Publicado Certidão em 13/05/2026.13/05/2026, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 00:37
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 12:52
Juntada de Certidão11/05/2026, 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line01/04/2026, 17:35
Conclusos para despacho23/02/2026, 11:11
Decorrido prazo de LAERCIO MACENA BENICIO em 13/02/2026 23:59.14/02/2026, 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACENA BENICIO em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:53
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES SOARES em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS SOARES em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:53
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 15:23
Publicado Decisão em 02/12/2025.02/12/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:29
Publicado Decisão em 02/12/2025.02/12/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:29
Publicado Decisão em 02/12/2025.02/12/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000824-68.2011.8.15.1201 DECISÃO Vistos, examinados e profundamente ponderados os autos deste processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. I. RELATÓRIO E FATO SUPERVENIENTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de LAERCIO MACENA BENICIO e espólio de MARIA DAS DORES MACENA BENICIO. Após longas diligências infrutíferas, o Exequente logrou êxito em obter a penhora do imóvel de Matrícula nº 1507 (ID 65536042 e Termo de Penhora ID 74317758), de propriedade tabular do Executado LAERCIO MACENA BENICIO. Foi realizada a avaliação (ID 83365066) e designada a hasta pública (ID 92474303). Em 02 de Março de 2025, antes da data aprazada para o leilão, os Srs. SEVERINO MARQUES SOARES e MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOARES apresentaram nos autos (ID 108687806) uma extensa petição intitulada "EMBARGOS DE TERCEIRO c/c PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA", alegando a posse do imóvel há mais de dezesseis anos e a existência de uma Ação de Usucapião correlata (Processo nº 0801444-12.2025.8.15.0181), requerendo o cancelamento da hasta pública e a anulação da penhora. O Exequente, em Impugnação aos Embargos (ID 121308967), noticiou o não cabimento da via eleita, ante o erro grosseiro na interposição nos autos principais, a litispendência com a ação de usucapião e a ilegitimidade ativa dos peticionantes, além de sustentar a prevalência do registro público e a boa-fé do credor. Consta, ainda, no histórico do feito, a juntada de decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, que concedeu medida liminar de manutenção na posse aos Srs. Severino Marques Soares e Maria José dos Santos Soares, determinando a suspensão da hasta pública aprazada para 25 de março de 2025 (IDs 108937075 e 108990752). É o relatório no que concerne aos embargos apresentados. A seguir, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada pelos terceiros na Petição de Embargos (ID 108687806) e a subsequente manifestação do Exequente (ID 121308967) demandam uma análise estratificada dos aspectos processuais e de mérito da constrição judicial. II. A. Do Não Conhecimento dos Embargos de Terceiro por Erro Grosseiro Os Embargos de Terceiro, nos termos claros do Código de Processo Civil, constituem uma ação autônoma de procedimento especial, destinada a proteger o domínio ou a posse de bens apreendidos judicialmente (Art. 674, CPC). O procedimento legal exige, imperativamente, que a petição inicial dos Embargos de Terceiro seja distribuída por dependência ao processo em que ocorreu a constrição, devendo ser autuada em apartado, conforme preconiza o Artigo 676 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o juízo que ordenou a constrição". No caso em análise, a petição foi protocolada nos próprios autos da Execução de Título Extrajudicial sob o ID 108687806, o que configura, inequivocamente, o chamado erro grosseiro. Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de inadequação da via eleita, que impede a constituição válida e regular do processo de Embargos de Terceiro. A oposição por simples petição nos autos principais não permite o regular processamento dos embargos, com a formação da relação processual autônoma e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa específicos a esta modalidade de ação. A jurisprudência pátria é pacífica em não admitir a fungibilidade neste cenário, dada a clareza da norma processual quanto à necessidade de distribuição em autos apartados. Deste modo, patente a inadequação da via processual utilizada pelos terceiros, o que impõe o não conhecimento da petição apresentada como Embargos de Terceiro. II. B. Da Prejudicialidade Externa e Manutenção da Suspensão da Hasta Pública Apesar do não conhecimento da petição como Embargos de Terceiro, o Juízo não pode ignorar a existência de uma lide autônoma e prévia, a Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, que versa sobre o domínio e a posse do mesmo bem objeto da constrição. Conforme noticiado nos autos e demonstrado pelos documentos anexados, naqueles autos foi proferida decisão liminar (ID 108937075) deferindo a manutenção da posse em favor dos peticionantes, medida que culminou na suspensão da hasta pública (ID 108990752). A questão do domínio do imóvel (Matrícula 1507), já ajuizada perante este mesmo Juízo, constitui matéria prejudicial ao prosseguimento dos atos expropriatórios na presente Execução. O julgamento da ação de usucapião, que pode resultar na aquisição originária do domínio pelos terceiros, é fator determinante para a continuidade ou extinção da penhora. Configura-se, portanto, a hipótese de prejudicialidade externa, prevista no Artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que recomenda a suspensão da execução em curso, no tocante aos atos de alienação do bem, até que a questão prévia seja definitivamente resolvida. Dessa forma, ratifico a manutenção da suspensão da hasta pública e de qualquer outro ato de alienação do imóvel, como determinado no Despacho ID 108990752 (em 11/03/2025), cuja eficácia perdurará até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. II. C. Da Manutenção da Penhora Embora a alienação do bem deva ser suspensa por força da prejudicialidade, o ato de penhora propriamente dito deve ser mantido. A penhora foi inscrita sobre bem que, no momento, é de domínio tabular do Executado LAERCIO MACENA BENICIO, conforme a fé pública do registro imobiliário. Ademais, ao se analisar as datas dos títulos, observa-se que a Nota de Crédito Rural (ID 19365690), que fundamenta a execução, foi emitida em 17/06/1998, enquanto a alegada posse/compra informal pela terceira Maria José data de 28/03/2009 (conforme petição ID 108687806). A penhora, nesse contexto, representa uma garantia processual do crédito que precede, em muito, a própria controvérsia sobre a posse e eventual usucapião. O crédito do Exequente (BNB) é, objetivamente, anterior à consolidação ou mesmo à aquisição alegada pelos terceiros. A manutenção da penhora nos autos, portanto, preserva o direito do credor Exequente, impedindo eventual alienação ou oneração do bem pelo devedor tabular durante o período de suspensão, resguardando os limites de constrição até o desfecho da Ação de Usucapião. Ressalte-se que a decisão acerca da validade ou ineficácia da penhora (cancelamento ou manutenção) em face dos terceiros só poderá ocorrer após a resolução definitiva da Ação de Usucapião, haja vista que a propriedade, no caso de sucesso daquela demanda, seria adquirida de forma originária. Portanto, o ato de constrição formal (penhora) será mantido, mas seus efeitos expropriatórios (alienação, leilão) ficam suspensos e condicionados ao resultado da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: NÃO CONHECER da Petição acostada sob ID 108687806 como Embargos de Terceiro, em virtude da inadequação da via eleita, por afronta ao disposto no Artigo 676 do Código de Processo Civil. RATIFICAR a suspensão da hasta pública e de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1507, enquanto perdurar a Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, com fundamento na prejudicialidade externa (Art. 55, § 3º, e Art. 313, V, "a", ambos do CPC). MANTER HÍGIDA A PENHORA formalmente registrada nos autos (Termo de Penhora ID 74317758) sobre o imóvel de Matrícula nº 1507, ressalvando-se que a eficácia da constrição para fins de alienação e satisfação do crédito exequendo será condicionada ao resultado definitivo da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. INTIMAR o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova diligências junto ao Juízo da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, solicitando informações acerca do andamento processual, devendo juntar cópia da peça de Impugnação ou Contestação que porventura tenha apresentado naqueles autos, conforme solicitado pelo Exequente em petição anterior, bem como, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora do devedor para andamento deste feito, sob pena de suspensão da execução. INTIMAR os terceiros peticionantes (Srs. Severino Marques Soares e Maria José dos Santos Soares) para tomarem ciência desta Decisão, informando-lhes que a discussão sobre a manutenção ou anulação da penhora será dirimida com o julgamento final da Ação de Usucapião, bem como o leiloeiro para conhecimento desta decisão. Reservar a decisão acerca dos honorários sucumbenciais agitada para momento diferido, quando houver maior robustez à questão lateral levantada neste feito. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000824-68.2011.8.15.1201 DECISÃO Vistos, examinados e profundamente ponderados os autos deste processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. I. RELATÓRIO E FATO SUPERVENIENTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de LAERCIO MACENA BENICIO e espólio de MARIA DAS DORES MACENA BENICIO. Após longas diligências infrutíferas, o Exequente logrou êxito em obter a penhora do imóvel de Matrícula nº 1507 (ID 65536042 e Termo de Penhora ID 74317758), de propriedade tabular do Executado LAERCIO MACENA BENICIO. Foi realizada a avaliação (ID 83365066) e designada a hasta pública (ID 92474303). Em 02 de Março de 2025, antes da data aprazada para o leilão, os Srs. SEVERINO MARQUES SOARES e MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOARES apresentaram nos autos (ID 108687806) uma extensa petição intitulada "EMBARGOS DE TERCEIRO c/c PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA", alegando a posse do imóvel há mais de dezesseis anos e a existência de uma Ação de Usucapião correlata (Processo nº 0801444-12.2025.8.15.0181), requerendo o cancelamento da hasta pública e a anulação da penhora. O Exequente, em Impugnação aos Embargos (ID 121308967), noticiou o não cabimento da via eleita, ante o erro grosseiro na interposição nos autos principais, a litispendência com a ação de usucapião e a ilegitimidade ativa dos peticionantes, além de sustentar a prevalência do registro público e a boa-fé do credor. Consta, ainda, no histórico do feito, a juntada de decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, que concedeu medida liminar de manutenção na posse aos Srs. Severino Marques Soares e Maria José dos Santos Soares, determinando a suspensão da hasta pública aprazada para 25 de março de 2025 (IDs 108937075 e 108990752). É o relatório no que concerne aos embargos apresentados. A seguir, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada pelos terceiros na Petição de Embargos (ID 108687806) e a subsequente manifestação do Exequente (ID 121308967) demandam uma análise estratificada dos aspectos processuais e de mérito da constrição judicial. II. A. Do Não Conhecimento dos Embargos de Terceiro por Erro Grosseiro Os Embargos de Terceiro, nos termos claros do Código de Processo Civil, constituem uma ação autônoma de procedimento especial, destinada a proteger o domínio ou a posse de bens apreendidos judicialmente (Art. 674, CPC). O procedimento legal exige, imperativamente, que a petição inicial dos Embargos de Terceiro seja distribuída por dependência ao processo em que ocorreu a constrição, devendo ser autuada em apartado, conforme preconiza o Artigo 676 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o juízo que ordenou a constrição". No caso em análise, a petição foi protocolada nos próprios autos da Execução de Título Extrajudicial sob o ID 108687806, o que configura, inequivocamente, o chamado erro grosseiro. Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de inadequação da via eleita, que impede a constituição válida e regular do processo de Embargos de Terceiro. A oposição por simples petição nos autos principais não permite o regular processamento dos embargos, com a formação da relação processual autônoma e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa específicos a esta modalidade de ação. A jurisprudência pátria é pacífica em não admitir a fungibilidade neste cenário, dada a clareza da norma processual quanto à necessidade de distribuição em autos apartados. Deste modo, patente a inadequação da via processual utilizada pelos terceiros, o que impõe o não conhecimento da petição apresentada como Embargos de Terceiro. II. B. Da Prejudicialidade Externa e Manutenção da Suspensão da Hasta Pública Apesar do não conhecimento da petição como Embargos de Terceiro, o Juízo não pode ignorar a existência de uma lide autônoma e prévia, a Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, que versa sobre o domínio e a posse do mesmo bem objeto da constrição. Conforme noticiado nos autos e demonstrado pelos documentos anexados, naqueles autos foi proferida decisão liminar (ID 108937075) deferindo a manutenção da posse em favor dos peticionantes, medida que culminou na suspensão da hasta pública (ID 108990752). A questão do domínio do imóvel (Matrícula 1507), já ajuizada perante este mesmo Juízo, constitui matéria prejudicial ao prosseguimento dos atos expropriatórios na presente Execução. O julgamento da ação de usucapião, que pode resultar na aquisição originária do domínio pelos terceiros, é fator determinante para a continuidade ou extinção da penhora. Configura-se, portanto, a hipótese de prejudicialidade externa, prevista no Artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que recomenda a suspensão da execução em curso, no tocante aos atos de alienação do bem, até que a questão prévia seja definitivamente resolvida. Dessa forma, ratifico a manutenção da suspensão da hasta pública e de qualquer outro ato de alienação do imóvel, como determinado no Despacho ID 108990752 (em 11/03/2025), cuja eficácia perdurará até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. II. C. Da Manutenção da Penhora Embora a alienação do bem deva ser suspensa por força da prejudicialidade, o ato de penhora propriamente dito deve ser mantido. A penhora foi inscrita sobre bem que, no momento, é de domínio tabular do Executado LAERCIO MACENA BENICIO, conforme a fé pública do registro imobiliário. Ademais, ao se analisar as datas dos títulos, observa-se que a Nota de Crédito Rural (ID 19365690), que fundamenta a execução, foi emitida em 17/06/1998, enquanto a alegada posse/compra informal pela terceira Maria José data de 28/03/2009 (conforme petição ID 108687806). A penhora, nesse contexto, representa uma garantia processual do crédito que precede, em muito, a própria controvérsia sobre a posse e eventual usucapião. O crédito do Exequente (BNB) é, objetivamente, anterior à consolidação ou mesmo à aquisição alegada pelos terceiros. A manutenção da penhora nos autos, portanto, preserva o direito do credor Exequente, impedindo eventual alienação ou oneração do bem pelo devedor tabular durante o período de suspensão, resguardando os limites de constrição até o desfecho da Ação de Usucapião. Ressalte-se que a decisão acerca da validade ou ineficácia da penhora (cancelamento ou manutenção) em face dos terceiros só poderá ocorrer após a resolução definitiva da Ação de Usucapião, haja vista que a propriedade, no caso de sucesso daquela demanda, seria adquirida de forma originária. Portanto, o ato de constrição formal (penhora) será mantido, mas seus efeitos expropriatórios (alienação, leilão) ficam suspensos e condicionados ao resultado da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: NÃO CONHECER da Petição acostada sob ID 108687806 como Embargos de Terceiro, em virtude da inadequação da via eleita, por afronta ao disposto no Artigo 676 do Código de Processo Civil. RATIFICAR a suspensão da hasta pública e de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1507, enquanto perdurar a Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, com fundamento na prejudicialidade externa (Art. 55, § 3º, e Art. 313, V, "a", ambos do CPC). MANTER HÍGIDA A PENHORA formalmente registrada nos autos (Termo de Penhora ID 74317758) sobre o imóvel de Matrícula nº 1507, ressalvando-se que a eficácia da constrição para fins de alienação e satisfação do crédito exequendo será condicionada ao resultado definitivo da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. INTIMAR o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova diligências junto ao Juízo da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, solicitando informações acerca do andamento processual, devendo juntar cópia da peça de Impugnação ou Contestação que porventura tenha apresentado naqueles autos, conforme solicitado pelo Exequente em petição anterior, bem como, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora do devedor para andamento deste feito, sob pena de suspensão da execução. INTIMAR os terceiros peticionantes (Srs. Severino Marques Soares e Maria José dos Santos Soares) para tomarem ciência desta Decisão, informando-lhes que a discussão sobre a manutenção ou anulação da penhora será dirimida com o julgamento final da Ação de Usucapião, bem como o leiloeiro para conhecimento desta decisão. Reservar a decisão acerca dos honorários sucumbenciais agitada para momento diferido, quando houver maior robustez à questão lateral levantada neste feito. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000824-68.2011.8.15.1201 DECISÃO Vistos, examinados e profundamente ponderados os autos deste processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. I. RELATÓRIO E FATO SUPERVENIENTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de LAERCIO MACENA BENICIO e espólio de MARIA DAS DORES MACENA BENICIO. Após longas diligências infrutíferas, o Exequente logrou êxito em obter a penhora do imóvel de Matrícula nº 1507 (ID 65536042 e Termo de Penhora ID 74317758), de propriedade tabular do Executado LAERCIO MACENA BENICIO. Foi realizada a avaliação (ID 83365066) e designada a hasta pública (ID 92474303). Em 02 de Março de 2025, antes da data aprazada para o leilão, os Srs. SEVERINO MARQUES SOARES e MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOARES apresentaram nos autos (ID 108687806) uma extensa petição intitulada "EMBARGOS DE TERCEIRO c/c PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA", alegando a posse do imóvel há mais de dezesseis anos e a existência de uma Ação de Usucapião correlata (Processo nº 0801444-12.2025.8.15.0181), requerendo o cancelamento da hasta pública e a anulação da penhora. O Exequente, em Impugnação aos Embargos (ID 121308967), noticiou o não cabimento da via eleita, ante o erro grosseiro na interposição nos autos principais, a litispendência com a ação de usucapião e a ilegitimidade ativa dos peticionantes, além de sustentar a prevalência do registro público e a boa-fé do credor. Consta, ainda, no histórico do feito, a juntada de decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, que concedeu medida liminar de manutenção na posse aos Srs. Severino Marques Soares e Maria José dos Santos Soares, determinando a suspensão da hasta pública aprazada para 25 de março de 2025 (IDs 108937075 e 108990752). É o relatório no que concerne aos embargos apresentados. A seguir, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada pelos terceiros na Petição de Embargos (ID 108687806) e a subsequente manifestação do Exequente (ID 121308967) demandam uma análise estratificada dos aspectos processuais e de mérito da constrição judicial. II. A. Do Não Conhecimento dos Embargos de Terceiro por Erro Grosseiro Os Embargos de Terceiro, nos termos claros do Código de Processo Civil, constituem uma ação autônoma de procedimento especial, destinada a proteger o domínio ou a posse de bens apreendidos judicialmente (Art. 674, CPC). O procedimento legal exige, imperativamente, que a petição inicial dos Embargos de Terceiro seja distribuída por dependência ao processo em que ocorreu a constrição, devendo ser autuada em apartado, conforme preconiza o Artigo 676 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o juízo que ordenou a constrição". No caso em análise, a petição foi protocolada nos próprios autos da Execução de Título Extrajudicial sob o ID 108687806, o que configura, inequivocamente, o chamado erro grosseiro. Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de inadequação da via eleita, que impede a constituição válida e regular do processo de Embargos de Terceiro. A oposição por simples petição nos autos principais não permite o regular processamento dos embargos, com a formação da relação processual autônoma e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa específicos a esta modalidade de ação. A jurisprudência pátria é pacífica em não admitir a fungibilidade neste cenário, dada a clareza da norma processual quanto à necessidade de distribuição em autos apartados. Deste modo, patente a inadequação da via processual utilizada pelos terceiros, o que impõe o não conhecimento da petição apresentada como Embargos de Terceiro. II. B. Da Prejudicialidade Externa e Manutenção da Suspensão da Hasta Pública Apesar do não conhecimento da petição como Embargos de Terceiro, o Juízo não pode ignorar a existência de uma lide autônoma e prévia, a Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, que versa sobre o domínio e a posse do mesmo bem objeto da constrição. Conforme noticiado nos autos e demonstrado pelos documentos anexados, naqueles autos foi proferida decisão liminar (ID 108937075) deferindo a manutenção da posse em favor dos peticionantes, medida que culminou na suspensão da hasta pública (ID 108990752). A questão do domínio do imóvel (Matrícula 1507), já ajuizada perante este mesmo Juízo, constitui matéria prejudicial ao prosseguimento dos atos expropriatórios na presente Execução. O julgamento da ação de usucapião, que pode resultar na aquisição originária do domínio pelos terceiros, é fator determinante para a continuidade ou extinção da penhora. Configura-se, portanto, a hipótese de prejudicialidade externa, prevista no Artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que recomenda a suspensão da execução em curso, no tocante aos atos de alienação do bem, até que a questão prévia seja definitivamente resolvida. Dessa forma, ratifico a manutenção da suspensão da hasta pública e de qualquer outro ato de alienação do imóvel, como determinado no Despacho ID 108990752 (em 11/03/2025), cuja eficácia perdurará até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. II. C. Da Manutenção da Penhora Embora a alienação do bem deva ser suspensa por força da prejudicialidade, o ato de penhora propriamente dito deve ser mantido. A penhora foi inscrita sobre bem que, no momento, é de domínio tabular do Executado LAERCIO MACENA BENICIO, conforme a fé pública do registro imobiliário. Ademais, ao se analisar as datas dos títulos, observa-se que a Nota de Crédito Rural (ID 19365690), que fundamenta a execução, foi emitida em 17/06/1998, enquanto a alegada posse/compra informal pela terceira Maria José data de 28/03/2009 (conforme petição ID 108687806). A penhora, nesse contexto, representa uma garantia processual do crédito que precede, em muito, a própria controvérsia sobre a posse e eventual usucapião. O crédito do Exequente (BNB) é, objetivamente, anterior à consolidação ou mesmo à aquisição alegada pelos terceiros. A manutenção da penhora nos autos, portanto, preserva o direito do credor Exequente, impedindo eventual alienação ou oneração do bem pelo devedor tabular durante o período de suspensão, resguardando os limites de constrição até o desfecho da Ação de Usucapião. Ressalte-se que a decisão acerca da validade ou ineficácia da penhora (cancelamento ou manutenção) em face dos terceiros só poderá ocorrer após a resolução definitiva da Ação de Usucapião, haja vista que a propriedade, no caso de sucesso daquela demanda, seria adquirida de forma originária. Portanto, o ato de constrição formal (penhora) será mantido, mas seus efeitos expropriatórios (alienação, leilão) ficam suspensos e condicionados ao resultado da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: NÃO CONHECER da Petição acostada sob ID 108687806 como Embargos de Terceiro, em virtude da inadequação da via eleita, por afronta ao disposto no Artigo 676 do Código de Processo Civil. RATIFICAR a suspensão da hasta pública e de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1507, enquanto perdurar a Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, com fundamento na prejudicialidade externa (Art. 55, § 3º, e Art. 313, V, "a", ambos do CPC). MANTER HÍGIDA A PENHORA formalmente registrada nos autos (Termo de Penhora ID 74317758) sobre o imóvel de Matrícula nº 1507, ressalvando-se que a eficácia da constrição para fins de alienação e satisfação do crédito exequendo será condicionada ao resultado definitivo da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. INTIMAR o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova diligências junto ao Juízo da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, solicitando informações acerca do andamento processual, devendo juntar cópia da peça de Impugnação ou Contestação que porventura tenha apresentado naqueles autos, conforme solicitado pelo Exequente em petição anterior, bem como, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora do devedor para andamento deste feito, sob pena de suspensão da execução. INTIMAR os terceiros peticionantes (Srs. Severino Marques Soares e Maria José dos Santos Soares) para tomarem ciência desta Decisão, informando-lhes que a discussão sobre a manutenção ou anulação da penhora será dirimida com o julgamento final da Ação de Usucapião, bem como o leiloeiro para conhecimento desta decisão. Reservar a decisão acerca dos honorários sucumbenciais agitada para momento diferido, quando houver maior robustez à questão lateral levantada neste feito. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000824-68.2011.8.15.1201 DECISÃO Vistos, examinados e profundamente ponderados os autos deste processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. I. RELATÓRIO E FATO SUPERVENIENTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de LAERCIO MACENA BENICIO e espólio de MARIA DAS DORES MACENA BENICIO. Após longas diligências infrutíferas, o Exequente logrou êxito em obter a penhora do imóvel de Matrícula nº 1507 (ID 65536042 e Termo de Penhora ID 74317758), de propriedade tabular do Executado LAERCIO MACENA BENICIO. Foi realizada a avaliação (ID 83365066) e designada a hasta pública (ID 92474303). Em 02 de Março de 2025, antes da data aprazada para o leilão, os Srs. SEVERINO MARQUES SOARES e MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOARES apresentaram nos autos (ID 108687806) uma extensa petição intitulada "EMBARGOS DE TERCEIRO c/c PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA", alegando a posse do imóvel há mais de dezesseis anos e a existência de uma Ação de Usucapião correlata (Processo nº 0801444-12.2025.8.15.0181), requerendo o cancelamento da hasta pública e a anulação da penhora. O Exequente, em Impugnação aos Embargos (ID 121308967), noticiou o não cabimento da via eleita, ante o erro grosseiro na interposição nos autos principais, a litispendência com a ação de usucapião e a ilegitimidade ativa dos peticionantes, além de sustentar a prevalência do registro público e a boa-fé do credor. Consta, ainda, no histórico do feito, a juntada de decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, que concedeu medida liminar de manutenção na posse aos Srs. Severino Marques Soares e Maria José dos Santos Soares, determinando a suspensão da hasta pública aprazada para 25 de março de 2025 (IDs 108937075 e 108990752). É o relatório no que concerne aos embargos apresentados. A seguir, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada pelos terceiros na Petição de Embargos (ID 108687806) e a subsequente manifestação do Exequente (ID 121308967) demandam uma análise estratificada dos aspectos processuais e de mérito da constrição judicial. II. A. Do Não Conhecimento dos Embargos de Terceiro por Erro Grosseiro Os Embargos de Terceiro, nos termos claros do Código de Processo Civil, constituem uma ação autônoma de procedimento especial, destinada a proteger o domínio ou a posse de bens apreendidos judicialmente (Art. 674, CPC). O procedimento legal exige, imperativamente, que a petição inicial dos Embargos de Terceiro seja distribuída por dependência ao processo em que ocorreu a constrição, devendo ser autuada em apartado, conforme preconiza o Artigo 676 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o juízo que ordenou a constrição". No caso em análise, a petição foi protocolada nos próprios autos da Execução de Título Extrajudicial sob o ID 108687806, o que configura, inequivocamente, o chamado erro grosseiro. Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de inadequação da via eleita, que impede a constituição válida e regular do processo de Embargos de Terceiro. A oposição por simples petição nos autos principais não permite o regular processamento dos embargos, com a formação da relação processual autônoma e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa específicos a esta modalidade de ação. A jurisprudência pátria é pacífica em não admitir a fungibilidade neste cenário, dada a clareza da norma processual quanto à necessidade de distribuição em autos apartados. Deste modo, patente a inadequação da via processual utilizada pelos terceiros, o que impõe o não conhecimento da petição apresentada como Embargos de Terceiro. II. B. Da Prejudicialidade Externa e Manutenção da Suspensão da Hasta Pública Apesar do não conhecimento da petição como Embargos de Terceiro, o Juízo não pode ignorar a existência de uma lide autônoma e prévia, a Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, que versa sobre o domínio e a posse do mesmo bem objeto da constrição. Conforme noticiado nos autos e demonstrado pelos documentos anexados, naqueles autos foi proferida decisão liminar (ID 108937075) deferindo a manutenção da posse em favor dos peticionantes, medida que culminou na suspensão da hasta pública (ID 108990752). A questão do domínio do imóvel (Matrícula 1507), já ajuizada perante este mesmo Juízo, constitui matéria prejudicial ao prosseguimento dos atos expropriatórios na presente Execução. O julgamento da ação de usucapião, que pode resultar na aquisição originária do domínio pelos terceiros, é fator determinante para a continuidade ou extinção da penhora. Configura-se, portanto, a hipótese de prejudicialidade externa, prevista no Artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que recomenda a suspensão da execução em curso, no tocante aos atos de alienação do bem, até que a questão prévia seja definitivamente resolvida. Dessa forma, ratifico a manutenção da suspensão da hasta pública e de qualquer outro ato de alienação do imóvel, como determinado no Despacho ID 108990752 (em 11/03/2025), cuja eficácia perdurará até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. II. C. Da Manutenção da Penhora Embora a alienação do bem deva ser suspensa por força da prejudicialidade, o ato de penhora propriamente dito deve ser mantido. A penhora foi inscrita sobre bem que, no momento, é de domínio tabular do Executado LAERCIO MACENA BENICIO, conforme a fé pública do registro imobiliário. Ademais, ao se analisar as datas dos títulos, observa-se que a Nota de Crédito Rural (ID 19365690), que fundamenta a execução, foi emitida em 17/06/1998, enquanto a alegada posse/compra informal pela terceira Maria José data de 28/03/2009 (conforme petição ID 108687806). A penhora, nesse contexto, representa uma garantia processual do crédito que precede, em muito, a própria controvérsia sobre a posse e eventual usucapião. O crédito do Exequente (BNB) é, objetivamente, anterior à consolidação ou mesmo à aquisição alegada pelos terceiros. A manutenção da penhora nos autos, portanto, preserva o direito do credor Exequente, impedindo eventual alienação ou oneração do bem pelo devedor tabular durante o período de suspensão, resguardando os limites de constrição até o desfecho da Ação de Usucapião. Ressalte-se que a decisão acerca da validade ou ineficácia da penhora (cancelamento ou manutenção) em face dos terceiros só poderá ocorrer após a resolução definitiva da Ação de Usucapião, haja vista que a propriedade, no caso de sucesso daquela demanda, seria adquirida de forma originária. Portanto, o ato de constrição formal (penhora) será mantido, mas seus efeitos expropriatórios (alienação, leilão) ficam suspensos e condicionados ao resultado da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: NÃO CONHECER da Petição acostada sob ID 108687806 como Embargos de Terceiro, em virtude da inadequação da via eleita, por afronta ao disposto no Artigo 676 do Código de Processo Civil. RATIFICAR a suspensão da hasta pública e de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1507, enquanto perdurar a Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, com fundamento na prejudicialidade externa (Art. 55, § 3º, e Art. 313, V, "a", ambos do CPC). MANTER HÍGIDA A PENHORA formalmente registrada nos autos (Termo de Penhora ID 74317758) sobre o imóvel de Matrícula nº 1507, ressalvando-se que a eficácia da constrição para fins de alienação e satisfação do crédito exequendo será condicionada ao resultado definitivo da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. INTIMAR o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova diligências junto ao Juízo da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, solicitando informações acerca do andamento processual, devendo juntar cópia da peça de Impugnação ou Contestação que porventura tenha apresentado naqueles autos, conforme solicitado pelo Exequente em petição anterior, bem como, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora do devedor para andamento deste feito, sob pena de suspensão da execução. INTIMAR os terceiros peticionantes (Srs. Severino Marques Soares e Maria José dos Santos Soares) para tomarem ciência desta Decisão, informando-lhes que a discussão sobre a manutenção ou anulação da penhora será dirimida com o julgamento final da Ação de Usucapião, bem como o leiloeiro para conhecimento desta decisão. Reservar a decisão acerca dos honorários sucumbenciais agitada para momento diferido, quando houver maior robustez à questão lateral levantada neste feito. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000824-68.2011.8.15.1201 DECISÃO Vistos, examinados e profundamente ponderados os autos deste processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. I. RELATÓRIO E FATO SUPERVENIENTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) em desfavor de LAERCIO MACENA BENICIO e espólio de MARIA DAS DORES MACENA BENICIO. Após longas diligências infrutíferas, o Exequente logrou êxito em obter a penhora do imóvel de Matrícula nº 1507 (ID 65536042 e Termo de Penhora ID 74317758), de propriedade tabular do Executado LAERCIO MACENA BENICIO. Foi realizada a avaliação (ID 83365066) e designada a hasta pública (ID 92474303). Em 02 de Março de 2025, antes da data aprazada para o leilão, os Srs. SEVERINO MARQUES SOARES e MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOARES apresentaram nos autos (ID 108687806) uma extensa petição intitulada "EMBARGOS DE TERCEIRO c/c PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA", alegando a posse do imóvel há mais de dezesseis anos e a existência de uma Ação de Usucapião correlata (Processo nº 0801444-12.2025.8.15.0181), requerendo o cancelamento da hasta pública e a anulação da penhora. O Exequente, em Impugnação aos Embargos (ID 121308967), noticiou o não cabimento da via eleita, ante o erro grosseiro na interposição nos autos principais, a litispendência com a ação de usucapião e a ilegitimidade ativa dos peticionantes, além de sustentar a prevalência do registro público e a boa-fé do credor. Consta, ainda, no histórico do feito, a juntada de decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, que concedeu medida liminar de manutenção na posse aos Srs. Severino Marques Soares e Maria José dos Santos Soares, determinando a suspensão da hasta pública aprazada para 25 de março de 2025 (IDs 108937075 e 108990752). É o relatório no que concerne aos embargos apresentados. A seguir, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada pelos terceiros na Petição de Embargos (ID 108687806) e a subsequente manifestação do Exequente (ID 121308967) demandam uma análise estratificada dos aspectos processuais e de mérito da constrição judicial. II. A. Do Não Conhecimento dos Embargos de Terceiro por Erro Grosseiro Os Embargos de Terceiro, nos termos claros do Código de Processo Civil, constituem uma ação autônoma de procedimento especial, destinada a proteger o domínio ou a posse de bens apreendidos judicialmente (Art. 674, CPC). O procedimento legal exige, imperativamente, que a petição inicial dos Embargos de Terceiro seja distribuída por dependência ao processo em que ocorreu a constrição, devendo ser autuada em apartado, conforme preconiza o Artigo 676 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o juízo que ordenou a constrição". No caso em análise, a petição foi protocolada nos próprios autos da Execução de Título Extrajudicial sob o ID 108687806, o que configura, inequivocamente, o chamado erro grosseiro. Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de inadequação da via eleita, que impede a constituição válida e regular do processo de Embargos de Terceiro. A oposição por simples petição nos autos principais não permite o regular processamento dos embargos, com a formação da relação processual autônoma e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa específicos a esta modalidade de ação. A jurisprudência pátria é pacífica em não admitir a fungibilidade neste cenário, dada a clareza da norma processual quanto à necessidade de distribuição em autos apartados. Deste modo, patente a inadequação da via processual utilizada pelos terceiros, o que impõe o não conhecimento da petição apresentada como Embargos de Terceiro. II. B. Da Prejudicialidade Externa e Manutenção da Suspensão da Hasta Pública Apesar do não conhecimento da petição como Embargos de Terceiro, o Juízo não pode ignorar a existência de uma lide autônoma e prévia, a Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, que versa sobre o domínio e a posse do mesmo bem objeto da constrição. Conforme noticiado nos autos e demonstrado pelos documentos anexados, naqueles autos foi proferida decisão liminar (ID 108937075) deferindo a manutenção da posse em favor dos peticionantes, medida que culminou na suspensão da hasta pública (ID 108990752). A questão do domínio do imóvel (Matrícula 1507), já ajuizada perante este mesmo Juízo, constitui matéria prejudicial ao prosseguimento dos atos expropriatórios na presente Execução. O julgamento da ação de usucapião, que pode resultar na aquisição originária do domínio pelos terceiros, é fator determinante para a continuidade ou extinção da penhora. Configura-se, portanto, a hipótese de prejudicialidade externa, prevista no Artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que recomenda a suspensão da execução em curso, no tocante aos atos de alienação do bem, até que a questão prévia seja definitivamente resolvida. Dessa forma, ratifico a manutenção da suspensão da hasta pública e de qualquer outro ato de alienação do imóvel, como determinado no Despacho ID 108990752 (em 11/03/2025), cuja eficácia perdurará até o trânsito em julgado da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. II. C. Da Manutenção da Penhora Embora a alienação do bem deva ser suspensa por força da prejudicialidade, o ato de penhora propriamente dito deve ser mantido. A penhora foi inscrita sobre bem que, no momento, é de domínio tabular do Executado LAERCIO MACENA BENICIO, conforme a fé pública do registro imobiliário. Ademais, ao se analisar as datas dos títulos, observa-se que a Nota de Crédito Rural (ID 19365690), que fundamenta a execução, foi emitida em 17/06/1998, enquanto a alegada posse/compra informal pela terceira Maria José data de 28/03/2009 (conforme petição ID 108687806). A penhora, nesse contexto, representa uma garantia processual do crédito que precede, em muito, a própria controvérsia sobre a posse e eventual usucapião. O crédito do Exequente (BNB) é, objetivamente, anterior à consolidação ou mesmo à aquisição alegada pelos terceiros. A manutenção da penhora nos autos, portanto, preserva o direito do credor Exequente, impedindo eventual alienação ou oneração do bem pelo devedor tabular durante o período de suspensão, resguardando os limites de constrição até o desfecho da Ação de Usucapião. Ressalte-se que a decisão acerca da validade ou ineficácia da penhora (cancelamento ou manutenção) em face dos terceiros só poderá ocorrer após a resolução definitiva da Ação de Usucapião, haja vista que a propriedade, no caso de sucesso daquela demanda, seria adquirida de forma originária. Portanto, o ato de constrição formal (penhora) será mantido, mas seus efeitos expropriatórios (alienação, leilão) ficam suspensos e condicionados ao resultado da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: NÃO CONHECER da Petição acostada sob ID 108687806 como Embargos de Terceiro, em virtude da inadequação da via eleita, por afronta ao disposto no Artigo 676 do Código de Processo Civil. RATIFICAR a suspensão da hasta pública e de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1507, enquanto perdurar a Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, com fundamento na prejudicialidade externa (Art. 55, § 3º, e Art. 313, V, "a", ambos do CPC). MANTER HÍGIDA A PENHORA formalmente registrada nos autos (Termo de Penhora ID 74317758) sobre o imóvel de Matrícula nº 1507, ressalvando-se que a eficácia da constrição para fins de alienação e satisfação do crédito exequendo será condicionada ao resultado definitivo da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181. INTIMAR o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova diligências junto ao Juízo da Ação de Usucapião nº 0801444-12.2025.8.15.0181, solicitando informações acerca do andamento processual, devendo juntar cópia da peça de Impugnação ou Contestação que porventura tenha apresentado naqueles autos, conforme solicitado pelo Exequente em petição anterior, bem como, no mesmo prazo, indicar outros bens passíveis de penhora do devedor para andamento deste feito, sob pena de suspensão da execução. INTIMAR os terceiros peticionantes (Srs. Severino Marques Soares e Maria José dos Santos Soares) para tomarem ciência desta Decisão, informando-lhes que a discussão sobre a manutenção ou anulação da penhora será dirimida com o julgamento final da Ação de Usucapião, bem como o leiloeiro para conhecimento desta decisão. Reservar a decisão acerca dos honorários sucumbenciais agitada para momento diferido, quando houver maior robustez à questão lateral levantada neste feito. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)27/11/2025, 17:53
Conclusos para despacho17/10/2025, 07:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos21/08/2025, 15:32
Publicado Despacho em 06/08/2025.06/08/2025, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LAERCIO MACENA BENICIO, MARIA DAS DORES MACENA BENICIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira. Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: (); e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0000824-68.2011.8.15.1201
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito no prazo de dez dias. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito04/08/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/08/2025, 21:04
Expedição de Outros documentos.03/08/2025, 21:04
Conclusos para despacho16/07/2025, 15:53
Decorrido prazo de LAERCIO MACENA BENICIO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 08:54
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 19:48
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACENA BENICIO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)20/03/2025, 10:52
Publicado Despacho em 13/03/2025.18/03/2025, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202518/03/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LAERCIO MACENA BENICIO, MARIA DAS DORES MACENA BENICIO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000824-68.2011.8.15.1201 [Contratos Bancários, Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc. Considerando a medida liminar concedida na ação de usucapião (processo n. 0801444-12.2025.8.15.0181), determino a suspensão da hasta pública aprazada para dia 25 de março de 2025. Dê-se ciênci12/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LAERCIO MACENA BENICIO, MARIA DAS DORES MACENA BENICIO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000824-68.2011.8.15.1201 [Contratos Bancários, Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc. Considerando a medida liminar concedida na ação de usucapião (processo n. 0801444-12.2025.8.15.0181), determino a suspensão da hasta pública aprazada para dia 25 de março de 2025. Dê-se ciênci12/03/2025, 00:00
Outras Decisões11/03/2025, 08:46
Expedição de Outros documentos.11/03/2025, 08:46
Conclusos para decisão10/03/2025, 11:28
Juntada de Certidão10/03/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)02/03/2025, 19:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACENA BENICIO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:58
Decorrido prazo de LAERCIO MACENA BENICIO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:58
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 01:16
Publicado Edital em 21/01/2025.23/01/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:04
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INTIMAÇÃO
Edital Edital - COMARCA DE GUARABIRA/PB 5ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr. Augusto Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro - Guarabira/PB Telefone(s): (83) 3271-3342 A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, Estado de Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - COMARCA DE GUARABIRA/PB 5ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr. Augusto Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro - Guarabira/PB Telefone(s): (83) 3271-3342 A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, Estado de Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado20/01/2025, 00:00
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INTIMAÇÃO
Edital Edital - COMARCA DE GUARABIRA/PB 5ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr. Augusto Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro - Guarabira/PB Telefone(s): (83) 3271-3342 A Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, Estado de Paraíba. Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado20/01/2025, 00:00
Expedição de Edital.16/01/2025, 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)15/01/2025, 15:55
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 07:49
Proferido despacho de mero expediente24/08/2024, 17:29
Conclusos para despacho23/08/2024, 11:12
Juntada de Certidão23/08/2024, 11:08
Nomeado outro auxiliar da justiça24/06/2024, 12:30
Conclusos para despacho30/04/2024, 12:18
Decorrido prazo de LAERCIO MACENA BENICIO em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACENA BENICIO em 11/04/2024 23:59.12/04/2024, 01:31
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 13:53
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 10:37
Decorrido prazo de LAERCIO MACENA BENICIO em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 00:39
Juntada de Petição de diligência08/12/2023, 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/12/2023, 17:50
Expedição de Mandado.01/11/2023, 11:36
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 12:38
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 07:19
Juntada de Termo/Auto de Penhora05/06/2023, 11:41
Deferido o pedido de16/02/2023, 09:32
Conclusos para despacho12/12/2022, 09:13
Juntada de Petição de petição03/11/2022, 16:41
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 20:08
Deferido o pedido de12/09/2022, 20:08
Conclusos para despacho18/08/2022, 07:21
Juntada de Petição de petição17/08/2022, 19:36
Expedição de Outros documentos.16/07/2022, 23:39
Juntada de Certidão16/07/2022, 23:33
Determinada a quebra do sigilo fiscal29/06/2022, 20:23
Conclusos para despacho24/06/2022, 14:40
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 16:06
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)27/05/2022, 16:56
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 16:56
Conclusos para despacho27/05/2022, 09:36
Juntada de Petição de petição26/05/2022, 14:37
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 09:04
Juntada de Certidão20/05/2022, 09:02
Juntada de Certidão20/05/2022, 08:45
Determinada a quebra do sigilo fiscal03/02/2022, 21:50
Deferido o pedido de03/02/2022, 21:50
Conclusos para despacho31/01/2022, 11:20
Juntada de Petição de petição27/01/2022, 12:58
Expedição de Outros documentos.17/01/2022, 10:36
Juntada de Outros documentos17/01/2022, 10:32
Juntada de Certidão01/09/2021, 16:09
Decorrido prazo de JOSE ERIVALDO LEITE em 09/04/2021 23:59:59.15/04/2021, 02:37
Proferido despacho de mero expediente11/04/2021, 15:44
Conclusos para despacho08/04/2021, 12:19
Juntada de Petição de petição30/03/2021, 22:13
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 09:49
Expedição de Outros documentos.16/03/2021, 09:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho16/03/2021, 08:52
Conclusos para despacho13/02/2021, 23:02
Proferido despacho de mero expediente11/02/2021, 18:21
Conclusos para despacho29/01/2021, 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line28/01/2021, 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão25/01/2021, 11:29
Conclusos para despacho14/05/2020, 11:10
Juntada de Petição de petição08/05/2020, 20:49
Expedição de Outros documentos.24/03/2020, 11:12
Proferido despacho de mero expediente31/01/2020, 10:46
Conclusos para despacho25/11/2019, 11:10
Juntada de ato ordinatório25/11/2019, 11:09
Juntada de petição04/11/2019, 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária18/10/2019, 23:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2019 23:59:59.12/04/2019, 01:55
Juntada de Petição de petição02/04/2019, 14:53
Expedição de Outros documentos.25/03/2019, 11:09
Expedição de Outros documentos.25/03/2019, 11:07
Ato ordinatório praticado25/03/2019, 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/03/2019, 16:39
Processo migrado para o PJe21/02/2019, 10:57
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 02/2019 09:49 TJEEC0114/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2019 NF 24/1914/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2019 MIGRACAO P/PJE14/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/201912/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 01/2019 NF 09/1922/01/2019, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 22: 08/2018 09:0022/01/2019, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 08/2018 09:0022/01/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/201822/05/2018, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 29: 11/201729/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 29: 11/201729/11/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO NAO REALIZADA 28: 11/2017 09:0029/11/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 11/2017 D001652171201 11:23:18 00327/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 11/2017 MARIA DAS DORES MACENA BENICIO13/11/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 11/2017 09:0009/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 11/201709/11/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/201709/11/2017, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 13: 02/201430/09/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 06: 02/201430/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 12/201529/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 03/201510/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 06/201429/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/201417/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/201406/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/201405/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 16: 04/201316/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/201302/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 10/201321/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/201321/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/201301/07/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/201310/06/2013, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 08: 06/201308/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 05/2013 MANDADO OU OFICIO EXPEDIDO19/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 01/201309/01/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1812201218/12/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2911201229/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2911201229/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2111201221/11/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2111201221/11/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0111201201/11/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 3110201201/11/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29102012 NF 141: 1229/10/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2910201229/10/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0910201209/10/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0910201209/10/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210920121MARIA DAS DOR21/09/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009201220/09/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1409201214/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1409201214/09/2012, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 1409201214/09/2012, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 0609201206/09/2012, 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1608201216/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0908201209/08/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0908201209/08/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 27062012 CITACAO27/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2506201225/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1906201219/06/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0406201204/06/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0406201204/06/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31052012 NF 61: 1231/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3105201231/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2505201225/05/2012, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 2505201225/05/2012, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1609201116/09/2011, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1508201114/08/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2007201121/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2007201121/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1107201111/07/2011, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1107201111/07/2011, 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 1107201111/07/2011, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO11/07/2011, 00:00