Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814545-30.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais propostos pelo perito nomeado, alegando que o montante de R$ 4.788,00 seria excessivo e desproporcional, pois, segundo sustenta, a tabela prevista na Resolução nº 09/2017 do TJPB indicaria parâmetro máximo de R$ 300,00 para a categoria “Outras”, o que tornaria a proposta incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, assim, a redução do valor, para adequá-lo à referida tabela. O expert, por sua vez, apresentou manifestação detalhada, indicando que o valor proposto decorre da complexidade específica da perícia grafotécnica a ser realizada. Destacou que cada assinatura passará por cerca de 20 exames técnicos distintos, entre eles análise de traços, pressão, orientação, fluidez, sobreposição, ampliação, comparação e medição digital, utilizando metodologia científica reconhecida, inclusive técnicas baseadas nas Leis de Solange Pellat. Registrou ainda que, por se tratar de documentos digitalizados, serão executadas análises complementares de metadados, perceptual e de hash, além da utilização de softwares especializados (JPEGsnoop, Forensically, PDFgears e Peritus) e equipamentos forenses próprios. Relatei. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução nº 09/2017 do TJPB disciplina exclusivamente os valores de referência para perícias custeadas pelo próprio Tribunal, destinadas aos casos em que o Estado assume o pagamento dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça. Trata-se, portanto, de parâmetro administrativo interno, aplicável somente quando o encargo financeiro recai sobre o orçamento do Poder Judiciário, não possuindo caráter vinculante para as hipóteses em que a prova pericial é custeada pelas partes. Ademais, como é de sabença geral, os honorários periciais devem refletir a natureza, o grau de complexidade do trabalho e o tempo necessário para sua realização, no presente caso, verifica-se que a perícia pretendida não se limita a mera conferência visual de assinaturas, na verdade,
trata-se de análise grafotécnica aprofundada, com aplicação de metodologias científicas avançadas, equipamentos específicos e ferramentas forenses digitais utilizadas. A quantidade de exames necessários, a complexidade técnica, as análises digitais complementares e o elevado grau de responsabilidade profissional justificam plenamente a estimativa apresentada, por isso, diante do notório grau de complexidade da perícia, não há que se falar em excesso ou desproporção no valor de R$ 4.788,00. Rejeito, portanto, a impugnação e homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert, fixando-os em R$ 4.788,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais). Intime-se o Banco Bradesco, impugnante e responsável pelo adiantamento da prova técnica, para que efetue o depósito do valor acima, em conta judicial remunerada do Banco BRB, no prazo de cinco dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que informe a data de início dos trabalhos periciais, dando-se ciência às partes. P.I. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito