modalidade contratada não subsiste, pois os documentos são claros e o comportamento do autor, ao se beneficiar do crédito, ratificou o negócio. II.5.2. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor – pois decorrem do pagamento mínimo da fatura de um cartão de crédito por ele contratado e utilizado –, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Consequentemente, afastam-se os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O pedido de declaração de inexistência do débito deve ser julgado improcedente, pois a dívida existe e é legítima, originada da utilização do limite de crédito do cartão. Da mesma forma, o pleito de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro (repetição de indébito), perde seu objeto, uma vez que as cobranças não foram indevidas. Os valores descontados mensalmente serviram para amortizar, ainda que minimamente, o saldo devedor gerado pelos saques efetuados pelo próprio autor. No que tange aos danos morais, a improcedência é medida que se impõe. Se não houve ato ilícito, não há dever de indenizar. Os descontos em sua aposentadoria foram consequência direta de uma contratação válida e do uso que o próprio autor fez do crédito. Eventuais dissabores ou dificuldades financeiras decorrentes do endividamento não podem ser imputados ao banco, que agiu no exercício regular de um direito. A situação vivenciada pelo autor, embora possa ser lamentável do ponto de vista pessoal, não decorre de conduta ilícita da ré, mas de suas próprias escolhas financeiras. Por todo o exposto, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados totalmente improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados em período anterior a 30 de outubro de 2019, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; REJEITO a prejudicial de mérito de decadência; No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e a legitimidade dos débitos dele decorrentes. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0869294-89.2024.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ BATISTA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 102866312), em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado nos autos. Em sua exordial, o autor narra, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), decorrentes do contrato de nº 12726183, com início em março de 2017. Afirma, veementemente, que jamais contratou tal modalidade de empréstimo e que sequer recebeu ou utilizou o cartão de crédito a ele vinculado. Sustenta que foi ludibriado, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado convencional, e não um cartão de crédito com reserva de margem. Alega que os descontos, que totalizavam o montante de R$ 7.949,25 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) à época do ajuizamento, são indevidos e abusivos, violando o dever de informação e a boa-fé contratual. Com base nesses fatos, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu: a) a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a nulidade do contrato e a inexistência do débito; b) a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 15.898,50 (quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos das parcelas vincendas no curso do processo; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.898,50 (trinta mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos do INSS (IDs 102866326 a 102866334). Através da decisão de ID 102869648, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, com base no art. 139, VI, do CPC, postergou-se a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citado (ID 103785486), o BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 104709029), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado. Como prejudiciais de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 27 do CDC. Alegou, ainda, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil, por já ter transcorrido o prazo de quatro anos desde a celebração do contrato. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, ocorrida em 01 de março de 2017. Sustentou que o autor assinou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", tendo plena ciência da modalidade contratada, e que, ademais, utilizou o crédito disponibilizado por meio de múltiplos saques, cujos valores foram depositados em contas bancárias de sua titularidade. Argumentou a inexistência de fraude ou vício, impugnando, por conseguinte, todos os pedidos formulados na inicial, notadamente a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e por haver excludente de responsabilidade. Na hipótese de condenação, requereu a compensação com os valores recebidos pelo autor e a fixação dos consectários legais conforme a taxa SELIC. Juntou aos autos cópia dos instrumentos contratuais, Cédulas de Crédito Bancário, faturas do cartão e comprovantes das transferências dos saques (IDs 104709030 a 104709038). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 107592431), rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito e reiterando os termos da inicial, insistindo na tese de nulidade contratual e na não utilização do cartão ou recebimento dos valores. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 109338683), a parte ré, em petição de ID 110029240, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando seus argumentos e afirmando a suficiência da prova documental. A parte autora, por sua vez, permaneceu silente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental coligida aos autos. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, o que pode ser dirimido por meio da análise dos documentos já acostados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a instituição financeira ré requerido expressamente o julgamento do processo no estado em que se encontra, ao passo que a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória. Ademais, a análise da documentação, em especial o cotejo entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais do autor e nos instrumentos contratuais, somada aos comprovantes de transferência de valores, torna prescindível a produção de prova pericial grafotécnica, que, aliás, não foi requerida pela parte que alega a fraude. Assim, estando o processo devidamente instruído e maduro para a prolação de uma decisão de mérito, o julgamento antecipado é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. II.2. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor, como destinatário final de serviço, e a instituição financeira ré na de fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a hipossuficiência do autor, pessoa idosa e aposentada, frente ao poderio econômico e técnico do banco réu, é manifesta. A verossimilhança de suas alegações, por sua vez, decorre da própria natureza da controvérsia, que envolve a discussão sobre a validade de uma contratação eletrônica e a clareza das informações prestadas. Desta forma, aplica-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão probatória não é um salvo-conduto para o consumidor, que ainda detém o dever de apresentar um substrato mínimo de provas de seu direito, e, fundamentalmente, não impede que o julgador analise com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, inclusive aquele produzido pelo fornecedor em cumprimento ao seu ônus processual, previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. II.3. Das Questões Preliminares II.3.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência Atualizado A instituição financeira ré arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado pela parte autora (ID 102866329) não seria contemporâneo ao ajuizamento da ação, violando o disposto no art. 319, II, do CPC. A preliminar, contudo, não merece prosperar. O referido artigo exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, e o comprovante de endereço serve como um dos meios para corroborar tal informação. No caso concreto, o autor apresentou uma fatura de serviços da CAGEPA, datada de fevereiro de 2024, enquanto a ação foi distribuída em outubro do mesmo ano. O endereço constante na fatura é o mesmo informado na petição inicial e na procuração, não havendo nos autos qualquer indício de que o autor tenha alterado seu domicílio. A exigência de "atualidade" do documento deve ser interpretada com razoabilidade e à luz do princípio da instrumentalidade das formas. A finalidade da norma foi plenamente atingida, permitindo a correta identificação e localização da parte, tanto que o réu foi devidamente citado e exerceu seu direito de defesa de forma ampla. Transformar um lapso temporal de poucos meses em um vício insanável que conduza à extinção do processo representaria um formalismo exacerbado e contrário aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.4. Das Prejudiciais de Mérito II.4.1. Da Prescrição O réu sustenta a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de reparação civil, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal para as parcelas descontadas antes de cinco anos do ajuizamento da demanda. A pretensão autoral diz respeito à reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional específico previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o lapso de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. No que tange ao termo inicial, em se tratando de descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada parcela debitada. Cuida-se, portanto, de uma relação de trato sucessivo, em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 30 de outubro de 2024, estão prescritas as pretensões de restituição de valores relativos aos descontos efetuados antes de 30 de outubro de 2019. Deste modo, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados em período anterior a 30 de outubro de 2019. II.4.2. Da Decadência Aduz o banco réu, ainda, a decadência do direito da parte autora de anular o negócio jurídico, argumentando que o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil já teria transcorrido, uma vez que o contrato foi celebrado em 01/03/2017 e a ação proposta apenas em 30/10/2024. A tese não se sustenta. O autor fundamenta sua pretensão na ausência de manifestação de vontade, alegando a inexistência do contrato nos moldes em que foi formalizado. Tal alegação, se comprovada, configuraria um vício que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, e não sua mera anulabilidade. Os negócios jurídicos nulos, conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, não são suscetíveis de confirmação nem convalescem pelo decurso do tempo. Sendo assim, a pretensão de natureza declaratória de nulidade ou inexistência de um negócio jurídico é imprescritível, não se sujeitando, portanto, ao prazo decadencial previsto para as hipóteses de anulabilidade. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de decadência. II.5. Do Mérito Superadas as questões prévias, adentro à análise do mérito da causa, cuja controvérsia reside fundamentalmente em verificar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado questionado, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. II.5.1. Da Existência e Validade do Negócio Jurídico A parte autora nega veementemente ter contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando que foi enganada e que jamais utilizou o crédito disponibilizado. A instituição financeira, por outro lado, defende a plena regularidade da contratação, sustentando que o autor não apenas assinou o instrumento contratual, como também se beneficiou diretamente dos valores liberados. A análise do conjunto probatório acostado aos autos é crucial para o deslinde da questão. O banco réu, desincumbindo-se de seu ônus probatório, apresentou documentos robustos que militam em favor de sua tese. O "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 104709033), datado de 01 de março de 2017, é explícito em sua nomenclatura e objeto. Nele consta, de forma clara, tratar-se de um "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", com a especificação do valor a ser averbado para pagamento do valor mínimo da fatura, R$ 79,62, e as taxas de juros aplicáveis. Mais relevante, o referido termo de adesão encontra-se assinado. Ao comparar a assinatura ali aposta com aquela constante na procuração judicial outorgada pelo autor para o ajuizamento desta demanda (ID 102866326) e em seu documento de identidade mais recente (ID 102866328), verifica-se, a olho nu, uma notável semelhança gráfica, o que, em princípio, afasta a alegação de fraude grosseira ou falsificação. A parte autora, em sua impugnação, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem, contudo, suscitar um incidente de falsidade documental ou requerer a produção de prova pericial grafotécnica para infirmar a autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída. A tese do réu é corroborada, de forma contundente, pelos comprovantes de transferência bancária (ID 104709034) e pelas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) correspondentes aos saques realizados (IDs 104709033, 104709035, 104709036, 104709037 e 104709038). Esses documentos demonstram, de maneira inequívoca, que o autor se beneficiou diretamente do crédito disponibilizado. Constam dos autos comprovantes de saques, com o crédito dos respectivos valores em contas bancárias de titularidade do próprio autor, Sr. JOSÉ BATISTA DA SILVA, CPF nº 125.670.197-15, a saber: R$ 1.890,00, em 01/03/2017, creditado na conta nº 331937-5, agência 36, da Caixa Econômica Federal; R$ 875,91, em 02/02/2023, creditado na conta nº 804886123-0, da Caixa Econômica Federal; R$ 326,60, em 12/08/2020, creditado na conta nº 1003977-9, agência 3175, do Banco Santander; R$ 383,47, em 26/02/2019, creditado na conta nº 1003977-9, agência 3175, do Banco Santander; R$ 2.000,00, em 18/05/2018, creditado na conta nº 1003977-9, agência 3175, do Banco Santander; R$ 1.000,00, em 07/12/2017, creditado na conta nº 331937-5, agência 36, da Caixa Econômica Federal. A alegação do autor de que nunca recebeu ou utilizou os valores cai por terra diante de tal evidência. A aceitação e a utilização dos valores creditados em sua conta corrente caracterizam ato incompatível com a vontade de não contratar, configurando aceitação tácita e, ademais, um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é crível que uma pessoa receba milhares de reais em sua conta, provenientes de uma instituição financeira, e não questione a origem de tais valores, vindo a fazê-lo somente após mais de sete anos. As faturas mensais do cartão de crédito (ID 104709032), embora enviadas para simples conferência, demonstram a clara evolução da dívida, com o lançamento dos saques realizados, a incidência de encargos e os descontos mensais do valor mínimo, o que rechaça a ideia de uma dívida "surpresa". Portanto, diante do robusto conjunto probatório apresentado pela parte ré – que inclui contrato devidamente assinado, com assinatura compatível com a do autor, e comprovantes de crédito dos valores em contas de sua titularidade –, e da ausência de qualquer contraprova por parte do autor, conclui-se pela existência e validade do negócio jurídico. A alegação de desconhecimento ou engano sobre a modalidade contratada não subsiste, pois os documentos são claros e o comportamento do autor, ao se beneficiar do crédito, ratificou o negócio. II.5.2. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor – pois decorrem do pagamento mínimo da fatura de um cartão de crédito por ele contratado e utilizado –, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira. Consequentemente, afastam-se os pressupostos da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O pedido de declaração de inexistência do débito deve ser julgado improcedente, pois a dívida existe e é legítima, originada da utilização do limite de crédito do cartão. Da mesma forma, o pleito de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro (repetição de indébito), perde seu objeto, uma vez que as cobranças não foram indevidas. Os valores descontados mensalmente serviram para amortizar, ainda que minimamente, o saldo devedor gerado pelos saques efetuados pelo próprio autor. No que tange aos danos morais, a improcedência é medida que se impõe. Se não houve ato ilícito, não há dever de indenizar. Os descontos em sua aposentadoria foram consequência direta de uma contratação válida e do uso que o próprio autor fez do crédito. Eventuais dissabores ou dificuldades financeiras decorrentes do endividamento não podem ser imputados ao banco, que agiu no exercício regular de um direito. A situação vivenciada pelo autor, embora possa ser lamentável do ponto de vista pessoal, não decorre de conduta ilícita da ré, mas de suas próprias escolhas financeiras. Por todo o exposto, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados totalmente improcedentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão de restituição dos valores descontados em período anterior a 30 de outubro de 2019, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; REJEITO a prejudicial de mérito de decadência; No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes e a legitimidade dos débitos dele decorrentes. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito