Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente01/12/2025, 08:10
Transitado em Julgado em 27/11/202501/12/2025, 08:10
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES GOMES em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:46
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:46
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:46
Juntada de Certidão21/11/2025, 09:49
Publicado Sentença em 04/11/2025.04/11/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA DE LOURDES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801012-61.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. FÁTIMA DE LOURDES GOMES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) comprou da primeira promovida, em outubro/2019, um veículo modelo VW/FOX CONNECT novo, ZERO KM, FLEX, ano 2019/2020, fabricado pela segunda demandada; 2) logo após receber o automóvel, a autora percebeu que este apresentava barulhos estranhos que não condiziam com um carro novo, ZERO KM, o que ocasionou diversas entradas na oficina autorizada da primeira Ré, para intermináveis reparos, que por sinal nunca resolveram os problemas; 3) na última revisão que foi realizada no mês de novembro de 2021, tentou-se mais uma vez resolver o barulho, desta vez a gerente da loja (primeiro Réu) disponibilizou o piloto de teste da loja para ajudar, mas sem sucesso, persistindo o barulho; 4) além do dano material, é indiscutível a existência de abalo moral, tudo em decorrência dos diversos deslocamentos da postulante, a quebra da confiança do produto, as frustradas eficiências e falidas expectativas decorrentes da compra de um veículo novo zero KM. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos à devolução da quantia paga, ou seja, R$ 39.775,69 (trinta e nove mil e setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), com juros e correção monetária, ou, alternativamente, que lhe fosse entregue um novo automóvel zero KM, do mesmo modelo ou equiparado ao da compra, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A segunda demandada (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA) apresentou contestação no ID 58478862, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em suma, que: 1) e não há comprovação de qualquer defeito de fábrica no veículo da autora; 2) todas as vezes que o veículo foi entregue a concessionária para analisar a queixa da demandante, o automóvel foi entregue no dia seguinte, sem constatação de qualquer vício, uma vez que os defeitos reclamados são decorrentes de uso normal; 3) foram registadas apenas duas passagens do veículo com supostas reclamações de ruídos anômalos, os quais foram devidamente analisados de forma imediata, nunca tendo o veículo permanecido parado na oficina desta contestante por prazo superior a 02 (dois) dias; 4) nos referidos registros não foi necessário sequer substituição de qualquer peça, sendo realizados apenas ajustes / análises nos componentes, o qual não teve custo ao cliente, não restando identificada qualquer anomalia fora dos padrões de fábrica; 5) o último registro de reclamação se deu em 17/03/2020, ocasião em que o veículo possuía 05 (cinco) meses de uso e 2.762 km rodados, o que comprova o regular uso do bem; 6) não restou evidenciado qualquer vício de qualidade do produto que justifique a aplicabilidade do Art. 18 CDC, vez que foram realizadas apenas pequenas intervenções; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 62365269) restou infrutífera. A primeira demandada (MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA) apresentou contestação no ID 63258715, aduzindo, em seara preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a autora procurou a demandada apenas em 03 (três) oportunidades, sendo que, em todas as referidas passagens, realizou-se a análise e diagnostico, sem a cobrança de nenhum valor arcado pelo promovente, bem como sempre os serviços foram agendados e o veículo restituído ao autor no mesmo dia em que foi entregue à demandada ou dois dias após no caso da primeira oportunidade; 2) realizou-se a análise de todos os componentes reclamados do automóvel (suspensão, painel, portas, teto e freios) mas não se encontrou qualquer irregularidade em seu funcionamento, tendo sido o automóvel testado na presença do promovente, bem como realizado o teste em movimento pelo mecânico da demandada; 3) quando de sua segunda passagem pela demandada e com o relato do autor de reaparecimento do mesmo fato, a promovida entrou em contato com a fabricante VOLKSWAGEN que, com o auxílio de sua equipe técnica, novamente não se encontrou qualquer anomalia no funcionamento do veículo, tampouco qualquer barulho anormal no mesmo; 4) novamente foram realizados os testes na oficina e de rua, sem que se observasse qualquer mau funcionamento; 5) o mesmo ocorreu nas demais passagens, sendo que a última (OS apresentada duas vezes) se deu 15 dias após a terceira, sendo uma repetição da mesma, sem nenhum fato novo; 6) nas passagens do autor pela oficina, sequer se demonstrou ser o caso um problema intermitente, ou seja, que caso existente, apresentar-se-ia quando da cessão do veículo para análise; 7) a análise técnico-mecânica dos prepostos da demandada constatou que o automóvel se encontrava em perfeito estado de funcionamento em todas as oportunidades, tendo os mecânicos comparado com o funcionamento dos demais veículos de mesmo modelo e não encontrado qualquer vício; 8) após novembro/2021, inexiste qualquer reclamação do promovente acerca de tal fato ou de qualquer outro perante os prepostos da promovida ou de qualquer outra concessionaria da rede VOLKSWAGEN; 9) não cobrou nenhum valor pelos consertos requeridos pelo autor, tendo restituído o automóvel em tempo mínimo, ou seja, em prazo inferior ao previsto no art. 18 do CDC; 10) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 68458294. A parte autora e a promovida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA pugnaram pela produção de prova pericial no veículo objeto da lide (IDs 72115026 e 72245900), já a promovida MAIS CAR - COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA requereu a produção de prova testemunhal (ID 73032526). Decisão saneadora no ID 77703153. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas promovidas, ao passo que foi deferida a prova pericial. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. No ID 104359065, a segunda demandada (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA) requereu a juntada de comprovante de depósito (ID 104359068) dos honorários periciais. Laudo pericial acostado no ID 108448440. Manifestação da segunda demandada (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA) no ID 111241938 e da primeira demandada (MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA) no ID 113025909. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que se aplica a Lei nº 8.078/1990 ao caso em comento, haja vista se tratar de pessoa jurídica fornecedora de serviço. Assim, é objetiva a sua responsabilidade pela eventual falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Alega a parte autora que adquiriu da primeira promovida, em outubro/2019, um veículo modelo VW/FOX CONNECT novo, ZERO KM, FLEX, ano 2019/2020, fabricado pela segunda demandada, no entanto, o veículo apresentou vários problemas mecânicos, provocando a inutilização do bem. As demandadas, por sua vez, alegam que todos os problemas que surgiram no veículo foram resolvidos, não tendo sido identificado qualquer problema ou defeito de fabricação. Pois bem, a constatação do vício redibitório autoriza o adquirente do bem a pleitear a rescisão do vínculo contratual (Código Civil, art. 441) ou, ainda, o abatimento do preço em valor correspondente ao defeito, nos termos do art. 442, do Código Civil. Nesse contexto, aplicando a regra, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o veículo adquirido por ele padecia de vício oculto, e ao réu, a ocorrência modificativa, extintiva ou impeditiva da pretensão vindicada. No caso, o demandante não se desincumbiu do seu encargo probatório, no sentido de que os vícios existentes no veículo seriam redibitórios. Assim, para dirimir tal questão, foi deferida a produção de prova pericial. E, no caso, a prova pericial realizada em juízo, de forma imparcial, comprovou que inexistem vícios de fabricação no veículo, seja aqueles mencionados pelo autor ou qualquer outro: “Conclui-se que o veículo VW FOX 1.6 CONNECT MB, ano 2019, modelo 2020 – cor Cinza Platinum, placa QSM2F39, chassi 9BWAB45Z3L4010621, código renavam 1210053508, motor CCRAX4715 FLEX (Álcool / Gasolina) com 104CV não apresenta nenhum vício de fabricação e/ou vício oculto, permanecendo em plena vida útil e com bom estado de conservação, encontrando-se confiável com alta disponibilidade, não apresentando nenhum risco ao usuário nem ao meio ambiente que está inserido”. As respostas aos quesitos também atestam a conclusão do perito: “5.1 Questões feitas pela parte autora (FATIMA DE LOURDES GOMES) 1. Conforme as ordens de serviços do id. 55175926/55175928, é normal o veículo novo apresentar tais defeitos com apenas 39 dias da compra? Se não, pode ser considerado defeito de fábrica? R: É bastante normal que qualquer equipamento apresente defeitos logo que saia de fábrica, porém para que o defeito seja considerado defeito de fabricação, tal pane deve impedir que o bem destine-se ao não cumprimento do objetivo a que lhe foi empregado e parando de funcionar ou gerando algum risco ao usuário e ao ambiente que estiver inserido. As O.S. representam apenas uma queda de desempenho de itens/peças devido ao seu uso e não defeitos de fabrica. 2. O veículo apresenta barulho no painel do lado direito? R: Não foi constatado nenhum barulho no painel de instrumentos do veículo. 3. O veículo apresenta barulho na suspensão? R: Não foi constatado nenhum barulho advindo do sistema de suspenção do veículo. 4. O veículo apresenta barulho nas portas? R: Não foi constatado nenhum barulho nas portas do veículo. 5. O veículo apresenta barulho anormal no freio? R: Não foi constatado nenhum barulho no sistema de freio do veículo. 6. O veículo possui defeitos de fábrica? Quais? R: Não foi constatado nenhum tipo de defeito em nenhuma parte do veículo no ato de vistoria realizado no dia 14/01/2025”. Registre-se a desnecessidade de produção da prova testemunhal, ante a conclusão detalhada do laudo pericial, considerando que a prova neste hipótese seria eminentemente técnica, o que foi produzido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FABRICANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CORPO ESTRANHO EM INTERIOR DE GARRAFA DE REFRIGERANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. É regular o recurso no qual se apresentam, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimitam os pedidos recursais, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em indenização por danos morais se a perícia técnica judicial concluiu pela impossibilidade do corpo estranho ter sido inserido no interior da garrafa de refrigerante em quaisquer das fases de fabricação ou envasamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.228951-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) Enfim, não há elementos nos autos que apontem para existência de responsabilidade da parte ré em relação ao fato narrado na exordial. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará em favor do perito designado, referente aos seus honorários, já depositados no ID 104359068. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA DE LOURDES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801012-61.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. FÁTIMA DE LOURDES GOMES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) comprou da primeira promovida, em outubro/2019, um veículo modelo VW/FOX CONNECT novo, ZERO KM, FLEX, ano 2019/2020, fabricado pela segunda demandada; 2) logo após receber o automóvel, a autora percebeu que este apresentava barulhos estranhos que não condiziam com um carro novo, ZERO KM, o que ocasionou diversas entradas na oficina autorizada da primeira Ré, para intermináveis reparos, que por sinal nunca resolveram os problemas; 3) na última revisão que foi realizada no mês de novembro de 2021, tentou-se mais uma vez resolver o barulho, desta vez a gerente da loja (primeiro Réu) disponibilizou o piloto de teste da loja para ajudar, mas sem sucesso, persistindo o barulho; 4) além do dano material, é indiscutível a existência de abalo moral, tudo em decorrência dos diversos deslocamentos da postulante, a quebra da confiança do produto, as frustradas eficiências e falidas expectativas decorrentes da compra de um veículo novo zero KM. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos à devolução da quantia paga, ou seja, R$ 39.775,69 (trinta e nove mil e setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), com juros e correção monetária, ou, alternativamente, que lhe fosse entregue um novo automóvel zero KM, do mesmo modelo ou equiparado ao da compra, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A segunda demandada (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA) apresentou contestação no ID 58478862, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em suma, que: 1) e não há comprovação de qualquer defeito de fábrica no veículo da autora; 2) todas as vezes que o veículo foi entregue a concessionária para analisar a queixa da demandante, o automóvel foi entregue no dia seguinte, sem constatação de qualquer vício, uma vez que os defeitos reclamados são decorrentes de uso normal; 3) foram registadas apenas duas passagens do veículo com supostas reclamações de ruídos anômalos, os quais foram devidamente analisados de forma imediata, nunca tendo o veículo permanecido parado na oficina desta contestante por prazo superior a 02 (dois) dias; 4) nos referidos registros não foi necessário sequer substituição de qualquer peça, sendo realizados apenas ajustes / análises nos componentes, o qual não teve custo ao cliente, não restando identificada qualquer anomalia fora dos padrões de fábrica; 5) o último registro de reclamação se deu em 17/03/2020, ocasião em que o veículo possuía 05 (cinco) meses de uso e 2.762 km rodados, o que comprova o regular uso do bem; 6) não restou evidenciado qualquer vício de qualidade do produto que justifique a aplicabilidade do Art. 18 CDC, vez que foram realizadas apenas pequenas intervenções; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 62365269) restou infrutífera. A primeira demandada (MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA) apresentou contestação no ID 63258715, aduzindo, em seara preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a autora procurou a demandada apenas em 03 (três) oportunidades, sendo que, em todas as referidas passagens, realizou-se a análise e diagnostico, sem a cobrança de nenhum valor arcado pelo promovente, bem como sempre os serviços foram agendados e o veículo restituído ao autor no mesmo dia em que foi entregue à demandada ou dois dias após no caso da primeira oportunidade; 2) realizou-se a análise de todos os componentes reclamados do automóvel (suspensão, painel, portas, teto e freios) mas não se encontrou qualquer irregularidade em seu funcionamento, tendo sido o automóvel testado na presença do promovente, bem como realizado o teste em movimento pelo mecânico da demandada; 3) quando de sua segunda passagem pela demandada e com o relato do autor de reaparecimento do mesmo fato, a promovida entrou em contato com a fabricante VOLKSWAGEN que, com o auxílio de sua equipe técnica, novamente não se encontrou qualquer anomalia no funcionamento do veículo, tampouco qualquer barulho anormal no mesmo; 4) novamente foram realizados os testes na oficina e de rua, sem que se observasse qualquer mau funcionamento; 5) o mesmo ocorreu nas demais passagens, sendo que a última (OS apresentada duas vezes) se deu 15 dias após a terceira, sendo uma repetição da mesma, sem nenhum fato novo; 6) nas passagens do autor pela oficina, sequer se demonstrou ser o caso um problema intermitente, ou seja, que caso existente, apresentar-se-ia quando da cessão do veículo para análise; 7) a análise técnico-mecânica dos prepostos da demandada constatou que o automóvel se encontrava em perfeito estado de funcionamento em todas as oportunidades, tendo os mecânicos comparado com o funcionamento dos demais veículos de mesmo modelo e não encontrado qualquer vício; 8) após novembro/2021, inexiste qualquer reclamação do promovente acerca de tal fato ou de qualquer outro perante os prepostos da promovida ou de qualquer outra concessionaria da rede VOLKSWAGEN; 9) não cobrou nenhum valor pelos consertos requeridos pelo autor, tendo restituído o automóvel em tempo mínimo, ou seja, em prazo inferior ao previsto no art. 18 do CDC; 10) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 68458294. A parte autora e a promovida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA pugnaram pela produção de prova pericial no veículo objeto da lide (IDs 72115026 e 72245900), já a promovida MAIS CAR - COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA requereu a produção de prova testemunhal (ID 73032526). Decisão saneadora no ID 77703153. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas promovidas, ao passo que foi deferida a prova pericial. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. No ID 104359065, a segunda demandada (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA) requereu a juntada de comprovante de depósito (ID 104359068) dos honorários periciais. Laudo pericial acostado no ID 108448440. Manifestação da segunda demandada (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA) no ID 111241938 e da primeira demandada (MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA) no ID 113025909. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que se aplica a Lei nº 8.078/1990 ao caso em comento, haja vista se tratar de pessoa jurídica fornecedora de serviço. Assim, é objetiva a sua responsabilidade pela eventual falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Alega a parte autora que adquiriu da primeira promovida, em outubro/2019, um veículo modelo VW/FOX CONNECT novo, ZERO KM, FLEX, ano 2019/2020, fabricado pela segunda demandada, no entanto, o veículo apresentou vários problemas mecânicos, provocando a inutilização do bem. As demandadas, por sua vez, alegam que todos os problemas que surgiram no veículo foram resolvidos, não tendo sido identificado qualquer problema ou defeito de fabricação. Pois bem, a constatação do vício redibitório autoriza o adquirente do bem a pleitear a rescisão do vínculo contratual (Código Civil, art. 441) ou, ainda, o abatimento do preço em valor correspondente ao defeito, nos termos do art. 442, do Código Civil. Nesse contexto, aplicando a regra, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o veículo adquirido por ele padecia de vício oculto, e ao réu, a ocorrência modificativa, extintiva ou impeditiva da pretensão vindicada. No caso, o demandante não se desincumbiu do seu encargo probatório, no sentido de que os vícios existentes no veículo seriam redibitórios. Assim, para dirimir tal questão, foi deferida a produção de prova pericial. E, no caso, a prova pericial realizada em juízo, de forma imparcial, comprovou que inexistem vícios de fabricação no veículo, seja aqueles mencionados pelo autor ou qualquer outro: “Conclui-se que o veículo VW FOX 1.6 CONNECT MB, ano 2019, modelo 2020 – cor Cinza Platinum, placa QSM2F39, chassi 9BWAB45Z3L4010621, código renavam 1210053508, motor CCRAX4715 FLEX (Álcool / Gasolina) com 104CV não apresenta nenhum vício de fabricação e/ou vício oculto, permanecendo em plena vida útil e com bom estado de conservação, encontrando-se confiável com alta disponibilidade, não apresentando nenhum risco ao usuário nem ao meio ambiente que está inserido”. As respostas aos quesitos também atestam a conclusão do perito: “5.1 Questões feitas pela parte autora (FATIMA DE LOURDES GOMES) 1. Conforme as ordens de serviços do id. 55175926/55175928, é normal o veículo novo apresentar tais defeitos com apenas 39 dias da compra? Se não, pode ser considerado defeito de fábrica? R: É bastante normal que qualquer equipamento apresente defeitos logo que saia de fábrica, porém para que o defeito seja considerado defeito de fabricação, tal pane deve impedir que o bem destine-se ao não cumprimento do objetivo a que lhe foi empregado e parando de funcionar ou gerando algum risco ao usuário e ao ambiente que estiver inserido. As O.S. representam apenas uma queda de desempenho de itens/peças devido ao seu uso e não defeitos de fabrica. 2. O veículo apresenta barulho no painel do lado direito? R: Não foi constatado nenhum barulho no painel de instrumentos do veículo. 3. O veículo apresenta barulho na suspensão? R: Não foi constatado nenhum barulho advindo do sistema de suspenção do veículo. 4. O veículo apresenta barulho nas portas? R: Não foi constatado nenhum barulho nas portas do veículo. 5. O veículo apresenta barulho anormal no freio? R: Não foi constatado nenhum barulho no sistema de freio do veículo. 6. O veículo possui defeitos de fábrica? Quais? R: Não foi constatado nenhum tipo de defeito em nenhuma parte do veículo no ato de vistoria realizado no dia 14/01/2025”. Registre-se a desnecessidade de produção da prova testemunhal, ante a conclusão detalhada do laudo pericial, considerando que a prova neste hipótese seria eminentemente técnica, o que foi produzido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FABRICANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CORPO ESTRANHO EM INTERIOR DE GARRAFA DE REFRIGERANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. É regular o recurso no qual se apresentam, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimitam os pedidos recursais, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em indenização por danos morais se a perícia técnica judicial concluiu pela impossibilidade do corpo estranho ter sido inserido no interior da garrafa de refrigerante em quaisquer das fases de fabricação ou envasamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.228951-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) Enfim, não há elementos nos autos que apontem para existência de responsabilidade da parte ré em relação ao fato narrado na exordial. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará em favor do perito designado, referente aos seus honorários, já depositados no ID 104359068. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA DE LOURDES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 Advogado do(a)
REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801012-61.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. FÁTIMA DE LOURDES GOMES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) comprou da primeira promovida, em outubro/2019, um veículo modelo VW/FOX CONNECT novo, ZERO KM, FLEX, ano 2019/2020, fabricado pela segunda demandada; 2) logo após receber o automóvel, a autora percebeu que este apresentava barulhos estranhos que não condiziam com um carro novo, ZERO KM, o que ocasionou diversas entradas na oficina autorizada da primeira Ré, para intermináveis reparos, que por sinal nunca resolveram os problemas; 3) na última revisão que foi realizada no mês de novembro de 2021, tentou-se mais uma vez resolver o barulho, desta vez a gerente da loja (primeiro Réu) disponibilizou o piloto de teste da loja para ajudar, mas sem sucesso, persistindo o barulho; 4) além do dano material, é indiscutível a existência de abalo moral, tudo em decorrência dos diversos deslocamentos da postulante, a quebra da confiança do produto, as frustradas eficiências e falidas expectativas decorrentes da compra de um veículo novo zero KM. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar os promovidos à devolução da quantia paga, ou seja, R$ 39.775,69 (trinta e nove mil e setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), com juros e correção monetária, ou, alternativamente, que lhe fosse entregue um novo automóvel zero KM, do mesmo modelo ou equiparado ao da compra, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A segunda demandada (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA) apresentou contestação no ID 58478862, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alegou, em suma, que: 1) e não há comprovação de qualquer defeito de fábrica no veículo da autora; 2) todas as vezes que o veículo foi entregue a concessionária para analisar a queixa da demandante, o automóvel foi entregue no dia seguinte, sem constatação de qualquer vício, uma vez que os defeitos reclamados são decorrentes de uso normal; 3) foram registadas apenas duas passagens do veículo com supostas reclamações de ruídos anômalos, os quais foram devidamente analisados de forma imediata, nunca tendo o veículo permanecido parado na oficina desta contestante por prazo superior a 02 (dois) dias; 4) nos referidos registros não foi necessário sequer substituição de qualquer peça, sendo realizados apenas ajustes / análises nos componentes, o qual não teve custo ao cliente, não restando identificada qualquer anomalia fora dos padrões de fábrica; 5) o último registro de reclamação se deu em 17/03/2020, ocasião em que o veículo possuía 05 (cinco) meses de uso e 2.762 km rodados, o que comprova o regular uso do bem; 6) não restou evidenciado qualquer vício de qualidade do produto que justifique a aplicabilidade do Art. 18 CDC, vez que foram realizadas apenas pequenas intervenções; 7) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID 62365269) restou infrutífera. A primeira demandada (MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA) apresentou contestação no ID 63258715, aduzindo, em seara preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a autora procurou a demandada apenas em 03 (três) oportunidades, sendo que, em todas as referidas passagens, realizou-se a análise e diagnostico, sem a cobrança de nenhum valor arcado pelo promovente, bem como sempre os serviços foram agendados e o veículo restituído ao autor no mesmo dia em que foi entregue à demandada ou dois dias após no caso da primeira oportunidade; 2) realizou-se a análise de todos os componentes reclamados do automóvel (suspensão, painel, portas, teto e freios) mas não se encontrou qualquer irregularidade em seu funcionamento, tendo sido o automóvel testado na presença do promovente, bem como realizado o teste em movimento pelo mecânico da demandada; 3) quando de sua segunda passagem pela demandada e com o relato do autor de reaparecimento do mesmo fato, a promovida entrou em contato com a fabricante VOLKSWAGEN que, com o auxílio de sua equipe técnica, novamente não se encontrou qualquer anomalia no funcionamento do veículo, tampouco qualquer barulho anormal no mesmo; 4) novamente foram realizados os testes na oficina e de rua, sem que se observasse qualquer mau funcionamento; 5) o mesmo ocorreu nas demais passagens, sendo que a última (OS apresentada duas vezes) se deu 15 dias após a terceira, sendo uma repetição da mesma, sem nenhum fato novo; 6) nas passagens do autor pela oficina, sequer se demonstrou ser o caso um problema intermitente, ou seja, que caso existente, apresentar-se-ia quando da cessão do veículo para análise; 7) a análise técnico-mecânica dos prepostos da demandada constatou que o automóvel se encontrava em perfeito estado de funcionamento em todas as oportunidades, tendo os mecânicos comparado com o funcionamento dos demais veículos de mesmo modelo e não encontrado qualquer vício; 8) após novembro/2021, inexiste qualquer reclamação do promovente acerca de tal fato ou de qualquer outro perante os prepostos da promovida ou de qualquer outra concessionaria da rede VOLKSWAGEN; 9) não cobrou nenhum valor pelos consertos requeridos pelo autor, tendo restituído o automóvel em tempo mínimo, ou seja, em prazo inferior ao previsto no art. 18 do CDC; 10) ausência de dano moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação no ID 68458294. A parte autora e a promovida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA pugnaram pela produção de prova pericial no veículo objeto da lide (IDs 72115026 e 72245900), já a promovida MAIS CAR - COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA requereu a produção de prova testemunhal (ID 73032526). Decisão saneadora no ID 77703153. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas promovidas, ao passo que foi deferida a prova pericial. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. No ID 104359065, a segunda demandada (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA) requereu a juntada de comprovante de depósito (ID 104359068) dos honorários periciais. Laudo pericial acostado no ID 108448440. Manifestação da segunda demandada (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA) no ID 111241938 e da primeira demandada (MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA) no ID 113025909. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que se aplica a Lei nº 8.078/1990 ao caso em comento, haja vista se tratar de pessoa jurídica fornecedora de serviço. Assim, é objetiva a sua responsabilidade pela eventual falha no cumprimento de suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Alega a parte autora que adquiriu da primeira promovida, em outubro/2019, um veículo modelo VW/FOX CONNECT novo, ZERO KM, FLEX, ano 2019/2020, fabricado pela segunda demandada, no entanto, o veículo apresentou vários problemas mecânicos, provocando a inutilização do bem. As demandadas, por sua vez, alegam que todos os problemas que surgiram no veículo foram resolvidos, não tendo sido identificado qualquer problema ou defeito de fabricação. Pois bem, a constatação do vício redibitório autoriza o adquirente do bem a pleitear a rescisão do vínculo contratual (Código Civil, art. 441) ou, ainda, o abatimento do preço em valor correspondente ao defeito, nos termos do art. 442, do Código Civil. Nesse contexto, aplicando a regra, nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao requerente a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o veículo adquirido por ele padecia de vício oculto, e ao réu, a ocorrência modificativa, extintiva ou impeditiva da pretensão vindicada. No caso, o demandante não se desincumbiu do seu encargo probatório, no sentido de que os vícios existentes no veículo seriam redibitórios. Assim, para dirimir tal questão, foi deferida a produção de prova pericial. E, no caso, a prova pericial realizada em juízo, de forma imparcial, comprovou que inexistem vícios de fabricação no veículo, seja aqueles mencionados pelo autor ou qualquer outro: “Conclui-se que o veículo VW FOX 1.6 CONNECT MB, ano 2019, modelo 2020 – cor Cinza Platinum, placa QSM2F39, chassi 9BWAB45Z3L4010621, código renavam 1210053508, motor CCRAX4715 FLEX (Álcool / Gasolina) com 104CV não apresenta nenhum vício de fabricação e/ou vício oculto, permanecendo em plena vida útil e com bom estado de conservação, encontrando-se confiável com alta disponibilidade, não apresentando nenhum risco ao usuário nem ao meio ambiente que está inserido”. As respostas aos quesitos também atestam a conclusão do perito: “5.1 Questões feitas pela parte autora (FATIMA DE LOURDES GOMES) 1. Conforme as ordens de serviços do id. 55175926/55175928, é normal o veículo novo apresentar tais defeitos com apenas 39 dias da compra? Se não, pode ser considerado defeito de fábrica? R: É bastante normal que qualquer equipamento apresente defeitos logo que saia de fábrica, porém para que o defeito seja considerado defeito de fabricação, tal pane deve impedir que o bem destine-se ao não cumprimento do objetivo a que lhe foi empregado e parando de funcionar ou gerando algum risco ao usuário e ao ambiente que estiver inserido. As O.S. representam apenas uma queda de desempenho de itens/peças devido ao seu uso e não defeitos de fabrica. 2. O veículo apresenta barulho no painel do lado direito? R: Não foi constatado nenhum barulho no painel de instrumentos do veículo. 3. O veículo apresenta barulho na suspensão? R: Não foi constatado nenhum barulho advindo do sistema de suspenção do veículo. 4. O veículo apresenta barulho nas portas? R: Não foi constatado nenhum barulho nas portas do veículo. 5. O veículo apresenta barulho anormal no freio? R: Não foi constatado nenhum barulho no sistema de freio do veículo. 6. O veículo possui defeitos de fábrica? Quais? R: Não foi constatado nenhum tipo de defeito em nenhuma parte do veículo no ato de vistoria realizado no dia 14/01/2025”. Registre-se a desnecessidade de produção da prova testemunhal, ante a conclusão detalhada do laudo pericial, considerando que a prova neste hipótese seria eminentemente técnica, o que foi produzido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FABRICANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CORPO ESTRANHO EM INTERIOR DE GARRAFA DE REFRIGERANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. É regular o recurso no qual se apresentam, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimitam os pedidos recursais, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Não há que se falar em indenização por danos morais se a perícia técnica judicial concluiu pela impossibilidade do corpo estranho ter sido inserido no interior da garrafa de refrigerante em quaisquer das fases de fabricação ou envasamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.228951-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) Enfim, não há elementos nos autos que apontem para existência de responsabilidade da parte ré em relação ao fato narrado na exordial. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará em favor do perito designado, referente aos seus honorários, já depositados no ID 104359068. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Julgado improcedente o pedido31/10/2025, 10:19
Conclusos para julgamento05/06/2025, 16:18
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES GOMES em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:37
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:37
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES GOMES em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:37
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 14:37
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 16:22
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202528/04/2025, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FATIMA DE LOURDES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 Advogado do
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801012-61.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FATIMA DE LOURDES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 Advogado do
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801012-61.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FATIMA DE LOURDES GOMES Advogado do(a)
AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156
REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado do(a)
REU: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA FILHO - PB12733 Advogado do
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801012-61.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]25/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 06:46
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação25/02/2025, 20:29
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:20
Conclusos para decisão31/01/2025, 07:15
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição24/01/2025, 18:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.23/01/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801012-61.2022.8.15.2003.
AUTOR: FATIMA DE LOURDES GOMES
REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA De acordo com as prescrições do Código
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801012-61.2022.8.15.2003.
AUTOR: FATIMA DE LOURDES GOMES
REU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA De acordo com as prescrições do Código
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/01/2025, 07:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/01/2025, 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)16/01/2025, 18:43
Juntada de Petição de petição15/01/2025, 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento17/12/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação10/12/2024, 19:28
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 16:32
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 17:48
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 10:32
Proferido despacho de mero expediente05/11/2024, 11:01
Conclusos para despacho27/06/2024, 13:51
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 10:36
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 23:10
Juntada de Petição de petição14/06/2024, 15:45
Expedição de Outros documentos.24/05/2024, 15:18
Proferido despacho de mero expediente15/05/2024, 20:42
Conclusos para despacho05/02/2024, 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação09/10/2023, 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/10/2023, 17:17
Juntada de Petição de diligência03/10/2023, 17:17
Decorrido prazo de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:20
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 09:29
Expedição de Mandado.21/09/2023, 09:27
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 14:12
Juntada de Petição de petição08/09/2023, 10:17
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/08/2023, 15:09
Juntada de provimento correcional15/08/2023, 00:02
Juntada de Petição de petição09/05/2023, 22:52
Conclusos para despacho04/05/2023, 10:37
Juntada de Petição de petição24/04/2023, 16:21
Juntada de Petição de outros documentos20/04/2023, 09:10
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 09:00
Ato ordinatório praticado12/04/2023, 09:00
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 17:58
Expedição de Outros documentos.06/12/2022, 21:07
Cancelada a movimentação processual06/12/2022, 21:06
Desentranhado o documento06/12/2022, 21:06
Ato ordinatório praticado06/12/2022, 21:02
Juntada de Petição de contestação08/09/2022, 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/08/2022, 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC18/08/2022, 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.18/08/2022, 12:16
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 13:28
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/07/2022, 09:29
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.20/07/2022, 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP14/07/2022, 22:17
Recebidos os autos.14/07/2022, 22:17
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte07/04/2022, 08:32
Proferido despacho de mero expediente07/04/2022, 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/03/2022, 08:46
Distribuído por sorteio07/03/2022, 08:46